Larissa Da Luz
Larissa Da Luz
Número da OAB:
OAB/SC 045258
📋 Resumo Completo
Dr(a). Larissa Da Luz possui 294 comunicações processuais, em 186 processos únicos, com 41 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TJMG, TJDFT, TJRS e outros 8 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
186
Total de Intimações:
294
Tribunais:
TJMG, TJDFT, TJRS, TRF4, TJPB, TJSP, TJPR, TJRJ, TRT12, TJSC, TRT4
Nome:
LARISSA DA LUZ
📅 Atividade Recente
41
Últimos 7 dias
187
Últimos 30 dias
294
Últimos 90 dias
294
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (64)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (43)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (27)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (22)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (21)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 294 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoMonitória Nº 5011750-79.2025.8.24.0005/SC AUTOR : ROCHA MONT REVENDA DE PRODUTOS PARA CONSTRUCAO A SECO LTDA ADVOGADO(A) : LARISSA DA LUZ (OAB SC045258) ADVOGADO(A) : THIAGO ANDRE MARQUES VIEIRA (OAB SC031164) ATO ORDINATÓRIO A parte ativa fica intimada para recolher as custas iniciais, dentro do prazo de 15 dias, ciente que sua inércia poderá importar no cancelamento da distribuição, consoante art. 290 do CPC.
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Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoRECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5024883-94.2022.8.24.0038/SC APELANTE : MARIA JOANA LEITOLD ROSA (AUTOR) ADVOGADO(A) : THIAGO ANDRE MARQUES VIEIRA (OAB SC031164) ADVOGADO(A) : ROBERTO GONÇALVES DE FREITAS (OAB SC036205) ADVOGADO(A) : LARISSA DA LUZ (OAB SC045258) APELANTE : BANCO BMG S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : CRISTIANA NEPOMUCENO DE SOUSA SOARES (OAB MG071885) DESPACHO/DECISÃO O Superior Tribunal de Justiça, visando ao julgamento conforme o rito dos recursos repetitivos, determinou aos tribunais de segunda instância que suspendam o processamento dos recursos especiais envolvendo discussão sobre as "hipóteses de aplicação da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC" ( Tema 929/STJ ). A questão será apreciada nos Recursos Especiais ns. 1823218/AC e 1963770/CE, afetados como recursos representativos da controvérsia. No caso, constata-se que o recurso especial preenche os requisitos extrínsecos de admissibilidade e aborda a matéria de direito acima identificada. Ante o exposto, com fulcro no art. 1.030, III, do CPC, DETERMINO O SOBRESTAMENTO deste recurso ( evento 46, RECESPEC1 ), até que o Superior Tribunal de Justiça resolva o Tema 929/STJ . Intimem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoTutela Antecipada Antecedente Nº 5018927-92.2025.8.24.0038/SC REQUERENTE : NEIVA DEBORA MACHADO GRESCHECHEN ADVOGADO(A) : LARISSA DA LUZ (OAB SC045258) ADVOGADO(A) : THIAGO ANDRE MARQUES VIEIRA (OAB SC031164) DESPACHO/DECISÃO Acolho a emenda apresentada no evento 10 Retifique-se a autuação quanto à classe processual e ao valor da causa. Isto cumprido, intime-se a parte autora para, em 15 dias, recolher as custas iniciais complementares. Após, voltem conclusos para análise do pedido de tutela de urgência.
