Jonas Pacagnan Vieira

Jonas Pacagnan Vieira

Número da OAB: OAB/SC 045262

📋 Resumo Completo

Dr(a). Jonas Pacagnan Vieira possui 218 comunicações processuais, em 128 processos únicos, com 26 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2003 e 2025, atuando em TJSC, TJRS, TRF4 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 128
Total de Intimações: 218
Tribunais: TJSC, TJRS, TRF4, TRT12, TJSP
Nome: JONAS PACAGNAN VIEIRA

📅 Atividade Recente

26
Últimos 7 dias
122
Últimos 30 dias
216
Últimos 90 dias
218
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (77) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (42) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (20) Reconhecimento e Extinção de União Estável (9) PETIçãO CíVEL (8)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 218 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF4 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5010267-73.2024.4.04.7204/SC RELATOR : EDUARDO CORREIA DA SILVA REQUERENTE : DAILTON TEIXEIRA ROSA ADVOGADO(A) : ELIESER GONCALVES SA (OAB SC016992) ADVOGADO(A) : JONAS PACAGNAN VIEIRA (OAB SC045262) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 90 - 23/07/2025 - Juntado(a)
  3. Tribunal: TJSC | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) Nº 5007013-90.2022.8.24.0020/SC AUTOR : ELOI DJALUZ DA SILVA ADVOGADO(A) : JONAS PACAGNAN VIEIRA (OAB SC045262) RÉU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL RÉU : BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A) : ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO RÉU : BANCO DO BRASIL S.A. ATO ORDINATÓRIO A parte ativa fica intimada para se manifestar sobre a contestação/impugnação e/ou documentos , no prazo de 15 dias, bem como, no mesmo prazo, oferecer resposta à eventual reconvenção, consoante arts. 343, § 1º, e 350 do CPC. OBSERVAÇÃO: Sr.(a) Advogado(a) contribua para a celeridade da tramitação do processo. Ao peticionar, nomeie os documentos corretamente, possibilitando o direcionamento automático para localizadores específicos do sistema. Caso contrário (documentos nomeados simplesmente como “PETIÇÃO”), haverá a necessidade de triagem manual dos documentos, acarretando menor celeridade.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5029762-33.2024.8.24.0020/SC (originário: processo nº 50061039720218240020/SC) RELATOR : JULIO CESAR BERNARDES EXECUTADO : DAG TRANSPORTES & LOGISTICA EIRELI ADVOGADO(A) : JONAS PACAGNAN VIEIRA (OAB SC045262) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 59 - 22/07/2025 - Juntada - Guia Gerada
  5. Tribunal: TRF4 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006787-53.2025.4.04.7204/SC RELATOR : SIMONE BARBISAN FORTES AUTOR : MARCIA ARAUJO BORGES ADVOGADO(A) : ELIESER GONCALVES SA (OAB SC016992) ADVOGADO(A) : JONAS PACAGNAN VIEIRA (OAB SC045262) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 18 - 22/07/2025 - LAUDO PERICIAL
  6. Tribunal: TJSC | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5023369-92.2024.8.24.0020/SC AUTOR : MARCO AURELIO CORREA PIZZOLLO ADVOGADO(A) : ELIESER GONCALVES SA (OAB SC016992) ADVOGADO(A) : JONAS PACAGNAN VIEIRA (OAB SC045262) DESPACHO/DECISÃO Conforme explicitado na decisão do Evento 39, a audiência é presencial. Outrossim, de acordo com a Resolução Conjunta GP/CGJ n. 29/2020, a adoção do Juízo 100% Digital não impede a produção de atos processuais que justifiquem sua realização de modo presencial, a exemplo da solução adequada de conflitos (art. 3º, parágrafo único). Sendo assim, e visando dar maior efetividade ao ato, bem como em homenagem à busca pela conciliação (Lei n. 9.099.95, art. 2º), INDEFIRO o pedido (Evento 48). Intime-se.
