Maridiane Fabris

Maridiane Fabris

Número da OAB: OAB/SC 045283

📋 Resumo Completo

Dr(a). Maridiane Fabris possui 47 comunicações processuais, em 35 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TJPR, TRF4, TJGO e outros 10 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 35
Total de Intimações: 47
Tribunais: TJPR, TRF4, TJGO, TRT10, STJ, TRF2, TJES, TJMT, TJSP, TJBA, TJPA, TJRS, TJSC
Nome: MARIDIANE FABRIS

📅 Atividade Recente

11
Últimos 7 dias
32
Últimos 30 dias
47
Últimos 90 dias
47
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7) AGRAVO DE INSTRUMENTO (7) INQUéRITO POLICIAL (5) APELAçãO CíVEL (4) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 47 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJES | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara Rua Hermann Miertschinck, 160, Fórum Desembargador Homero Mafra, Centro, SANTA MARIA DE JETIBÁ - ES - CEP: 29645-000 Telefone:(27) 32631390 PROCESSO Nº 5001088-49.2022.8.08.0056 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: POSTO DE COMBUSTIVEL MAJESKI LTDA Advogado do(a) AUTOR: JOSELINA MAJESKI - ES23065 REU: ARXO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A Advogados do(a) REU: LAUDELINO JOAO DA VEIGA NETTO - SC20663, MARIDIANE FABRIS - SC45283 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) da descida dos autos e se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entender de direito. Santa Maria de Jetibá/ES, 10 de julho de 2025. STÉLIO ARNDT Diretor de Secretaria
  3. Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1500592-65.2024.8.26.0539 - Inquérito Policial - Receptação - JAIRO DE MORAES - ELTON APARECIDO MARTINS - TOTAL COMEX OPERADORA LOGISTICO LTDA e outros - Dhk Distribuidora de Pneus e Acessórios Ltda - Vistos. Cota do MP (fl. 480): Junte-se aos autos a Folha de Antecedentes e a Certidão de Distribuição Criminal do réu Elton Aparecido Martins. Solicite a Folha de Antecedentes do investigado Jairo de Moraes no Estado do Paraná (criminal@ii.pr.gov.br). Após, com as informações, solicite a certidão de distribuição criminal ao cartório em que houver processo distribuído. Cumpridas as diligências, abra-se vista do MP. Int. - ADV: KARINY ZANELLA DEMESSIANO (OAB 47974/SC), ANA PAULA ALVIM (OAB 47844/SC), VINICIUS DE OLIVEIRA MADRUGA (OAB 52372/SC), ANDREZA DOS SANTOS RABELO (OAB 47055/SC), MARIDIANE FABRIS (OAB 45283/SC), MICHELLE PIVATTO PEREIRA (OAB 43742/SC), KRYS MACHADO DEUCHER (OAB 39018/SC), WIMILLY GIOVANNA BERLOFA DE SÁ SOARES (OAB 63030/SC), LUCAS CORREA CUGNIER MACHADO (OAB 63311/SC), MARIA EDUARDA PASSOS DA SILVA (OAB 63682/SC), ADRIEL MAFRA LIMAS (OAB 73120/SC), LIENE MAFRA LIMAS (OAB 73182/SC), LAIS FERRARI FAGUNDES (OAB 73040/SC), VALENTINA VERONA ZACARON (OAB 74034/SC), CHARLES PAMPLONA ZIMMERMANN (OAB 8685/SC), THIAGO PEREIRA SEARA (OAB 33285/SC), LAUDELINO JOÃO DA VEIGA NETTO (OAB 20663/SC), JAIME DA VEIGA JUNIOR (OAB 11245/SC), RUBIA KALIL MORESCHI (OAB 35043/SC)
  4. Tribunal: TRF2 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM Nº 5072425-62.2023.4.02.5101/RJ AUTOR : ARXO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : HUGO LEONARDO PEREIRA LEITÃO (OAB SC018279) ADVOGADO(A) : MARIDIANE FABRIS (OAB SC045283) ADVOGADO(A) : LAUDELINO JOÃO DA VEIGA NETTO (OAB SC020663) DESPACHO/DECISÃO Esclareça o autor, no prazo de 15 dias, diante da manifestação do INPI ao evento 54, se deseja prosseguir com o processo para análise de mérito ou com a homologação do acordo, considerando que o INPI manifestou-se pela delimitação do alcance dos termos acordados, especialmente sobre o item "b" referente ao procedimento de transferência por cessão de marca, subordinado a requerimento administrativo de livre apreciação pelo INPI, não estando esse vinculado ao acordo particular entabulado nos autos deste processo. Eventual homologação, portanto, poderia ocorrer apenas em relação ao ponto "a", referente à abstenção do uso da marca, sobre o qual não há óbice.
