Thiago Mondo Zappelini

Thiago Mondo Zappelini

Número da OAB: OAB/SC 045382

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 113
Total de Intimações: 139
Tribunais: TJSC, TRF4, TRF2, TJRS, TRF1, TRF3, TJSP
Nome: THIAGO MONDO ZAPPELINI

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 139 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  2. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5011488-12.2024.8.24.0023/SC IMPETRANTE : AUTO POSTO IBIZA LTDA ADVOGADO(A) : THIAGO MONDO ZAPPELINI (OAB SC045382) SENTENÇA Ante o exposto, CONCEDO EM PARTE a segurança almejada por Auto Posto Ibiza Ltda contra ato administrativo atribuído ao Diretor de Administração Tributária - Estado de Santa Catarina - Florianópolis, vinculado à Secretaria de Estado da Fazenda de Santa Catarina e, por via de consequência: (a) DECLARO o direito da parte impetrante de ter aplicados os mesmos índices de correção monetária e de juros de mora utilizados para a cobrança de tributo pago em atraso à restituição do indébito tributário advindo da diferença do ICMS-ST quando a base de cálculo efetiva da operação é inferior à presumida. Dessa forma, a correção monetária e os juros de mora serão calculados de modo unificado, pela Taxa Selic, a partir do trânsito em julgado desta sentença, em observância aos Temas 810/STF e 905/STJ (STJ, Súmula 188; CTN, art. 167, parágrafo único; LE nº 5.983/1981, art. 69; e EC nº 113/2021, art. 3º). Antes do trânsito em julgado, não se contarão juros de mora; incidirá, porém, a correção monetária pelo INPC (indexador adotado pela CGJ/SC de julho/1995 em diante), a partir de cada pagamento indevido (STJ, Súmula 162; LE nº 5.983/1981, arts. 74, parágrafo único, e 77). (b) DECLARO o direito da parte impetrante apenas de compensar o crédito tributário daí decorrente, no que diz respeito aos fatos geradores ocorridos em até 120 (cento e vinte) dias antes da propositura da ação, e que já tenham os respectivos créditos habilitados por meio do DRCST. Tudo isso deverá ser devidamente submetido à verificação do Fisco Estadual mediante deflagração do procedimento de compensação perante a esfera administrativa. Sem taxa de serviços judiciais (LE nº 17.654/2018, art. 7º, I), considerando a sucumbência mínima da parte impetrante.  Sem honorários advocatícios (Lei nº 12.016/2009, art. 25). Dispensado o reexame necessário, pois a sentença está fundada em acórdão proferido pelo STF e pelo STJ em julgamento de recursos repetitivos (CPC, art. 496, § 4º, II).  Por fim, DECLARO resolvido o mérito do processo, forte no art. 487, I, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado e observadas as formalidades legais, ARQUIVEM-SE os autos definitivamente.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO FISCAL Nº 5046433-64.2020.8.24.0023/SC EXECUTADO : ROSANA JANETE MIGUEL ADVOGADO(A) : THIAGO MONDO ZAPPELINI (OAB SC045382) DESPACHO/DECISÃO Tratam-se de embargos de declaração opostos por ROSANA JANETE MIGUEL em face da decisão que indeferiu o pedido de desbloqueio de valores, sob o fundamento de ausência de comprovação da alegada impenhorabilidade. A parte embargante sustenta a existência de omissões na decisão quanto a três pontos: (a) impenhorabilidade de valores inferiores a 40 salários mínimos, independentemente da natureza da conta bancária; (b) quitação dos débitos de IPTU; e (c) transferência da titularidade de um dos imóveis relacionados à execução (evento 109.1 ). Intimada, a parte embargada apresentou suas contrarrazões (evento 114.1 ). Relatei em resumo. DECIDO. Os embargos de declaração não merecem acolhimento. Em relação à alegada impenhorabilidade, verifica-se que a insurgência configura rediscussão de matéria já decidida. A decisão embargada apreciou o tema nos limites da cognição então possível, concluindo pela ausência de prova suficiente quanto à natureza impenhorável dos valores bloqueados. Assim, inexiste omissão a ser sanada. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO INFRINGENTE POSTULADO PELA EMBARGANTE. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DO MÉRITO CAUSAE. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. 'O mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento não se coaduna com a via do recurso integrativo, sobretudo porque a concessão de efeitos infringentes aos embargos de declaração somente pode ocorrer em hipóteses excepcionais, em casos de erro evidente, não se prestando, pois, para revisar a lide.' (EDcl no AgRg no AREsp 461.523/MS, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, j.1.12.2015). (Embargos de Declaração n. 4025996-75.2018.8.24.0900/TJSC). Quanto à quitação dos débitos, a própria decisão determinou a intimação do município para manifestação, razão pela qual também não há omissão nesse ponto. Por fim, a alegação de ilegitimidade passiva decorrente da transferência da titularidade do imóvel não pode ser decidida de plano. Trata-se de matéria que exige dilação probatória, e que deve ser suscitada por meio de embargos à execução, via adequada para discutir a exigibilidade do crédito e a responsabilidade da parte executada. Esclareço, por fim, que havendo intenção de rebater ou alterar o entendimento adotado na decisão impugnada, cabe a utilização dos recursos processuais adequados, e não o manejo dos embargos de declaração, uma vez que não é o recurso adequado para esse fim. Ante o exposto, REJEITO os embargos declaratórios opostos no evento 109.1 . Intimem-se. Cumpra-se a decisão.