  7. Tribunal: TRT12 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: HELIO HENRIQUE GARCIA ROMERO AP 0000358-54.2022.5.12.0027 AGRAVANTE: MARIA STELA MENDES ROCHO AGRAVADO: INSTITUICAO DE ENSINO IMAGEM LTDA - ME E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000358-54.2022.5.12.0027 (AP) AGRAVANTE: MARIA STELA MENDES ROCHO AGRAVADO: INSTITUICAO DE ENSINO IMAGEM LTDA - ME, MARCELO AURELIO BORGES RELATOR: JUIZ DO TRABALHO CONVOCADO HÉLIO HENRIQUE GARCIA ROMERO         EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE DAR (PAGAMENTO EM DINHEIRO). BLOQUEIO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO (CNH) E PASSAPORTE DO EXECUTADO. IMPOSSIBILIDADE. O art. 139, inc. IV, do CPC, que assegura a possibilidade de o Magistrado adotar as medidas necessárias ao cumprimento de ordem judicial, em sede de execução de sentença condenatória (definitiva) de obrigação de dar (pagamento em dinheiro), deve ser interpretado em consonância com o art. 789 do CPC, no sentido que o devedor responde por suas obrigações, com todos os seus bens presentes e futuros, sujeitando-se à constrição deste patrimônio, observada a ordem prevista no art. 835 do mesmo Código. Desse modo, eventual determinação de apreensão ou bloqueio da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) da parte executada junto ao órgão de trânsito, bem como do passaporte, junto ao respectivo órgão competente, como medidas alternativas tendentes a coagi-la a solver o débito exequendo, extrapola os limites legais que estão balizados entre expropriação dos seus bens e o pagamento do credor, além de restringir o direito de locomoção assegurado no art. 5º, inc. XV, da Constituição Federal.       AGRAVO DE PETIÇÃO da 2ª Vara do Trabalho de Criciúma, SC. Agravante MARIA STELA MENDES ROCHO e agravado INSTITUICAO DE ENSINO IMAGEM LTDA - ME E OUTROS. Inconformada com a decisão da fl. 262 (Id. 0308257), recorre a parte exequente, pelas razões expendidas no Id. a8f6e24. Contraminuta não foi ofertada. V O T O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Superados os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo de petição. AGRAVO DE PETIÇÃO DA PARTE EXEQUENTE JUÍZO DE MÉRITO MEDIDAS RESTRITIVAS ATÍPICAS. APREENSÃO DE CNH E PASSAPORTE A parte exequente pugna pelo uso dos métodos coercitivos requeridos para garantia de execução, como a apreensão da CNH e do passaporte. Sustenta a aplicação da decisão do STF na ADI 5.941. Enfrento a matéria. Entendo ser incabível que a execução de débito trabalhista extrapole o patrimônio dos executados, pois ofende o disposto no art. 824 do CPC, invadindo sua liberdade pessoal e tolhendo a prática de atos da vida civil sem a correspondente disposição legal a embasar a ordem judicial. Ademais, não há nenhuma garantia de que, com a adoção das medidas postuladas, haja efetivo cumprimento da execução. Ao contrário, tais medidas podem dificultar a situação financeira e profissional dos executados, possibilitando a redução de seu patrimônio e, consequentemente, prejudicando a própria execução. Não se desconhece o teor do recente julgamento da ADI 5.941 pelo Supremo Tribunal Federal, no sentido de reconhecer a constitucionalidade das medidas previstas no art. 139, VI, do CPC, estabelecendo que sua aplicação é válida, desde que não avance sobre direitos fundamentais e observe os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Conforme o relator, Exmo. Min. Luiz Fux, o juiz, ao aplicar as técnicas, deve obedecer aos valores especificados no próprio ordenamento jurídico de resguardar e promover a dignidade da pessoa humana, bem como observar a proporcionalidade e a razoabilidade da medida e aplicá-la de modo menos gravoso ao executado, de forma a evitar excessiva discricionariedade judicial. Percebe-se, portanto, que mesmo nos termos do julgamento