  5. Tribunal: TJPR | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 7) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (01/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  6. Tribunal: STJ | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    AREsp 2976425/SC (2025/0239452-2) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : JEFFERSON PAULO BERTO ADVOGADOS : DEBORA SALAU DO NASCIMENTO LEO DA SILVA - SC019950 DIEGO SILVA DOS REIS - SC050399 AGRAVADO : CONDOMINIO RESIDENCIAL DI CAVALCANTI ADVOGADOS : LAUDELINO JOÃO DA VEIGA NETTO - SC020663 MARIDIANE FABRIS - SC045283 Processo distribuído pelo sistema automático em 08/07/2025.
  7. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2131242-77.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Cajamar - Agravante: Arxo Industrial do Brasil S.a. e outro - Agravado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Antonio Carlos Villen - Deram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DECISÃO QUE A ACOLHEU EM PARTE, SEM CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS DE ADVOGADO. CONDENAÇÃO DEVIDA, ANTE A REDUÇÃO DO VALOR DA DÍVIDA. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO PROVIDO PARA CONDENAR O AGRAVADO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Laudelino João da Veiga Netto (OAB: 20663/SC) - Jaime da Veiga Júnior (OAB: 11245/SC) - Thiago Pereira Seára (OAB: 33285/SC) - Maridiane Fabris (OAB: 45283/SC) - Maria Eduarda Passos da Silva (OAB: 63682/SC) - Kariny Zanella Demessiano (OAB: 47974/SC) - Vinícius de Oliveira Madruga (OAB: 52372/SC) - Lucas Corrêa Cugnier Machado (OAB: 63311/SC) - Ana Paula Andrade Borges de Faria (OAB: 154738/SP) - 1º andar
  8. Tribunal: TRT10 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000208-78.2017.5.10.0003 RECLAMANTE: MAICON UYLLGUES ZAVALHIA RECLAMADO: VIT SERVICOS AUXILIARES DE TRANSPORTES AEREOS LTDA, OCEANAIR LINHAS AEREA SA FALIDO EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6744965 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA ENCERRAMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA O crédito trabalhista restou habilitado em quadro geral de credores, perante o Juízo da Recuperação Judicial e Falência de Empresas, lá permanecendo até a sua quitação, na forma da Lei n. 11.101/2005. Na atual jurisprudência predominante do Superior Tribunal de Justiça (STJ), fica estabelecido que, após deferido o processamento da recuperação judicial, a competência da Justiça do Trabalho se limita à definição do direito e à subsequente apuração do crédito, ou seja, à fase de conhecimento. Nesse sentido, o relator prosseguiu explicando que compete ao juízo universal da recuperação judicial realizar os atos de execução do patrimônio da empresa em recuperação, visando garantir tanto o direito dos credores quanto a viabilidade do plano de recuperação judicial. Neste sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. OBSCURIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 49 DA LFR (LEI 11.101/2005). SUSPENSÃO DAS AÇÕES E EXECUÇÕES CONTRA O DEVEDOR. TERMO INICIAL. DEFERIMENTO DO PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO COM EFEITOS "EX NUNC". EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. 1. A regra do art. 49 da Lei 11.101/2005 merece interpretação sistemática. Nos termos do art. 6º, caput, da Lei de Falências e Recuperações Judiciais, é a partir do deferimento do processamento da recuperação judicial que todas as ações e execuções em curso contra o devedor se suspendem. Na mesma esteira, diz o art. 52, III, do referido diploma legal que, estando a documentação em termos, o Juiz deferirá o processamento da recuperação judicial e, no mesmo ato, ordenará a suspensão de todas as ações e execuções contra o devedor. Assim, os atos praticados nas execuções em trâmite contra o devedor entre a data de protocolização do pedido de recuperação e o deferimento de seu processamento são, em princípio, válidos e eficazes, pois os processos estão em seu trâmite regular. 