Kenia Van De Sand
Kenia Van De Sand
Número da OAB:
OAB/SC 045360
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
18
Total de Intimações:
23
Tribunais:
TJRS, TRT12, TJSC, TJPR, TJSP
Nome:
KENIA VAN DE SAND
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 23 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT12 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE IMBITUBA ATSum 0000967-91.2019.5.12.0043 RECLAMANTE: NATIELE LEAL DA SILVA E OUTROS (7) RECLAMADO: SEIFFERT ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES EIRELI E OUTROS (2) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: NATIELE LEAL DA SILVA Fica V.Sa. intimado(a) para ciência da expedição de alvará(s) no presente feito. IMBITUBA/SC, 03 de julho de 2025. KATIA CAREGNATTO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - NATIELE LEAL DA SILVA
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Tribunal: TRT12 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE IMBITUBA ATSum 0000967-91.2019.5.12.0043 RECLAMANTE: NATIELE LEAL DA SILVA E OUTROS (7) RECLAMADO: SEIFFERT ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES EIRELI E OUTROS (2) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: ROSELEI CORDEIRO DE CRISTO Fica V.Sa. intimado(a) para ciência da expedição de alvará(s) no presente feito. IMBITUBA/SC, 03 de julho de 2025. KATIA CAREGNATTO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ROSELEI CORDEIRO DE CRISTO
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Tribunal: TRT12 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO SÃO JOSÉ ATOrd 0000558-22.2017.5.12.0032 RECLAMANTE: FABIANE GASPAR DA SILVEIRA RECLAMADO: STAFF SERVICOS ESPECIALIZADOS EIRELI - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 93f54b2 proferido nos autos. D E S P A C H O Vistos. I - DEFIRO o requerimento e DETERMINO a penhora de eventuais créditos futuros do Executado ERNANI ROGERIO SEIFFERT DE MATOS, CPF 400.857.599-53, no rosto dos autos 5006918-93.2023.8.24.0030, ambos em trâmite na 1ª Vara da Comarca de Imbituba/SC, até o limite do valor devido na presente execução, conforme planilha de cálculos do ID 8b16b80, a ser encaminhada em anexo. II - Considerando que não há expectativa real de remessa de valores, INTIMO a parte Exequente para que se manifeste indicando meios efetivos para o prosseguimento, no prazo de CINCO dias, advertindo-se quanto aos possíveis efeitos do disposto no art. 11-A, da CLT. SAO JOSE/SC, 03 de julho de 2025. MIRIAM MARIA D AGOSTINI Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FABIANE GASPAR DA SILVEIRA
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Tribunal: TRT12 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO SÃO JOSÉ ATOrd 0000558-22.2017.5.12.0032 RECLAMANTE: FABIANE GASPAR DA SILVEIRA RECLAMADO: STAFF SERVICOS ESPECIALIZADOS EIRELI - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 76d95aa proferido nos autos. D E S P A C H O Vistos. I - INTIMO a parte Exequente para que se manifeste indicando meios efetivos para o prosseguimento da execução, no prazo de CINCO dias, sob pena de início da fluência do prazo bienal de prescrição intercorrente (art. 11-A da CLT). II - No silêncio, SOBRESTE-SE o processo, pelo prazo de DOIS anos. III - DECORRIDO o prazo previsto no item anterior, VOLTEM conclusos. \NPR SAO JOSE/SC, 02 de julho de 2025. MIRIAM MARIA D AGOSTINI Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FABIANE GASPAR DA SILVEIRA
