Renan Motta
Renan Motta
Número da OAB:
OAB/SC 045186
📋 Resumo Completo
Dr(a). Renan Motta possui 37 comunicações processuais, em 29 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TRT5, TRF6, TJPR e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
29
Total de Intimações:
37
Tribunais:
TRT5, TRF6, TJPR, TJRS, TJSP, TJSC
Nome:
RENAN MOTTA
📅 Atividade Recente
9
Últimos 7 dias
21
Últimos 30 dias
37
Últimos 90 dias
37
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (6)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (4)
ALIENAçãO DE BENS DO ACUSADO (4)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (3)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 37 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento Nº 5040434-29.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : FUNDICAO ICARO LTDA ADVOGADO(A) : RENAN MOTTA (OAB SC045186) ADVOGADO(A) : JOAO CARLOS HARGER JUNIOR DESPACHO/DECISÃO 1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto por FUNDICAO ICARO LTDA contra decisão que, nos autos da execução fiscal n. 09059086520148240038, ajuizada pelo ESTADO DE SANTA CATARINA, deferiu pedido do exequente e determinou " a venda judicial do(s) bem(ns) móvel(is) penhorado(s), conforme termo de penhora e auto de avaliação (e.49) " ( evento 60, DESPADEC1 da origem). Em suas razões, em síntese, asseverou que: a) "D iante da penhora que ocorreu nos autos e recaiu sobre bens e maquinários utilizados na consecução da atividade empresarial da Executada, foram opostos, em 19/07/2024, os competentes embargos à execução fiscal, que se processam sob n. 5001061- 18.2024.8.24.0940 "; b) " Conforme consta da decisão proferida, em 26/07/2024, no Evento 3 dos referidos embargos à execução fiscal, embora os embargos tenham sido recebidos sem efeito suspensivo [...], o juízo expressamente consignou que a expropriação dos bens que garantem a execução deve permanecer suspensa até a conclusão do incidente defensivo, em conformidade com o entendimento firmado no voto da Exma. Ministra Cármen Lúcia, nos autos da ADI n. 5.165 "; c) " Como se pode extrair do voto da Exma. Min. Carmén Lúcia, relatora no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade de n. 5.165 – a partir de interpretação conjunta dos arts. 19 e 24 e §2º do art. 32 da Lei n. 6.830, ainda que os embargos à execução fiscal não sejam dotados de efeito suspensivo, como no caso em apreço, não é possível a expropriação dos bens penhorados ou levantamento de valores depositados antes do trânsito em julgado da sentença da ação incidental ". Por fim, conclui: Diante do exposto, requer-se: (i) O recebimento e processamento do presente Agravo de Instrumento, com fundamento no art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, em razão de ter sido interposto contra decisão interlocutória proferida em sede de execução fiscal; (ii) A concessão de tutela recursal, nos termos do art. 1.019, inciso I, do CPC, para suspender os efeitos da decisão agravada, especialmente quanto à determinação de venda judicial dos bens penhorados, até o julgamento final deste recurso, garantindo-se a observância do devido processo legal e a eficácia da decisão proferida nos autos dos embargos à execução fiscal n. 5001061-18.2024.8.24.0940; (iii) Ao final, o provimento do recurso, com a consequente reforma da decisão proferida no Evento 60 dos autos da Execução Fiscal n. 0905908-65.2014.8.24.0038, reconhecendo-se a irregularidade da determinação de venda judicial/leilão dos bens penhorados, por afronta à suspensão determinada nos embargos à execução fiscal conexos, bem como em atenção ao entendimento firmado pelo STF na ADI n. 5.165; É o relatório. DECIDO. 2. Estando presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso. 3. A concessão de tutela de urgência recursal em agravo de instrumento encontra amparo no inciso I do artigo 1.019 do CPC, que dispõe que o relator “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”. Em se tratando de tutela de urgência, cumpre observar os pressupostos insertos no art. 300 do CPC: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Com os mesmos requisitos, o parágrafo único do art. 995 do digesto processual prevê que “a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ”. No caso concreto, busca a devedora/agravante a suspensão da venda judicial dos bens objeto de penhora na execução fiscal de origem, até o trânsito em julgado da sentença prolatada nos embargos à execução correlatos. Para tanto, argumenta que, no despacho inicial dos referidos embargos, " o juízo expressamente consignou que a expropriação dos bens que garantem a execução deve permanecer suspensa até a conclusão do incidente defensivo". Consta da referida decisão ( processo 5001061-18.2024.8.24.0940/SC, evento 3, DESPADEC1 ): Recebo os embargos, sem efeito suspensivo . Isso porque a execução não está assegurada por penhora, depósito ou caução suficiente para o adimplemento do débito reclamado (art. 919 do CPC). Da análise da ação de execução, verifico que o valor da avaliação realizada nos bens penhorados é inferior ao valor total da dívida. Logo, a execução não encontra-se garantida na integralidade. Tal constatação, contudo, não possibilitará a expropriação do bem que garante a execução relacionada, procedimento