Luciano Ferreira Rocco

Luciano Ferreira Rocco

Número da OAB: OAB/SC 045214

📋 Resumo Completo

Dr(a). Luciano Ferreira Rocco possui 18 comunicações processuais, em 12 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TJRJ, TRF3, TJSC e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 12
Total de Intimações: 18
Tribunais: TJRJ, TRF3, TJSC
Nome: LUCIANO FERREIRA ROCCO

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
10
Últimos 30 dias
18
Últimos 90 dias
18
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4) APELAçãO CíVEL (3) AGRAVO DE INSTRUMENTO (2) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2) CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE DECISãO (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 18 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    3ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o art. 934 do Código de Processo Civil e com o art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Totalmente Virtual com início em 05 de agosto de 2025, terça-feira, às 00h00min, e encerramento previsto, em princípio, para o dia 12 de agosto de 2025, terça-feira, às 12h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5000525-08.2022.8.24.0057/SC (Pauta: 30)RELATOR: Desembargador SAUL STEIL Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 18 de julho de 2025. Desembargador SAUL STEIL Presidente
  3. Tribunal: TJSC | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  4. Tribunal: TJSC | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  5. Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5015343-36.2025.8.24.0064 distribuido para 2ª Vara Cível da Comarca de São José na data de 03/07/2025.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTERDITO PROIBITÓRIO Nº 5001679-90.2024.8.24.0057/SC AUTOR : ZULMAR DROSEMEYER ADVOGADO(A) : JALES SANTANA (OAB SC027156) RÉU : SONIA HASSE ADVOGADO(A) : LUCIANO FERREIRA ROCCO (OAB SC045214) DESPACHO/DECISÃO Acolho os embargos de declaração opostos pela requerida (Evento 35), a fim de corrigir o erro material contido na decisão proferida no Evento 30, que afirmou ser a embargante ex-cônjuge do embargado, quando em verdade os litigantes são cunhados. Rejeito, por sua vez, os embargos opostos no Evento 34, pois não fundados nas hipóteses previstas para o recurso, mas em inconformidade com a decisão que permitiu à requerida o ingresso no imóvel objeto da lide, ressalvada a impossibilidade de perturbação das atividades desenvolvidas pelo requerente. Registro que o reconhecimento definitivo do legítimo possuidor do galpão, e de eventuais turbações praticadas pelas partes, são justamente as questões de mérito controvertidas e exigirá, por consequência, prévia instrução. Portanto, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir. Acaso requeiram a prova testemunhal, deverão, no mesmo prazo, depositar o respectivo rol ou ratificar o já apresentado, observados os requisitos do art. 450, do CPC. O número máximo de testemunhas a serem inquiridas em juízo, nos termos do art. 357, §6º do CPC, é de 3 (três) para cada fato. Portanto, deverá ser indicado sobre qual dos pontos controvertidos cada uma das testemunhas arroladas prestará depoimento, sob pena de indeferimento da oitiva. Ainda, ficam as partes cientes de que as testemunhas só serão intimadas por este juízo nos casos previstos no §4º do art. 455 do CPC, sendo de responsabilidade do advogado informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada. Sendo a parte beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita, as testemunhas serão intimadas pelo juízo, desde que apresentados dados suficientes para sua identificação e localização. Requerido o depoimento pessoal da parte contrária, não sendo o requerente beneficiário da justiça gratuita, deverá recolher as custas da diligência do oficial de justiça no prazo de 10 (dez) dias a contar da intimação da decisão que designar audiência de instrução e julgamento. Para oitiva de testemunhas por meio de carta precatória, deverá haver requerimento expresso com especificação da necessidade. Intimem-se.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Embargos de Terceiro Cível Nº 5015343-36.2025.8.24.0064/SC EMBARGANTE : LETICIA DE PAIVA DE SOUZA ADVOGADO(A) : LUCIANO FERREIRA ROCCO (OAB SC045214) DESPACHO/DECISÃO R.h. Trata-se de EMBARGOS DE TERCEIRO opostos por LETICIA DE PAIVA DE SOUZA contra CARVALHO & SALLES ADVOGADOS, aos argumentos, em suma, de que anteriormente à indisponibilidade determinada nos autos n. 5009904-49.2022.8.24.0064, adquiriu da empresa executada ASV Construcao, Urbanização E Incorporacao LTDA. e detém a posse de parte do imóvel matriculado sob o n. 108.285, não tendo, porém, promovido a transferência junto ao Cartório de Registro Imobiliário por negligência da vendedora, eis que no imóvel não tem matrícula individualizada, pois existem "3 lotes distintos, sendo um deles, o lote edificado adquirido pela embargante" . Decido. Com relação à concessão de liminar nos embargos de terceiro, dispõe o Código de Processo Civil: "Art. 678.  