Rafael Filipe Da Rocha Arenhart
Rafael Filipe Da Rocha Arenhart
Número da OAB:
OAB/SC 045251
📋 Resumo Completo
Dr(a). Rafael Filipe Da Rocha Arenhart possui 236 comunicações processuais, em 170 processos únicos, com 51 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TRT9, STJ, TRF4 e outros 10 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
170
Total de Intimações:
236
Tribunais:
TRT9, STJ, TRF4, TJDFT, TJPR, TJMG, TST, TJES, TJRJ, TRT12, TJPA, TJSP, TJSC
Nome:
RAFAEL FILIPE DA ROCHA ARENHART
📅 Atividade Recente
51
Últimos 7 dias
146
Últimos 30 dias
236
Últimos 90 dias
236
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (34)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (30)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (24)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (22)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (21)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 236 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5005339-52.2024.8.24.0038/SC EXEQUENTE : NICK MULTIMARCAS VEICULOS LTDA ADVOGADO(A) : RAFAEL FILIPE DA ROCHA ARENHART (OAB SC045251) ADVOGADO(A) : LUIZ GUILHERME SOUZA E SILVA (OAB SC074545) ADVOGADO(A) : GUILHERME PAVANELLO (OAB SC062909) ATO ORDINATÓRIO Resta intimado o exequente para no prazo de 15 dias atualizar o débito exequendo bem como requerer o que de direito para a efetivação da citação do executado
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Tribunal: TJSC | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5047602-36.2023.8.24.0038/SC EXEQUENTE : NICK MULTIMARCAS VEICULOS LTDA ADVOGADO(A) : RAFAEL FILIPE DA ROCHA ARENHART (OAB SC045251) ADVOGADO(A) : LUIZ GUILHERME SOUZA E SILVA (OAB SC074545) ADVOGADO(A) : GUILHERME PAVANELLO (OAB SC062909) ATO ORDINATÓRIO Resta intimado o exequente para no prazo de 15 dias atualizar o débito exequendo bem como requerer o que de direito para a efetivação da citação do executado
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Tribunal: TJSC | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000443-63.2024.8.24.0038/SC EXEQUENTE : NICK MULTIMARCAS VEICULOS LTDA ADVOGADO(A) : RAFAEL FILIPE DA ROCHA ARENHART (OAB SC045251) ADVOGADO(A) : LUIZ GUILHERME SOUZA E SILVA (OAB SC074545) ADVOGADO(A) : GUILHERME PAVANELLO (OAB SC062909) ATO ORDINATÓRIO Resta intimado o exequente para no prazo de 15 dias atualizar o débito exequendo bem como requerer o que de direito para a efetivação da citação do executado
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Tribunal: TJSC | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5045432-91.2023.8.24.0038/SC EXEQUENTE : NICK MULTIMARCAS VEICULOS LTDA ADVOGADO(A) : RAFAEL FILIPE DA ROCHA ARENHART (OAB SC045251) ADVOGADO(A) : LUIZ GUILHERME SOUZA E SILVA (OAB SC074545) ADVOGADO(A) : GUILHERME PAVANELLO (OAB SC062909) ATO ORDINATÓRIO Resta intimado o exequente para no prazo de 15 dias atualizar o débito exequendo bem como requerer o que de direito para a efetivação da citação do executado
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Tribunal: TJSC | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoRECURSO CÍVEL Nº 5009372-62.2022.8.24.0036/SC RECORRENTE : THLEONI EMPREENDIMENTOS LTDA (RÉU) ADVOGADO(A) : RAFAEL FILIPE DA ROCHA ARENHART (OAB SC045251) ADVOGADO(A) : CLEITON STOINSKI (OAB SC044306) ADVOGADO(A) : GUILHERME PAVANELLO (OAB SC062909) ADVOGADO(A) : LUIZ GUILHERME SOUZA E SILVA (OAB SC074545) RECORRIDO : TALINE GRUBER DE ANDRADE (AUTOR) ADVOGADO(A) : MOISES VITORINO DA SILVA JUNIOR (OAB SC051205) RECORRIDO : JEAN MAIKON DE ANDRADE (AUTOR) ADVOGADO(A) : MOISES VITORINO DA SILVA JUNIOR (OAB SC051205) DESPACHO/DECISÃO Conforme certificado no evento 140, a parte recorrente não requereu a concessão da gratuidade de justiça, tampouco efetuou o recolhimento do preparo. Diante deste cenário, o recurso é deserto . A respeito, colhe-se da jurisprudência: RECURSO INOMINADO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO. AUSÊNCIA DE PREPARO. NÃO COMPROVADO RECOLHIMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS E TAXA RECURSAL. RECURSO DESERTO. NÃO CONHECIMENTO. (TJSC, Recurso Inominado n. 0307183-36.2016.8.24.0036, de Jaraguá do Sul, rel. Marcelo Pons Meirelles, Terceira Turma Recursal, j. 29-07-2020). Diante do exposto, ausentes os pressupostos de admissibilidade recursal, NÃO CONHEÇO do recurso inominado interposto. Angularizada a relação processual em segundo grau mediante a apresentação de contrarrazões pela parte adversa - ev.138 (e nos Juizados Especiais a manifestação da parte em segundo grau somente pode se dar através de advogado), entende-se que deve a recorrente/desistente arcar com os ônus sucumbenciais, isso porque Terá havido causalidade: o recurso foi interposto, dando causa a uma nova etapa procedimental, com nova atividade jurisdicional. (in Curso de direito processual civil: o processo civil nos tribunais, recursos, ações de competência originária de Tribunal e querela nullitatis , incidentes de competência originária de Tribunal - 16 ed. - Salvador: Ed. JusPodivm, 2019, p. 133). Condena-se a parte recorrente ao pagamento de custas e honorários, estes arbitrados em 10% do valor da condenação, na forma do artigo 55 da Lei 9.099/95. Publique-se. Intimem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5006989-71.2023.8.24.0038/SC EXEQUENTE : NICK MULTIMARCAS VEICULOS LTDA ADVOGADO(A) : RAFAEL FILIPE DA ROCHA ARENHART (OAB SC045251) ADVOGADO(A) : GUILHERME PAVANELLO (OAB SC062909) ADVOGADO(A) : LUIZ GUILHERME SOUZA E SILVA (OAB SC074545) ATO ORDINATÓRIO Resta intimado o exequente para, no prazo de 15(quinze) dias, comprovar o recolhimento das custas postais/diligências para a confecção do expediente de citação/intimação, conforme determinado no evento 86