que deverá aguardar a conclusão do presente incidente defensivo, nos termos do voto da Exma. Ministra Cármen Lúcia no bojo da ADI n. 5.165 . Intime-se o Estado de Santa Catarina para impugnação, no prazo de 30 dias. Após , voltem conclusos para sentença (art. 17, par. único, da Lei n. 6830/80). (sem sublinhado no original) De tal comando, argumenta a recorrente que a alienação dos bens penhorados somente pode ocorrer após o trânsito em julgado da sentença dos embargos do devedor, o que, todavia, não parece a interpretação mais adequada. Primeiramente, porque o juízo a quo , ao limitar temporalmente a expropriação de bens, utilizou-se da expressão " conclusão do presente incidente defensivo ", o qual foi recebido sem efeito suspensivo, o que, à primeira vista, equivale à prolação da respectiva sentença - o que ocorreu em 25/3/2025 ( processo 5001061-18.2024.8.24.0940/SC, evento 17, SENT1 ) -, e não ao seu trânsito em julgado. A determinação de alienação dos bens penhorados, por sua vez, deu-se em 28/4/2025 ( evento 60, DESPADEC1 ). Nesse sentido interpretativo, cumpre frisar que o juízo a quo delimitou a suspensão do ato de expropriação de bens " nos termos do voto da Exma. Ministra Cármen Lúcia no bojo da ADI n. 5.165 ". Colhe-se do referido voto: Atente-se, ainda, a que, mesmo quando os embargos à execução fiscal não são dotados de efeito suspensivo pelo juiz, não é possível à Fazenda Pública adjudicar os bens penhorados ou levantar o valor do depósito em juízo antes do trânsito em julgado da sentença dos embargos. Tanto realça a inexistência de ofensa ao devido processo legal, ao contraditório, à ampla defesa e ao direito de propriedade do executado. [...] Assim, mesmo não concedido efeito suspensivo aos embargos, a execução fiscal prosseguirá apenas até a fase satisfativa do processo . Dider Jr., Cunha, Braga e Oliveira esclarecem: “Conjugando o art. 19 com o art. 32, § 2º, ambos da Lei n. 6.830/1980, conclui-se que, sendo a penhora em dinheiro, os embargos devem ter efeito suspensivo, pois a quantia somente deve ser liberada após o trânsito em julgado. De igual modo, penhorado um bem e arrematado em leilão, o dinheiro somente pode ser convertido em renda para a Fazenda Pública após o trânsito em julgado , tal como se extrai do art. 24 da Lei n. 6.830/1980. Significa que, na execução fiscal, os embargos, em princípio, não têm efeito suspensivo, a não ser que o juiz o conceda à vista do preenchimento dos requisitos previstos no § 1º do art. 919 do CPC. Há, contudo, uma hipótese em que o efeito suspensivo será automático: quando se chega à fase satisfativa da execução. Nesse momento, os embargos à execução fiscal têm efeito suspensivo automático, pois a adjudicação e o levantamento da quantia depositada dependem do trânsito em julgado da sentença dos embargos” (DIDIER JR., Fredie; CUNHA, Leonardo Carneio da; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Curso de direito processual civil: execução. 7. ed. Salvador: JusPodivm, 2017. p. 1.023-1.024). (sem sublinhado no original) Extrai-se do trecho transcrito que a limitação à Fazenda Pública, enquanto não transitada em julgado a sentença de embargos do devedor, restringe-se à fase satisfativa do feito executivo, a qual, nos termos do art. 904 do CPC, ocorre por meio da " entrega do dinheiro " ou pela " adjudicação dos bens penhorados ": Art. 904. A satisfação do crédito exequendo far-se-á: I - pela entrega do dinheiro; II - pela adjudicação dos bens penhorados. Tal dispositivo legal coaduna-se com a escolha dos verbos utilizados pela Exma. Ministra ao afirmar que " não é possível à Fazenda Pública adjudicar os bens penhorados ou levantar o valor do depósito em juízo antes do trânsito em julgado da sentença dos embargos ". Cumpre frisar ainda que a Lei de Execuções Fiscais prevê especificamente a possibilidade de alienação antecipada de bens penhorados, dispondo, entretanto, que o resultado de tal venda permaneça vinculado ao juízo, na forma de garantia: Art. 21 - Na hipótese de alienação antecipada dos bens penhorados, o produto será depositado em garantia da execução, nos termos previstos no artigo 9º, inciso I. Dessa feita, em exercício de cognição sumária, parece não haver impedimento à continuidade do feito executivo até ser alcançada a sua fase satisfativa, momento em que deverá aguardar o trânsito em julgado da sentença de embargos do devedor, se ainda não tiver ocorrido. Logo, tenho que ausente o requisito da probabilidade do direito, razão por que inviável a concessão de efeito suspensivo ao recurso, nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC. 4. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso. Intimem-se. Comunique-se o juízo a quo. À parte recorrida para apresentar contrarrazões, na forma do art. 1.019, II, do CPC. Dispensada a intervenção do Parquet (Súmula 189/STJ). Após, voltem conclusos para inclusão em pauta.
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Tribunal: TJSC | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO FISCAL Nº 5041004-48.2022.8.24.0023/SC EXECUTADO : VALTER DE SOUZA ADVOGADO(A) : RENAN MOTTA (OAB SC045186) SENTENÇA Diante da informação de que o executado satisfez a obrigação, declaro extinta a presente Execução Fiscal, com base no art. 924, II, do CPC/2015.