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Tribunal: TJPR | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 2ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Paulo Cesar Caruso - Escrivão Titular - Endereço: Rua Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarany - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225-4501 - Celular: (46) 98822-5042 - E-mail: PB-2VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0003882-51.2017.8.16.0131 Processo: 0003882-51.2017.8.16.0131 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$99.118,83 Exequente(s): João Martins (RG: 2261599 SSP/SC e CPF/CNPJ: 422.456.649-49) Rua Raimundo Borella, 1246 - São Cristovão - FAXINAL DOS GUEDES/SC - CEP: 89.694-000 - E-mail: pcezar_jp@hotmail.com - Telefone(s): 4934336298 Executado(s): ISAURA MARIA DE MORAES (RG: 96754086 SSP/PR e CPF/CNPJ: 058.746.449-62) Rua Eduardo Amadori, 325 - Bonatto - PATO BRANCO/PR - CEP: 85.506-480 Indefiro o pedido de pesquisa via SNIPER, tendo em vista que não foram esgotadas às diligências menos gravosas para a busca de bens penhoráveis. Compulsando os autos, denota-se que o houve busca de bens penhoráveis via SISBAJUD (ev. 176), RENAJUD (ev. 130) e INFOJUD (ev. 75), entretanto, não houve qualquer diligência via CNIB. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – INCONFORMISMO DA EXEQUENTE – DECISÃO QUE INDEFERE O PEDIDO DE UTILIZAÇÃO DO SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS - SNIPER – PRETENSÃO DE BUSCA PATRIMONIAL DE BENS VIA SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS (SNIPER) - PLEITO PELA REFORMA - IMPOSSIBILIDADE – FERRAMENTA QUE PRESSUPÕE O EXAURIMENTO DAS DILIGÊNCIAS EXISTENTES – APLICAÇÃO POR ANALOGIA AOS REQUISITOS DA SÚMULA 560 DO STJ - DILIGÊNCIAS NÃO ESGOTADAS PARA A LOCALIZAÇÃO DA PARTE EXECUTADA – POSSIBILIDADE DE PESQUISA POR MEIO DO SISTEMA INFOJUD E CNIB – PRESSUPOSTOS PARA PESQUISA NO SISTEMA SNIPER NÃO PREENCHIDOS NO CASO CONCRETO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0003772-47.2023.8.16.0000 - São João do Triunfo - Rel.: SUBSTITUTO MARCO ANTONIO MASSANEIRO - J. 02.05.2023) - Grifos meus. 2. Portanto, intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias. 3. Intimações e diligências necessárias. Pato Branco (PR), datado e assinado digitalmente. JOÃO ANGELO BUENO Juiz de Direito Substituto
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Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5011072-25.2025.8.24.0018/SC (originário: processo nº 50306914320228240018/SC) RELATOR : Giuseppe Battistotti Bellani EXEQUENTE : ROSELEI CRISTOFOLI ADVOGADO(A) : KENIA VAN DE SAND (OAB SC045360) ADVOGADO(A) : GUILHERME DE OLIVEIRA MATOS (OAB SC029216) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 12 - 01/07/2025 - PETIÇÃO
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO Nº 5066102-98.2023.8.24.0023/SC AUTOR : RGA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA ADVOGADO(A) : RAPHAEL BARP GARCIA (OAB SC051138) RÉU : MANUELA SCARPA SEARA ADVOGADO(A) : GUILHERME DE OLIVEIRA MATOS (OAB SC029216) ADVOGADO(A) : KENIA VAN DE SAND (OAB SC045360) SENTENÇA Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido de cobrança dos aluguéis formulado por RGA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em desfavor de MANUELA SCARPA SEARA para: (a) CONDENAR a demandada ao pagamento dos valores em aberto relativos ao aluguel, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária, pelo índice IPCA, desde cada vencimento. (b) CONDENAR a requerida ao pagamento de multa contratual (Cláusula Décima Quarta), no importe de 3 (três) aluguéis vigentes, valor acrescido de correção monetária, pelo IPCA, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde o primeiro inadimplemento contratual. No mais, JULGO EXTINTO o pedido de despejo, sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão da perda do objeto. AUTORIZO o levantamento do valor prestado a título de caução (evento 4, DOC1). Ante a sucumbência mínima da autora e a causalidade atribuída à requerida quanto ao despejo, CONDENO a demandada, ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes que arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, observado o procedimento das despesas e nada requerido, arquivem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5028647-51.2022.8.24.0018/SC AUTOR : JASSANAN EDUARDO ALVES DO AMARAL ADVOGADO(A) : ROBERTA DETONI MUNARINI (OAB SC035788) ADVOGADO(A) : FERNANDA DE LIMA (OAB SC036186) ADVOGADO(A) : WILLIANA