Rafael Di Foggi Da Silva

Rafael Di Foggi Da Silva

Número da OAB: OAB/SC 045218

📋 Resumo Completo

Dr(a). Rafael Di Foggi Da Silva possui 53 comunicações processuais, em 29 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1996 e 2025, atuando em TJMT, TST, TJSC e outros 4 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.

Processos Únicos: 29
Total de Intimações: 53
Tribunais: TJMT, TST, TJSC, TRT12, TJRS, TJRJ, TRF4
Nome: RAFAEL DI FOGGI DA SILVA

📅 Atividade Recente

10
Últimos 7 dias
29
Últimos 30 dias
50
Últimos 90 dias
53
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (8) AGRAVO DE INSTRUMENTO (7) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (7) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 53 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5011768-89.2020.8.24.0033/SC AUTOR: SC EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA REPRESENTANTE LEGAL DO RÉU: SOFIA DALILA PIERINI (Representante) RÉU: GUSTAVO RAUL PIERINI (Espólio) RÉU: ALICIA ELENA MEMBRIVE RÉU: GUSTAVO MARTIN PIERINI RÉU: RODRIGO CESAR PIERINI RÉU: AGOSTINA NOELIA PIERINI EDITAL Nº 310079602547 JUIZ DO PROCESSO: Bruno Makowiecky Salles - Juiz(a) de Direito  Citando(a)(s): ALICIA ELENA MEMBRIVE, CPF:011******97  e  RODRIGO CESAR PIERINI, CPF: 089******90. Prazo do Edital: 20 dias Pelo presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, FICA(M) CIENTE(S) de que neste Juízo de Direito tramitam os autos do processo epigrafado e CITADA(S)  para  responder à ação, querendo, em 15 (quinze) dias, contados do primeiro dia útil seguinte ao transcurso do prazo deste edital. ADVERTÊNCIA: Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações formuladas pelo autor (art. 344 do CPC). Será nomeado curador especial no caso de revelia (art. 257, IV do CPC).E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado na forma da lei.
  3. Tribunal: TRT12 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS ATSum 0001031-46.2024.5.12.0037 RECLAMANTE: DAVYSON HENRIQUE RODRIGUES RECLAMADO: BMJ LTDA - ME Para uso do Correio: [CARTA REGISTRADA] DESTINATÁRIO: DAVYSON HENRIQUE RODRIGUES Expediente enviado por outro meio   INTIMAÇÃO Fica o destinatário intimado para, querendo, responder ao recurso interposto pela parte contrária, no prazo legal. FLORIANOPOLIS/SC, 21 de julho de 2025. RENATA PINHEIRO SIQUEIRA Secretário de Audiência Intimado(s) / Citado(s) - DAVYSON HENRIQUE RODRIGUES
  4. Tribunal: TRT12 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS ATSum 0001031-46.2024.5.12.0037 RECLAMANTE: DAVYSON HENRIQUE RODRIGUES RECLAMADO: BMJ LTDA - ME Para uso do Correio: [CARTA REGISTRADA] DESTINATÁRIO: BMJ LTDA - ME Expediente enviado por outro meio   INTIMAÇÃO Fica o destinatário intimado para, querendo, responder ao recurso interposto pela parte contrária, no prazo legal. FLORIANOPOLIS/SC, 21 de julho de 2025. RENATA PINHEIRO SIQUEIRA Secretário de Audiência Intimado(s) / Citado(s) - BMJ LTDA - ME
  5. Tribunal: TJSC | Data: 21/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5055660-74.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 02 - 5ª Câmara de Direito Civil - 5ª Câmara de Direito Civil na data de 17/07/2025.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Agravo de Instrumento Nº 5055660-74.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : ALICIA ELENA MEMBRIVE ADVOGADO(A) : RAFAEL DI FOGGI DA SILVA (OAB SC045218) DESPACHO/DECISÃO A parte recorrente formulou pedido para concessão da assistência judiciária, mas o fez sem anexar documentação apta a comprovar que faz jus ao respectivo benefício. Assim, intime-se a parte interessada para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar aos autos provas – tais como documentos de I) declaração do imposto de renda, II) comprovante de rendimentos dos últimos 3 (três) meses, III) extratos bancários dos últimos 3 meses, bem como IV) declarações de propriedade de bens móveis e V) imóveis – aptas a corroborar a alegada hipossuficiência, ou pagar o respectivo preparo, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, caput e § 2º, do Código de Processo Civil. Sugere-se, ainda, que o(a) procurador(a) da parte informe, no corpo da petição, I) o rendimento mensal da parte representada, consideradas apenas as deduções legais obrigatórias, II) o valor do patrimônio que possui, e III) o montante que possui em espécie e/ou em aplicações financeiras, visto que são esses os principais critérios adotados pela Resolução n. 15/2014 do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, usualmente adotado por este Tribunal de Justiça como norte para a concessão do benefício almejado. Após, voltem conclusos.