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Tribunal: TJSC | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO FISCAL Nº 0905908-65.2014.8.24.0038/SC EXECUTADO : FUNDICAO ICARO LTDA ADVOGADO(A) : RENAN MOTTA (OAB SC045186) ADVOGADO(A) : JOAO CARLOS HARGER JUNIOR DESPACHO/DECISÃO 1. CIENTE da interposição de agravo de instrumento. MANTENHO a decisão recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos e INDEFIRO o requerimento retro do executado. Até agora não há notícia sobre eventual veredicto do Juízo ad quem . No que toca ao indeferimento do pedido de reconsideração, friso que não se atribuiu efeito suspensivo à execução nos embargos apensos em razão da ausência de garantia integral do débito. Além disso, por força do art. 1.012, § 1º, III, do CPC, eventual apelação interposta contra a sentença de improcedência nele proferida não terá efeito suspensivo. O STF já decidiu: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTES. 739-A DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 E 919 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO AUTOMÁTICO. APLICABILIDADE DESSAS NORMAS À EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, AO CONTRADITÓRIO, À AMPLA DEFESA E AO DIREITO DE PROPRIEDADE E AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DA ISONOMIA. AÇÃO DIRETA JULGADA IMPROCEDENTE.(STF - ADI 5165, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, Data de Julgamento: 20/02/2022, Data de Publicação: 23/02/2022) O que se definiu no julgado acima é que tanto o art. 739-A do CPC/1973 quanto o art. 919 do CPC/2015 aplicam-se aos embargos à execução fiscal para fins de suspensão, definindo-se que esta não é automática. Desse modo, o julgado acima não exerce força vinculante em relação ao requerimento pretendido. Não desconheço que do corpo do acórdão acima referido, retira-se que: "12. Atente-se, ainda, a que, mesmo quando os embargos à execução fiscal não são dotados de efeito suspensivo pelo juiz, não é possível à Fazenda Pública adjudicar os bens penhorados ou levantar o valor do depósito em juízo antes do trânsito em julgado da sentença dos embargos. Tanto realça a inexistência de ofensa ao devido processo legal, ao contraditório, à ampla defesa e ao direito de propriedade do executado" 1 Acontece que claramente o trecho afirma que o que não é possível é a adjudicação dos bens penhorados, a qual não foi requerida pela parte exequente, assim como o levantamento de valores, o que só se poderá cogitar após a efetiva venda dos bens. 2. Portanto, INTIME-SE a parte executada para que preste os esclarecimentos formulados pelo exequente no evento 64, no prazo de 15 dias, sob as penas da lei. 3. No mais, CUMPRA-SE integralmente o decisum agravado, salvo contraordem do Juízo ad quem . Florianópolis/SC, data da assinatura digital. 1. STF - ADI 5165, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, Data de Julgamento: 20/02/2022, Data de Publicação: 23/02/2022
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Tribunal: TRF6 | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoMANDADO DE SEGURANÇA Nº 1099647-85.2023.4.06.3800/MG IMPETRANTE : CISER FIXADORES AUTOMOTIVOS S/A ADVOGADO(A) : RENAN MOTTA (OAB SC045186) ADVOGADO(A) : JOAO CARLOS HARGER JUNIOR (OAB SC029753) SENTENÇA Com base na fundamentação supra, DENEGO A SEGURANÇA, nos termos do art. 487, I do CPC.
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Tribunal: TJSC | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5021111-21.2025.8.24.0038/SC AUTOR : ADRIANA DA SILVA LOURENCO ADVOGADO(A) : RENAN MOTTA (OAB SC045186) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por ADRIANA DA SILVA LOURENCO contra JOSE CARLOS RAMOS ROCHA , não havendo pedido liminar. I- Audiência Designo audiência de conciliação para o dia 08 de setembro de 2025, às 14h30min , a realizar-se de forma presencial . Faculto às partes a participação por videoconferência na audiência aprazada. O acesso à sala virtual se dará por link que será disponibilizado posteriormente nos autos. Para participar da audiência por videoconferência é necessário equipamento (computador ou celular) com acesso à internet, som e vídeo, bastando clicar no link que será fornecido e autorizar o uso do microfone e da câmera. Caso não possua tal acesso, deverá obrigatoriamente comparecer pessoalmente na sala de audiências do 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Joinville . Não será aceita justificativa de ausência por falta de conexão . II- Determinações 2. Cite-se , nos termos do art. 18 da Lei n. 9.099/1995, cientificando a parte ré acerca das advertências contidas no art. 20 da Lei n. 9.099/1995 e no Enunciado n. 78 do Fonaje, bem como que, não obtida a conciliação, deverá ser apresentada contestação ou pedido contraposto, de forma escrita ou oral, no ato. 2.1. Mediante requerimento, defiro desde já a citação via WhatsApp , devendo o oficial de justiça observar os seguintes requisitos para validade do ato: a) encaminhar contrafé; b) solicitar comprovação de identificação e recebimento por escrito do destinatário; c) acostar com a certidão os prints da conversa no aplicativo de mensagens. 2.2. Não efetivada a citação: 2.2.1. Encaminhem-se os autos à Camp para pesquisa de endereço nos sistemas disponíveis. 2.2.2. Encontrados registros, intime-se a parte demandante para que, no prazo de 15 dias, indique expressamente quais endereços/telefones são atualizados, e em qual deve ser realizada a citação, sob pena de extinção. 2.2.3. Cumprido, proceda-se à citação no endereço informado. 2.2.4. Salienta-se que a pesquisa nos sistemas informatizados disponíveis ao juízo substitui a expedição de alvará para busca de endereços em instituições públicas e privadas. 3. O acesso aos Juizados Especiais Cíveis é gratuito no primeiro grau, independentemente de requerimento, não havendo cobrança de taxas ou despesas e nem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Assim, mostra-se dispensável a análise de eventuais pedidos de gratuidade da justiça formulados pelas partes, que deverão reapresentá-los em sede recursal, cabendo ao relator da Turma decidir a respeito (art. 99, § 7º, do Código de Processo Civil). 4. A situação dos autos retrata relação de consumo, logo, deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor à espécie. A questão acerca da inversão do ônus da prova, todavia, será analisada no momento oportuno, o que não dispensa a parte ré, contudo, de anexar à contestação todos os documentos comprobatórios das negociações existentes entre as partes .