JOYCE SOUSA SILVA (OAB SC057515) RÉU : NELI CLECI DENSCHINSKY ADVOGADO(A) : KENIA VAN DE SAND (OAB SC045360) ADVOGADO(A) : GUILHERME DE OLIVEIRA MATOS (OAB SC029216) RÉU : DANIELA ADRIANE DENSCHINSKI ZITTLAU ADVOGADO(A) : KENIA VAN DE SAND (OAB SC045360) ADVOGADO(A) : GUILHERME DE OLIVEIRA MATOS (OAB SC029216) RÉU : SUPORTE ASSOCIACAO DE MUTUO, BENEFICIOS E PROTECAO VEICULAR ADVOGADO(A) : JAILSON DA SILVA (OAB SC024284) ADVOGADO(A) : JAILSON DA SILVA SENTENÇA III. DISPOSITIVO Ante o exposto, com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil: a) JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por KAUANA ANTUNES POLICENA nos autos 5028648-36.2022.8.24.0018, para condenar NELI CLECI DENSCHINSKY e DANIELA ADRIANE DENSCHINSKI ZITTLAU, solidariamente, ao pagamento das seguintes verbas: a.1) CONDENAR ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantia que deverá ser atualizada monetariamente pelo IPCA/IBGE (CC, art. 389, parágrafo único) a contar desta data e acrescida de juros de mora pela Taxa Selic (deduzido índice de atualização monetária, conforme art. 406, §1º, CC) a contar do evento danoso (22-09-2022); e b.2) CONDENAR ao pagamento de indenização por danos estéticos/corporais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), quantia que deverá ser atualizada monetariamente pelo IPCA/IBGE (CC, art. 389, parágrafo único) a contar desta data e acrescida de juros de mora pela Taxa Selic (deduzido índice de atualização monetária, conforme art. 406, §1º, CC) a contar do evento danoso (22-09-2022). c.3) CONDENAR ao pagamento de pensão mensal em 6,25% (seis vírgula vinte e cinco por cento) de R$ 1.279,80 (mil e duzentos e setenta e nove reais e oitenta centavos), bem como a quantia correspondente ao décimo terceiro salário, cujo valor será atualizado, anualmente, pelo salário mínimo, até data em que a autora completar anos 75 anos (ou perdurará pelo seu tempo de vida, se inferior), a ser paga até o dia 30 de cada mês subsequente ao vencido (a primeira prestação deverá ser calculada de forma proporcional a contar do acidente). As prestações vencidas deverão ser atualizadas monetariamente pelo IPCA/IBGE (CC, art. 389, parágrafo único) e juros de mora pela Taxa Selic (deduzido índice de atualização monetária, conforme art. 406, §1º, CC) a partir de cada vencimento (data que deveriam ter sido pagas). As prestações vincendas, observada a correção pela variação anual do salário mínimo federal (Súmula 490 do STF), deverão ser pagas todo dia 30 de cada mês. Determino a dedução do valor recebido a título de indenização do seguro DPVAT pela autora ? R$ 2.531,25 (dois mil, quinhentos e trinta e um reais e vinte e cinco centavos). Para fim de cálculo, o valor da indenização acima arbitrado deverá ser atualizado até 01-03-2023 (data do pagamento do seguro DPVAT - evento 140) quando deverá ocorrer o abatimento; a partir daí, somente o valor remanescente deverá ser acrescido de atualização monetária e juros de mora. Determino ainda às requeridas a constituição de capital como garantia da obrigação no prazo de 60 (sessenta) dias a contar do trânsito em julgado. Diante da sucumbência mínima, condeno apenas as rés, solidariamente, ao pagamento das despesas processuais, bem como aos honorários ao patrono da autora que vão arbitrados em 15% sobre o valor atualizado da condenação (observado, quanto à pensão mensal, as vencidas e doze vincendas), nos termos do art. 85, § 2°, CPC, dada a importância e complexidade da causa e os trabalhos realizados. As verbas devidas pelas rés ficarão sobrestadas, na forma do art. 98, § 3°, do Código de Processo Civil, pois beneficiárias da gratuidade da Justiça. Requisite-se o pagamento dos honorários periciais pelo sistema da AJG, na forma fixada no evento 29. b) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por JASSANAN EDUARDO ALVES DO AMARAL nos autos 5028647-51.2022.8.24.0018, para condenar NELI CLECI DENSCHINSKY e DANIELA ADRIANE DENSCHINSKI ZITTLAU, solidariamente, ao