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Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5022074-29.2025.8.24.0038/SC EXEQUENTE : INDUSTRIA CATARINENSE DE GESSO E ACO EIRELI ADVOGADO(A) : THIAGO ANDRE MARQUES VIEIRA (OAB SC031164) ADVOGADO(A) : LARISSA DA LUZ (OAB SC045258) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. I ? ADMISSIBILIDADE DA EXECUÇÃO 1. Acaso se trate de título dotado de circularidade (cheque, nota promissória, duplicata, desde que não sejam eletrônicos, etc), intime-se a parte exequente para que, no prazo de quinze dias, apresente em cartório a via original do respectivo título, sob pena de extinção do feito. 2. Apresentado o documento original, a Sra. Chefe de Cartório deverá adotar as seguintes providências: a) certificar a apresentação do título executivo em juízo, bem como que o original exibido confere com o documento que instrui o processo eletrônico; b) colher a assinatura do(a) Dr(a). Procurador(a) ou da parte credora em termo de depósito, que conterá a obrigação de guardar a cártula até o decurso do prazo para propositura de ação rescisória (art. 425, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015); c) aplicar sobre o documento o carimbo padronizado ?modelo 45?, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, indicando que o título está vinculado a processo judicial. 3. Cumpridas as providências acima, que deverão ser certificadas nos autos, o título deverá ser devolvido a(o) Dr. (a) Procurador(a) e serão adotadas as providências abaixo. 4. Cite-se a parte executada para: (i) no prazo de três dias, efetuar o pagamento da dívida (art. 829, caput, CPC) acrescida de honorários advocatícios de 5% (art. 827, caput e § 1º, CPC), sob pena de penhora; ou, (ii) no prazo de 15 dias, oferecer embargos (art. 915, CPC). 5. Além das advertências acima, constará do ato citatório que: (i) não havendo o pagamento integral no prazo, os honorários serão automaticamente majorados para 10%, sem prejuízo da elevação até 20% ao final do procedimento executivo, levando-se em conta o trabalho realizado pelo advogado da parte exequente (art. 827, caput e § 2º, CPC); (ii) no prazo de embargos, reconhecendo o crédito da parte exequente e comprovando o depósito de 30% do valor em execução, acrescido de custas e honorários de advogado de 10%, a parte executada poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até seis parcelas mensais, com correção monetária e juros de mora de 1% ao mês (art. 916, caput, CPC); (iii) os embargos, como regra, não terão efeito suspensivo, salvo, a requerimento fundamentado da parte embargante, quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes (art. 919, caput e § 1º, CPC). 6. Autorizo, desde já, a realização da citação pelo correio, uma vez que o art. 247 do Código de Processo Civil de 2015 não reproduziu a vedação então existente em seu correspondente no diploma revogado, segundo o qual "[a] citação [seria] feita pelo correio, para qualquer comarca do País, exceto [...] nos processos de execução" (art. 222, d, CPC/1973). No ponto, "muito embora o § 1º do art. 829 do CPC discipline que "do mandado constarão a ordem de penhora e avaliação", não se pode interpretar literalmente o dispositivo sem considerar a omissão intencional do legislador em não excepcionar o processo de execução na citação pelo correio" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4012881-68.2018.8.24.0000, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Torres Marques, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 26/5/2020, corpo do acórdão). 7. Entretanto, verificada alguma das exceções previstas no art. 247 do Código de Processo Civil, expeça-se o competente mandado. 8. Efetuado o pagamento voluntário da obrigação no prazo legal sem apresentação de embargos à execução e apresentados os dados da parte credora ou de procurador com poderes para receber, expeça-se o respectivo alvará e remetam-se os autos conclusos para julgamento. 9. Decorrido o prazo de pagamento sem que este seja realizado ou sem que tenha sido solicitado o parcelamento com prévio depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, intime-se a parte exequente para que apresente cálculo atualizado da dívida com o acréscimo da multa de 10% de honorários, sob pena de prosseguimento da execução pela última memória de cálculo constante dos autos. 10. Decorrido o prazo previsto no item anterior, cumpra-se de acordo com os itens a seguir, pela ordem. II ? SISBAJUD 1. DETERMINO a aplicação do sistema Sisbajud à espécie, considerando o disposto nos arts. 835, I, e 854 do Código de Processo Civil, sem que seja dado conhecimento prévio acerca da medida à parte devedora. 