A decisão que reconhecer suficientemente provado o domínio ou a posse determinará a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos, bem como a manutenção ou a reintegração provisória da posse, se o embargante a houver requerido". Sobre o tema, leciona Humberto Theodoro Júnior: "Como ocorre com os interditos possessórios, a ação de embargos de terceiro admite medida liminar de manutenção ou reintegração provisória de posse em favor do embargante, que, no entanto, poderá ser condicionada à prestação de caução, ressalvada a impossibilidade da parte economicamente hipossuficiente (art. 678, parágrafo único). Essa medida visa assegurar a devolução dos bens com os respectivos rendimentos, na hipótese de final improcedência do pedido do terceiro. Os bens permanecerão sob a medida judicial constritiva até a sentença, mas não se realizarão atos de alienação ou de execução que importem transferência definitiva de domínio ou de outro direito real sobre eles. Se os embargos atingem todos os bens ligados ao processo principal, o curso deste ficará suspenso enquanto não se julgar o pedido do terceiro. Sendo apenas parciais, o processo originário poderá prosseguir, mas limitado aos bens não alcançados pelos embargos de terceiro. Entretanto, para que a suspensão se dê initio litis, é preciso que o embargante a requeira e que o juiz reconheça, por decisão fundamentada, que o domínio ou a posse estão suficientemente provados. Note-se que a medida liminar é uma faculdade e não uma condição de procedibilidade na ação de embargos. O terceiro pode dispensá-la ou pode prosseguir no feito, para tentar melhor prova de sua posse ou direito, mesmo quando improcedente a justificação inicial" (Curso de Direito Processual Civil – Procedimentos Especiais – vol. II – 50ª ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2016, p. 441). In casu , verifico que o pleito liminar merece acolhida, porquanto o contrato particular de compra e venda de bem imóvel à vista, existente às pgs. 35-39, do evento 1.21 , confirma que a parte embargante adquiriu um sobrado no Residencial Moradas de Santa Felicidade, de n. 05, com dois dormitórios, construído nos lotes de matrículas ns. 108.276 e 108.285, do RI desta Comarca, este último, objeto da constrição, na data de 24/05/2018, logo, anteriormente à indisponibilidade determinada no cumprimento de sentenpa apenso, cujo termo foi lavrado em fevereiro de 2024. Se não bastasse, os demais documentos anexados à Ação de Obrigação de Fazer para Outorga de Escritura Pública ou Adjudicação Compulsória, autuada sob n. 0304785-27.2019.8.24.0064 e em trâmite na 4ª Vara Cível desta Comarca, revelam que a parte embargante já procedeu à quitação do contrato. Vale salientar que o Superior Tribunal de Justiça – STJ consolidou o entendimento de que "é admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido de registro" (Súmula 84), bem como que "o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente" . Destarte, havendo indícios de que o imóvel não mais pertence à empresa executada, que sofreu a indisponibilidade de bens no cumprimento de sentença apenso, e que a aquisição pelo embargante se deu de boa-fé, malgrado não tenha sido levada a registro na serventia extrajudicial, é de ser deferida a liminar pleiteada, deferindo-se a manutenção na posse e determinando-se a baixa do gravame que recai sobre o bem. Em caso análogo, assim decidiu o Sodalício Catarinense: "APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. EMBARGANTE QUE ADQUIRIU BEM IMÓVEL POR MEIO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA NÃO REGISTRADO EM CARTÓRIO, EM DATA ANTERIOR À CONSTRIÇÃO JUDICIAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. [...] ARGUMENTO DE COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE PROPRIETÁRIO OU POSSUIDOR DO IMÓVEL. INSUBSISTÊNCIA. EMBARGANTE QUE COMPROVA A CONDIÇÃO DE PROMITENTE COMPRADOR DO IMÓVEL. AUSÊNCIA DE REGISTRO PÚBLICO DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA QUE NÃO INVIABILIZA O MANEJO DE EMBARGOS DE TERCEIRO PELO PROMITENTE COMPRADOR. APLICABILIDADE DA SÚMULA 84 DO STJ. COMPROVADA A POSSE POR MEIO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM RECONHECIDA. PREFACIAL AFASTADA. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE À EXECUÇÃO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS FÁTICOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE. ÔNUS DA PROVA DA CREDORA/EMBARGADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 333, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE REGISTRO DA PENHORA AO TEMPO DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO. EXEGESE DA SÚMULA 375 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA, NESTE PONTO. PLEITO PELA INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SUBSISTÊNCIA. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA NÃO REGISTRADO À ÉPOCA DA CONSTRIÇÃO. PENHORA REALIZADA EM RAZÃO DA DESÍDIA DO ADQUIRENTE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CONDENAÇÃO DO EMBARGANTE, QUE DEU CAUSA À PENHORA, AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA REFORMADA NESTE ASPECTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO" (TJSC, Apelação Cível n. 2014.089008-6, da Capital, rel. Des. Denise Volpato, j. 08-03-2016). Diante do exposto: 1. RECEBO os embargos, os quais já foram distribuídos por dependência e autuados em apartado ao feito executivo (art. 676, CPC). 2. SUSPENDO as medidas constritivas sobre o bem litigioso, notadamente da fração correspondente ao sobrado n. 05, do Residencial Moradas de Santa Felicidade, bem como DETERMINO a manutenção provisória da parte embargante na posse do imóvel matriculado sob o n. 108.285, do RI desta Comarca (art. 678, parágrafo único, CPC). 3. Traslade-se cópia da presente decisão para a ação apensa. 4. DEFIRO a gratuidade da justiça à parte embargante, visto que comprovada a insuficiência de recursos (art. 99, CPC). 5. Nos termos do artigo 679 do CPC, CITE-SE a parte embargada  para que, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, ofereça contestação. 6. Após, intime-se o embargante para, querendo, manifestar-se sobre a eventual contestação e documento(s), no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, arts. 350 e 351).
  8. Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5001260-07.2019.8.24.0167/SC AUTOR : RICARDO GEVAERD SILVA ADVOGADO(A) : GISELE PORCIUNCULA DOS PASSOS BOCHI (OAB SC052110) ADVOGADO(A) : LUCIANO FERREIRA ROCCO (OAB SC045214) RÉU : LUIZ CARLOS DE ALMEIDA MESQUITA (Inventariante) ADVOGADO(A) : FERNANDO CORDOVA PRESTES (OAB SC034774) RÉU : CELSO TRAMONTIN MENEGAZ (Representante, Curador, Inventariante) ADVOGADO(A) : MARCOS VINICIUS PRUDENTE (OAB SC019603) RÉU : ANNETTE BEATRIX KEIS ADVOGADO(A) : ADAIR MACHADO DE MACHADO (OAB RS067106) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc. 1. Cuida-se de embargos de declaração em que se alega omissão na decisão indigitada, no instante em que deixou de analisar e intimar os requeridos acerca do pleito de alteração do pedido inicial ( evento 137 ). Intimados, o inventariante Celso Tramontin Menegaz , que representa o espólio de Irineu da Silva Menegaz e de Helena Tramontim Menegaz , se manifestou nos autos ( evento 143 ), assim como Luiz Carlos de Almeida Mesquita , representante do espólio de Elisabete de Almeida Mesquita ( evento 144 ). É o relatório. DECIDO. Os embargos de declaração constituem o meio idôneo a ensejar a correção de erro material, o esclarecimento de obscuridade, a resolução de contradição e o suprimento de omissão existente no veredicto. Visam, pois, à inteireza, à harmonia, à lógica e à clareza do decisum , afastando os óbices à boa compreensão e à eficaz execução do julgado. Como os embargos de declaração possuem caráter integrativo e aclaratório, pressupõem a existência de qualquer dos defeitos previstos no art. 1.022 do CPC, quais sejam, o erro material, a obscuridade, a omissão ou a contradição , não se destinando a cassar nem a substituir a decisão impugnada em situações que não as previstas no dispositivo em comento. Tampouco servem os embargos de declaração para rediscutir teses, subvertendo a função de recurso à Instância Superior. É da jurisprudência: Depreende-se do artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil, que os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida. Não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de dar efeito infringente ao recurso (STJ, EDcl no AgRg no AREsp 750635, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 5.5.2016). No que se refere à alegada omissão , o Código de Processo Civil especificou os casos em que este vício ocorre no art. 1.022, parágrafo único, segundo o qual se considera omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1 o . Este último dispositivo, por sua vez, preceitua que não se considera fundamentada