pagamento da seguinte verba: b.1) CONDENAR ao pagamento de indenização por danos materiais no valor total de R$ 1.883,00 (mil e oitocentos e oitenta e três reais), sobre o qual incidirá correção monetariamente pelo IPCA/IBGE (CC, art. 389, parágrafo único) e juros de mora pela Taxa Selic (deduzido índice de atualização monetária, conforme art. 406, §1º, CC), ambos desde a data do evento danoso (22-09-2022); b.2) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de danos morais formulado pelo autor. Diante da sucumbência recíproca, condeno cada parte ao pagamento de custas processuais e dos honorários periciais, na proporção 70% ao autor, e 30% às rés. Condeno as rés, solidariamente, ao pagamento de honorários ao patrono do autor que vão arbitrados em 15% sobre o valor atualizado da condenação. Condeno o autor ao pagamento de honorários aos procuradores das rés que fixo em 15% sobre o valor que sucumbiu (diferença da verba material e danos morais), nos termos do art. 85, § 2°, CPC. As verbas devidas pelo autor e pelas rés ficarão sobrestadas, na forma do art. 98, § 3°, do Código de Processo Civil, pois beneficiários da gratuidade da Justiça. Ainda, JULGO PROCEDENTE a denunciação da lide (art. 129, CPC), condenando também a litisdenunciada Suporte Associação De Mutuo Benefícios E Proteção Veicular ao cumprimento das obrigações acima pontuadas, de forma solidária com a corré Daniela Adriane Denschinski Zittlau, nos limites da apólice de seguro (apenas danos materiais). Como não houve resistência da litisdenunciada à denunciação da lide, não há que se falar em honorários referente à lide secundária. Nesse sentido o STJ: "Considerando que inexistiu resistência da seguradora quanto à denunciação, pois se colocou ao lado da denunciante e aderiu à tese defensiva, não há sucumbência na lide secundária, razão pela qual sua condenação deve ser afastada." (ARE 867817. Rel(a): Min. CÁRMEN LÚCIA. Julgado em 25/02/2015) P. R. I. Após o trânsito em julgado, tudo cumprido, inclusive quanto à cobrança das custas processuais, ao arquivo.
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5028648-36.2022.8.24.0018/SC AUTOR : KAUANA ANTUNES POLICENA ADVOGADO(A) : ROBERTA DETONI MUNARINI (OAB SC035788) ADVOGADO(A) : FERNANDA DE LIMA (OAB SC036186) ADVOGADO(A) : WILLIANA JOYCE SOUSA SILVA (OAB SC057515) RÉU : NELI CLECI DENSCHINSKY ADVOGADO(A) : KENIA VAN DE SAND (OAB SC045360) ADVOGADO(A) : GUILHERME DE OLIVEIRA MATOS (OAB SC029216) RÉU : DANIELA ADRIANE DENSCHINSKI ZITTLAU ADVOGADO(A) : KENIA VAN DE SAND (OAB SC045360) ADVOGADO(A) : GUILHERME DE OLIVEIRA MATOS (OAB SC029216) SENTENÇA III. DISPOSITIVO Ante o exposto, com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil: a) JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por KAUANA ANTUNES POLICENA nos autos 5028648-36.2022.8.24.0018, para condenar NELI CLECI DENSCHINSKY e DANIELA ADRIANE DENSCHINSKI ZITTLAU, solidariamente, ao pagamento das seguintes verbas: a.1) CONDENAR ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantia que deverá ser atualizada monetariamente pelo IPCA/IBGE (CC, art. 389, parágrafo único) a contar desta data e acrescida de juros de mora pela Taxa Selic (deduzido índice de atualização monetária, conforme art. 406, §1º, CC) a contar do evento danoso (22-09-2022); e b.2) CONDENAR ao pagamento de indenização por danos estéticos/corporais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), quantia que deverá ser atualizada monetariamente pelo IPCA/IBGE (CC, art. 389, parágrafo único) a contar desta data e acrescida de juros de mora pela Taxa Selic (deduzido índice de atualização monetária, conforme art. 406, §1º, CC) a contar do evento danoso (22-09-2022). c.3) CONDENAR ao pagamento de pensão mensal em 6,25% (seis vírgula vinte e cinco por cento) de R$ 1.279,80 (mil e duzentos e setenta e nove reais e oitenta centavos), bem como a quantia correspondente ao décimo terceiro salário, cujo valor será atualizado, anualmente, pelo