Diego Eduardo Koprowski
Diego Eduardo Koprowski
Número da OAB:
OAB/SC 045182
📋 Resumo Completo
Dr(a). Diego Eduardo Koprowski possui 219 comunicações processuais, em 124 processos únicos, com 62 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TJRJ, TRF4, STJ e outros 5 tribunais e especializado principalmente em AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI.
Processos Únicos:
124
Total de Intimações:
219
Tribunais:
TJRJ, TRF4, STJ, TRT12, TJSP, TST, TJRS, TJSC
Nome:
DIEGO EDUARDO KOPROWSKI
📅 Atividade Recente
62
Últimos 7 dias
149
Últimos 30 dias
219
Últimos 90 dias
219
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI (34)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (24)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (24)
APELAçãO CRIMINAL (16)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (15)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 219 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPedido de Quebra de Sigilo de Dados e/ou Telefônico Nº 5001422-41.2023.8.24.0141/SC ACUSADO : FRANCIELE OLIVEIRA TAUCHERT ADVOGADO(A) : LUIZ OTAVIO FONSECA AZEVEDO (OAB sc037637) ADVOGADO(A) : VICENTE MACHADO (OAB SC019635) ACUSADO : BRUNA LIANE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : LUIZ OTAVIO FONSECA AZEVEDO (OAB sc037637) ACUSADO : VIVIANE LOPES ADVOGADO(A) : ELVIO BAUER DE RAMOS (OAB SC037496) ACUSADO : CRISTIANO GUILHERME TAUCHERT ADVOGADO(A) : ELVIO BAUER DE RAMOS (OAB SC037496) ACUSADO : NAIARA BUENO DA ROCHA ADVOGADO(A) : RAPHAEL ALVES DO NASCIMENTO (OAB PR088745) ACUSADO : WILLIAM MATHEUS TAUCHERT ADVOGADO(A) : LUIZ OTAVIO FONSECA AZEVEDO (OAB sc037637) ACUSADO : MAYKON DIEGO BAKUM ADVOGADO(A) : RAPHAEL ALVES DO NASCIMENTO (OAB PR088745) ADVOGADO(A) : DANIEL CORREIA (OAB SC068683) ACUSADO : TIAGO ULIANO MOTA ADVOGADO(A) : ALOISIO DE SOUZA FILHO (OAB SC054973) ACUSADO : HERBERTT QUADROS ADVOGADO(A) : DIEGO VINICIUS DE SOUZA (OAB SC048565) ACUSADO : ELIESER GUSTAVO MARTINS CUSTODIO ADVOGADO(A) : RAPHAEL ALVES DO NASCIMENTO (OAB PR088745) ACUSADO : TIAGO MICHAEL BAKUM DE LIMA ADVOGADO(A) : GUSTAVO PISETTA (OAB SC053475) ADVOGADO(A) : CLAUDIO DALLEDONE JUNIOR (OAB PR027347) INTERESSADO : JARDEL KERPEL ADVOGADO(A) : DIEGO EDUARDO KOPROWSKI ADVOGADO(A) : NOEMIA LEONIDA CABRAL BORGES INTERESSADO : AMARILDO LIMA VIEIRA ADVOGADO(A) : GUILHERME ALEXANDRE FERREIRA DESPACHO/DECISÃO Trata-se de procedimento cautelar instaurado no âmbito da 1ª fase da Operação Alquimia, por meio do qual foram deferidas diversas medidas investigativas e constritivas de natureza assecuratória, compreendendo, dentre outras, interceptações telefônicas e telemáticas, quebras de sigilo de dados e bancário, mandados de busca e apreensão, apreensão de veículos, decretação de prisões preventivas, bem como sucessivas prorrogações das medidas autorizadas, todas voltadas à apuração de organização criminosa estruturada para a prática dos crimes de tráfico de drogas, associação criminosa e lavagem de capitais. Exaurida a utilidade das diligências cautelares então pleiteadas e implementadas, os autos foram oportunamente baixados, em razão do cumprimento integral das medidas requeridas, não remanescendo à época providências pendentes de análise. Ressalte-se, contudo, que o presente feito guarda relação direta e indissociável com a ação penal nº 5003309-60.2023.8.24.0141, na qual foram reunidos os elementos obtidos durante a fase investigativa e ofertada denúncia pelo Ministério Público, sendo esta ação penal originada justamente a partir da base probatória estruturada nesta cautelar. Nesse contexto, considerando a reestruturação da jurisdição criminal estadual promovida pela Resolução TJ n. 7, de 7 de maio de 2025, a qual transformou a Vara Criminal da Região Metropolitana de Florianópolis em Vara Estadual de Organizações Criminosas, com competência especializada para processar e julgar feitos envolvendo organizações criminosas, determino a remessa dos presentes autos à referida unidade jurisdicional, para os fins de registro, controle e eventual aproveitamento do conteúdo probatório ali constante. Providencie-se a migração processual com as devidas anotações e comunicações no sistema eletrônico, certificando-se nos autos a remessa. Cumpra-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5020766-55.2025.8.24.0038/SC EXEQUENTE : LEONARDO DE ANDRADE ADVOGADO(A) : DIEGO EDUARDO KOPROWSKI (OAB SC045182) DESPACHO/DECISÃO A executada foi intimada pessoalmente para o cumprimento da obrigação de fazer no dia 11/06/2025 (Ev. 35) e o prazo fixado findará em 03/07/2025. Logo, antes de deliberar sobre os pedidos formulados na petição do Ev. 32, aguarde-se o decurso do prazo fixado.
