Marly Elza Muller Ferreira
Marly Elza Muller Ferreira
Número da OAB:
OAB/SC 045385
📋 Resumo Completo
Dr(a). Marly Elza Muller Ferreira possui 138 comunicações processuais, em 79 processos únicos, com 15 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TRF4, TRT12, TJSP e outros 1 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
79
Total de Intimações:
138
Tribunais:
TRF4, TRT12, TJSP, TJSC
Nome:
MARLY ELZA MULLER FERREIRA
📅 Atividade Recente
15
Últimos 7 dias
57
Últimos 30 dias
128
Últimos 90 dias
138
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (27)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (16)
APELAçãO CíVEL (14)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (8)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 138 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5003396-35.2024.8.24.0091/SC AUTOR : SERGIO MURILO PETRI ADVOGADO(A) : MARLY ELZA MULLER FERREIRA (OAB SC045385) ADVOGADO(A) : MIRIAM CRISTINA RODRIGUES AMARANTE (OAB SC030800) RÉU : BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA Em face do que foi dito, extingo o processo com fundamento no art. 526, §3º, do CPC. Expeça-se alvará em favor da parte ré, observando-se os dados bancários indicados no evento 67, e libere-se o valor depositado no evento 59, acrescido dos rendimentos proporcionados pela subconta judicial. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, arquivem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5022007-64.2025.8.24.0038/SC (originário: processo nº 00325954120138240038/SC) RELATOR : LUÍS RENATO MARTINS DE ALMEIDA EXEQUENTE : MIRIAM CRISTINA RODRIGUES AMARANTE ADVOGADO(A) : MARLY ELZA MULLER FERREIRA (OAB SC045385) ADVOGADO(A) : MIRIAM CRISTINA RODRIGUES AMARANTE (OAB SC030800) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 15 - 23/07/2025 - Expedida/certificada a comunicação eletrônica Evento 14 - 18/07/2025 - PETIÇÃO
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Tribunal: TJSC | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0309920-17.2017.8.24.0023/SC RELATOR : Fernando de Castro Faria AUTOR : PAULO ANDRE DE CARVALHO FLORES ADVOGADO(A) : MARLY ELZA MULLER FERREIRA (OAB SC045385) ADVOGADO(A) : MIRIAM CRISTINA RODRIGUES AMARANTE (OAB SC030800) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 380 - 23/07/2025 - Juntada - Guia Gerada
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Tribunal: TJSC | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS Nº 5008594-76.2020.8.24.0064/SC REQUERENTE : EDNA ANDREA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : MARLY ELZA MULLER FERREIRA (OAB SC045385) ADVOGADO(A) : MIRIAM CRISTINA RODRIGUES AMARANTE (OAB SC030800) DESPACHO/DECISÃO Cuido de " ação de alienação judicial de bens" ajuizada por EDNA ANDREA DOS SANTOS contra MIGUEL ADRIANO DA SILVA , com fundamento em sentença transitada em julgado que determinou a partilha de bens adquiridos durante a constância do casamento entre as partes. No evento 151 a parte autora formulou pedido entitulado " medida cautelar incidental ", no qual alega que o requerido, por meio da Defensoria Pública, apresentou documentos extemporâneos e com indícios de falsidade, com o intuito de excluir da partilha a construção edificada sobre o imóvel situado na Rua Maurino Prim, nº 46, em São José/SC, utilizado anteriormente para fins comerciais pelo ex-casal. Sustenta que tais documentos foram juntados fora do momento processual oportuno, contrariando o disposto no art. 435 do CPC, e que as alegações neles contidas são contraditórias frente às provas documentais e testemunhais constantes dos autos. Em complemento, no evento 152, apontou a ocorrência de fato superveniente, relacionado à tentativa de regularização fundiária de bem objeto de partilha judicial. A autora sustenta que o referido imóvel, cuja construção foi reconhecida como bem comum em sentença de divórcio (evento 1 – OUT6), estaria sendo objeto de tentativa de regularização fundiária (Reurb) por terceiro, especificamente a atual companheira do réu, Fabiula Bandeira dos Santos, com alegação de ocupação residencial. Aduz que tal medida compromete a efetividade da partilha judicial, podendo consolidar posse indevida em nome de terceiro, em prejuízo de seu direito à meação. Alega, ainda, que a ocupação é indevida, pois o imóvel sempre teve destinação