salário mínimo, até data em que a autora completar anos 75 anos (ou perdurará pelo seu tempo de vida, se inferior), a ser paga até o dia 30 de cada mês subsequente ao vencido (a primeira prestação deverá ser calculada de forma proporcional a contar do acidente). As prestações vencidas deverão ser atualizadas monetariamente pelo IPCA/IBGE (CC, art. 389, parágrafo único) e juros de mora pela Taxa Selic (deduzido índice de atualização monetária, conforme art. 406, §1º, CC) a partir de cada vencimento (data que deveriam ter sido pagas). As prestações vincendas, observada a correção pela variação anual do salário mínimo federal (Súmula 490 do STF), deverão ser pagas todo dia 30 de cada mês. Determino a dedução do valor recebido a título de indenização do seguro DPVAT pela autora ? R$ 2.531,25 (dois mil, quinhentos e trinta e um reais e vinte e cinco centavos). Para fim de cálculo, o valor da indenização acima arbitrado deverá ser atualizado até 01-03-2023 (data do pagamento do seguro DPVAT - evento 140) quando deverá ocorrer o abatimento; a partir daí, somente o valor remanescente deverá ser acrescido de atualização monetária e juros de mora. Determino ainda às requeridas a constituição de capital como garantia da obrigação no prazo de 60 (sessenta) dias a contar do trânsito em julgado. Diante da sucumbência mínima, condeno apenas as rés, solidariamente, ao pagamento das despesas processuais, bem como aos honorários ao patrono da autora que vão arbitrados em 15% sobre o valor atualizado da condenação (observado, quanto à pensão mensal, as vencidas e doze vincendas), nos termos do art. 85, § 2°, CPC, dada a importância e complexidade da causa e os trabalhos realizados. As verbas devidas pelas rés ficarão sobrestadas, na forma do art. 98, § 3°, do Código de Processo Civil, pois beneficiárias da gratuidade da Justiça. Requisite-se o pagamento dos honorários periciais pelo sistema da AJG, na forma fixada no evento 29. b) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por JASSANAN EDUARDO ALVES DO AMARAL nos autos 5028647-51.2022.8.24.0018, para condenar NELI CLECI DENSCHINSKY e DANIELA ADRIANE DENSCHINSKI ZITTLAU, solidariamente, ao pagamento da seguinte verba: b.1) CONDENAR ao pagamento de indenização por danos materiais no valor total de R$ 1.883,00 (mil e oitocentos e oitenta e três reais), sobre o qual incidirá correção monetariamente pelo IPCA/IBGE (CC, art. 389, parágrafo único) e juros de mora pela Taxa Selic (deduzido índice de atualização monetária, conforme art. 406, §1º, CC), ambos desde a data do evento danoso (22-09-2022); b.2) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de danos morais formulado pelo autor. Diante da sucumbência recíproca, condeno cada parte ao pagamento de custas processuais e dos honorários periciais, na proporção 70% ao autor, e 30% às rés. Condeno as rés, solidariamente, ao pagamento de honorários ao patrono do autor que vão arbitrados em 15% sobre o valor atualizado da condenação. Condeno o autor ao pagamento de honorários aos procuradores das rés que fixo em 15% sobre o valor que sucumbiu (diferença da verba material e danos morais), nos termos do art. 85, § 2°, CPC. As verbas devidas pelo autor e pelas rés ficarão sobrestadas, na forma do art. 98, § 3°, do Código de Processo Civil, pois beneficiários da gratuidade da Justiça. Ainda, JULGO PROCEDENTE Suporte Associação De Mutuo Benefícios E Proteção Veicular Como não houve resistência da litisdenunciada à denunciação da lide, não há que se falar em honorários referente à lide secundária. Nesse sentido o STJ: "Considerando que inexistiu resistência da seguradora quanto à denunciação, pois se colocou ao lado da denunciante e aderiu à tese defensiva, não há sucumbência na lide secundária, razão pela qual sua condenação deve ser afastada." (ARE 867817. Rel(a): Min. CÁRMEN LÚCIA. Julgado em 25/02/2015) P. R. I. Após o trânsito em julgado, tudo cumprido, inclusive quanto à cobrança das custas processuais, ao arquivo.