a decisão judicial que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. Ressalte-se, contudo, que o juiz não está obrigado a se manifestar expressamente sobre todos os argumentos aventados quando a abordagem de uma tese redundar na consequente e lógica rejeição de outra com a qual não se coaduna, bem como quando a interpretação sistêmica da decisão demonstrar ter se ocupado de toda a matéria aventada pelos litigantes. Nesse sentido: Esta Corte Superior de Justiça tem entendimento pacificado no sentido de que o julgador não é obrigado a refutar expressamente todas as teses aventadas pelas partes, tampouco se manifestar expressamente sobre os dispositivos legais ou constitucionais que reputam violados, desde que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões deduzidas. Precedentes do STJ (STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 1369010, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 15.3.2016). In casu , o embargante alegou omissão deste juízo quando deixou de analisar o requerimento de intimação dos embargados para se manifestarem acerca do pleito de alteração do pedido inicial, nos termos do art. 329 do CPC, para usucapião do imóvel objeto da lide ( evento 137 ). Entretanto, a decisão do evento 131 foi prolatada tão somente para intimar as partes sobre a especificação das provas a serem produzidas, consignando que "eventuais questões prévias serão analisadas na decisão saneadora" (item 5). Assim, não há omissão na decisão embargada, visto que a análise de questões prévias foi postergada para o momento do saneamento do feito. Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO , mantendo hígida a decisão proferida no evento ​ evento 131 ​. Publique-se. Intimem-se. Preclusa, cumpram-se imediatamente a decisão embargada. 2. Trata-se de "Ação de Obrigação de Fazer para Realização de Desmembramento de Imóvel Urbano c/c Individualização de Matrícula", na qual o autor requereu a modificação do pedido para que lhe seja reconhecido o direito à usucapião do imóvel objeto da lide, com a finalidade de obtenção do seu registro de propriedade ( evento 129 ). O réu Celso Tramontin Menegaz requereu a extinção do condomínio e consentiu com a alteração do pedido inicial para usucapião do imóvel em questão ( evento 143 ). Por sua vez, o réu Luiz Carlos de Almeida Mesquita pugnou pelo saneamento do feito, com decisão sobre qual é o pedido vigente e, em qualquer cenário, pela improcedência dos pedidos iniciais, a fim de que seja determinado que o autor ingresse no condomínio ou realize o procedimento próprio de regularização da área adquirida ( evento 144 ). Pois bem. Inicialmente, registre-se que, conforme a cláusula quarta do contrato particular de promessa de compra e venda, o comprador estava ciente de que o imóvel está registrado sob o regime de condomínio ( evento 1, CONTR8, fl. 3 ). Ademais, cumpre mencionar que, em 2017, Irineu da Silva Menegaz foi autuado pela prática de infração ambiental, consistente na promoção de parcelamento do solo sem autorização dos órgãos competentes ( evento 30, DOC6 ). Segundo o termo circunstanciado: Foi constatado que dentro dos limites do terreno tem 10 (dez) casas construídas e uma em fase de construção. Que 5 (cinco) destas, pertencem a familiares do Srº Irineu e outras 5 (cinco) de pessoas que adquiriram uma gleba diretamente com o administrado. Que estas residências encontram-se em uma área aproximada de 36.000m² (trinta e seis mil), não sendo possível delimitar o espaço de cada morador, pois em seus documentos todos que ali negociaram as terras são donos de partes ideais, ou seja, todos tem uma porcentagem das terras. Ressalta que, segundo Srº. Irineu, os terrenos foram comercializados acerca de aproximadamente entre 15 a 20 anos atrás. ( evento 30, DOC6, fls. 3-4 ). Nesse contexto, constata-se que uma fração distinta do terreno registrado sob a matrícula nº 6.223 no Registro de Imóveis de Garopaba foi objeto de Ação de Obrigação de Fazer para Realização de Desmembramento de Imóvel Urbano c/c Individualização de Matrícula , ajuizada por terceiros e extinta sem resolução do mérito por ausência de interesse processual, em razão da inadequação da via eleita ( processo 5000749-72.2020.8.24.0167/SC, evento 167, SENT1 ). Conclui-se, portanto, que, ainda que a matrícula do imóvel indique a existência de condomínio entre Irineu da Silva Menegaz e sua esposa Helena Tramontim Menegaz , Annette Beatrix Keis e Elisabete de Almeida Mesquita ( evento 1, ESCRITURA19, fl. 5 ), o número total de lotes e de possuidores é, até o momento, desconhecido por este juízo, inclusive porque não há nos autos notícia