Mariana Guimaraes Cascaes
Mariana Guimaraes Cascaes
Número da OAB:
OAB/SC 045359
📋 Resumo Completo
Dr(a). Mariana Guimaraes Cascaes possui 203 comunicações processuais, em 124 processos únicos, com 29 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TJSP, TJPR, TRF4 e outros 6 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
124
Total de Intimações:
203
Tribunais:
TJSP, TJPR, TRF4, TRT7, STJ, TRT4, TJRS, TJSC, TRT12
Nome:
MARIANA GUIMARAES CASCAES
📅 Atividade Recente
29
Últimos 7 dias
114
Últimos 30 dias
203
Últimos 90 dias
203
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (40)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (28)
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS (15)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (14)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (11)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 203 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoAção Penal - Procedimento Ordinário Nº 5010952-32.2024.8.24.0045/SC RÉU : PAULO RICARDO KUSTER ADVOGADO(A) : MARIANA GUIMARAES CASCAES (OAB SC045359) ATO ORDINATÓRIO Solicito que Vossa Senhoria releia a decisão constante no ev.23. Principalmente o final do seguinte trecho:
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Tribunal: TJSC | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5015353-80.2025.8.24.0064/SC AUTOR : NAIARA DA SILVA ADVOGADO(A) : MARIANA GUIMARAES CASCAES (OAB SC045359) AUTOR : MARCELO DOS SANTOS HORN ADVOGADO(A) : MARIANA GUIMARAES CASCAES (OAB SC045359) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc. I- Petição inicial: A petição inicial preenche os requisitos essenciais, não sendo caso de improcedência liminar do pedido (art. 332, CPC), e a presente ação insere-se entre aquelas em que, por sua natureza ou parte(s), é público, notório e incontestável que a tentativa de solução amigável do litígio costuma ser infrutífera, independentemente das razões para que assim seja. A designação meramente formal de audiências de conciliação não se mostra compatível com os princípios da informalidade, celeridade, economia processual e simplicidade previstos no art. 2º da Lei nº 9.099/95, nem com o princípio constitucional da eficiência. Com efeito, ocupar maciçamente a pauta com causas em que a experiência judicial demonstra ser de pouquíssima probabilidade a conciliação implica a postergação de tentativas de solução consensual em casos nos quais isso se mostra mais viável. Assim sendo, deixo de designar audiência de conciliação, determinando que a resposta do réu seja apresentada por escrito, no prazo de quinze dias, a contar da citação. A fim de resguardar o contido na parte final do artigo 2º da Lei nº 9.099/95 e evitar qualquer possibilidade de prejuízo às partes, observo que, se no prazo de resposta ora fixado, houver pedido expresso de realização de audiência de conciliação, esta será designada. Contudo, adverte-se que, se no ato designado não houver proposta razoável de conciliação por quem o requereu, tal proceder poderá ser considerado litigância de má-fé (art. 80, incs. III, IV e V, do CPC), aplicando-se o disposto no art. 81 do CPC e art. 55 da Lei nº 9.099/95. II- Inversão do ônus da prova - aplicação do CDC: A presente ação tem em seu objeto típica relação de consumo – e por isso, submetido aos ditames do Código de Defesa do Consumidor. Por conseguinte, a inversão do ônus da prova é medida que se impõe. Com efeito, segundo determina o inciso VIII do art. 6º do Código Consumerista, será garantido ao consumidor "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências" . Sabe-se bem a dificuldade do consumidor produzir provas de contratações e reclamações que envolvem contrato de adesão, que se dão sem maiores burocracias, tendo a parte ré meios de prova para provar os fatos alegados na inicial. Aí reside a