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Tribunal: TJSC | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoAlienação de Bens do Acusado Nº 5001626-78.2024.8.24.0035/SC REQUERENTE: Segredo de Justiça REQUERIDO: Segredo de Justiça REQUERIDO: Segredo de Justiça REQUERIDO: Segredo de Justiça REQUERIDO: Segredo de Justiça REQUERIDO: Segredo de Justiça REQUERIDO: Segredo de Justiça REQUERIDO: Segredo de Justiça REQUERIDO: Segredo de Justiça REQUERIDO: Segredo de Justiça EDITAL Nº 310076869873 JUIZ DO PROCESSO: Morgana Dalla Costa Rocha - Juiz(a) de Direito Prazo do Edital: 15 dias LOTE: Embarcação (lancha) Cimitarra 270, denominada Revoada I, registro 382667701, 27 pés, motor a diesel, ano fabricação 2005, capacidade 8 pessoas, motor 230 hp, para navegação mar aberto (Possui a respectiva carreta de transporte). 1º Leilão lance inicial: R$ 245.000,00 (duzentos e quarenta e cinco mil reais), 100% o valor da avaliação, admitido o desconto de 20% para pagamento à vista.POR SE TRATAR DE VENDA DIRETA, ESTE BEM RECEBERÁ OFERTAS até o dia e hora DE ENCERRAMENTO. EXCETO SE ALCANÇAR O PREÇO DE AVALIAÇÃO e, assim, permanecer por 72 (setenta e duas) horas PODERÁ, O LANCE, SER CONSIDERADO VÁLIDO, A OFERTA SERÁ CONSIDERADA FINALIZADA INDEPENDENDO DA DATA DE SEU ENCERRAMENTO. Caberá ao arrematante arcar com os custos para a expedição da respectiva Carta de Arrematação ou Mandado de Entrega, cujos valores deverão ser recolhidos diretamente à Vara onde tramitam os autos a que se referem o presente edital. Na forma disposta nos arts. 882, §1°, 886, inciso IV e 887, §§ 1° e 2° do CPC, arts. 11 e 20 da Resolução CNJ n° 236/2016 e art. 5° da Resolução CM/SC n° 02/2016 o leilão será realizado na modalidade ON-LINE e a consignação de lance mínimo pelos licitantes, nos moldes do art. 891, § único do CPC deverá ser na segunda praça de 50% (cinquenta por cento) da avaliação do bem penhorado. DAS DÍVIDAS E ÔNUS – Tratando-se de veículos, os bens são recebidos livres de débitos de licenciamento, IPVA e multas (arts. 130, § único, do CTN), restando aos arrematantes, despesas com transferência de propriedade. De modo geral, os bens serão entregues livres de quaisquer dívidas e/ou ônus, observadas as exceções constantes neste edital. Sobre os bens removidos ao depósito do Leiloeiro incidirão as taxas de remoção e armazenagem, as quais serão comunicadas em tempo oportuno e serão pagas pelo arrematante, conjuntamente com a comissão leiloeiro no caso de alienação em Hasta Pública ou pelo executado no caso de remissão ou acordo. Eventuais ônus existentes sobre o bem levado a leilão deverão ser verificados pelos interessados junto aos órgãos competentes. Os ônus e débitos mencionados no presente edital devem ser considerados meramente informativos, prestando-se ao cumprimento do previsto no art. 886, do CPC, não acarretando obrigação do arrematante em suportar os mesmos. Eventuais restrições/limitações ao uso do bem arrematado, tais como e exemplificada mente: restrições construtivas, ambientais, dentre outras, não se confundem com ônus e, por isso, permanecem mesmo após o leilão. Em caso de adjudicação, arcará o adjudicante com todos os débitos que recaiam sobre o imóvel, exceto na hipótese de decisão judicial em sentido contrário. Caberá ao interessado verificar a existência de débitos tributários e de taxas condominiais e outros da espécie, visto que caberá ao arrematante arcar com todos os custos e tributos eventualmente incidentes sobre a arrematação e transferência do bem, inclusive, mas não somente, ITBI, ICMS, IRPF e/ou IRPJ, taxas de transferência, dentre outros. Eventuais ônus existentes sobre os bens levados a leilão deverão ser verificados com atenção e antecedência pelos interessados junto aos órgãos competentes, inclusive junto ao Registro de Imóveis. Despesas de estadias, remoção, existentes será de responsabilidade doarrematante. DAS FORMAS E CONDIÇÕES DE PAGAMENTO: a) À VISTA: Ao optar pelo pagamento à vista do valor do lance, o arrematante, no ato da arrematação deverá efetuar diretamente ao Leiloeiro a Taxa de Comissão e mediante guia judicial (art. 892 do CPC), o pagamento da integralidade do valor do lance. b) PARCELADA: O licitante interessado em adquirir o bem penhorado em parcelas deverá, nos moldes do art. 895 do CPC, ofertar proposta no valor mínimo correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do valor da arrematação e o restante em até 30 (trinta) parcelas mensais corrigidas pelo INPC/IBGE e acrescidas de juros de 1% ao mês, as quais deverão ser depositadas em conta vinculada aos autos. A Carta de Arrematação somente será expedida, se garantida por hipoteca do próprio imóvel ou, a critério do juízo, após a quitação integral do preço. Todavia, “Em diferentes condições, o juízo decidirá pela mais vantajosa, assim compreendida, sempre, a de maior valor” (Artigo 895 § 8° inciso I do CPC). No caso de atraso no pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de dez por cento sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas (§4°). Ademais, O inadimplemento autoriza o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos ser formulados nos autos da execução em que se deu a arrematação (§ 5°). Em ambos os casos o arrematante deverá quitar a Taxa de Comissão do Leiloeiro acrescidas das despesas decorrentes da remoção e estadias e demais da espécie através de depósito, PIX ou transferência bancária, banco C6 BANK S.A Agência: 0001 - Conta Corrente 