  4. Tribunal: TRF4 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
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  5. Tribunal: TRF4 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
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  6. Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5052539-05.2024.4.03.6301 / 10ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: MARLY DE PAULA PERES Advogado do(a) AUTOR: THIAGO MONDO ZAPPELINI - SC45382 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A Vistos, em sentença. Trata-se de ação proposta pelo MARLY DE PAULA PERES em face da União Federal (Fazenda Nacional) objetivando a isenção do Imposto de Renda Retido na Fonte incidente sobre os proventos de aposentadoria do RGPS, bem como a restituição dos valores descontados. Narra a parte autora que recebe aposentadoria do INSS e encontra-se acometida de doença grave a merecer o direito à isenção de IRPF nos termos da Lei 7.713/88. A União Federal apresentou contestação (ID 352056046). Realizada a perícia médica com apresentação do laudo (ID 358120715). Manifestação das partes sobre o laudo. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. DECIDO. No mérito. O artigo 153, IV, da Constituição Federal estabeleceu a competência da União para instituir imposto sobre a “renda e proventos de qualquer natureza”. Conforme determina o artigo 146, da Constituição Federal, o artigo 43, I e II, do Código Tributário Nacional (CTN), traz o conteúdo da hipótese de incidência do imposto sobre a renda, in verbis: Artigo 43 - O imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza, tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica: I - da renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos; II - de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior. Assim como o legislador prevê fatos dos quais decorrem relação jurídica obrigacional dando causa ao pagamento de tributo, também pode prever causas em que este crédito tributário é afastado. Uma destas causas é a isenção, nos termos do artigo 175 do CTN e seguintes. A isenção é o que se denomina de benefício fiscal, vale dizer, conquanto a obrigação tributária exista, o legislador traz hipótese que justifique o desagravamento fiscal do devedor, diante de uma situação que entenda justificadora desta vantagem. O legislador tem um móvel a justificar sua opção, um discrímen, mas não deixa de ser uma concessão por mera liberalidade. Neste caminhar o porquê de tantas regras cogentes a serem fielmente observadas para a concretização do benefício. Como ser sempre decorrente de lei, receber interpretação literal, isto é, restritiva; ter de se valer de um procedimento para seu reconhecimento ou sua declaração pela autoridade administrativa. Um destes casos é o presente, a isenção do pagamento do imposto de renda por pessoas acometidas por doenças graves. A lógica do legislador é que as pessoas portadoras das doenças elencadas na lei geralmente necessitam de tratamentos de saúde ou uso de medicamentos especiais, demandando custos extras. Estando na época da aposentadoria, em que a renda do sujeito tende a diminuir e as necessidades a aumentar, a isenção visa ajustar a dificuldade que pode surgir pela gravidade da doença. Leia-se a lei: Lei nº 7.713, de 1988. Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (destacou-se) (Redação dada pela Lei nº 11.052, de 2004) Lei nº 9.250, de 1995. Art. 30. A partir de 1º de janeiro de 1996, para efeito do reconhecimento de novas isenções de que tratam os incisos XIV e XXI do art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pelo art. 47 da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, a moléstia deverá ser comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. § 1º O serviço médico oficial fixará o prazo de validade do laudo pericial, no caso de moléstias passíveis de controle. Por sua vez, o Regulamento do Imposto de Renda (decreto 9.580/2018) prevê que: Art. 35. São isentos ou não tributáveis: (...) II- os seguintes rendimentos pagos pelas previdências públicas e privadas: (...) b) os proventos de aposentadoria ou reforma motivadas por acidente em serviço e aqueles percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose aquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avandados de doença de Paget(osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida e fibrose cística(mucoviscidose), com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou da reforma. c) os valores recebidos a título de pensão, quando o beneficiário desse rendimento for portador de doença relacionada na alínea “b”, exceto aquela decorrente de moléstia profissional, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após a concessão da pensão. (...) §4º As isenções a que se referem as alíneas “b” e “c” do inciso II do caput aplicam-se: I- aos rendimentos percebidos a partir: a)do mês da concessão da aposentadoria, da reforma ou da pensão, quando a doença for preexistente; b)do mês da emissão