hipossuficiência de que trata o mencionado inciso VIII. Quanto à verossimilhança exigida, vem bem demonstrada pelas alegações de fato e de direito expostas na inicial. Por isso, " verificada a hipossuficiência técnica do consumidor frente ao fornecedor, configurando hipótese em que ao último seria consideravelmente mais fácil a produção da prova, justifica-se a inversão do onus probandi, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor [...] " (AC n. 2002.012699-9, de Sombrio, rel. Jorge Schaefer Martins, j. em 28-7-05). Presentes os pressupostos do inciso VIII do art. 6º do CDC, com fundamento no art. 373, §1º, do CPC, DETERMINO a inversão do ônus da prova. III- Tutela de urgência: De início, vale mencionar que o Código de Processo Civil/2015 trouxe significativas alterações sobre o instituto da antecipação de tutela, ressaltando que a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência (Art. 294, CPC). O artigo 300 do CPC prevê: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco do resultado útil do processo. §1º. Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º. A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º. A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, de acordo com o referido artigo, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo contemporânea à propositura da ação. No caso concreto, relata o autor Marcelo que realizou uma transferência bancária em favor da autora Naiara ( 1.6 ), em conta de titularidade desta junto ao banco requerido, Nubank, com o intuito de efetuar o pagamento do aluguel do casal. Contudo, ao tentar utilizar os valores creditados, a autora afirma ter se deparado com o bloqueio de sua conta bancária, fato que a impossibilitou de movimentar tais recursos, bem como outros valores ali depositados ( 11.2 ). Diante desse contexto, a autora pleiteia, em sede de tutela de urgência, o desbloqueio de sua conta bancária. Embora bem delineadas as circunstâncias que motivaram o ajuizamento da presente ação, com apoio em documentação anexada aos autos, não se vislumbra, em cognição sumária, a presença de verossimilhança para entrega da prestação jurisdicional no caso concreto. Na análise dos elementos trazidos aos autos, não se vislumbra, ao menos em sede de cognição sumária, a probabilidade do direito alegado. Isso porque não restou suficientemente demonstrado o motivo do bloqueio promovido pela instituição financeira requerida, sendo plausível, em tese, que a medida tenha decorrido de procedimento de segurança adotado para conter movimentações consideradas suspeitas, eventualmente relacionadas à prevenção de fraudes ou golpes. Considerando, ainda, os princípios do contraditório e da ampla defesa, entende-se prematura a concessão da tutela de urgência postulada, recomendando-se que a matéria seja apreciada em momento oportuno, após regular instrução processual, quando será possível aferir com maior segurança a licitude ou não da conduta imputada à instituição financeira. Vê-se que a parte autora pretende, na realidade, antecipar a tutela jurisdicional condenatória, sem suficientes razões da urgência do pedido. Não se quer, com esta decisão, dizer que a autora não tem razão. Esta definição será avaliada em sentença. O que se quer frisar é que a decisão judicial deve, sempre que possível, ser tomada com base em cognição exauriente. Como se sabe, a regra no processo civil brasileiro é o respeito ao contraditório substancial, cabendo sua mitigação apenas nas exceções legalmente previstas (art. 9º do CPC). Portanto, inexistentes os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência, há que se indeferir a medida pleiteada. Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada. IV- Cite-se a parte ré para, querendo, contestar o feito no prazo de 15 dias, sob pena de ser decretada sua revelia. V- Intimem-se.