  7. Tribunal: TRT12 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS ATOrd 0001124-54.2023.5.12.0001 RECLAMANTE: MAGDA BARBOSA PINHEIRO RECLAMADO: GISELE CORREA DE MORAES AGROPECUARIA BAZAR DOS BICHOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 76f9d93 proferida nos autos. DECISÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE   RELATÓRIO   A executada, ora excipiente, apresentou exceção de pré-executividade (ID. ffda343), sobre a qual a excepta manifestou-se no ID. 23aea5f. É o relatório.   FUNDAMENTAÇÃO   AUSÊNCIA DE REGULAR CITAÇÃO E INTIMAÇÕES: sustenta a excipiente que somente compareceu na audiência de tentativa de conciliação, realizada em 21.03.2024, tendo em vista que tomou conhecimento da presente ação trabalhista em virtude de um terceiro que recebeu a notificação da referida audiência e lhe entregou o documento, pois a notificação foi entregue na Av. Luiz Boiteux Piazza, 6098 (antigo endereço da excipiente), enquanto que o seu endereço atual é Av. Luiz Boiteux Piazza, 6248, conforme informação constante no seu contrato social e no cadastro do CNPJ, anexados aos autos. Aduz, ainda, que não foi intimada para comparecer à audiência de instrução por videoconferência realizada em 04.11.2024 e também não foi intimada para se manifestar sobre os cálculos de liquidação apresentados pelo perito. Sem razão. A excipiente compareceu à audiência de tentativa de conciliação, mesmo tendo sido notificada no endereço que afirma ser incorreto, razão pela qual caberia a ela ter apontado que seu endereço era diverso naquela oportunidade, razão pela qual são válidas todas as intimações dirigidas ao endereço constante nos autos, nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC, in verbis: “Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.” (grifei) Além disso, como se trata de pessoa jurídica, a excipiente está obrigada a manter atualizado o seu cadastro no Domicílio Eletrônico para efeitos de recebimento de citações e intimações. Nesse sentido é a determinação do art. 16 da Resolução nº 455/2022 do Conselho Nacional de Justiça – CNJ: “O cadastro no Domicílio Judicial Eletrônico é obrigatório para a União, para os Estados, para o Distrito Federal, para os Municípios, para as entidades da administração indireta e para as empresas públicas e privadas, para efeitos de recebimento de citações e intimações, conforme disposto no art. 246, caput e § 1o, do CPC/2015, com a alteração realizada pela Lei no 14.195/2021.” (grifei) Quanto à ausência de intimação da excipiente para comparecer à audiência de instrução e julgamento realizada no dia 04.11.2024, caberia a ela ter alegado eventual nulidade quando da intimação da sentença proferida, primeira oportunidade em que lhe cabia falar nos autos, entretanto permaneceu silente resultando na ocorrência da preclusão temporal (art. 278 do CPC). Ainda que assim não fosse, verifico que a excipiente foi devidamente intimada para a audiência de instrução e julgamento anteriormente designada para o dia 29.08.2024, mas também não compareceu (ID. 53bf31f). Nesse sentido é o entendimento do TRT da 12ª Região: “DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. NÃO ARGUIÇÃO NO MOMENTO PROCESSUAL OPORTUNO. PRECLUSÃO. A arguição de nulidade em razão da ausência de intimação pessoal da parte para comparecimento à audiência de instrução deve ser formulada na primeira oportunidade em que couber à parte manifestar-se. A ausência dessa arguição no momento processual oportuno e o posterior trânsito em julgado da sentença inviabilizam o requerimento da nulidade na fase de execução em razão da preclusão consumada.” (TRT da 12ª Região; Processo: 0000636-68.2022.5.12.0055; Data de assinatura: 29-05-2024; Órgão Julgador: Gab. Des.a. Maria de Lourdes Leiria - 1ª Turma; Relator(a): MARIA DE LOURDES LEIRIA) Quanto à ausência de intimação da excipiente, para se manifestar sobre os cálculos de liquidação apresentados nos autos, decorre do disposto no art. 346 do CPC: “Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial.” (grifei) Portanto, considerando que a sentença proferida decretou a revelia e confissão ficta da excipiente, em virtude da ausência de apresentação de defesa e de sua ausência injustificada na audiência que deveria prestar depoimento, os autos fluíram independentemente de sua intimação, mediante publicação do ato decisório no órgão oficial. Ressalto que não há falar em ausência do contraditório, tendo em vista que verificada a regularidade da citação e intimações efetuadas. Rejeito.   DISPOSITIVO Assim sendo, nos termos da fundamentação supra que passa a integrar esse dispositivo para todos os efeitos legais, julgo IMPROCEDENTE a exceção de pré-executividade. Considerando que a presente decisão é interlocutória não comporta recurso, nos termos da Súmula nº 214 do TST, determino o prosseguimento da execução. Intimem-se as partes. Nada mais.     FLORIANOPOLIS/SC, 18 de julho de 2025. LUCIANO PASCHOETO Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MAGDA BARBOSA PINHEIRO