2. A decisão que defere o processamento da recuperação judicial possui efeitos "ex nunc", não retroagindo para atingir os atos que a antecederam. 3. O art. 49 da Lei 11.101/2005 delimita o universo de credores atingidos pela recuperação judicial, instituto que possui abrangência bem maior que a antiga concordata, a qual obrigava somente os credores quirografários (DL n. 7.661/45, art. 147). A recuperação judicial atinge "todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos", ou seja, grosso modo, além dos quirografários, os credores trabalhistas, acidentários, com direitos reais de garantia, com privilégio especial, com privilégio geral, por multas contratuais e os dos sócios ou acionistas. 4. O artigo 49 da LFR tem como objetivo, também, especificar quais os créditos, desde que não pagos e não inseridos nas exceções apontadas pela própria lei, que se submeterão ao regime da recuperação judicial e aqueles que estarão fora dele. Isso, porque, como se sabe, na recuperação judicial, a sociedade empresária continua funcionando normalmente e, portanto, negociando com bancos, fornecedores e clientes. Nesse contexto, se, após o pedido de recuperação judicial, os débitos contraídos pela sociedade empresária se submetessem a seu regime, não haveria quem com ela quisesse negociar. 5. Na hipótese, o aresto embargado deu ao dispositivo infraconstitucional a interpretação que entendeu pertinente, dentro do papel reservado ao STJ pela Carta Magna (art. 105), concluindo que o crédito fora validamente adimplido antes do deferimento do processamento da recuperação judicial, momento em que a execução não estava suspensa e eram válidos e eficazes os atos nela praticados, razão pela qual o Juízo do Trabalho é o competente para ultimar os atos referentes à adjudicação do bem imóvel. 6. Embargos de declaração acolhidos, para sanar obscuridade, sem efeitos infringentes. (...) Além disso, o artigo 49 da LFR tem como objetivo especificar quais os créditos, desde que não pagos e não inseridos nas exceções apontadas pela própria lei (§ 3º do art. 49), que se submeterão ao regime da recuperação judicial e aqueles que estarão fora dele. Isso, porque, como se sabe, na recuperação judicial, a sociedade empresária continua funcionando normalmente e, portanto, com empregados e negociando com bancos, fornecedores e clientes. Nesse contexto, se, após o pedido de recuperação judicial, os débitos contraídos pelo devedor se submetessem a seu regime, não haveria quem com ele quisesse negociar. Assim, para possibilitar a continuidade dos negócios, finalidade última da recuperação judicial, o legislador não somente excluiu os créditos constituídos após o protocolo do pedido de recuperação, como, na verdade, os cercou de privilégios, como, por exemplo, serem classificados como extraconcursais, no caso de ser decretada a falência da sociedade empresária (art. 67 da Lei 11.101/2005). Daí a importância do art. 49 da LFR, que determina  quais créditos se submetem ao regime da recuperação e quais dela estão excluídos. (EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no CC 105.345/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/11/2011, DJe 25/11/2011) CONFLITO DE COMPETÊNCIA. IMISSÃO DE POSSE NO JUÍZO CÍVEL. ARRESTO DE IMÓVEL NO JUÍZO TRABALHISTA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL EM CURSO. CREDOR TITULAR DA POSIÇÃO DE PROPRIETÁRIO FIDUCIÁRIO. BEM NA POSSE DO DEVEDOR. PRINCÍPIOS DA FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE E DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO. 1. Em regra, o credor titular da posição de proprietário fiduciário de bem imóvel (Lei federal n. 9.514/97) não se submete aos efeitos da recuperação judicial, consoante disciplina o art. 49, § 3º, da Lei 11.101/05. 2. Na hipótese, porém, há peculiaridade que recomenda excepcionar a regra. É que o imóvel alienado fiduciariamente, objeto da ação de imissão de posse movida pelo credor ou proprietário fiduciário, é aquele em que situada a própria planta industrial da sociedade empresária sob recuperação judicial, mostrando-se indispensável à preservação da atividade econômica da devedora, sob pena de inviabilização da empresa e dos empregos ali gerados. 