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Tribunal: TJRS | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoAPELAÇÃO CÍVEL Nº 5132596-29.2022.8.21.0001/RS (originário: processo nº 51325962920228210001/RS) RELATOR : CARMEM MARIA AZAMBUJA FARIAS APELANTE : JOSE CARLOS DOS SANTOS (RÉU) ADVOGADO(A) : NATASHA GIACCHIN MINCATO (OAB RS099451) APELADO : MARCIA ELIETE FARIOLI (AUTOR) ADVOGADO(A) : MARIANA GUIMARAES CASCAES (OAB SC045359) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 16 - 08/07/2025 - Conhecido o recurso e não-provido
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Tribunal: TJSC | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5015564-24.2022.8.24.0064/SC AUTOR : RISONETE DOS SANTOS AMORIM ADVOGADO(A) : MARIANA GUIMARAES CASCAES (OAB SC045359) AUTOR : IRANILDA ALVES DE AMORIM COSTA PINTO ADVOGADO(A) : MARIANA GUIMARAES CASCAES (OAB SC045359) ATO ORDINATÓRIO Fica o autor/exequente intimado para que se manifeste sobre o retorno do AR/mandado sem cumprimento, requerendo o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Não sendo caso de justiça gratuita, no mesmo ato fica intimado para recolher as diligências respectivas, caso seja requerida nova expedição de AR ou mandado. Informo que no ato de antecipação de alguma despesa processual em custas intermediárias, serão cobradas todas custas e despesas pendentes de pagamento até aquele momento. O sistema EPROC está programado dessa mesma forma. Todos os AR’s e Conduções de oficial de justiça que eventualmente forem expedidos/cumpridos sem a devida antecipação ficam na página de custas pendentes de cobranças. Registra-se que, após o pagamento da diligência ou custas de AR (no dia útil seguinte), o Eproc libera uma movimentação de quitação ("Registro de pagamento"), ou seja, é desnecessário a juntada de petição com comprovante do respectivo pagamento. Informa-se, ainda, que, no caso de diligência de Oficial de Justiça, há hipóteses que exigem mais de uma condução (penhora de bens e avaliação, multiplicidade de pessoas no polo passivo/ativo, reintegração de posse, busca e apreensão, cumprimento de sentença, entre outras). Dúvidas podem ser sanadas diretamente com a Contadoria Judicial Estadualizada, entre 12h e 19h (telefone: (48) 3287.7996 e e-mail: dcje.apoio@tjsc.jus.br ). Cartilha de custas aos advogados pode ser acessada pelo link: CARTILHA DE CUSTAS - ADVOGADOS -
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Tribunal: TJSC | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5005054-78.2024.8.24.0064/SC EXEQUENTE : MARIANA GUIMARAES CASCAES ADVOGADO(A) : MARIANA GUIMARAES CASCAES (OAB SC045359) ATO ORDINATÓRIO Para o Devedor : O dinheiro será transferido para uma conta específica do processo por meio do sistema SISBAJUD, conforme decisão anterior. O devedor tem 15 dias úteis para apresentar defesa contra a execução ou contra a penhora. Se apresentar uma defesa apenas para atrasar o processo, pode receber uma multa de até 10% do valor da dívida, por má-fé, conforme o artigo 81 do Código de Processo Civil (CPC) 1 . Os prazos serão contados no cartório, já que o devedor não tem advogado registrado no processo, conforme o artigo 18, §2º, da Lei nº 9.099/1995. 2 Para o Credor : Para economizar tempo no processo, o credor deve ao término do prazo do devedor, informar expressamente se o valor depositado quita a dívida. Se não informar, a dívida será considerada quitada. 3 O credor deve fornecer os seguintes dados para emissão de alvará: nome, CPF, números de banco, agência e conta bancária (poupança ou corrente), com dígitos verificadores. Pagamento direto ao Credor : Se o advogado do credor tiver autorização para receber valores e dar quitação, e houver saldo remanescente da dívida, o devedor pode pagar diretamente ao credor usando os dados informados. Tudo deve ser documentado no processo. Se preferir, o devedor pode emitir um boleto para depósito na conta judicial vinculada ao processo por meio do link fornecido: https://app.tjsc.jus.br/tjsc-boletosidejud/#/consulta/0