2. Proceda-se à inclusão de permissão no sistema Eproc sobre este documento, possibilitando o acesso da parte exequente ao conteúdo da presente decisão. 3. Após, proceda-se ao cumprimento da ordem de bloqueio por meio da Central de Auxílio à Movimentação Processual (CAMP), nos termos dos arts. 7º a 17 do Provimento n. 44, de 31 de agosto de 2021. Para tanto, deverá a Sra. Chefe de Cartório proceder de acordo com a Orientação CGJ n. 12, de 30 de agosto de 2021. Quando do preenchimento do formulário de remessa, deverá ser informado o valor a ser bloqueado acrescido das custas, se houver, e dos honorários advocatícios já arbitrados, caso estes tenham sido incluídos no cálculo apresentado pela parte interessada. Tendo em vista a limitação prevista no art. 11 do Provimento 44/2021, em sendo parcial ou ínfimo o bloqueio, a fim de conciliar o cumprimento da ordem pela CAMP e a utilização da ferramenta "teimosinha", a operação deve ser repetida por mais duas oportunidades, com intervalo mínimo de 15 dias entre uma e outra. 4. Após a obtenção da resposta acerca da ordem de bloqueio de valores pelo sistema Sisbajud, com a juntada dos respectivos extratos no presente feito, proceda a Sra. Chefe de Cartório à retirada do sigilo cadastrado nesta decisão e nas peças protocoladas pela parte credora. 5. Na hipótese de bloqueio de valor ínfimo, inferior a R$ 100,00 reais, deverá ser providenciado o imediato desbloqueio, conforme o art. 836 do Código de Processo Civil. 6. Ocorrendo o bloqueio do valor total ou parcial do débito, intime-se a parte executada na pessoa de seu advogado ou, não havendo, pessoalmente, para, querendo, apresentar manifestação no prazo de cinco dias, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil, ciente o credor de que, na hipótese de a intimação do devedor ser pessoal, deverá adiantar custas para cumprimento da diligência. 7. Na hipótese de bloqueio de valor superior ao montante indicado pela parte exequente, deverá ser efetuado o imediato desbloqueio do saldo remanescente, mantendo-se bloqueado tão somente o valor indicado. 8. Apresentada a manifestação pela parte executada, intime-se a parte exequente para, querendo, se manifestar, no prazo de cinco dias, considerando o disposto no art. 9º, caput, c/c art. 218, § 3º, ambos do Código de Processo Civil. 9. Acolhida a manifestação descrita no item anterior, será determinada a liberação dos ativos financeiros da parte executada (art. 854, § 4º, do Código de Processo Civil). 10. Rejeitada ou não apresentada a manifestação pela parte executada, converter-se-á a indisponibilidade em penhora independente de termo, transferindo-se o montante bloqueado para conta vinculada a estes autos, conforme expressamente autorizado pelo disposto no art. 854, § 5º, do Código de Processo Civil e, decorrido o prazo sem apresentação de embargos à execução ou de manifestação à penhora ou tendo essa sido rejeitada por decisão transitada em julgado, o credor deverá ser intimado para, em quinze dias, indicar dados bancários de sua titularidade ou de procurador com poderes para receber para que seja expedido o respectivo alvará e indicar se houve a quitação integral do débito, devendo, na hipótese negativa, apresentar cálculo atualizado da dívida. 11. Decorrido o prazo sem apresentação de embargos à execução ou de manifestação à penhora ou tendo essa sido rejeitada por decisão transitada em julgado e apresentados os dados bancários da parte credora ou de procurador com poderes para receber, expeça-se o respectivo alvará. 12. Havendo débito remanescente, deverão ser cumpridos os itens a seguir. III ? RENAJUD Se após a busca de ativos por meio do sistema Sisbajud ainda houver valores devidos, promover-se-á à consulta eletrônica de veículos na base de dados do órgão de trânsito por meio do sistema Renajud, atentando-se para os passos que seguem. 1. Em caso de busca positiva, será inserida, de imediato, restrição de transferência nos veículo sem restrição decorrente de alienação fiduciária e intimada a parte exequente, a fim de que manifeste, no prazo de 15 dias, seu interesse na penhora do(s) veículo(s) encontrado(s), até o limite do crédito atualizado. 