3. Em casos que se pode ter como assemelhados, em ação de busca e apreensão de bem móvel referente à alienação fiduciária, a jurisprudência desta Corte admite flexibilização à regra, permitindo que permaneça com o devedor fiduciante " bem necessário à atividade produtiva do réu" (v. REsp 250.190-SP, Rel. Min. ALDIR PASSARINHO JÚNIOR, QUARTA TURMA, DJ 02/12/2002). 4. Esse tratamento especial, que leva em conta o fato de o bem estar sendo empregado em benefício da coletividade, cumprindo sua função social (CF, arts. 5º, XXIV, e 170, III), não significa, porém, que o imóvel não possa ser entregue oportunamente ao credor fiduciário, mas sim que, em atendimento ao princípio da preservação da empresa (art. 47 da Lei 11.101/05), caberá ao Juízo da Recuperação Judicial processar e julgar a ação de imissão de posse, segundo prudente avaliação própria dessa instância ordinária. 5. Em exame de conflito de competência pode este Superior Tribunal de Justiça declarar a competência de outro Juízo ou Tribunal que não o suscitante e o suscitado. Precedentes. 6. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo da 2ª Vara Cível de Itaquaquecetuba - SP, onde é processada a recuperação judicial da sociedade empresária. (CC 110.392/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/11/2010, DJe 22/03/2011) AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DEFERIMENTO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. MEDIDAS DE CONSTRIÇÃO DO PATRIMÔNIO DA EMPRESA. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AGRAVO IMPROVIDO. 1. São incompatíveis com a recuperação judicial os atos de execução proferidos por outros órgãos judiciais de forma simultânea com o curso da recuperação ou da falência das empresas devedoras, de modo a configurar conflito positivo de competência. 2. Tratando-se de crédito constituído depois de ter o devedor ingressado com o pedido de recuperação judicial (crédito extraconcursal), está excluído do plano e de seus efeitos (art. 49, caput, da Lei n. 11.101/2005). Porém, a jurisprudência desta Corte tem entendido que, como forma de preservar tanto o direito creditório quanto a viabilidade do plano de recuperação judicial, o controle dos atos de constrição patrimonial relativos aos créditos extraconcursais deve prosseguir no Juízo universal. 3. Franquear o pagamento dos créditos posteriores ao pedido de recuperação por meio de atos de constrição de bens sem nenhum controle de essencialidade por parte do Juízo universal acabará por inviabilizar, a um só tempo, o pagamento dos credores preferenciais, o pagamento dos credores concursais e, mais ainda, a retomada do equilíbrio financeiro da sociedade, o que terminará por ocasionar na convolação da recuperação judicial em falência, em prejuízo de todos os credores, sejam eles anteriores ou posteriores à recuperação judicial. 4. Agravo regimental improvido. (STJ, 2ª Seção, AgRg nos EDcl no CC 136.571/MG, Rel. Min Marco Aurélio Bellizze, DJe de 31/05/2017) CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO TRABALHISTA. PROSSEGUIMENTO. ATOS DE CONSTRIÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. 1. No caso de deferimento da recuperação judicial, a competência da Justiça do Trabalho se limita à apuração do respectivo crédito (processo de conhecimento), sendo vedada a prática, pelo citado Juízo, de qualquer ato que comprometa o patrimônio da empresa em recuperação (procedimento de execução). 2. Classificam-se como extraconcursais os créditos de obrigações que se originaram após o deferimento do processamento da recuperação, prevalecendo estes sobre os créditos concursais, de acordo com os arts. 83 e 84 da Lei nº 11.101/2005. 3. Segundo a jurisprudência desta Corte, como forma de preservar tanto o direito creditório quanto a viabilidade do plano de recuperação judicial, a execução de créditos trabalhistas constituídos depois do pedido de recuperação judicial deve prosseguir no Juízo universal. 4. Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Blumenau/SC. (CC n. 145.027/SC, Relator o Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 31/8/2016) "Nos termos do art. 49 da Lei 11.101/2005, estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. 2. Se o crédito é ilíquido, a ação deve prosseguir no Juízo trabalhista até a apuração do respectivo valor (art. 6º, §2º, da Lei 11.101/2005). Porém, se o crédito já foi apurado, pode ser habilitado na recuperação judicial. 3. Nos termos do art. 10 da Lei 11.101/2005, o crédito líquido não habilitado no prazo de quinze dias após a publicação do edital será recebido na recuperação na condição de habilitação retardatária, sendo da competência do Juízo da Recuperação estabelecer a forma como será satisfeito, sob pena de não ser adimplido durante o trâmite da recuperação, mas somente após seu encerramento, já que as execuções individuais permanecem suspensas. 4. A habilitação é providência que cabe ao credor, mas a este não se impõe. Caso decida aguardar o término da recuperação para prosseguir na busca individual de seu crédito, é direito que lhe assegura a lei. Porém, admitir que alguns credores que não atenderam ou não puderam atender o prazo para habilitação de créditos submetidos à recuperação (arts. 7º, §1º, e 52, §1º, III, da LF) prossigam com suas execuções individuais ofende a própria lógica do sistema legal aplicável. Importaria em conferir melhor tratamento aos credores não habilitados, além de significar a inviabilidade do plano de reorganização na medida em que parte do patrimônio da sociedade recuperanda poderia ser alienado nas referidas execuções, implicando, assim, a ruptura da indivisibilidade do juízo universal da recuperação e o desatendimento do princípio da preservação da empresa (art. 47 da LF), reitor da recuperação judicial. 5. Conflito conhecido, em face da impossibilidade de dois diferentes juízos decidirem acerca do destino de bens pertencentes à empresa sob recuperação, para declarar a competência do Juízo da 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo – SP". (CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 114.952 - SP (2010⁄0211320-6) RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO, Data Julgamento: 14/09/2011) (grifei) Portanto, o crédito, ainda que não habilitado, é de responsabilidade do Juízo da Recuperação, nos termos do voto anteriormente transcrito. Resta, portanto, preclusa a oportunidade em incidente processual para ampliação subjetiva do polo passivo, na forma do art. 202, V, do CC, quando a empresa está em recuperação judicial. E, em recente julgado, o STJ decidiu pela incompetência da Justiça do Trabalho para se processar incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face de empresa submetida a processo de falência: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. FALÊNCIA. EXECUÇÃO TRABALHISTA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ART. 82-A DA LEI Nº 11.101/2005. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL. (omissis) Em suma, a competência para decretação da desconsideração da personalidade jurídica para fins de responsabilização de terceiros é exclusiva do juízo falimentar, nos termos do art. 82-A da Lei nº 11.101/2005. (CC 201420/RS STJ Relator Ministro Moura Ribeiro, Data de Julgamento: 21/02/2024) Logo, patente é a ausência de toda e qualquer medida em execução passível de adoção pelo Judiciário Trabalhista, nas hipóteses como aquela delineada pelo quadro fático da demanda. Portanto, sob o pálio da segurança jurídica, e em atenção à jurisprudência do STJ, que limita a atuação do Judiciário Trabalhista em face do devedor em recuperação judicial, julgo o cumprimento de sentença extinto, na forma do art. 924, III, do CPC. Decorrido o prazo recursal, ao arquivo definitivo. RENAN PASTORE SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MAICON UYLLGUES ZAVALHIA
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