31057868-0, favorecido PAULO ROBERTO WORM, CPF/MF 175.280.460-00. DA VISITAÇÃO PÚBLICA E VISTORIA: Marina das Garças, na Estrada Cubatão Grande, nº 2101, Vila Cubatão em Joinville/SC, com agendamento prévio no E-mail: wormleiloes@gmail.com ou, pelo fone: (47) 9 9768-4749. Compete ao interessado na arrematação, a verificação do estado de conservação do(s) bem(s), visto que estes serão vendidos no estado e condições intrínsecas e extrínsecas em que se encontram e sem garantia de qualquer natureza, bem como, devem verificar eventuais restrições para construções futuras e, se as existentes se encontram averbadas ou não na matrícula. Deste modo, a visitação do bem torna-se essencial, não cabendo reclamações posteriores à realização do leilão. DA PARTICIPAÇÃO NO LEILÃO E DOS LANÇOS – Os interessados em participar nas hastas públicas, deverão se cadastrar gratuitamente e previamente na opção “Para participar dos leilões on-line” e clique no “Cadastre-se” e preencha todos os campos e dados solicitados até 24 horas antes do início do Leilão. Para que seja confirmado o cadastro pela internet, será obrigatório, no ato do seu preenchimento, anexar cópias dos documentos solicitados, quais sejam: a) Pessoa Física: Carteira de Identidade, CPF e comprovante de residência; b) Pessoa Jurídica: Cartão do CNPJ, contrato social (até a última alteração) ou Declaração de Firma Individual, RG e CPF do representante legal ou do preposto da pessoa jurídica respectiva. A aprovação do cadastro será confirmada por meio do e-mail informado pelo usuário, tornando-se indispensável mantê-lo válido e regularmente atualizado. O sistema emitirá automaticamente “Senha e Login” para sua identificação personalíssima permitindo registrar seus Lances em cada lote ou lote de seu interesse. Os interessados em dar lances, de posse do Login e Senha, deverão utilizar a opção Leilão On-Line ou Leilão Aberto e, com este ato, expressamente concordam que a alienação judicial será eletrônica, com o horário de fechamento do pregão, para que todos os usuários interessados tenham oportunidade de ofertar lances de forma digital. Os lanços On-line serão concretizados no ato de sua captação pelo provedor e não no ato da emissão pelo participante. Todos os atos realizados via internet ficarão sujeitos ao bom funcionamento do sistema contratado pelo arrematante, assumindo o interessado todos os riscos ao optar por esta forma de participação no leilão, ficando tanto o Poder Judiciário quanto o Leiloeiro, desde já, isentos de qualquer responsabilidade. Assim, diante das diferentes velocidades nas transmissões de dados dos provedores contratados pelo arrematante, dependentes de uma série de fatores alheios ao controle pelo provedor, o Leiloeiro não se responsabiliza por lanços ofertados que não sejam recebidos antes do fechamento do lote. Cabe unicamente ao Leiloeiro Público Oficial, definir, mesmo durante o pregão, a ferramenta de controle e fechamento dos Lotes podendo ser o cronometro regressivo eletrônico do sistema de leilão ou na batida do malhete, dou-lhe uma, dou-lhe duas e dou-lhe três decretando vendido ou arrematado ou sem licitantes, finalizando com a batida do malhete. Sobrevindo lance no minuto final do encerramento de um lote, haverá acréscimode mais 15 (quinze) segundos no cronômetro dele, e assim sucessivamente, para que todos os interessados tenham oportunidade de ofertar novos lances. A disputa estendida em um lote não impede o fechamento dos demais, devendo o interessado acompanhar o cronômetro regressivo, ou batida do malhete, individual do lote que lhe interessa. Ou seja, não é condição para o fechamento do lote subsequente, a finalização do anterior. No entanto, dependendo do leilão, dos bens envolvidos e sempre visando à busca pelo maior valor, ao seu exclusivo critério, poderá o Leiloeiro Oficial utilizar-se da ferramenta de adição de tempo ao restante dos lotes, sendo que se selecionada essa opção, quando houver lance no minuto final do encerramento do lote da vez, será acrescentado 15 (quinze) segundos no cronômetro, ou batida do malhete, deste e dos demais lotes abertos. Dessa forma, os lotes serão fechados na sequência, não permitindoque o lote posterior feche antes do lote anterior. O registro de lance eletrônico inicia-se imediatamente após a publicação do Edital no site do Leiloeiro Oficial, com status "Em Andamento". O Leiloeiro Oficial dispõe de todos os lances captados e registrados durante o evento, permitindo que, caso o arrematante fique inadimplente (remisso) ou faça uso da faculdade da desistência da arrematação, o Juízo poderá, no intuito de aproveitar os atos já praticados, convocar os licitantes vencidos para que demonstrem seu interesse em prosseguir na execução na condição de arrematante. TODOS OS LANCES EFETUADOS SÃO IRREVOGÁVEIS E IRRETRATÁVEIS e significam compromisso assumido perante esta Licitação Pública, nos termos da Legislação. A participação no leilão público implica, quando o lance for considerado vencedor no pregão, na concordância e aceitação de todos os termos e condições deste Edital de Leilão Público, bem como submissão às demais obrigações legais decorrentes. As pessoas físicas e jurídicas que tiverem seu cadastro on-line aprovado, automaticamente, outorgarão poderes ao leiloeiro oficial para assinar em seu nome os Autos de Arrematação. Os Lanços On-Line serão concretizados no ato de sua captação pelo provedor e não no ato da emissão pelo participante. Assim, diante das diferentes