Barbara Leal Goncalves
Barbara Leal Goncalves
Número da OAB:
OAB/SC 045367
📋 Resumo Completo
Dr(a). Barbara Leal Goncalves possui mais de 1000 comunicações processuais, em 833 processos únicos, com 256 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TJSC, TJPR, TJSP e especializado principalmente em Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Processos Únicos:
833
Total de Intimações:
1154
Tribunais:
TJSC, TJPR, TJSP
Nome:
BARBARA LEAL GONCALVES
📅 Atividade Recente
256
Últimos 7 dias
706
Últimos 30 dias
1154
Últimos 90 dias
1154
Último ano
⚖️ Classes Processuais
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (525)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (367)
RECURSO INOMINADO CíVEL (47)
PRECATÓRIO (25)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (12)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 1154 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5034565-09.2025.8.24.0090/SC AUTOR : VALTECIR TOME BEHNEM ADVOGADO(A) : MORGANA MACCARI (OAB SC043395) ADVOGADO(A) : BARBARA LEAL GONCALVES (OAB SC045367) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, I e II, do Código de Processo Civil, para RECONHECER o direito da parte autora aos reflexos do auxílio alimentação sobre o terço constitucional de férias e a gratificação natalina e CONDENAR o ente público ao pagamento das diferenças, respeitada a prescrição quinquenal, bem como as parcelas vincendas, nos termos do art. 323 do Código de Processo Civil. Nas parcelas vencidas antes da Emenda Constitucional n. 113/2021, a correção monetária incide desde o vencimento de cada parcela inadimplida, uma única vez, com base no IPCA-E, afastada a aplicação do art. 1.º-F, da Lei 9.494/97 (RE n.º 870.947, ADIs n.ºs 4.357 e 4.425). A partir da citação, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, a título de juros de mora, dos índices aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F, da Lei n. 9.494/1997, pela Lei n. 11.960/2009). Após a edição da Emenda Constitucional n. 113/2021, em todas as parcelas e de forma exclusiva, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Não incide imposto de renda e contribuição previdenciária sobre a condenação. A natureza do crédito é alimentar, conforme o disposto no art. 100, § 1º, da Constituição da República e na Resolução n. 303/2019, do Conselho Nacional de Justiça. Não há condenação em despesas processuais e honorários advocatícios (art. 55, da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 27, da Lei n.º 12.153/2009). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se.
-
Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5034573-83.2025.8.24.0090/SC AUTOR : AVELINO DAMIANI NETO ADVOGADO(A) : MORGANA MACCARI (OAB SC043395) ADVOGADO(A) : BARBARA LEAL GONCALVES (OAB SC045367) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, I e II, do Código de Processo Civil, para RECONHECER o direito da parte autora aos reflexos do auxílio alimentação sobre o terço constitucional de férias e a gratificação natalina e CONDENAR o ente público ao pagamento das diferenças, respeitada a prescrição quinquenal, bem como as parcelas vincendas, nos termos do art. 323 do Código de Processo Civil. Nas parcelas vencidas antes da Emenda Constitucional n. 113/2021, a correção monetária incide desde o vencimento de cada parcela inadimplida, uma única vez, com base no IPCA-E, afastada a aplicação do art. 1.º-F, da Lei 9.494/97 (RE n.º 870.947, ADIs n.ºs 4.357 e 4.425). A partir da citação, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, a título de juros de mora, dos índices aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F, da Lei n. 9.494/1997, pela Lei n. 11.960/2009). Após a edição da Emenda Constitucional n. 113/2021, em todas as parcelas e de forma exclusiva, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Não incide imposto de renda e contribuição previdenciária sobre a condenação. A natureza do crédito é alimentar, conforme o disposto no art. 100, § 1º, da Constituição da República e na Resolução n. 303/2019, do Conselho Nacional de Justiça. Não há condenação em despesas processuais e honorários advocatícios (art. 55, da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 27, da Lei n.º 12.153/2009). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se.
-
Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5053264-48.2025.8.24.0090 distribuido para Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca da Capital - Norte da Ilha na data de 08/07/2025.
-
Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5053273-10.2025.8.24.0090 distribuido para Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca da Capital - Norte da Ilha na data de 08/07/2025.
-
Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5053303-45.2025.8.24.0090 distribuido para Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca da Capital - Norte da Ilha na data de 08/07/2025.
-
Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5053323-36.2025.8.24.0090 distribuido para Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca da Capital - Norte da Ilha na data de 08/07/2025.
-
Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5053337-20.2025.8.24.0090 distribuido para Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca da Capital - Norte da Ilha na data de 08/07/2025.
Página 1 de 116
Próxima