1.1. Havendo interesse: a) promover-se-á a penhora por termo nos autos (com o respectivo registro no Renajud), nomeando-se a parte executada como depositária, salvo se a parte exequente pretender desempenhar tal ônus, e intimando-se a parte executada acerca da constrição realizada, nos termos do art. 841 do CPC, para, querendo, se manifestar, no prazo de quinze dias, ciente o credor de que, na hipótese de a intimação do devedor ser pessoal, deverá adiantar custas para cumprimento da diligência. b) havendo pedido do credor para que seja nomeado depositário do bem, será expedido mandado de apreensão e depósito do veículo em seu favor, e sendo negativa a diligência, promover-se-á a restrição de circulação. 1.2. Caso não haja interesse na penhora, a restrição será imediatamente levantada e será cumprido o disposto no item 3 deste título. 2. Encontrado(s) veículo(s) com restrição de alienação fiduciária, intimar-se-á a parte exequente para, no prazo de 15 dias, manifestar seu interesse na penhora dos direitos que a parte executada possui sobre o(s) bem(ns). 2.1. Caso o exequente manifeste interesse na constrição ? hipótese em que deverá fornecer o nome e endereço da(s) financeira(s) ?, expedir-se-á mandado de penhora sobre os direitos que o executado possui sobre o contrato de alienação fiduciária firmado, intimando-se-o do ato e observado o seguinte: a) aportando aos autos a informação do nome e endereço da(s) financeira(s), expeça-se ofício(s) comunicando acerca da penhora dos direitos creditórios com a expressa advertência de que o(s) contrato(s) não poderá(ão) ser cedido(s) ou transferido(s) para terceiro(s) sem autorização judicial; b) na oportunidade, solicitar-se-á à instituição financeira que, em 30 dias, encaminhe informações sobre os valores pagos e sobre as prestações em aberto. 2.2. Caso não haja interesse na penhora dos direitos creditórios, será cumprido o disposto no 3 deste título. 3. Nos casos do 1.2 e 2.2, ou frustrada a busca de veículos em nome da parte executada, deverá o cartório atentar para o disposto nos tópicos que seguem, em sequência. 4. Havendo pedido de penhora de veículo específico indicado pela parte exequente, proceder-se-á de acordo com o 1 deste título. IV ? INFOJUD 1. Frustradas as tentativas de penhora de bens por meio do Sisbajud e do Renajud ou havendo requerimento do exequente, o cartório consultará, por meio do Infojud, as informações fiscais da parte executada relativas aos dois últimos exercícios financeiros. 2. Com a vinda das informações (a respeito das quais serão adotadas as cautelas de praxe a fim de preservar o sigilo fiscal dos dados da parte executada ? sigilo externo, para que seja dado acesso tão somente às partes e aos seus procuradores a tais informações), a parte exequente será intimada para se manifestar, no prazo de quinze dias, apresentando o cálculo atualizado do débito e indicando bens para constrição ciente de que: a) decorrido o prazo, sem manifestação, a execução e o prazo prescricional serão suspensos pelo prazo de um ano; b) decorrido o período de suspensão indicado no item anterior, será iniciada, automática e imediatamente, a contagem do prazo de prescrição intercorrente (art. 921, III, CPC). 3. Destaque-se que novo pedido de penhora online ou de consulta aos demais meios disponíveis, se formulado em menos de um ano da última diligência cuja renovação se pretende (Sisbajud, Renajud, Infojud e Cnib), deverá vir instruído com indícios de que a situação financeira da parte executada sofreu alteração positiva, a fim de se evitar novas operações inúteis. A respeito, o ?Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico de que a realização de nova consulta ao sistema do Bacenjud para busca de ativo financeiro, quando infrutífera pesquisa anterior, é possível, se razoável a reiteração da medida, como por exemplo,alteração na situação econômica do executado ou decurso do temposuficiente.? (AgInt no REsp 1909060/RN, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 22/03/2021, DJe 05/04/2021). No mesmo sentido: AgInt no AREsp 1134064/RJ, rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 16/10/2018, DJe 22/10/2018; AgInt no REsp 1807798/DF, rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 27/08/2019, DJe 11/09/2019; AgInt no AREsp 1024444/BA, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 29/04/2019, DJe 10/05/2019. 4. Cumpra-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5005024-98.2022.8.24.0036/SC RELATOR : Fernando Zimermann Gerber EXEQUENTE : ROCHA MONT REVENDA DE PRODUTOS PARA CONSTRUCAO A SECO LTDA ADVOGADO(A) : LARISSA DA LUZ (OAB SC045258) ADVOGADO(A) : THIAGO ANDRE MARQUES VIEIRA (OAB SC031164) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 129 - 03/07/2025 - Pedido de Impenhorabilidade de Bens Evento 124 - 02/07/2025 - Despacho Evento 121 - 29/06/2025 - Pedido de Impenhorabilidade de Bens