velocidades nas transmissões de dados, dependentes de uma série de fatores alheios ao controle pelo provedor, o Leiloeiro não se responsabiliza por lanços ofertados que não sejam recebidos antes do fechamento do lote. O cadastrado é o responsável civil e criminalmente pelas informações lançadas no preenchimento do aludido cadastro e, com este ato, aceita expressamente todas as condições de participação previstas neste Edital e no Termo de Compromisso constante do sítio eletrônico. A disputa estendida em um lote não impede o fechamento dos demais, devendo o interessado acompanhar o cronômetro regressivo individual do lote que lhe interessa ou batida do malhete, ou seja, não é condição para o fechamento do lote subsequente, a finalização do anterior. Os Lanços On-Line serão concretizados no ato de sua captação pelo provedor e não no ato da emissão pelo participante. Assim, diante das diferentes velocidades nas transmissões de dados, dependentes de uma série de fatores alheios ao controle pelo provedor, o Leiloeiro não se responsabiliza por lanços ofertados que não sejam recebidos antes do fechamento do lote. Na modalidade ON-LINE os lanços poderão ser registrados imediatamente após a publicação do Edital no site do Leiloeiro Oficial, com status "ABERTO", desde que o interessado esteja com cadastro aprovado. A nenhum participante do Leilão é dado direito de não conhecer os termos do Edital ou das leis. “Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que a não conhece”. (Decreto-Lei 4.657/42, LICCB). O Leiloeiro poderá, a qualquer momento e a seu livre arbítrio, alterar o valor do incremento de cada lote. DO CRITÉRIO DE JULGAMENTO DOS LANÇOS – O Juízo não está obrigado a deferir a arrematação pelo lanço mínimo estabelecido no Edital, o qual serve apenas como parâmetro para o início das disputas. Advertências – Em cumprimento as disposições do CPC, especialmente: Art. 889 do CPC: “Serão cientificados da alienação judicial, com pelo menos 05 (cinco) dias de antecedência; I - o executado, por meio de seu advogado ou, se não tiver procurador constituído nos autos, por carta registrada, mandado, edital ou outro meio idôneo; II - o coproprietário de bem indivisível do qual tenha sido penhorada fração ideal; III - o titular de usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre bem gravado com tais direitos reais; IV - o proprietário do terreno submetido ao regime de direito de superfície, enfiteuse, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre tais direitos reais; V - o credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada quando a penhora recair sobre bens com tais gravames, caso não seja o credor, de qualquer modo, parte na execução; VI - o promitente comprador, quando a penhora recair sobre bem em relação ao qual haja promessa de compra e venda registrada; VII - o promitente vendedor, quando a penhora recair sobre direito aquisitivo derivado de promessa de compra e venda registrada; VIII - a União, o Estado e o Município, no caso de alienação de bem tombado. Parágrafo único. Se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão”. Art. 154 inciso I do CPC: “A verificação do estado de conservação dos bens poderá ser realizada pelo pretenso arrematante, se desejado, mediante disponibilidade e acompanhamento de Oficial de Justiça, devendo ser solicitado na vara”. Acaso o imóvel levado a Leilão se encontre ocupado independentemente de ser pelo executado e/ou terceiros fica sob o encargo e responsabilidade do Arrematante todas as providências necessárias à desocupação dos bens ocupados levados a Leilão, isentando expressamente o Leiloeiro Público Oficial de quaisquer responsabilidades. DAS CONDIÇÕES GERAIS – Para todos os efeitos, considera-se a venda dos bens imóveis como sendo “ad corpus”, no estado e condições que se encontram e sem garantias, cabendo aos interessados vistoriarem os bens antes de ofertarem lances no leilão. As informações mencionadas nos Editais, catálogos e outros veículos de comunicação, são meramente enunciativas e ilustrativas. Não cabe ao Leiloeiro e ao Poder Judiciário a responsabilidade em relação as medidas, confrontações e/ou demais peculiaridades das áreas/imóveis, não podendo o Arrematante alegar desconhecimento de suas condições, características, estado de conservação, localização, na constituição, composição ou funcionamento do bem arrematado cabendo aos interessados vistoriarem os bens/áreas antes de ofertarem lances no leilão. Pressupõe-se, a partir do oferecimento de lanços, o conhecimento das características e situação do bem, e o Arrematante que não o vistoriar, assume o risco consciente de que não serão aceitos a respeito deles qualquer reclamação ou desistência posterior, quanto às suas qualidades intrínsecas ou extrínsecas, procedência ou especificação, devendo, portanto, o Arrematante considerar o disposto no dimensionamento do lanço/proposta. Compete exclusivamente aos interessados na arrematação, a verificação do estado de conservação do(s) bem(s), não cabe ao Leiloeiro e ao Poder Judiciário a responsabilidade por qualquer problema ou defeito que venha a ser constatado posteriormente, não podendo o Arrematante alegar desconhecimento de suas condições, características, compartimentos internos, estado de conservação, localização, naconstituição, composição ou funcionamento do(s) bem(s) arrematado(s). As informações mencionadas no Edital, catálogos e outros meios de comunicação, são meramente enunciativas. O