Pedro Henrique Piazza Noldin

Pedro Henrique Piazza Noldin

Número da OAB: OAB/SC 045273

📋 Resumo Completo

Dr(a). Pedro Henrique Piazza Noldin possui 253 comunicações processuais, em 170 processos únicos, com 41 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2002 e 2025, atuando em TRF4, TJPR, TJBA e outros 6 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 170
Total de Intimações: 253
Tribunais: TRF4, TJPR, TJBA, TJRJ, TRT12, TJRS, TRF3, TJSP, TJSC
Nome: PEDRO HENRIQUE PIAZZA NOLDIN

📅 Atividade Recente

41
Últimos 7 dias
167
Últimos 30 dias
253
Últimos 90 dias
253
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (53) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (40) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (30) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (26) AGRAVO DE INSTRUMENTO (20)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 253 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPR | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 1ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - 5º andar - Edifício do Fórum - São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: (43)3254-5064 - E-mail: camb-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0004029-69.2021.8.16.0056   Processo:   0004029-69.2021.8.16.0056 Classe Processual:   Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal:   Compra e Venda Valor da Causa:   R$18.435,22 Exequente(s):   DANIEL FERREIRA LEUTTI Executado(s):   Lucas Rodrigues Rafaeli de Oliveira Godoy Vistos. 1. Quanto ao pedido de reconsideração, inexiste suporte legal a amparar tal pleito, notadamente em razão de o processo civil em vigor prever um sistema recursal amplo, saliente-se, com descrição do recurso adequado para cada tipo de ato exarado pelo Poder Judiciário. Tanto é assim que a doutrina, de forma unânime, prevê o princípio da adequação recursal, no sentido de que para cada tipo de decisão (em sentido amplo) corresponde um recurso previsto em lei. Nesse sentido, inclusive, é o entendimento jurisprudencial dominante, demonstrado pelo seguinte julgado: DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITOU PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO, MANTENDO PRONUNCIAMENTO ANTERIOR QUE INDEFERIU O PEDIDO DE IMPENHORABILIDADE DO VALOR BLOQUEADO NA CONTA DO EXECUTADO. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DA DECISÃO QUE EFETIVAMENTE AFASTOU A IMPENHORABILIDADE DA VERBA. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DE PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0083014-55.2023.8.16.0000 - Campo Largo -  Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO -  J. 14.09.2023) (g.n.)   2. A título de esclarecimentos, mantenho o entendimento consignado nas decisões anteriores, pois não é razoável que o credor receba de terceiro o valor perseguido na presente execução, para desbloqueio de veículos bloqueados em nome da parte executada, e continue a executar o crédito, desistindo da penhora sobre os veículos. O acordo celebrado perante terceiro, ressalto, não foi homologado pelo juízo, impondo-se ao exequente a devolução do montante ao terceiro ou o reconhecimento de adimplemento do crédito, observando no mais o disposto nos artigos 304 e seguintes do Código Civil. 3. Isso posto, indefiro o pedido de mov. 138. 4. Deixo por ora de reconhecer a litigância de má-fé pela parte exequente, pois a decisão proferida ao mov. 138 ainda não se encontra estável, admitindo, pois, o pedido de reconsideração formulado. Advirto à parte exequente, no entanto, que se encontra decidida definitivamente a questão relacionada a não homologação da avença, prejudicando qualquer discussão a respeito. Assim, novos pedidos contrários a decisão de mov. 138 podem ser entendidos como litigância de má-fé pela parte exequente, sendo que a discordância em relação ao mérito poderá ser impugnada pela via recursal própria. 5. Intimem-se as partes sobre o inteiro teor da presente decisão, competindo ao exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, a devolução do montante pago pelo terceiro, considerando que o acordo não foi homologado, ou requerimento de extinção do presente feito, diante do valor recebido. 6. Em seguida, intimem-se o executado e o terceiro para que se manifestem em 05 (cinco) dias, incumbindo a este último observar o disposto nos artigos 304 e seguintes do Código Civil. 7. Diligências necessárias.   Cambé/PR, datado eletronicamente.   (assinado digitalmente) ÉLBERTI MATTOS BERNARDINELI Juiz de Direito Substituto