do laudo pericial, emitido por serviços médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, que reconhecer a moléstia, se esta for contraída após a concessão da aposentadoria, da reforma ou da pensão; ou c)da data em que a doença foi contraída, quando identificada no laudo pericial; II- aos rendimentos recebidos acumuladamente por portador de moléstia grave atestada por laudo médico oficial, desde que correspondam a proventos de aposentadoria, reforma ou pensão, ainda que se refiram a período anterior à data em que foi contraída a moléstia grave; e III- à complementação de aposentadoria, reforma ou pensão. Devido à ampla discussão sobre este tema, imprescindível deixar os parâmetros legais e jurisprudenciais fixados. O rol da lei 7.713/1988 é um rol taxativo. Claro que sempre pode ser ampliado por lei, porém não é aceitável sua submissão à interpretação extensiva ou analógica. É taxativo seja em decorrência das ululantes disposições legais do CTN, seja em razão da lógica ínsita ao instituto, seja pela reiteração da jurisprudência neste sentido. No tema 250 o E. STJ já firmou o entendimento, em recurso especial repetitivo, que não são isentos do imposto de renda (IR) os proventos recebidos por aposentados portadores de moléstias graves não elencadas na lei. Outra regra a ser observada, que pode até aparentar obviedade, mas é causa de lides, é a previsão ser exclusiva para inativos. Também por julgamento de recurso especial repetitivo, o E. STJ, no tema 1.037, fixou a tese de que a isenção em debate abrange tão só os proventos de aposentadorias e reformas, não alcançando trabalhadores com doenças graves, isto é, não alcançando indivíduos que estejam na ativa. Aqui mais uma vez se vale do alicerce da isenção, do qual não se pode válida e legitimamente escapar, a interpretação é restritiva, não comportando extensão em quaisquer de seus elementos, seja quanto à doença prevista, seja quanto à situação de inativos. A base é sempre o artigo 111 do CTN, expresso e inconfundível neste sentido. Não se está a negar que a isenção gera tratamento diferenciado. Posto que é exatamente o que gera, nada obstante, não se pode perder de vista o que antes dito, a isenção ao ser prevista decorre de um discrímen que a justifica no sistema como um todo. O legislador considerou como discrímen a doença grave e a inatividade, momento em que a renda já tende a ser defasada e os gastos e necessidades com a saúde elevados, ainda mais para portadores de doenças. Afere-se que não foi sopesada apenas a existência da doença, mas também o momento da inatividade do sujeito. Mais uma vez se registra que, como consequência haverá o tratamento diferenciado, porém, baseado que é no discrímen legítimo, traz um benefício e não privilégio, o que legítima toda a previsão e instituto. Por outro lado, para quem interpreta e aplica a lei, por vez a conclusão não se aparenta tão adequada, causando uma distorção para outras graves doenças ou mesmo por uma situação da ativa que financeiramente (quanto à capacidade tributária) justificaria decisão diversa. Entretanto, como dito, o sistema traz e exige a obediência aos alicerces do instituto, e daí a regra da aplicação tal como prevista na lei. Tópico sensível a este magistrado é o que se segue. Contemporaneidade dos sintomas ou a recidiva. Pois bem. Muito se discutida sobre o ponto de no momento do pleito da incidência da isenção em questão, o contribuinte portador de uma das doenças elencadas na lei teria o direito ao benefício fiscal, ainda que não apresentasse os sintomas. O E. STJ, baseado em sua jurisprudência, editou a Súmula 627, no sentido de que para fins de concessão do benefício fiscal, não é necessário a contemporaneidade dos sintomas ou a validade do laudo pericial. Nos seguintes termos para não se ter dúvidas: “O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade. ” A isenção do imposto de renda não pode ser afastada pela falta de atualidade do quadro clínico que gerou o benefício, não sendo requisito para o reconhecimento do direito a contemporaneidade dos sintomas. Pode-se dizer que este é o marco a partir do qual se ponderam os elementos in concreto. Outro tópico é a prova por laudo. Isto porque a lei expressamente prevê a necessidade de laudo pericial para a concessão do benefício. Aliás, hoje em dia existindo procedimento simples para que o contribuinte alcance a confecção deste laudo, já na esfera administrativa, sem maiores transtornos. Bastando que realize, que deflagre o procedimento. Quanto a este elemento tem-se já a Sumula do E. STJ de nº 598 no sentido de ser desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial do direito à isenção do IR, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova. E isto porque, também expresso que o laudo não vincula o magistrado. Assim, conquanto reiteradamente os interessados entendam que não têm obrigação de apresentar o laudo, o que leva à realização do pedido administrativo, não o fazer é um risco que assume de sua