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Tribunal: TJSC | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoAção Penal de Competência do Júri Nº 5010377-90.2024.8.24.0023/SC ACUSADO : HUMBERTO BORGES RODRIGUES JUNIOR ADVOGADO(A) : MARIANA GUIMARAES CASCAES (OAB SC045359) SENTENÇA Ante o exposto, atento ao que foi deliberado soberanamente pelos senhores jurados, JULGO PROCEDENTE a DENÚNCIA para CONDENAR o réu HUMBERTO BORGES RODRIGUES JUNIOR, filho de Recealina de Moura Rodrigues e Humberto Borges Rodrigues, ao cumprimento da pena de 11 (onze) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime fechado, por infração ao art. 121, §§ 1º e 2º, inciso IV, do Código Penal. As custas do processo serão pagas pelo apenado. NEGO ao condenado o apelo em liberdade. Penso que a garantia da ordem pública é razão bastante e suficiente para manter-se a segregação do mesmo. A soltura do réu, agora depois de condenado quando respondeu preso em todas as fases do processo, causaria sério abalo à credibilidade da Justiça, atentando contra ordem pública, tanto mais pela prática de crime tão grave, em especial pelas circunstâncias do crime. A condenação hoje afirmada e a consequente manutenção da prisão é, segundo estimo, uma resposta do Estado que pode, ainda que mínima e tardiamente, consolar o coração dos parentes e amigos da vítima, com a afirmação implícita pelo resultado deste julgamento, de que crime não foi tocado pela impunidade. Por isso, a soltura do réu depois de condenado seria medida diametralmente oposta daquela que se espera que seja tomada contra aquele que atentou contra a vida da vítima. Penso que o mínimo que se espera é que a condenação, agora declarada soberanamente pelos senhores jurados, permita a imediata execução provisória da pena, mercê da manutenção da prisão como medida a restabelecer o sossego social. Reitero, por isso, as decisões dos Eventos 7, 232, 300, 446 e 650 já que a garantia da ordem pública e a aplicação da lei penal ainda recomendam a manutenção da prisão dos denunciados. Por fim, não vejo possível a substituição da prisão por qualquer das medidas cautelares previstas na lei processual penal, já que manifestamente insuficientes por tudo o que já foi feito pelo réu e que se encontra retratado nos autos. Expeça-se, assim, Processo de Execução Penal Provisório. Publicada em Plenário e intimadas as partes presentes, determino o registro da sentença. Intime-se a família da vítima. Transitada em julgado, lance-se o nome do condenado no rol dos culpados comunique-se à Corregedoria Geral da Justiça e à Justiça Eleitoral, expeça-se Processo de Execução Penal definitivo e arquive-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoAção Penal - Procedimento Ordinário Nº 5003431-14.2024.8.24.0505/SC RÉU : THIAGO ALBERTO LOCH GUMS ADVOGADO(A) : MARIANA GUIMARAES CASCAES (OAB SC045359) DESPACHO/DECISÃO 1. Recebo a resposta à acusação. Não verifico, de plano, a existência de motivo para absolver sumariamente o réu, pois não estão presentes nenhuma das hipóteses elencadas no art. 397 do Código de Processo Penal (existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; evidente atipicidade do fato ou extinção da punibilidade do agente), devendo o feito prosseguir para a devida instrução. Ademais, destaco que "A decisão que recebe a denúncia (CPP, art. 396) e aquela que rejeita o pedido de absolvição sumária (CPP, art. 397) não demanda motivação profunda ou exauriente, considerando a natureza interlocutória de tais manifestações judiciais, sob pena de indevida antecipação do juízo de mérito, que somente poderá ser proferido após o desfecho da instrução criminal, com a devida observância das regras processuais e das garantias da ampla defesa e do contraditório. Precedentes. (STJ, Min. Ribeiro Dantas). (...)" (TJSC, Habeas Corpus (Criminal) n. 4008551-62.2017.8.24.0000, de Herval d'Oeste, rel. Des. Getúlio Corrêa, Segunda Câmara Criminal, j. 16-05-2017). 