  3. Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 5000239-12.2025.8.24.0126/SC AUTOR : SALOMAO BLASZCIKI CARVALHO ADVOGADO(A) : MARCO AURELIO CUNHA (OAB SC038568) RÉU : S.S.G. PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO(A) : THIAGO SCHIEWE (OAB SC029539) ADVOGADO(A) : SERGIO LUIS MULLER JUNIOR (OAB SC051701) ADVOGADO(A) : PEDRO HENRIQUE PIAZZA NOLDIN (OAB SC045273) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de manutenção de posse ajuizada por Salomão Blaszciki Carvalho em face de S.S.G. Participações Ltda. Narra a parte autora, em síntese, que exerce posse mansa, pacífica e ininterrupta desde 1998 sobre os lotes 04, 05 e 12 da quadra 24 do Balneário Recanto do Farol II, no município de Itapoá/SC. O autor afirmou que adquiriu os lotes 04 e 05 por escritura de cessão de direitos possessórios e que utiliza o lote 12 como servidão de passagem. Alegou que, em julho de 2024, a viúva meeira Athayde Merlin da Silva vendeu o lote 12 à empresa ré, mesmo ciente da posse do autor, o que teria ensejado atos de turbação, como a derrubada de cercas e a colocação de placas de venda no imóvel. Para reforçar sua alegação, apontou que possui longa duração da posse, ausência de oposição anterior, existência de padrão de luz no local e a prática de atos de turbação pela ré ou por terceiros a seu mando. Requereu, liminarmente, a manutenção da posse, a concessão da justiça gratuita e, ao final, a confirmação da liminar e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais A tutela de urgência foi deferida em audiência de justificação (ev. 29). A ré S.S.G. Participações Ltda. apresentou contestação, sustentando, preliminarmente, a ilegitimidade passiva, a ausência de interesse processual e a ausência de documentos essenciais. Alegou que os atos de turbação não lhe foram imputados diretamente, que o imóvel foi adquirido por escritura pública e que não havia qualquer sinal de posse no local. Impugnou a gratuidade da justiça, apontando indícios de patrimônio ocultado pelo autor. Requereu a instauração de incidente de falsidade documental quanto à escritura de cessão de direitos possessórios de 1998, alegando que os cessionários tinham apenas quatro anos de idade à época. Sustentou ainda que a residência está localizada no lote 4, conforme levantamento topográfico, e que o lote 12 foi adquirido de boa-fé, sendo legítima a colocação de placas de venda. Por fim, pediu a revogação da liminar e a improcedência da ação. Houve réplica (ev.40). É o relatório. DECIDO. A demanda não comporta julgamento na fase em que se encontra, fazendo-se necessária a instrução para esclarecimento das questões controvertidas. Antes, porém, há de se dirimir as preliminares arguidas em contestação. 1. Preliminares 1.1. Da ilegitimidade Passiva A parte ré alega sua ilegitimidade para figurar no polo passivo. Sem razão. Para a teoria eclética da ação, formulada por Enrico Túblio Liebman e adotada pelo Código de Processo Civil, há legitimidade para a causa quando houver pertinência subjetiva com a lide, ou seja, quando, em razão das alegações deduzidas na petição inicial, puder-se concluir que as partes têm relação com o direito material objeto do processo. O debate envolve a incidência da Teoria da Aparência. A parte ré possui relação com as alegações da parte autora. Isso porque a ação possessória exige apenas que haja indícios de que o réu tenha praticado atos de turbação/esbulho. E, no caso, o autor alega que os atos aconteceram a partir do momento em que a empresa ré adquiriu o lote. Assim, REJEITO a preliminar. 1.2. Da ausência de interesse processual Aduz a parte ré que o autor carece de interesse processual, visto que não comprovou que exerce a posse sobre o lote. Novamente, sem razão. O interesse processual decorre da necessidade de tutela jurisdicional para cessar a suposta turbação da posse, o que foi demonstrado por meio de: declarações de uso contínuo do imóvel desde 1998, testemunho de locação para veraneio e alegações de colocação de placas de venda e derrubada de cercas. A audiência de justificação prévia reconheceu, ainda que sumariamente, a existência de posse e a plausibilidade da turbação, o que justifica a presente demanda. A ausência de título de propriedade não afasta o interesse em ação possessória, pois o objeto da tutela é a posse de fato, não a propriedade. Assim, REJEITO a preliminar. 