Flavia Bernardes
Flavia Bernardes
Número da OAB:
OAB/SC 045304
📋 Resumo Completo
Dr(a). Flavia Bernardes possui 64 comunicações processuais, em 38 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TJBA, TJRS, TJSP e outros 9 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
38
Total de Intimações:
64
Tribunais:
TJBA, TJRS, TJSP, TJSC, TRT12, TJMT, TJRJ, TJMG, TJPR, TRT11, TJSE, TJES
Nome:
FLAVIA BERNARDES
📅 Atividade Recente
8
Últimos 7 dias
36
Últimos 30 dias
60
Últimos 90 dias
64
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (21)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (14)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (10)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (9)
INCIDENTE DE RESOLUçãO DE DEMANDAS REPETITIVAS (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 64 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT11 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0000976-03.2024.5.11.0012 RECLAMANTE: DANIELE SILVA MAGALHAES RECLAMADO: BEST NOTEBOOKS INDUSTRIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMATICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f7091bf proferido nos autos. Em tempo: Leia-se "Com exceção", e não "com razão". MANAUS/AM, 22 de julho de 2025. CAMILA COSTA KOERICH Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - BEST NOTEBOOKS INDUSTRIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMATICA LTDA
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Tribunal: TRT11 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0000976-03.2024.5.11.0012 RECLAMANTE: DANIELE SILVA MAGALHAES RECLAMADO: BEST NOTEBOOKS INDUSTRIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMATICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f7091bf proferido nos autos. Em tempo: Leia-se "Com exceção", e não "com razão". MANAUS/AM, 22 de julho de 2025. CAMILA COSTA KOERICH Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - DANIELE SILVA MAGALHAES
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Tribunal: TJPR | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: cartorio6civel@sercomtel.com.br Autos nº. 0001308-37.2025.8.16.0014 3 Vistos; 1. Considerando a ausência de impugnação quanto ao valor indicado pelo Sr. Perito, bem como, a inexistência de qualquer excesso nos horários requeridos, determino a manutenção dos honorários periciais no valor fixado pelo Sr. Perito, os quais homologo em R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária desde a presente homologação, ressalvados os juros de mora legais a partir do trânsito em julgado. 2. Ciente quanto ao depósito judicial dos honorários pela parte requerida (seq. 57.1). 3. Assim, com o depósito, libere-se por alvará 50% do referido valor depositado em favor do(a) Sr(a). Perito(a), intimando-se para a realização da perícia, restando deferido, desde já, o levantamento do restante após a juntada do laudo. 4. Agendada a perícia, intime-se pessoalmente a parte autora para comparecimento. 5. Intime-se a parte autora para que, em cinco dias, se manifeste quanto ao pedido de ajustes à decisão saneadora de seq. 48.1. 6. Após, voltem-me conclusos para decisão. Intimem-se; Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
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Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005286-76.2024.8.26.0526 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Olivia Cristina Mota Fontes - Best Notebooks Indústria e Comércio de Equipamentos de Informática Ltda - Vistos. Fls. 188/192: rejeito os embargos de declaração de fls. 18/192, pois não há na sentença de fls. 179/184 omissão, obscuridade ou contradição. O reclamo da embargante evidencia que ela busca, em verdade, a alteração do julgado, o que não pode ser alcançado pela via eleita. Se houve erro ou equivocada interpretação da lei ou dos fatos pelo juízo, a reforma deverá ser pleiteada pela via própria, uma vez que os embargos declaratórios não têm caráter infringente. PRI. - ADV: FLÁVIA BERNARDES (OAB 45304/SC), JOHN RODRIGUES HESPANHOL ZIBURIS (OAB 456110/SP)
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Tribunal: TJBA | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (30/05/2025 16:52:45):
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Tribunal: TJPR | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 87) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 04/08/2025 13:30 (09/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TRT12 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: JOSE ERNESTO MANZI ROT 0000919-43.2024.5.12.0016 RECORRENTE: BRUNO CESAR SOARES DOS SANTOS RECORRIDO: BEST NOTEBOOKS INDUSTRIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMATICA LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000919-43.2024.5.12.0016 (ROT) RECORRENTE: BRUNO CESAR SOARES DOS SANTOS RECORRIDO: BEST NOTEBOOKS INDUSTRIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMATICA LTDA RELATOR: JOSE ERNESTO MANZI ACÚMULO DE FUNÇÕES. SÚMULA Nº 51 DO TRT DA 12ª REGIÃO. De acordo com o entendimento da Súmula nº 51 deste Tribunal, não caracteriza acúmulo de funções remunerável as atribuições de novas tarefas, quando não é majorada a jornada e não se constata incompatibilidade com a condição pessoal do trabalhador ou abuso quantitativo. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO N. 0000919-43.2024.5.12.0016, provenientes da 2ª Vara do Trabalho de Joinville, SC, sendo recorrente BRUNO CESAR SOARES DOS SANTOS e recorrido BEST NOTEBOOKS INDÚSTRIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA LTDA. O autor recorre da sentença na qual foram julgados improcedentes os pedidos da inicial. Em seu recurso, suscita preliminar de cerceamento de defesa. No mérito, busca a reforma em relação às diferenças de comissões, ao acúmulo de função, e aos honorários advocatícios. Contrarrazões são oferecidas pela ré. É o relatório. V O T O CONHECIMENTO Conheço do recurso e das contrarrazões, por presentes os pressupostos legais de admissibilidade. PRELIMINAR Nulidade processual. Cerceamento de defesa Alega o autor em seu recurso ordinário que o indeferimento do pedido de oitiva de testemunhas implica em cerceamento de defesa, na medida em que seriam os depoimentos essenciais para comprovar as comissões inadimplidas e o alegado acúmulo de funções. Sem razão, contudo. Em depoimento pessoal, o autor afirmou que nunca recebeu comissões e que a empresa jamais prometeu o pagamento dessa verba. Declarou, ainda, que foi contratado como técnico em eletrônica, mas que também atendia clientes na loja, realizava manutenção em equipamentos, vendia periféricos, tirava dúvidas por WhatsApp, fazia cotações de preços e gerava ordens de serviço. Dessa forma, o indeferimento da oitiva de testemunhas não configura cerceamento de defesa, uma vez que: (i) o próprio autor confessou que não recebia comissões nem havia promessa nesse sentido por parte da ré; e (ii) todas as atividades por ele relatadas foram expressamente consideradas na sentença como efetivamente realizadas. Ademais, não há outras funções a serem apuradas, sendo, portanto, desnecessária a produção de prova testemunhal. Cumpre ressaltar que a discussão sobre a existência de acúmulo de funções apto a ensejar o pagamento de plus salarial será apreciada no mérito, como se verá adiante. Assim, não há falar em cerceamento de defesa e em ofensa ao disposto nos arts. 5º, LV, da CRFB e 369 do CPC, razão pela qual rejeito a preliminar. MÉRITO RECURSO DO AUTOR 1. Diferenças de comissões O autor sustenta que, embora tenha declarado em seu depoimento pessoal que não recebia comissões, a própria ré reconheceu nos autos, que uma de suas atribuições consistia na realização de atividades típicas de vendas, tais como elaboração de orçamentos e envio de links ou chaves Pix para pagamento, em caso de aprovação. Alega que tais atividades configuram efetiva venda de produtos e serviços, sendo "que em determinadas ocasiões precisa utilizar da persuasão para convencer o cliente de realizar o serviço e a compra do produto", e que, por esse motivo, faria jus ao recebimento das comissões correspondentes, as quais não foram pagas. Argumenta, ainda, que o indeferimento da prova testemunhal comprometeu a instrução do feito e a adequada apuração dos fatos. Sustenta, por fim, que a ré não se desincumbiu do ônus de comprovar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito postulado (art. 818, II, da CLT e art. 373, II, do CPC), especialmente no tocante ao não atingimento de metas ou existência de critérios objetivos para o pagamento de remuneração variável. Requer, assim, a reforma da sentença, com o consequente deferimento das diferenças salariais a título de comissões e prêmios, com os respectivos reflexos legais. Sem razão. Em seu depoimento pessoal, o próprio autor afirmou que nunca recebeu comissões, tampouco que houvesse promessa da empresa nesse sentido. Por sua vez, o preposto da ré esclareceu que, embora exista controle das vendas realizadas, tal registro se destina ao acompanhamento das atividades, sem qualquer vinculação ao pagamento de comissões, as quais, segundo afirmou, nunca foram praticadas pela empresa. Diante da confissão do próprio autor de que jamais recebeu comissões e de que não houve promessa de pagamento por parte da empresa, resta incontroverso que não havia previsão contratual ou prática empresarial que autorizasse o recebimento da verba postulada. Assim, não tendo sido demonstrada qualquer irregularidade na conduta da empregadora, inexiste amparo legal para o deferimento da pretensão relativa ao pagamento de comissões, motivo pelo qual mantenho a sentença. Nego provimento. 2. Acúmulo de função Afirma o autor que, embora contratado como técnico eletrônico, tinha também de desempenhar atividades diversas, como vendedor e analista de suporte, sem a correspondente contraprestação, razão pela qual requer a condenação da ré ao pagamento de um plus salarial. Sem razão, contudo. Em depoimento pessoal, o autor confirmou que foi contratado como técnico em eletrônica, mas relatou que também atendia clientes que procuravam a loja para manutenção de equipamentos, podendo, eventualmente, realizar vendas de equipamentos periféricos a esses clientes. Afirmou, ainda, que utilizava o WhatsApp para tirar dúvidas dos clientes, fazer cotações de preços e gerar ordens de serviço. O preposto da ré, por sua vez, afirmou que o autor desempenhava suas atividades, em regra, na bancada, realizando reparos nos equipamentos. Esclareceu que, eventualmente, também atendia clientes no balcão, prestando informações básicas sobre o produto e, caso o cliente necessitasse de algum auxílio sobre o reparo solicitado ou sobre