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 5049279-67.2024.8.24.0038/SC EXEQUENTE : LUZEMAR LOPES CRISTINO ADVOGADO(A) : PATRICIA FERREIRA (OAB SC038807) EXECUTADO : CIDINEI ROBERTO CRISTINO ADVOGADO(A) : DIEGO EDUARDO KOPROWSKI (OAB SC045182) SENTENÇA Julgo, pois, extinto o processo. Se oportunamente a parte localizar bens do devedor, poderá reiniciar a execução, no entanto, a partir de nova petição inicial, autônoma, a ser distribuída por dependência e instruída com os documentos essenciais (título executivo, instrumento de mandato e demonstrativo do débito). Com o trânsito em julgado, dê-se baixa.
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Tribunal: TJRS | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoCarta Precatória Cível Nº 5031991-43.2025.8.21.0010/RS AUTOR : BERNARDO GONCALVES SEUBERT ADVOGADO(A) : DIEGO EDUARDO KOPROWSKI (OAB SC045182) ATO ORDINATÓRIO Intimação da parte autora para informar endereço completo do réu, tendo em vista que não há informação de numeração, nem CEP do endereço junto da Precatória.
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoAção Penal - Procedimento Ordinário Nº 5000826-23.2024.8.24.0141/SC RÉU : VALDAIR DE SOUZA ADVOGADO(A) : PAULO HENRIQUE VOLPI (OAB PR060568) ADVOGADO(A) : JOSE HENRIQUE CARDEAL VOLPI (OAB PR115919) ADVOGADO(A) : NATHALIA STEFANIE FEIJÓ (OAB PR121739) RÉU : VANDERLEI KERPEL ADVOGADO(A) : NOEMIA LEONIDA CABRAL BORGES (OAB SC029759) RÉU : TALITA NAYARA BRANCO CHERMAK ADVOGADO(A) : IRMELI MELZ NARDES (OAB PR005457) ADVOGADO(A) : MARCELO VINICIUS GATELLI (OAB PR068538) ADVOGADO(A) : RENAN MARTINS MOREIRA (OAB PR083084) RÉU : STHEFANY ALVES ADVOGADO(A) : ALOISIO DE SOUZA FILHO (OAB SC054973) RÉU : RAFAELA SILVA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : NOEMIA LEONIDA CABRAL BORGES (OAB SC029759) RÉU : MAURO SERGIO OLIVEIRA ADVOGADO(A) : LUIZ OTAVIO FONSECA AZEVEDO (OAB sc037637) ADVOGADO(A) : ANITA BONJARDIM WALDEMAR (OAB SC068199) ADVOGADO(A) : KATHLEN MORGANA ALMEIDA GONTAREK (OAB DF054515) RÉU : ERONDI CARLOS LOPES FILHO ADVOGADO(A) : LUIZ GUSTAVO THOMSEN (OAB SC065010) RÉU : CHARLES PEREIRA ADVOGADO(A) : ITALO DEMARCHI DOS SANTOS (OAB SC035745) RÉU : CARLOS HENRIQUE DOS SANTOS KERPEL ADVOGADO(A) : NOEMIA LEONIDA CABRAL BORGES (OAB SC029759) RÉU : AMILTON FERREIRA DA SILVA JUNIOR ADVOGADO(A) : RAPHAEL ALVES DO NASCIMENTO (OAB PR088745) ADVOGADO(A) : IRMELI MELZ NARDES (OAB PR005457) INTERESSADO : VIVIANE LOPES ADVOGADO(A) : ELVIO BAUER DE RAMOS INTERESSADO : MATEUS ELIEZER DOS REIS PEREIRA ADVOGADO(A) : JULIO CESAR GARCIA ADVOGADO(A) : INDIARA MESQUITA MARQUES INTERESSADO : RAFAEL HENNING ADVOGADO(A) : KLEBER JEANY MANN INTERESSADO : PAULO EDUARDO GONCALVES ADVOGADO(A) : LUIZ OTAVIO FONSECA AZEVEDO INTERESSADO : PABLO MIGUEL ASTE ADVOGADO(A) : DOUGLAS VOLTOLINI INTERESSADO : NAIR MARGARIDA GIEHL ADVOGADO(A) : ADELIA ASENCIO SILVA INTERESSADO : RICARDO DA SILVA ESPINDOLA ADVOGADO(A) : GABRIEL LANGARO ORTEGA INTERESSADO : JARDEL KERPEL ADVOGADO(A) : DIEGO EDUARDO KOPROWSKI INTERESSADO : EMELY BUDAL OLIVEIRA ADVOGADO(A) : DIEGO VINICIUS DE SOUZA INTERESSADO : RAVEL LEONARDO DA SILVA ADVOGADO(A) : KLEBER JEANY MANN INTERESSADO : NAIARA BUENO DA ROCHA ADVOGADO(A) : RAPHAEL ALVES DO NASCIMENTO ADVOGADO(A) : JEFERSON LUIZ MARINHO INTERESSADO : FRANCIELE OLIVEIRA TAUCHERT ADVOGADO(A) : ANITA BONJARDIM WALDEMAR ADVOGADO(A) : LUIZ OTAVIO FONSECA AZEVEDO INTERESSADO : BRUNA LIANE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : ANITA BONJARDIM WALDEMAR ADVOGADO(A) : LUIZ OTAVIO FONSECA AZEVEDO INTERESSADO : CRISTIANO GUILHERME TAUCHERT ADVOGADO(A) : ELVIO BAUER DE RAMOS INTERESSADO : HERBERTT QUADROS ADVOGADO(A) : LARISSA CAMPOS DE ABREU ADVOGADO(A) : DIEGO