1.3. Da ausência de documentos essenciais Sustenta a parte autora que a petição inicial deve ser indeferida por ausência de comprovante de residência. Entretanto, a exigência de comprovante de residência não é requisito legal para a propositura de ação possessória. A posse pode ser exercida por meio de prepostos, terceiros ou mesmo sem residência fixa no local, desde que haja atos materiais de domínio, como manutenção, cercamento ou locação. A divergência de endereço não compromete a narrativa fática, especialmente quando há prova testemunhal e documental da posse. Assim, REJEITO a preliminar. 1.4. Impugnação a justiça gratuita Pugna a parte ré para que seja revogado o benefício de justiça gratuita concedido ao autor. Sem razão. A benesse da gratuidade da justiça foi deferida à luz dos documentos juntados pela parte autora. A partir de então, não houve comprovação da alteração da situação financeira da parte (ônus que incumbia à ré), de modo mantenho o benefício. 1.5. Da arguição de falsidade Sustenta a parte ré que há indícios de falsidade nas alegações prestadas pelo autor. Contudo, a alegação de falsidade deve ser objeto de incidente próprio, com contraditório e ampla defesa, não podendo ser acolhida na via da simples contestação. Assim, AFASTO a preliminar. 1.6. Revogação da liminar por suposto falso testemunho Requer a parte ré a revogação da liminar concedida, tendo em vista a ausência de veracidade no testemunho que embasou a sua concessão. Até o momento, não existe respaldo probatório suficiente que justifique a revogação da tutela de urgência concedida. A suposta contradição entre o depoimento da testemunha e documentos de ações anteriores não configura, por si só, prova inequívoca de falsidade. Assim, REJEITO a preliminar. Verifico a presença dos pressupostos processuais e condições da ação e não vislumbro qualquer vício processual a ser sanado. Assim, DECLARO saneado o feito e passo a sua organização, nos termos do art. 357 do CPC. 2. São pontos controvertidos a) A natureza da posse exercida pela parte ré (se justa ou injusta; se de boa ou má-fé); b) a data de eventual turbação ou esbulho; c) a localização do imóvel (lote 4 ou 12). 3. Da distribuição do ônus da prova: MANTENHO o ônus da prova na forma do artigo 373 do CPC. 4. Da produção probatória: Para esclarecimento dos pontos controvertidos acima fixados, DETERMINO a realização de prova pericial e oral, além da documental já carreada nos autos. 4.1. Prova pericial Atendendo ao cadastro de peritos mantido pela CGJSC, bem como à lista de peritos que atuam nesta unidade jurisdicional, ao cartório para que realize, por sorteio, a nomeação do perito judicial, observando a matéria aqui discutida. Havendo recusa, PROCEDA-SE à designação de novo perito por sorteio no sistema AJG, sem necessidade de retorno a conclusão. Intimem-se as partes a tomar conhecimento da nomeação, e, no prazo comum de 15 (quinze) dias, a apresentar seus quesitos, indicar assistentes técnicos ou arguir suspeição/impedimento (art. 465, §1º, CPC). Com os quesitos, INTIME-SE o perito para apresentar proposta de honorários no prazo de 5 (cinco) dias. Feita a proposta de honorários INTIMEM-SE as partes para se manifestar em 5 (cinco) dias, na forma do artigo 465, § 3º, do CPC. Na sequência, intimem-se as partes a se manifestar sobre a proposta de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias. Considerando que a prova técnica é de interesse de ambas as partes, além de ser importante elemento de convicção, entendo razoável o rateio das despesas de sua realização, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma, nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil. Com relação ao autor, por ser beneficiário da Justiça Gratuita, fica dispensado do adiantamento da quantia e se vencido for, o pagamento ficará a cargo do Estado (art. 95, § 3º, do Código de Processo Civil). O réu deverá comprovar, no prazo de 10 (dez) dias, o depósito judicial de metade da quantia, em conta bancária vinculada ao presente feito (CPC, art. 95, § 1.º). Recolhida a verba, INTIME-SE o perito para designar data, dando dela ciência aos defensores por diário oficial. FIXO o prazo de 30 dias para a entrega do laudo. Com a juntada do laudo, INTIMEM-SE as partes para se manifestar no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º do Código de Processo Civil). Escoado o prazo sem impugnação ou pedido de esclarecimentos complementares, EXPEÇA-SE alvará em favor do perito. 