Leiloeiro Público Oficial e o Poder Judiciário não se responsabilizam por eventuais divergências tipográficas (digitação); erros de informações de qualquer espécie; cancelamentos ou adiamentos que venham a ocorrer neste Edital, sendo de inteira responsabilidade do Arrematante verificar o estado de conservação do(s) bem(s) e suas especificações. Sendo assim, a visitação do(s) bem(s) torna-se essencial, não cabendo reclamações posteriores à realização do leilão. DA TAXA DE COMISSÃO DO LEILOEIRO - A comissão do Leiloeiro será de 5% (cinco) paga à vista por conta do Arrematante (art. 24, § único, do Decreto nº 21.981/32), a qual não está inclusa no montante do lanço. Na hipótese de acordo, remição e/ou parcelamento do débito após o leilão, será devida, pelo devedor, taxa de comissão de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação efetuada no leilão já realizado. Em caso de remição, pagamento ou parcelamento do débito (acordo) no período de 10 (dez) dias úteis que antecedem ao leilão, a parte executada ou, por quem tal obrigação for imposta no acordo firmado, deverá pagar 2,5% (dois e meio por cento) sobre o valor atribuído ao bem na avaliação atualizada, a título de ressarcimento das despesas do leiloeiro, sendo que na hipótese de tal percentual representar valor inferior a R$ 1.500,00, deverá este montante ser observado como valor mínimo a ser pago para o Leiloeiro, nos moldes da decisão do STJ, no REsp: 1179087 RJ 2010/0024412-4, Relator: Ministro Luis Felipe Salomão, Data de Julgamento: 22/10/2013, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/11/2013 e, art. 884, § único do, CPC; art. 24, § único, da Lei nº 21.981/1932. O valor da comissão deverá ser integralmente quitado no prazo de até 03 (três) dias úteis, contados da data da arrematação, adjudicação, remição ou acordo e, este valor, não está incluso no valor da arrematação, adjudicação, remição ou acordo, devendo ser destacada e paga para o Leiloeiro. A comissão do Leiloeiro será integralmente devida mesmo em caso de inadimplência ou desistência/arrependimento do arrematante que acarrete o desfazimento/resolução da arrematação, não sendo a obrigação afastada mesmo na hipótese do bem vir a ser arrematado em leilão que venha a ser posteriormente realizado. Ficam os interessados cientes que na hipótese de desistência da arrematação em razão da oposição de embargos e/ou de qualquer outra medida que vise a nulidade ou desfazimento da arrematação, incluindo as hipóteses previstas no art. 903, § 5º do CPC ou, ainda, nas hipóteses em que, mesmo não havendo desistência, a arrematação vier a ser declarada nula ou desfeita, será devida taxa de comissão no percentual de 2% sobre o valor da arrematação, sendo, em tal hipótese, caso já tenha sido paga a comissão, restituído para o arrematante a diferença, se houver. Assim, ao participar do leilão, o interessado adere a tal condição e reconhece que, mesmo quando há a desistência, nulidade ou desfazimento da arrematação, o percentual de comissão fixado é devido à medida de que o serviço prestado pelo Leiloeiro não se resume a realização do leilão, sendo necessário executar diversos outros atos para fazer frente à nomeação, a exemplo da elaboração de minuta do edital, divulgação do leilão, visitação dos bens, dentre outros atos que geram despesas para o leiloeiro. No entanto, caso o desfazimento ou nulidade da arrematação ocorrer por culpa exclusiva do Leiloeiro, será devida a restituição da integralidade da taxa de comissão recebida. Na hipótese em que, por qualquer motivo, foi determinada a restituição da taxa de comissão recebida (no todo ou em parte), o valor a ser restituído será atualizado monetariamente pelo sistema de cálculos do TJ/SC, devendo ser considerado/aplicado mesmo quando for negativo, sendo afastado qualquer outro índice de correção. O bem somente será retirado da hasta pública na hipótese de a parte executada depositar em juízo o valor correspondente às respectivas despesas do Leiloeiro porquanto estas seriam quitadas com o produto de eventual arrematação, ou quando houver acordo expresso com o leiloeiro, devidamente comprovado nos autos. A comissão do Leiloeiro é ônus sucumbencial, portanto, não haverá devolução da comissão em caso de desistência. Realizada a arrematação, se antes de ser assinado o respectivo termo, houver remição da dívida, quer pelo executado, quer por terceiro, incumbe ao requerente, junto aos demais ônus, depositar em nome do leiloeiro a Taxa de Comissão de 5% (cinco por cento) comissão em conta vinculada a este Juízo. Assinado o auto de arrematação pelo juiz, pelo arrematante e pelo Leiloeiro, a arrematação considerar-se-á perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4° do artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos. (art. 903, do CPC). Aquele que desistir da arrematação ou não efetuar o depósito no prazo previsto perderá, em favor da execução, o valor correspondente ao sinal ofertado em sua proposta acrescido da Taxa de Comissão do Leiloeiro, aplicando-se lhes multa, a qual se reverterá em favor do credor, e responderá, ainda, pelas despesas processuais respectivas. O mesmo ocorrerá se o depósito for efetuado em cheque sem provisão de fundos, ficando, então, impedido de participar de novos leilões judiciais (art. 897, do CPC). Ocorrendo desistência da execução ou da penhora, ou ainda pedido de suspensão do leilão, pelo exequente depois de publicado o Edital de leilão, ou qualquer ato que tenha praticado