causa não ser aceita ou ser improcedente. Aproveita-se a discussão para igualmente definir que, segundo a legislação existente, isenções como estas são dadas por um período de tempo, por isto que a União Federal concede a não retenção por determinado lapso temporal. Isto não se confunde com o entendimento expresso em alguns julgados no sentido de ser desnecessário a constante submissão do administrado a perícias. De fato, este procedimento seria contraproducente. Nada obstante, não haver constância de perícias não se confunde com isenção por prazo determinado. Esta a lógica da lei, sem súmula que contrarie a imposição legal, não se tem porquê deixar de observá-la. Em outros termos a mesma lógica, reconhecendo administrativamente a isenção por certo lapso temporal, atua a União Federal (INSS/Receita Federal/Fazenda Nacional) de modo correto, devendo ser ratificado pelo Judiciário. Já se fixa que, havendo procedência, o prazo para restituição de valores recolhidos indevidamente é de cinco anos a contar do pagamento, nos termos dos artigos 165, inciso I, e 168, inciso I, do CTN. De modo que a parte que tenha pagado imposto de renda e venha requerer a restituição de algum período, porque quanto a este período não reconhecido o direito pela Administração, terá o prazo prescricional de cinco anos a contar do pagamento. Tais valores serão acrescidos pela aplicação da SELIC (artigo 39, Lei n°. 9.250/95). Indo adiante. No presente caso, foi realizada perícia médica para avaliação da parte autora por perito de confiança deste Juízo, houve a seguinte conclusão, nestes termos (ID 358120715): “7.4. CONTEXTO DA PERICIANDA. Como exposto, a pericianda apresenta quadro de espondiloartrose doença degenerativa da coluna vertebral, com cirurgia pregressa em 16/04/2013, quando realizada descompressão C4 – C5 e C5 – C6 associada a artroplastia em 16/04/2013. Não apesenta déficit de força muscular nos membros ou outras manifestações parestésicas que tenham expressão clínica. Não apresenta limitações para o desempenho das atividades habituais; e não apresenta impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, que em interação com diversas barreiras, obstruam sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Desta forma NÃO SE CARACTERIZA QUE PARALISIA INCAPACITANTE. VI. Com base nos elementos e fatos expostos e analisados, conclui-se: A pericianda não se se enquadra em situação médica prevista para a isenção de imposto de renda a Renda da Pessoa Física (IRPF). Não apresenta paralisia incapacitante.” Assim, a parte autora não apresenta qualquer indicativo de que seja portadora de doença grave que lhe faça beneficiária da isenção pleiteada. Vê-se que a parte não preenche os requisitos legais para o reconhecimento da pretensão, sendo de rigor a improcedência da demanda. Anota-se desde logo que, embargos declaratórios tão só para rediscutir os posicionamentos aqui exarados implicam em embargos protelatórios, com as condenações cabíveis nos termos do CPC. O direito processual civil se guia pela tipicidade recursal, e embargos declaratórios não se presta ao fim de enfatizar argumentos ou registrar a discordância com o julgado, para tanto a parte, quanto mais cediço que estará guiada por profissional qualificado para recurso, deve valer-se do apto instrumento legal existente, recurso inominado. DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a demanda, NÃO RECONHECENDO o direito à isenção do Imposto de Renda incidente sobre os proventos de aposentadoria recebidos, POR NÃO SER A PARTE AUTORA PORTADORA DA DOENÇA GRAVE nos termos legais, conforme perícia e demais provas. Encerro o processo, com a resolução do mérito, nos termos do inciso I, do artigo 487, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios sucumbências, ante a previsão do art. 1.º da Lei n.º 10.259/2001 c/c artigos 54 e 55, da Lei n.º 9.099/1995. Defiro a Justiça Gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SÃO PAULO, na data da assinatura.
  7. Tribunal: TRF4 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
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  8. Tribunal: TRF4 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Ação Rescisória (Seção) Nº 5008236-61.2024.4.04.0000/SC RELATOR : Desembargador Federal EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA RÉU : POSTO XV LTDA ADVOGADO(A) : THIAGO MONDO ZAPPELINI (OAB SC045382) EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. rediscussão da matéria. ART. 1.022 CPC. Ausência de hipótese de cabimento. Não acolhimento. 1. Embargos de declaração rejeitados, porque opostos com objetivo único de rediscutir os motivos da decisão embargada. 2. Ausentes quaisquer das hipóteses do art. 1.022 do CPC. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 05 de junho de 2025.
  9. Tribunal: TRF4 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  10. Tribunal: TRF4 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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