4.2. Prova oral O rol de testemunhas, deverá ser apresentado no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 357, §§ 4º e 6º, com observância do art. 450 e seguintes do CPC. O rol deverá observar o número máximo de 10 (dez) testemunhas, sendo 3 (três) para a prova de cada fato (art. 357, § 6º, CPC). INDEFIRO o depoimento pessoal das partes. Isso porque entendo necessária a produção de prova testemunhal para elucidação da controvérsia (art. 370 do CPC), de modo que é prescindível a coleta de depoimento pessoal com fundamento em eventual pena de confissão. Desde já, esclareço que a audiência ocorrerá de forma presencial na sede deste Juízo, ainda que se trate de processo incluído no Juízo 100% Digital, nos termos do parágrafo único do art. 3º da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 29/2020. É ônus da parte requerente comparecer na sede do juízo, em caso de indeferimento ou de falta de análise de eventual requerimento (expresso e fundamentado) de participação por videoconferência (art. 5º, § 3º, da Resolução n. 354/2020). Apresentado o rol de testemunhas pelas partes e após a apresentação do laudo pericial, retornem concluso para agendamento da audiência. Por fim, caso não haja o arrolamento de testemunhas pelas partes, a produção da prova oral será acobertada pela preclusão. INTIMEM-SE acerca do disposto no art. 357, § 1º, do CPC, sob pena de, no silêncio, tornar-se estável a presente decisão. Rafaela Volpato Viaro Juíza de Direito
  4. Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 5000239-12.2025.8.24.0126/SC AUTOR : SALOMAO BLASZCIKI CARVALHO ADVOGADO(A) : MARCO AURELIO CUNHA (OAB SC038568) RÉU : S.S.G. PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO(A) : THIAGO SCHIEWE (OAB SC029539) ADVOGADO(A) : SERGIO LUIS MULLER JUNIOR (OAB SC051701) ADVOGADO(A) : PEDRO HENRIQUE PIAZZA NOLDIN (OAB SC045273) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de manutenção de posse ajuizada por Salomão Blaszciki Carvalho em face de S.S.G. Participações Ltda. Narra a parte autora, em síntese, que exerce posse mansa, pacífica e ininterrupta desde 1998 sobre os lotes 04, 05 e 12 da quadra 24 do Balneário Recanto do Farol II, no município de Itapoá/SC. O autor afirmou que adquiriu os lotes 04 e 05 por escritura de cessão de direitos possessórios e que utiliza o lote 12 como servidão de passagem. Alegou que, em julho de 2024, a viúva meeira Athayde Merlin da Silva vendeu o lote 12 à empresa ré, mesmo ciente da posse do autor, o que teria ensejado atos de turbação, como a derrubada de cercas e a colocação de placas de venda no imóvel. Para reforçar sua alegação, apontou que possui longa duração da posse, ausência de oposição anterior, existência de padrão de luz no local e a prática de atos de turbação pela ré ou por terceiros a seu mando. Requereu, liminarmente, a manutenção da posse, a concessão da justiça gratuita e, ao final, a confirmação da liminar e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais A tutela de urgência foi deferida em audiência de justificação (ev. 29). A ré S.S.G. Participações Ltda. apresentou contestação, sustentando, preliminarmente, a ilegitimidade passiva, a ausência de interesse processual e a ausência de documentos essenciais. Alegou que os atos de turbação não lhe foram imputados diretamente, que o imóvel foi adquirido por escritura pública e que não havia qualquer sinal de posse no local. Impugnou a gratuidade da justiça, apontando indícios de patrimônio ocultado pelo autor. Requereu a instauração de incidente de falsidade documental quanto à escritura de cessão de direitos possessórios de 1998, alegando que os cessionários tinham apenas quatro anos de idade à época. Sustentou ainda que a residência está localizada no lote 4, conforme levantamento topográfico, e que o lote 12 foi adquirido de boa-fé, sendo legítima a colocação de placas de venda. Por fim, pediu a revogação da liminar e a improcedência da ação. Houve réplica (ev.40). É o relatório. DECIDO. A demanda não comporta julgamento na fase em que se encontra, fazendo-se necessária a instrução para esclarecimento das questões controvertidas. Antes, porém, há de se dirimir as preliminares arguidas em contestação. 