VINICIUS DE SOUZA INTERESSADO : WILLIAM MATHEUS TAUCHERT ADVOGADO(A) : ANITA BONJARDIM WALDEMAR ADVOGADO(A) : LUIZ OTAVIO FONSECA AZEVEDO ADVOGADO(A) : ROBSON RODRIGO DA SILVA INTERESSADO : TIAGO ULIANO MOTA ADVOGADO(A) : ALOISIO DE SOUZA FILHO INTERESSADO : MAYKON DIEGO BAKUM ADVOGADO(A) : RAPHAEL ALVES DO NASCIMENTO ADVOGADO(A) : JEFERSON LUIZ MARINHO INTERESSADO : MAICON RODRIGO PEREIRA ADVOGADO(A) : ISRAEL ALEXANDRE PATRICIO ADVOGADO(A) : MARCO AURELIO MARCUCCI ADVOGADO(A) : BRUNA VERONEZ DOS SANTOS ADVOGADO(A) : MARIA SORAYA MACEDO DE ARAUJO INTERESSADO : KAROLLAINE BUDAL OLIVEIRA ADVOGADO(A) : CAMILA FIGARO NOBILE ADVOGADO(A) : DIEGO VINICIUS DE SOUZA INTERESSADO : JHONATAN WILLIAN VAZ DE LIMA ADVOGADO(A) : EDUARDO MORRIESEN INTERESSADO : GABRIELA GUTKNECHT SOFIATTI ADVOGADO(A) : SILVIA FRANCINE RHENIUS MAY ADVOGADO(A) : LUANA KARINA GORISCH ADVOGADO(A) : ALEXANDRE JACINTHO INTERESSADO : DAORI SILVERIO DA SILVA ADVOGADO(A) : ADELIA ASENCIO SILVA ADVOGADO(A) : FLUVIA SAMUEL DE ALMEIDA INTERESSADO : BRENDA DE MIRA ADVOGADO(A) : MARCOS PANDINI INTERESSADO : AMARILDO LIMA VIEIRA ADVOGADO(A) : ALEXANDRE DE JESUS FERREIRA ADVOGADO(A) : GUILHERME ALEXANDRE FERREIRA DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação penal em que a peça acusatória apresentada no evento 1 (DENUNCIA2) refere-se à segunda fase da Operação Alquimia , deflagrada com o objetivo de desarticular organização criminosa voltada à prática dos crimes de tráfico de drogas, associação criminosa e lavagem de capitais. Este feito teve origem a partir da cisão processual dos autos nº 5003309-60.2023.8.24.0141, que trata da primeira fase da operação supracitada, resultando na formação da presente ação penal registrada sob o nº 5000826-23.2024.8.24.0141. A denúncia foi regularmente recebida nos termos da decisão constante no evento 71. São réus no presente feito: Charles Pereira , Erondi Carlos Lopes Filho , Carlos Henrique dos Santos Kerpel , Vanderlei Kerpel , Rafaela Silva dos Santos , Talita Nayara Branco Chermak , Amilton Ferreira da Silva Júnior, Mauro Sérgio Oliveira, Valdir de Souza e Sthefany Alves . Em decorrência do desmembramento da denúncia original, foram formados novos processos relacionados à 2ª fase da Operação Alquimia, a saber: processo nº 5003202-79.2024.8.24.0141, que trata dos réus José Antônio Lacerda de Oliveira (atualmente preso) e Daniel Borba Coelho Freitas ; processo nº 5001580-28.2025.8.24.0141, no qual figura Cleiton Rogério da Silva, atualmente revel; e processo nº 5000675-23.2025.8.24.0141, em que consta como réu Luiz Otávio Fonseca Azevedo, com trâmite suspenso em razão de convalescença, nos termos de requerimento formulado pela OAB. As prisões preventivas dos réus deste feito foram decretadas no bojo do processo cautelar nº 5003944-41.2023.8.24.0141, com base em farta prova indiciária da existência e atuação de organização criminosa com estrutura funcional bem definida e divisionamento de tarefas voltadas à prática reiterada e articulada de delitos graves, especialmente tráfico de drogas e lavagem de capitais. Em observância ao art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, procedo à reavaliação das custódias preventivas dos réus atualmente segregados. Verifico que permanecem hígidos os fundamentos que motivaram as decretações, notadamente a garantia da ordem pública, o risco concreto de reiteração delitiva e a gravidade concreta das condutas imputadas, as quais envolvem a atuação coordenada em organização criminosa de médio porte, com potencial lesivo relevante à coletividade. As interceptações telefônicas, os relatórios de diligências, os mandados cumpridos, os elementos de prova documental e os vínculos pessoais e patrimoniais