o Leiloeiro, incumbe ao exequente, juntamente com os demais ônus, pagar as despesas e custas processuais, inclusive as realizadas pelo leiloeiro, bem como, a título indenizatório pelo trabalho despendido, no percentual equivalente à metade da comissão legal (artigo 24 do Decreto Federal n° 21.981/32). Anulada a arrematação, não será devida a comissão do Leiloeiro, todavia, correrão por conta daquele que houver dado causa à repetição do ato de arrematação (art. 903 do CPC), despesas e custas processuais. Assinado o auto de arrematação pelo juiz, pelo arrematante e pelo Leiloeiro, a arrematação considerar-se-á perfeita, acabada e rretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4° do artigo 903 do CPC, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos. O Leiloeiro dispõe de todos os lanços captados e registrados durante o evento, permitindo que, caso o arrematante fique inadimplente (remisso) ou faça uso da faculdade da desistência da arrematação, o juiz ao seu livre alvedrio, no intuito de aproveitar os atos praticados no leilão, pode convocar os demais ofertantes subsequentes para que demonstrem seu interesse em prosseguir na execução na condição de arrematante. Ficará à disposição das partes no site www.wormleiloes.com.br o resultado do leilão, por 72 (setenta e duas) horas, após o evento, para que as mesmas tenham ciência. Assinado o auto de arrematação pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação considerar-se-á perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4° do artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos. (art. 903, do CPC). No entanto, caso o desfazimento ou nulidade da arrematação ocorrer por culpa exclusiva do Leiloeiro, será devida a restituição da integralidade da taxa de comissão recebida. O bem somente será retirado da hasta pública na hipótese de a parte executada depositar em juízo o valor correspondente às respectivas despesas do Leiloeiro porquanto estas seriam quitadas com o produto de eventual arrematação, ou quando houver acordo expresso com o Leiloeiro, devidamente comprovado nos autos. A comissão do Leiloeiro é ônus sucumbencial, portanto, não haverá devolução da comissão em caso de desistência. Realizada a arrematação, se antes de ser assinado o respectivo termo, houver remição da dívida, quer pelo executado, quer por terceiro, incumbe ao requerente, junto aos demais ônus, depositar em nome do Leiloeiro a Taxa de Comissão de 5% (cinco por cento) comissão em conta vinculada a este Juízo. Na hipótese em que, por qualquer motivo, foi determinada a restituição da taxa de comissão recebida (no todo ou em parte), o valor a ser restituído será atualizado monetariamente pelo sistema do TJ/SC, devendo ser considerado/aplicado mesmo quando for negativo, sendo afastado qualquer outro índice de correção. Assim, ao participar do leilão, o interessado adere a tal condição e reconhece que, mesmo quando há a desistência, nulidade ou desfazimento da arrematação, o percentual de comissão fixado é devido à medida de que o serviço prestado pelo Leiloeiro não se resume a realização do leilão, sendo necessário executar diversos outros atos para fazer frente à nomeação, a exemplo da elaboração de minuta do edital, divulgação do leilão, visitação dos bens, dentre outros atos que geram despesas para o leiloeiro. DA MANIFESTAÇÃO DO ARREMATANTE - Para se manifestar nos autos do processo deverá o Arrematante constituir advogado, especialmente na hipótese de desistência prevista no art. 903, § 5º, I, II e III do CPC. DA RESOLUÇÃO DAS QUESTÕES INCIDENTAIS – Eventuais controvérsias surgidas no curso do leilão, inclusive quanto à participação dos interessados licitantes e à admissibilidade do lanço inferior ao valor da avaliação na segunda praça/leilão será imediatamente submetido ao crivo judicial. Quaisquer esclarecimentos, bem como cópias do Edital com o bem a ser leiloado poderão ser obtidos diretamente com o Leiloeiro pelos telefones (47) 9 9925 8035 e (47) 9 9768 4749 ou, por e-mail: wormleiloes@gmail.com . DO PRAZO PARA IMPUGNAR ESTE EDITAL - O presente edital poderá ser impugnado no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados da publicação do mesmo no site do Leiloeiro: wormleiloes.com.br , sob pena de preclusão. DA INTIMAÇÃO - Ficam as partes bem como, seus cônjuges, coproprietários, os credores hipotecários, os usufrutuários, o senhorio direto e demais interessados, caso não sejam localizados pelo Sr. Oficial de Justiça ou por AR/MP ou que se encontrem em lugar incerto e não sabido, suprindo, assim, a exigência contida no CPC, INTIMADOS pelo presente EDITAL DE INTIMAÇÃO DE LEILÃO, para todos os atos e efeitos aqui mencionados. E, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, é passado o presente edital, que será publicado na forma da lei, e afixado no lugar de costume, na sede deste juízo. Mais informações com o Leiloeiro Oficial pelo E-mail: wormleiloes@gmail.com , pelo telefone (47) 9 9768-4749 Rio do Sul, 26 de maio de 2025. Eu, ANDRÉ RICARDO LAURINDO, Chefe de Cartório, conferi-a. SR. DR. MARCIO PREIS, Juiz da 2º Vara da Comarca de Ituporanga/SC. Pelo presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, FICA(M) CIENTE(S) de que neste Juízo de Direito tramitam os autos do processo epigrafado e INTIMADA(S) para atender ao objetivo supramencionado, no lapso de tempo fixado, contado do transcurso do prazo deste edital. E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado na forma da lei.