1. Preliminares 1.1. Da ilegitimidade Passiva A parte ré alega sua ilegitimidade para figurar no polo passivo. Sem razão. Para a teoria eclética da ação, formulada por Enrico Túblio Liebman e adotada pelo Código de Processo Civil, há legitimidade para a causa quando houver pertinência subjetiva com a lide, ou seja, quando, em razão das alegações deduzidas na petição inicial, puder-se concluir que as partes têm relação com o direito material objeto do processo. O debate envolve a incidência da Teoria da Aparência. A parte ré possui relação com as alegações da parte autora. Isso porque a ação possessória exige apenas que haja indícios de que o réu tenha praticado atos de turbação/esbulho. E, no caso, o autor alega que os atos aconteceram a partir do momento em que a empresa ré adquiriu o lote. Assim, REJEITO a preliminar. 1.2. Da ausência de interesse processual Aduz a parte ré que o autor carece de interesse processual, visto que não comprovou que exerce a posse sobre o lote. Novamente, sem razão. O interesse processual decorre da necessidade de tutela jurisdicional para cessar a suposta turbação da posse, o que foi demonstrado por meio de: declarações de uso contínuo do imóvel desde 1998, testemunho de locação para veraneio e alegações de colocação de placas de venda e derrubada de cercas. A audiência de justificação prévia reconheceu, ainda que sumariamente, a existência de posse e a plausibilidade da turbação, o que justifica a presente demanda. A ausência de título de propriedade não afasta o interesse em ação possessória, pois o objeto da tutela é a posse de fato, não a propriedade. Assim, REJEITO a preliminar. 1.3. Da ausência de documentos essenciais Sustenta a parte autora que a petição inicial deve ser indeferida por ausência de comprovante de residência. Entretanto, a exigência de comprovante de residência não é requisito legal para a propositura de ação possessória. A posse pode ser exercida por meio de prepostos, terceiros ou mesmo sem residência fixa no local, desde que haja atos materiais de domínio, como manutenção, cercamento ou locação. A divergência de endereço não compromete a narrativa fática, especialmente quando há prova testemunhal e documental da posse. Assim, REJEITO a preliminar. 1.4. Impugnação a justiça gratuita Pugna a parte ré para que seja revogado o benefício de justiça gratuita concedido ao autor. Sem razão. A benesse da gratuidade da justiça foi deferida à luz dos documentos juntados pela parte autora. A partir de então, não houve comprovação da alteração da situação financeira da parte (ônus que incumbia à ré), de modo mantenho o benefício. 1.5. Da arguição de falsidade Sustenta a parte ré que há indícios de falsidade nas alegações prestadas pelo autor. Contudo, a alegação de falsidade deve ser objeto de incidente próprio, com contraditório e ampla defesa, não podendo ser acolhida na via da simples contestação. Assim, AFASTO a preliminar. 1.6. Revogação da liminar por suposto falso testemunho Requer a parte ré a revogação da liminar concedida, tendo em vista a ausência de veracidade no testemunho que embasou a sua concessão. Até o momento, não existe respaldo probatório suficiente que justifique a revogação da tutela de urgência concedida. A suposta contradição entre o depoimento da testemunha e documentos de ações anteriores não configura, por si só, prova inequívoca de falsidade. Assim, REJEITO a preliminar. Verifico a presença dos pressupostos processuais e condições da ação e não vislumbro qualquer vício processual a ser sanado. Assim, DECLARO saneado o feito e passo a sua organização, nos termos do art. 357 do CPC. 2. São pontos controvertidos a) A natureza da posse exercida pela parte ré (se justa ou injusta; se de boa ou má-fé); b) a data de eventual turbação ou esbulho; c) a localização do imóvel (lote 4 ou 12). 3. Da distribuição do ônus da prova: MANTENHO o ônus da prova na forma do artigo 373 do CPC. 4. Da produção probatória: Para esclarecimento dos pontos controvertidos acima fixados, DETERMINO a realização de prova pericial e oral, além da documental já carreada nos autos. 4.1. Prova pericial Atendendo ao cadastro de peritos mantido pela CGJSC, bem como à lista de peritos que atuam nesta unidade jurisdicional, ao cartório para que realize, por sorteio, a nomeação do perito judicial, observando a matéria aqui discutida. Havendo recusa, PROCEDA-SE à designação de novo perito por sorteio no sistema AJG, sem necessidade de retorno a conclusão. Intimem-se as partes a tomar conhecimento da nomeação, e, no prazo comum de 15 (quinze) dias, a apresentar seus quesitos, indicar assistentes técnicos ou arguir suspeição/impedimento (art. 465, §1º, CPC). Com os quesitos, INTIME-SE o perito para apresentar proposta de honorários no prazo de 5 (cinco) dias. Feita a proposta de