em questão, tão somente a inadimplência e a inexistência de bens penhoráveis não autoriza ao Juiz a tomada das medidas requeridas, haja vista seu caráter de severa limitação de direitos. Ademais, tal entendimento deverá ser cotejado com outros princípios de direito e interpretado pelos Tribunais pátrios. No caso concreto, sequer está demonstrado que o executado se furta maliciosamente, com ardil, de quitar a dívida executada. A mera existência de outras demandas movidas com os devedores, igualmente sem solução, não autoriza a conclusão de que os réus estejam ocultando o patrimônio. Desse modo, entendo que a apreensão, bloqueio ou suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) ou do passaporte da parte executada, como medida alternativa tendente a coagi-la a solver o débito exequendo, extrapola os limites legais que estão balizados entre expropriação dos seus bens e o pagamento do credor, além de restringir o direito de locomoção assegurado no art. 5º, inc. XV, da Constituição Federal de 1988. Portanto, mantenho o indeferimento da aplicação das medidas atípicas postuladas. Isso posto, nego provimento ao recurso.                                                 ACORDAM os membros da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Custas de R$ 44,26, pela executada (CLT, art. 789-A, IV). Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 16 de julho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Wanderley Godoy Junior, o Desembargador do Trabalho José Ernesto Manzi e o Juiz do Trabalho Convocado Hélio Henrique Garcia Romero (Portaria SEAP/SEMAG Nº 231/2025). Presente o Procurador do Trabalho Marcelo Goss Neves.         HÉLIO HENRIQUE GARCIA ROMERO                      Relator         FLORIANOPOLIS/SC, 21 de julho de 2025. JULIO CESAR VIEIRA DE CASTRO Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MARIA STELA MENDES ROCHO
  8. Tribunal: TRT12 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: HELIO HENRIQUE GARCIA ROMERO AP 0000358-54.2022.5.12.0027 AGRAVANTE: MARIA STELA MENDES ROCHO AGRAVADO: INSTITUICAO DE ENSINO IMAGEM LTDA - ME E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000358-54.2022.5.12.0027 (AP) AGRAVANTE: MARIA STELA MENDES ROCHO AGRAVADO: INSTITUICAO DE ENSINO IMAGEM LTDA - ME, MARCELO AURELIO BORGES RELATOR: JUIZ DO TRABALHO CONVOCADO HÉLIO HENRIQUE GARCIA ROMERO         EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE DAR (PAGAMENTO EM DINHEIRO). BLOQUEIO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO (CNH) E PASSAPORTE DO EXECUTADO. IMPOSSIBILIDADE. O art. 139, inc. IV, do CPC, que assegura a possibilidade de o Magistrado adotar as medidas necessárias ao cumprimento de ordem judicial, em sede de execução de sentença condenatória (definitiva) de obrigação de dar (pagamento em dinheiro), deve ser interpretado em consonância com o art. 789 do CPC, no sentido que o devedor responde por suas obrigações, com todos os seus bens presentes e futuros, sujeitando-se à constrição deste patrimônio, observada a ordem prevista no art. 835 do mesmo Código. Desse modo, eventual determinação de apreensão ou bloqueio da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) da parte executada junto ao órgão de trânsito, bem como do passaporte, junto ao respectivo órgão competente, como medidas alternativas tendentes a coagi-la a solver o débito exequendo, extrapola os limites legais que estão balizados entre expropriação dos seus bens e o pagamento do credor, além de restringir o direito de locomoção assegurado no art. 5º, inc. XV, da Constituição Federal.       