acerca do inventário de Elisabete de Almeida Mesquita . Não fosse isso, o autor afirmou que as medidas apuradas em levantamento topográfico do terreno divergem daquelas constantes no contrato de compra e venda ( evento 1, OUT13 ), de modo que há incerteza em relação à fração a ser desmembrada, bem como não comprovou a impossibilidade de regularização da situação, não tendo apresentado negativa administrativa. Por fim, em que pesem os argumentos ventilados pelo requerente ( evento 129 , evento 137 ), a ação de usucapião visa legitimar a propriedade daquele que tem tão somente a posse do bem , não se prestando ao desmembramento, loteamento e individualização de unidade. De fato, “a ação de usucapião não é a via processual adequada para o proprietário obter o desmembramento do imóvel com a abertura de matrícula exclusivamente quanto à parte a ele relacionada” (TJSC, Apelação Cível n. 0059240-22.2011.8.24.0023, da Capital, Rel. Des. Newton Trisotto, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 12-12-2016). É o entendimento recente da jurisprudência catarinense: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO. POSSE DERIVADA DECORRENTE DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA SEM QUE HOUVESSE ROMPIMENTO DO VÍNCULO COM O PROPRIETÁRIO REGISTRAL OU DEMONSTRAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE LEGAL, OU REGISTRAL, DE PROCEDER À REGULARIZAÇÃO DO IMÓVEL PELA VIA PRÓPRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu ação de usucapião ordinária, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, ante o reconhecimento da inadequação da via eleita. Na origem, os autores alegaram exercer posse mansa e pacífica sobre unidades imobiliárias situadas em edifício não averbado e pleitearam o reconhecimento da aquisição da propriedade por meio da prescrição aquisitiva. A sentença entendeu pela existência de posse decorrente de negócio jurídico derivado, sendo incabível o uso da usucapião como meio de regularização registrária. 2. A questão em discussão consiste em verificar a adequação da via da usucapião para fins de reconhecimento do domínio sobre unidades de edifício, cuja construção não foi averbada e cuja posse decorre de contratos particulares de compra e venda firmados com os proprietários constantes da matrícula. 3. A usucapião configura forma originária de aquisição da propriedade, sendo, em regra, incabível nos casos de posse derivada de negócio jurídico com o proprietário registral. 3.1. A jurisprudência admite, de forma excepcional, a usucapião em casos de aquisição derivada apenas quando demonstrada a impossibilidade de regularização pela via própria. 3.2. No caso, os autores não comprovaram óbice legal ou registral à formalização da aquisição por meio das vias administrativas ou judiciais adequadas, como a adjudicação compulsória. 3.3. A ausência de averbação da edificação e da instituição do condomínio edilício impede a individualização das unidades autônomas e obsta o reconhecimento da usucapião. 4. Recurso não provido. Tese de julgamento: "1. A usucapião, como forma originária de aquisição da propriedade, não se presta à regularização registrária de imóvel cuja posse decorre de negócio jurídico com o proprietário registral. 2. A utilização da usucapião para substituição de procedimento registral próprio caracteriza inadequação da via eleita e ausência de interesse de agir." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, VI; CC, arts. 1.238 a 1.244; CPC, art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: TJSC, Apelação n. 0304895-34.2018.8.24.0008, Rel.ª Des.ª Haidée Denise Grin, 7ª Câmara de Direito Civil, j. em 13.6.2024; TJSC, Apelação n. 5015340-04.2021.8.24.0038, Rel. Des. Álvaro Luiz Pereira de Andrade, 7ª Câmara de Direito Civil, j. em 17.12.2024; TJSC, Apelação Cível n. 0336253-11.2014.8.24.0023, Rel. Des. Helio David Vieira Figueira dos Santos, 4ª Câmara de Direito Civil, j. em 6.8.2020. (TJSC, Apelação n. 5010437-49.2023.8.24.0039, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Erica Lourenco de Lima Ferreira, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 05-06-2025). (Grifou-se). 3. ANTE O EXPOSTO, em observância do princípio da não surpresa, determino a intimação das partes para manifestação acerca do interesse processual e, em razão dos embargos de declaração interpostos, restituo o prazo para especificação de eventuais provas a serem produzidas. 4. Com o cumprimento ou o decurso do prazo, retornem conclusos para o saneamento do feito, sem prejuízo do julgamento antecipado, se for o caso . 5. Intimem-se. Cumpra-se.
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