evidenciam com clareza a permanência dos pressupostos legais previstos nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal. Assim, mantenho as prisões preventivas dos réus Charles Pereira , Erondi Carlos Lopes Filho , Carlos Henrique dos Santos Kerpel , Rafaela Silva dos Santos , Talita Nayara Branco Chermak , Amilton Ferreira da Silva Júnior e Valdir de Souza. Verifico, ainda, que os réus Vanderlei Kerpel e Sthefany Alves se encontram atualmente em prisão domiciliar com monitoramento eletrônico, medida que permanece adequada às circunstâncias dos autos, não havendo elementos que justifiquem sua revogação ou conversão. Ademais, cumpre registrar que o feito encontra-se na fase derradeira das alegações finais, conforme certificado nos autos, sendo que, de acordo com os eventos 1093 e 1098, decorreu o prazo sem a apresentação das alegações finais pelos réus Amilton Ferreira da Silva Júnior e Mauro Sérgio Oliveira. Diante da informação da ausência da peça de defesa, determino que o cartório judicial diligencie no sentido de intimar pessoalmente os réus acima indicados, caso estejam representados por advogados constituídos, para que tomem ciência da desídia de seus patronos e nomeiem novo defensor no prazo de 5 (cinco) dias, o qual deverá ser regularmente intimado para apresentação das alegações finais. Caso os réus estejam representados por advogados dativos, deverá o cartório, por ato ordinatório, promover a substituição da representação, nomeando-se novo defensor dativo, que deverá ser intimado para apresentação das alegações finais, no mesmo prazo. Na hipótese de inércia dos acusados que estejam assistidos por advogados constituídos, ou ausência de manifestação quanto à nomeação de novo defensor, deverá o cartório nomear defensor dativo por ato ordinatório, para apresentação da respectiva peça defensiva. Por fim, registre-se que o processo encontra-se em fase de migração para a Vara Estadual de Organizações Criminosas, nos termos da Resolução TJ n. 7, de 7 de maio de 2025, a qual reorganizou a estrutura jurisdicional estadual, atribuindo competência especializada à unidade para o processamento e julgamento de feitos envolvendo organizações criminosas em Santa Catarina. Diante do exposto: 1. Reavalio, nos termos do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, as prisões preventivas de Charles Pereira , Erondi Carlos Lopes Filho , Carlos Henrique dos Santos Kerpel , Rafaela Silva dos Santos , Talita Nayara Branco Chermak , Amilton Ferreira da Silva Júnior e Valdir de Souza, mantendo-as, por persistirem os fundamentos legais constantes dos arts. 312 e 313 do CPP, notadamente para garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal. 2. Mantenho as prisões domiciliares com monitoramento eletrônico impostas aos réus Vanderlei Kerpel e Sthefany Alves , por se mostrarem ainda adequadas e suficientes às circunstâncias pessoais e processuais dos acusados. 3. Determino ao cartório que promova, conforme o caso: 3.1 a intimação pessoal dos réus Amilton Ferreira da Silva Júnior e Mauro Sérgio Oliveira, caso assistidos por advogados constituídos, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, regularizem sua defesa mediante a indicação de novo patrono, sob pena de nomeação de defensor dativo; 3.2 a substituição dos advogados dativos, caso assim estejam representados, com nomeação de novos defensores dativos por ato ordinatório, os quais deverão ser intimados a apresentar as alegações finais no prazo legal; 3.3 na hipótese de ausência de manifestação pelos réus representados por patronos particulares, nomeie-se defensor dativo, também por ato ordinatório, para apresentação das alegações finais. 