  8. Tribunal: TRT12 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS ATOrd 0001124-54.2023.5.12.0001 RECLAMANTE: MAGDA BARBOSA PINHEIRO RECLAMADO: GISELE CORREA DE MORAES AGROPECUARIA BAZAR DOS BICHOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 76f9d93 proferida nos autos. DECISÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE   RELATÓRIO   A executada, ora excipiente, apresentou exceção de pré-executividade (ID. ffda343), sobre a qual a excepta manifestou-se no ID. 23aea5f. É o relatório.   FUNDAMENTAÇÃO   AUSÊNCIA DE REGULAR CITAÇÃO E INTIMAÇÕES: sustenta a excipiente que somente compareceu na audiência de tentativa de conciliação, realizada em 21.03.2024, tendo em vista que tomou conhecimento da presente ação trabalhista em virtude de um terceiro que recebeu a notificação da referida audiência e lhe entregou o documento, pois a notificação foi entregue na Av. Luiz Boiteux Piazza, 6098 (antigo endereço da excipiente), enquanto que o seu endereço atual é Av. Luiz Boiteux Piazza, 6248, conforme informação constante no seu contrato social e no cadastro do CNPJ, anexados aos autos. Aduz, ainda, que não foi intimada para comparecer à audiência de instrução por videoconferência realizada em 04.11.2024 e também não foi intimada para se manifestar sobre os cálculos de liquidação apresentados pelo perito. Sem razão. A excipiente compareceu à audiência de tentativa de conciliação, mesmo tendo sido notificada no endereço que afirma ser incorreto, razão pela qual caberia a ela ter apontado que seu endereço era diverso naquela oportunidade, razão pela qual são válidas todas as intimações dirigidas ao endereço constante nos autos, nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC, in verbis: “Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.” (grifei) Além disso, como se trata de pessoa jurídica, a excipiente está obrigada a manter atualizado o seu cadastro no Domicílio Eletrônico para efeitos de recebimento de citações e intimações. Nesse sentido é a determinação do art. 16 da Resolução nº 455/2022 do Conselho Nacional de Justiça – CNJ: “O cadastro no Domicílio Judicial Eletrônico é obrigatório para a União, para os Estados, para o Distrito Federal, para os Municípios, para as entidades da administração indireta e para as empresas públicas e privadas, para efeitos de recebimento de citações e intimações, conforme disposto no art. 246, caput e § 1o, do CPC/2015, com a alteração realizada pela Lei no 14.195/2021.” (grifei) Quanto à ausência de intimação da excipiente para comparecer à audiência de instrução e julgamento realizada no dia 04.11.2024, caberia a ela ter alegado eventual nulidade quando da intimação da sentença proferida, primeira oportunidade em que lhe cabia falar nos autos, entretanto permaneceu silente resultando na ocorrência da preclusão temporal (art. 278 do CPC). Ainda que assim não fosse, verifico que a excipiente foi devidamente intimada para a audiência de instrução e julgamento anteriormente designada para o dia 29.08.2024, mas também não compareceu (ID. 53bf31f). Nesse sentido é o entendimento do TRT da 12ª Região: “DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. NÃO ARGUIÇÃO NO MOMENTO PROCESSUAL OPORTUNO. PRECLUSÃO. A arguição de nulidade em razão da ausência de intimação pessoal da parte para comparecimento à audiência de instrução deve ser formulada na primeira oportunidade em que couber à parte manifestar-se. A ausência dessa arguição no momento processual oportuno e o posterior trânsito em julgado da sentença inviabilizam o requerimento da nulidade na fase de execução em razão da preclusão consumada.” (TRT da 12ª Região; Processo: 0000636-68.2022.5.12.0055; Data de assinatura: 29-05-2024; Órgão Julgador: Gab. Des.a. Maria de Lourdes Leiria - 1ª Turma; Relator(a): MARIA DE LOURDES LEIRIA) Quanto à ausência de intimação da excipiente, para se manifestar sobre os cálculos de liquidação apresentados nos autos, decorre do disposto no art. 346 do CPC: “Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial.” (grifei) Portanto, considerando que a sentença proferida decretou a revelia e confissão ficta da excipiente, em virtude da ausência de apresentação de defesa e de sua ausência injustificada na audiência que deveria prestar depoimento, os autos fluíram independentemente de sua intimação, mediante publicação do ato decisório no órgão oficial. Ressalto que não há falar em ausência do contraditório, tendo em vista que verificada a regularidade da citação e intimações efetuadas. Rejeito.   DISPOSITIVO Assim sendo, nos termos da fundamentação supra que passa a integrar esse dispositivo para todos os efeitos legais, julgo IMPROCEDENTE a exceção de pré-executividade. Considerando que a presente decisão é interlocutória não comporta recurso, nos termos da Súmula nº 214 do TST, determino o prosseguimento da execução. Intimem-se as partes. Nada mais.     FLORIANOPOLIS/SC, 18 de julho de 2025. LUCIANO PASCHOETO Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GISELE CORREA DE MORAES AGROPECUARIA BAZAR DOS BICHOS
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