peças, o autor também poderia ajudá-lo, inclusive por meio do WhatsApp, sendo que, nos casos que exigiam maiores esclarecimentos, o atendimento era direcionado aos analistas de suporte. Relatou, ainda, que, havendo necessidade de substituição de peças, o autor acessava o sistema e efetuava o pedido; sendo a peça coberta pela garantia, não havia cobrança ao cliente, mas, em caso de garantia expirada, o pagamento era exigido para a realização do conserto. A descrição do cargo de técnico em eletrônica, fls. 169-171, contempla todas as atividades mencionadas pelo autor em seu depoimento pessoal, como atendimento presencial e via WhatsApp a clientes, realização de vendas de componentes em razão das manutenções realizadas, bem como emissão de ordens de serviço, elaboração de cotações e esclarecimento de dúvidas técnicas dos clientes. Portanto, conclui-se que todas as atividades desempenhadas pelo autor estavam dentro das atribuições descritas para o cargo de técnico em eletrônica, são compatíveis com sua condição pessoal e com a jornada pactuada, inexistindo qualquer acúmulo de funções. Nesse sentido, é oportuno destacar o entendimento consolidado por este Regional, conforme a Súmula nº 51 do TRT da 12ª Região: ACÚMULO DE FUNÇÕES. NÃO CONFIGURAÇÃO. Não havendo incompatibilidade com a condição pessoal ou abuso quantitativo, a atribuição de novas tarefas ao trabalhador na mesma jornada não configura acúmulo de funções remunerável. Ante o exposto, nego provimento ao recurso. 3. Honorários advocatícios O autor pretende que seja afastada a condenação em honorários sucumbenciais aos procuradores da ré. Pede, ainda, a redução dos honorários de sucumbência estipulados para os patronos dos réus, bem como a condenação da ré ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência. Analiso. Mantida a sucumbência integral do autor, não há que falar em condenação da ré ao pagamento de honorários de sucumbência em favor de seus patronos. Quanto aos honorários advocatícios devidos pelo autor, o novo regramento trazido pela Lei nº 13.467/2017 (reforma trabalhista), que incorporou à CLT o art. 791-A, caput, assim dispõe: Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. (Destaquei). Ainda, verifico que diante da nova regulamentação, mesmo que a parte seja beneficiária de justiça gratuita, deverá arcar com o pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do § 4 do citado dispositivo legal: § 4º. Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. (Destaquei). Ressalto, todavia, que não obstante este dispositivo tenha sido objeto de ação direta de inconstitucionalidade, ADI 5766, no entendimento deste relator a declaração de inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal alcança apenas a parte impugnada pela Procuradoria-Geral da República na petição inicial da citada ação: "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa". Assim, nos termos dessa decisão, que possui efeito vinculante, a concessão da gratuidade da justiça não exime o beneficiário do encargo, assegurando-lhe apenas a suspensão de sua exigibilidade, independentemente da obtenção, ou não, de créditos em juízo, pelo período de até dois anos do trânsito em julgado da decisão que reconheceu a obrigação, salvo se o credor comprovar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que ensejou o deferimento da gratuidade da justiça. Ressalto que, no caso concreto, a sentença já aplicou a referida condição suspensiva de exigibilidade quanto aos honorários de sucumbência (fls. 376-377), nada havendo a reformar. Por fim, em relação ao percentual, observado, nos termos do § 2º do art. 791-A da CLT, o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, e principalmente porque se trata de causa de baixa complexidade, com a realização de prova oral com a oitiva apenas das partes, entendo ser razoável reduzir para 10% o percentual fixado na sentença Dessarte, dou provimento parcial ao recurso para reduzir para 10% o percentual de honorários devidos pelo autor à procuradora da ré. ADVERTÊNCIA AOS LITIGANTES Adverte-se às partes que eventual inconformismo quanto à análise de fatos e provas e a pretensão de ver reformado o julgado deverá ser apresentado em recurso apropriado, sendo que a oposição de embargos declaratórios que não preencham os requisitos do art. 897-A da CLT c. c. o art. 1.022 do CPC ensejará a aplicação de multa, nos termos dos arts. 80, 81 e 1.026, § 2º, do CPC. ACORDAM os membros da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO. Por igual votação, rejeitar a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, arguida pelo autor. No mérito, sem divergência, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para reduzir para 10% o percentual de honorários devidos pelo autor à procuradora da ré. Custas mantidas. Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão virtual dos dias 03 a 10 de julho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho José Ernesto Manzi, os Desembargadores do Trabalho Wanderley Godoy Junior e Reinaldo Branco de Moraes. Participou o Procurador do Trabalho Roberto Portela Mildner. JOSÉ ERNESTO MANZI Desembargador do Trabalho-Relator /smsll FLORIANOPOLIS/SC, 17 de julho de 2025. MARIA DE AGUIAR Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - BRUNO CESAR SOARES DOS SANTOS
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