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Tribunal: TST | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA AIRR 0001250-50.2023.5.12.0019 AGRAVANTE: DAYANA DE SOUZA CONDE AGRAVADO: NEVASCA ALIMENTOS LTDA Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0001250-50.2023.5.12.0019 AGRAVANTE : DAYANA DE SOUZA CONDE ADVOGADA : Dra. FERNANDA PAULA MIX ADVOGADO : Dr. PAULO SERGIO ARRABACA ADVOGADA : Dra. ANA CAROLINA BOSCO ARRABACA AGRAVADO : NEVASCA ALIMENTOS LTDA ADVOGADO : Dr. GUILHERME PAVANELLO ADVOGADO : Dr. RAFAEL FILIPE DA ROCHA ARENHART D E C I S Ã O I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO RAZÕES DE NÃO CONHECIMENTO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 06/11/2024; recursoapresentado em 19/11/2024). Regular a representação processual. Dispensado o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Consigno, inicialmente, que,o cabimento de recurso de revistanas demandas sujeitas ao procedimento sumaríssimo restringe-se às hipóteses decontrariedade a súmula do TST e a súmula vinculante do STF e violação direta denorma da Constituição Federal, consoante o disposto no § 9º do art. 896 da CLT. Por essa razão, serão desconsideradas, na análise dospressupostos intrínsecos, eventuais alegações de contrariedade a verbetesjurisprudenciais distintos dos previstos, de violação à legislação infraconstitucional oude divergência jurisprudencial. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL Não há como dar seguimento ao presente recurso de revista,porquanto desfundamentado, no particular. Com efeito, a parte recorrente nãoapontou violação a dispositivo constitucional ou contrariedade à Súmula do TST ou àSúmula Vinculante do STF, nos exatos termos do art. 896 da CLT. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Alegação(ões): - violação do art. 5º, CF Não há falar em violação do art. 5º da Constituição, eis que odispositivo é composto de "caput", incisos e parágrafos e a parte não diligenciou nosentido de indicar, expressamente, a alegada violação, à luz da Súmula 221 do TST: "RECURSO DE REVISTA. VIOLAÇÃO DE LEI.INDICAÇÃO DE PRECEITOA admissibilidade do recurso de revista porviolação tem como pressuposto a indicaçãoexpressa do dispositivo de lei ou daConstituição tido como violado." 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) /SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL Alegação(ões): - violação do art. 7º, VI, CF A parte recorrente pretende a condenação da reclamada apagar diferenças salariais. Consta do acórdão: "Quanto à redução salarial,assim decidiu oJuízo a quo: A autora afirmou que, no início dacontratualidade, seu salárioera R$1.676,00,sendo posteriormente reajustado paraR$1.800,00. Alegou que a ré reduziu seu salário paraR$1.676,00 sem qualquer justificativa,requerendo a diferença de R$248,00 A defesasustentou que não são devidas diferenças,uma vez que a autora recebeu como saláriobase R$1.676,00 nos meses de abril e maio e,posteriormente, o valor de R$1.800,00, até arescisão contratual. Os contracheques comprovam que, após aalteração do salário base para R$1.800,00, nãohouve redução salarial (M 28 - ID 1418843 - fls.74 e seguintes), motivo pelo qual indefiro opedido de diferenças salariais (ID. e83d8ca -Pág. 5). Comungo do entendimento a quo. Na peça de recurso a autora alega que em 3-5-23 seu salário era R$ 1.670,00; em 28-3-2023,de R$ 1.800,00 e em 21-03-23, R$ 1.676,00 (ID.150a17f - Pág. 5). Conforme recibos salariais juntados com adefesa, verifico que a autora teve como saláriobase R$ 1.676,00 nos meses de Abril e Maio de2023 e posteriormente o valor de R$ 1.800,00até a rescisão contratual. Não havendo, assim,falar em redução salarial." A matéria de insurgência exige a incursão do julgador nocontexto fático-probatório dos autos, inadmissível na esfera recursal de naturezaextraordinária, a teor do que dispõe a Súmula nº 126 do TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. A infirmação do despacho denegatório é requisito extrínseco específico do agravo de instrumento, sem o qual não há como se analisar a admissibilidade do recurso de revista com fundamento no art. 896 da CLT. No presente caso, a parte não se insurge quanto aos fundamentos trazidos pelo r. despacho agravado, a incidir a Súmula n.º 422, I, do c. TST, que dispõe: RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO. I – Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. Diante do óbice da Súmula nº 422, não conheço do agravo de instrumento. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, não conheço do Agravo de Instrumento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 23 de junho de 2025. ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST Intimado(s) / Citado(s) - DAYANA DE SOUZA CONDE