honorários INTIMEM-SE as partes para se manifestar em 5 (cinco) dias, na forma do artigo 465, § 3º, do CPC. Na sequência, intimem-se as partes a se manifestar sobre a proposta de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias. Considerando que a prova técnica é de interesse de ambas as partes, além de ser importante elemento de convicção, entendo razoável o rateio das despesas de sua realização, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma, nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil. Com relação ao autor, por ser beneficiário da Justiça Gratuita, fica dispensado do adiantamento da quantia e se vencido for, o pagamento ficará a cargo do Estado (art. 95, § 3º, do Código de Processo Civil). O réu deverá comprovar, no prazo de 10 (dez) dias, o depósito judicial de metade da quantia, em conta bancária vinculada ao presente feito (CPC, art. 95, § 1.º). Recolhida a verba, INTIME-SE o perito para designar data, dando dela ciência aos defensores por diário oficial. FIXO o prazo de 30 dias para a entrega do laudo. Com a juntada do laudo, INTIMEM-SE as partes para se manifestar no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º do Código de Processo Civil). Escoado o prazo sem impugnação ou pedido de esclarecimentos complementares, EXPEÇA-SE alvará em favor do perito. 4.2. Prova oral O rol de testemunhas, deverá ser apresentado no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 357, §§ 4º e 6º, com observância do art. 450 e seguintes do CPC. O rol deverá observar o número máximo de 10 (dez) testemunhas, sendo 3 (três) para a prova de cada fato (art. 357, § 6º, CPC). INDEFIRO o depoimento pessoal das partes. Isso porque entendo necessária a produção de prova testemunhal para elucidação da controvérsia (art. 370 do CPC), de modo que é prescindível a coleta de depoimento pessoal com fundamento em eventual pena de confissão. Desde já, esclareço que a audiência ocorrerá de forma presencial na sede deste Juízo, ainda que se trate de processo incluído no Juízo 100% Digital, nos termos do parágrafo único do art. 3º da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 29/2020. É ônus da parte requerente comparecer na sede do juízo, em caso de indeferimento ou de falta de análise de eventual requerimento (expresso e fundamentado) de participação por videoconferência (art. 5º, § 3º, da Resolução n. 354/2020). Apresentado o rol de testemunhas pelas partes e após a apresentação do laudo pericial, retornem concluso para agendamento da audiência. Por fim, caso não haja o arrolamento de testemunhas pelas partes, a produção da prova oral será acobertada pela preclusão. INTIMEM-SE acerca do disposto no art. 357, § 1º, do CPC, sob pena de, no silêncio, tornar-se estável a presente decisão. Rafaela Volpato Viaro Juíza de Direito
  5. Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5033647-50.2023.8.24.0033/SC EXEQUENTE : THIAGO SCHIEWE ADVOGADO(A) : PEDRO HENRIQUE PIAZZA NOLDIN (OAB SC045273) ADVOGADO(A) : THIAGO SCHIEWE (OAB SC029539) EXECUTADO : METAL MECANICA DE OMNIBUSES Y PARTES S.A ADVOGADO(A) : FABIANO LOPES (OAB PR031049) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. I. DEFIRO o pedido formulado pela parte exequente no ev. 71, devendo ser oficiado aos autos 0307379-44.2018.8.24.0033 para que o preposto da executada seja intimado na audiência a ser designada a indicar o e-mail para fins de citação eletrônica e/ou procurador com poderes para citação. II. INTIME-SE a parte interessada para efetuar o recolhimento dos honorários do tradutor.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5018813-63.2022.8.24.0005 distribuido para Gab. 04 - 3ª Câmara de Direito Civil - 3ª Câmara de Direito Civil na data de 03/07/2025.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    APELAÇÃO Nº 5019607-46.2020.8.24.0008/SC (originário: processo nº 50196074620208240008/SC) RELATOR : JANICE GOULART GARCIA UBIALLI APELADO : AIDA FREIRE DE ALMEIDA (AUTOR) ADVOGADO(A) : LEONARDO VIEIRA (OAB SC044997) ADVOGADO(A) : LAURIANE FERREIRA DA SILVA (OAB SC047340) ADVOGADO(A) : PEDRO HENRIQUE PIAZZA NOLDIN (OAB SC045273) ADVOGADO(A) : THIAGO SCHIEWE (OAB SC029539) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 20 - 07/07/2025 - RECURSO ESPECIAL
  8. Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5011267-72.2019.8.24.0033 distribuido para Gab. 02 - 2ª Câmara de Direito Civil - 2ª Câmara de Direito Civil na data de 02/07/2025.
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