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: Intimação3ª Turma Recursal Pauta de Julgamentos De ordem da Exma. Sra. Juíza Maria de Lourdes Simas Porto, Presidente da Terceira Turma Recursal, torno público aos senhores advogados que, de acordo com o art. 934 do Código de Processo Civil, será realizada SESSÃO DE JULGAMENTO PRESENCIAL (Física), no dia 16/07/2025, às 13:30. OS PEDIDOS DE SUSTENTAÇÃO ORAL E DE PREFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE no SISTEMA EPROC, impreterivelmente até as 12 (doze) horas do dia útil anterior à data da sessão, de acordo com a alteração promovida pela Resolução COJEPEMEC n. 1. de 25 de abril de 2024, para que sejam oportunizadas a sustentação oral e a preferência. E o PEDIDO DEVERÁ SER RENOVADO NO SISTEMA sempre que o processo for incluído em nova pauta de julgamento. Ainda, quanto aos pedidos de sustentação oral e de preferência, o procurador que não possui domicílio profissional na comarca da Capital e nas comarcas integradas de São José, Palhoça e Biguaçu, conforme preceitua o § 4º do art. 937 do Código de Processo Civil, poderá solicitar a realização das mesmas por videoconferência, devendo observar o disposto nos artigos 4º e 5º da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 24 de 28 de agosto de 2019. Neste caso, será enviado para o email o link de acesso à sessão de julgamento para a realização da sustentação oral ou para o acompanhamento do julgamento. A apresentação de memoriais e demais pedidos de retirada de pauta e adiamento de processos deverão ser feitos por petição nos autos para a apreciação do(a) juiz(a) relator(a). Por fim, com amparo no Enunciado 85 do Fonaje, informo que a fluência dos prazos para interpor recurso passa a contar da data do julgamento, com exceção dos acórdãos não assinados em sessão, em relação aos quais os procuradores serão intimados por meio do Diário da Justiça. Assim, serão julgados na sessão de julgamento do dia 16/07/2025, às 13:30, os seguintes processos e possíveis incidentes incluídos em mesa: RECURSO CÍVEL Nº 5014701-75.2023.8.24.0018/SC (Pauta: 1) RELATORA: Juíza de Direito Brigitte Remor de Souza May RECORRENTE: MATHEUS CERNESKI (AUTOR) ADVOGADO(A): GUILHERME DE OLIVEIRA MATOS (OAB SC029216) ADVOGADO(A): CAMILA ROLIM DE MOURA (OAB SC063972) ADVOGADO(A): LYSLLEN MICHELE GASS SCHOSSLER (OAB SC063628) ADVOGADO(A): KENIA VAN DE SAND (OAB SC045360) RECORRIDO: CLENI MARIA CARAMORI (RÉU) ADVOGADO(A): KATRINA TORMEM TOLOTTI (OAB SC042840) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 27 de junho de 2025. Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO Presidente
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