2. Dando continuidade ao feito, DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 26/03/2026 16:45:00 (art. 399, caput , do CPP), para oitiva das testemunhas arroladas pela acusação (evento 1), pela defesa (evento 26) e interrogatório(s) do(s) réu(s). Caso o representante do Ministério Público ou a Defesa tenham interesse em participar do ato de forma remota devem requerer nos autos o envio do link com antecedência mínima de 5 dias , sob pena de presumir-se que comparecerão ao Fórum. Em razão das dificuldades operacionais para o transporte em razão do contingente de policiais penais, os réus presos serão interrogados na própria unidade prisional, cuja sala já restou reservada. Tratando-se de réu preso, por este ou qualquer outro processo , REQUISITE-SE sua presença na sala do estabelecimento prisional e, desde já, INTIME-SE pessoalmente para que fique ciente da solenidade aprazada . Em caso de réu solto residente em Porto Belo/Bombinhas, deverá ser intimado para comparecer presencialmente ao fórum. Havendo réu solto residente em outra Comarca do Estado ou fora do Estado de Santa Catarina , deverá ser intimado para comparecimento presencial ao fórum, facultando desde já a participação por videoconferência, em caso de impossibilidade de comparecimento presencial, devendo o participante dispor de equipamentos tecnológicos próprios que possibilitem a captação de vídeo/imagem e áudio – a exemplo de celular smartphone ou notebook –, além de ambiente em que possa prestar seu depoimento com privacidade e silêncio, fazendo-se necessário, ainda, que disponha de uma conexão com internet de boa qualidade. Neste caso, deve ficar disponível na data e horário referidos para receber o link de acesso, devendo ser informado nos presentes autos telefone celular com WhatsApp ou e-mail para remessa do link de acesso. As vítimas/testemunhas residentes em Porto Belo ou Bombinhas deverão ser intimadas para comparecerem pessoalmente ao Fórum para prestar depoimento, sendo admitido o depoimento telepresencial apenas em casos excepcionais que devem ser devidamente justificados e autorizados. As vítimas/testemunhas não residentes em Porto Belo ou Bombinhas deverão ser intimadas para participação por videoconferência, devendo o participante dispor de equipamentos tecnológicos próprios que possibilitem a captação de vídeo/imagem e áudio – a exemplo de celular smartphone ou notebook –, além de ambiente em que possa prestar seu depoimento com privacidade e silêncio, fazendo-se necessário, ainda, que disponha de uma conexão com internet de boa qualidade. As partes ficam cientes que em relação às testemunhas residentes fora do Estado de Santa Catarina deverá ser apresentado o número de telefone, a fim de viabilizar a intimação para o comparecimento à audiência por meio de mandado, dispensando-se a expedição de carta precatória. Se houver testemunha cuja qualificação seja funcionário público, observem-se a intimação pessoal e a comunicação ao chefe da repartição em que servirem, com indicação do dia e da hora marcados (art. 221, § 3º, do CPP). Os policiais militares, policiais civis e outros agentes públicos requisitados serão ouvidos por videoconferência de modo a evitar prejuízos decorrentes de sua ausência prolongada ao serviço. As vítimas/testemunhas e eventual réu que serão ouvidos por videoconferência deverão ficar disponíveis na data e horário referidos para receber o link de acesso, devendo ser informado nos presentes autos telefone celular com WhatsApp ou e-mail para remessa do link de acesso, quando da certificação da intimação. Caso haja dúvida sobre a viabilidade do acesso, o participante deverá entrar em contato com o número (47) 3261 9941, exclusivamente por mensagem whatsapp , para que seja realizado teste antes da solenidade. Constatadas dificuldades, o participante deve comparecer ao fórum do local de sua residência ou será orientado sobre a providência a ser adotada. Caso não tenha meios de ingresso virtual, o participante deve informar ao Oficial de Justiça no ato de sua intimação e deverá entrar em contato pelo telefone (47) 3261 9901 para receber novas orientações, presumindo-se em caso de silêncio de que irá viabilizar o acesso. É vedada a participação remota de testemunhas no escritório de advogados de defesa em qualquer hipótese. Anota-se que, conforme autoriza a Circular n. 76/2020, se for viável, as diligências de intimação poderão ser cumpridas pelo meio telefônico, devendo o Oficial de Justiça certificar nos autos. 3. Intimem-se o Ministério Público e o defensor do réu. 4. Atualizem-se os antecedentes criminais do(s) réu(s), nesta comarca e junto à CGJ, se decorrido mais de um ano da última atualização. 5. Tudo cumprido, aguarde-se pela realização do ato.
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