AGRAVO DE PETIÇÃO da 2ª Vara do Trabalho de Criciúma, SC. Agravante MARIA STELA MENDES ROCHO e agravado INSTITUICAO DE ENSINO IMAGEM LTDA - ME E OUTROS. Inconformada com a decisão da fl. 262 (Id. 0308257), recorre a parte exequente, pelas razões expendidas no Id. a8f6e24. Contraminuta não foi ofertada. V O T O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Superados os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo de petição. AGRAVO DE PETIÇÃO DA PARTE EXEQUENTE JUÍZO DE MÉRITO MEDIDAS RESTRITIVAS ATÍPICAS. APREENSÃO DE CNH E PASSAPORTE A parte exequente pugna pelo uso dos métodos coercitivos requeridos para garantia de execução, como a apreensão da CNH e do passaporte. Sustenta a aplicação da decisão do STF na ADI 5.941. Enfrento a matéria. Entendo ser incabível que a execução de débito trabalhista extrapole o patrimônio dos executados, pois ofende o disposto no art. 824 do CPC, invadindo sua liberdade pessoal e tolhendo a prática de atos da vida civil sem a correspondente disposição legal a embasar a ordem judicial. Ademais, não há nenhuma garantia de que, com a adoção das medidas postuladas, haja efetivo cumprimento da execução. Ao contrário, tais medidas podem dificultar a situação financeira e profissional dos executados, possibilitando a redução de seu patrimônio e, consequentemente, prejudicando a própria execução. Não se desconhece o teor do recente julgamento da ADI 5.941 pelo Supremo Tribunal Federal, no sentido de reconhecer a constitucionalidade das medidas previstas no art. 139, VI, do CPC, estabelecendo que sua aplicação é válida, desde que não avance sobre direitos fundamentais e observe os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Conforme o relator, Exmo. Min. Luiz Fux, o juiz, ao aplicar as técnicas, deve obedecer aos valores especificados no próprio ordenamento jurídico de resguardar e promover a dignidade da pessoa humana, bem como observar a proporcionalidade e a razoabilidade da medida e aplicá-la de modo menos gravoso ao executado, de forma a evitar excessiva discricionariedade judicial. Percebe-se, portanto, que mesmo nos termos do julgamento em questão, tão somente a inadimplência e a inexistência de bens penhoráveis não autoriza ao Juiz a tomada das medidas requeridas, haja vista seu caráter de severa limitação de direitos. Ademais, tal entendimento deverá ser cotejado com outros princípios de direito e interpretado pelos Tribunais pátrios. No caso concreto, sequer está demonstrado que o executado se furta maliciosamente, com ardil, de quitar a dívida executada. A mera existência de outras demandas movidas com os devedores, igualmente sem solução, não autoriza a conclusão de que os réus estejam ocultando o patrimônio. Desse modo, entendo que a apreensão, bloqueio ou suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) ou do passaporte da parte executada, como medida alternativa tendente a coagi-la a solver o débito exequendo, extrapola os limites legais que estão balizados entre expropriação dos seus bens e o pagamento do credor, além de restringir o direito de locomoção assegurado no art. 5º, inc. XV, da Constituição Federal de 1988. Portanto, mantenho o indeferimento da aplicação das medidas atípicas postuladas. Isso posto, nego provimento ao recurso.                                                 ACORDAM os membros da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Custas de R$ 44,26, pela executada (CLT, art. 789-A, IV). Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 16 de julho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Wanderley Godoy Junior, o Desembargador do Trabalho José Ernesto Manzi e o Juiz do Trabalho Convocado Hélio Henrique Garcia Romero (Portaria SEAP/SEMAG Nº 231/2025). Presente o Procurador do Trabalho Marcelo Goss Neves.         HÉLIO HENRIQUE GARCIA ROMERO                      Relator         FLORIANOPOLIS/SC, 21 de julho de 2025. JULIO CESAR VIEIRA DE CASTRO Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - INSTITUICAO DE ENSINO IMAGEM LTDA - ME
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