4. Registre-se, por fim, que o processo encontra-se em fase de migração para a Vara Estadual de Organizações Criminosas, conforme dispõe a Resolução TJ n. 7, de 7 de maio de 2025, que transformou a Vara Criminal da Região Metropolitana de Florianópolis em unidade especializada, com competência para o processamento e julgamento de feitos envolvendo organizações criminosas. Intimem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoRECURSO ESPECIAL EM Revisão Criminal (Grupo Criminal) Nº 5005965-54.2025.8.24.0000/SC REQUERENTE : JOAO CARLOS DOS SANTOS ADVOGADO(A) : DIEGO EDUARDO KOPROWSKI (OAB SC045182) DESPACHO/DECISÃO Joao Carlos dos Santos interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal ( evento 40, RECESPEC1 ). O recurso especial visa reformar o acórdão de evento 35, ACOR2 . Quanto à primeira controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos arts. 157 e 621, inc. I, ambos do Código de Processo Penal, e ao art. 5º, inc. XI, da Constituição Federal, trazendo os seguintes requerimentos/fundamentos: "2. O reconhecimento da nulidade das provas obtidas mediante busca pessoal e domiciliar ilegal, por ausência de mandado judicial e de fundadas razões concretas, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal; 3. Em consequência, a absolvição do recorrente João Carlos dos Santos, nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; 4. Subsidiariamente, caso assim não se entenda, requer a desclassificação do crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/06) para o tipo previsto no art. 28 da mesma Lei, por ausência de provas mínimas do comércio ilícito; 5. Alternativamente, caso Vossa Excelência entenda pela necessidade de reanálise da matéria pelas instâncias ordinárias, requer o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina, com a devida cassação do acórdão que negou provimento ao agravo interno, determinando-se o regular processamento e julgamento do pedido de revisão criminal, com a apreciação colegiada de seu mérito". Foi cumprido o procedimento do caput do art. 1.030 do Código de Processo Civil. É o relatório. Passo ao juízo preliminar de admissibilidade do recurso. Antes de mais nada , referente à alegada ofensa a dispositivos constitucionais, o Recurso Especial não comporta admissão pela impropriedade da via eleita , já que a análise de violação a dispositivos constitucionais é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, pela via do Recurso Extraordinário, como dispõe o art. 102, inc. III, da Constituição Federal. E quanto à relatada controvérsia , incide o óbice da Súmula 83/ STJ, isto porque o acórdão recorrido decidiu em sintonia com o entendimento firmado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: " Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida ". Vejamos precedente da 6ª Turma mencionando entendimento da 5ª Turma: "A revisão não pode ser utilizada como se apelação (ou recurso especial) fosse, para rediscutir, minuciosamente e à luz dos mesmos elementos probatórios, as circunstâncias que já foram valoradas no processo originário' (AgRg no REsp n. 1.805.996/SP, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, 5ª Turma., DJe 29/3/2021) - (AgRg no HC n. 719.399/BA, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 20/6/2022)" ( AgRgEDclAREsp n. 2.405.920, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 17.06.2024 ). Recurso não admitido. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 40, RECESPEC1 . Anoto que, contra decisão que não admite recurso especial, é cabível a interposição de agravo em recurso especial, previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil (e não o agravo interno previsto no art. 1.021 c/c 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil). Intimem-se.