comercial, sendo utilizado para funcionamento da empresa Gota Clorada, constituída pelo casal. Assim, a parte autora requer: a) a avaliação da construção existente sobre o imóvel localizado na Rua Maurino Prim, nº 46, para fins de inclusão na partilha determinada pela sentença; b) o desentranhamento dos documentos juntados de forma extemporânea; e c) a remessa dos autos ao Ministério Público para apuração de eventual prática de falsidade documental. A parte ré se manifestou no evento 178 contrária aos pedidos. É o relatório necessário. Decido. Disciplina o art. 301 do Código de Processo Civil que: "a tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito" . Sobre o tema, lecionam Fredie Didier Jr., Paulo Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira: A tutela provisória de urgência pode ser cautelar ou satisfativa (antecipada). Em ambos os casos, a sua concessão pressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como 'fumus boni irus' e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora no processo representa (tradicionalmente conhecido como 'periculum in mora' (art. 300, CPC). [...] O magistrado precisa avaliar se há 'elementos que evidenciem' a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante (art. 300, CPC). Inicialmente, é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de prova. Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos. [...] Importante é registrar que o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), e não, hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito. Além de tudo, o dano deve ser irreparável ou de difícil reparação. Dano irreparável é aquele cujas consequências são irreversíveis. Dano de difícil reparação é aquele que provavelmente não será ressarcido, seja porque as condições financeiras do réu autorizam supor que não será compensado ou restabelecido, seja porque, por sua própria natureza, é complexa sua individualização ou quantificação precisa [...]; Enfim, o deferimento da tutela provisória somente se justifica quando não for possível aguardar pelo término do processo para entregar a tutela jurisdicional. (Curso de direito processual civil : teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela. 10. ed. Salvador: Ed. Jus Podvim, 2015, v. 2. p. 594-598). Em que pese todo o argumentado pela parte autora, não verifico a presença dos requisitos para deferimento de qualquer dos pedidos formulados. Isso porque, a alegação de que o imóvel estaria sendo objeto de tentativa de regularização fundiária por terceiro, ainda que verossímil, não descaracteriza a natureza do bem como comum e partilhável, tampouco legitima, por si só, a exclusão da construção da partilha judicial já determinada por sentença transitada em julgado. A controvérsia quanto à atual destinação do imóvel (residencial ou comercial) não altera sua condição de bem comum, tampouco interfere, neste momento, na higidez da decisão que determinou sua partilha igualitária entre as partes. Já houve o saneamento do feito no evento 106 e complementado pela decisão proferida em audiência (evento 139), sendo deferido pelo juízo a produção de prova testemunhal, bem como pericial em relação ao imóvel localizado no Jardim Lisboa. Assim, não foi verificado pelo juízo a necessidade/utilidade de realização de avaliação do imóvel da Rua Maurino Prim, nº 46, cujas decisões, nesse tocante, não foram objeto de qualquer recurso, conforme se observa dos autos. Ademais, os documentos impugnados pela autora foram devidamente juntados aos autos e sua eventual validade ou eficácia será apreciada no momento oportuno, conforme já ressaltado expressamente pelo juízo na decisão proferida em audiência (evento 139), não comportando, nesta fase, o desentranhamento pretendido. No que tange ao pedido de remessa dos autos ao Ministério Público para apuração de eventual prática de falsidade documental, também o indefiro, por ausência de elementos concretos que justifiquem a medida neste momento processual. Ressalta-se que nada impede que a própria parte interessada encaminhe representação diretamente ao órgão ministerial, caso entenda pertinente. Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos formulados pela parte autora no evento 151. No mais, aguarde-se em cartório pela realização da avaliação do imóvel designada para o dia 05 de agosto, conforme evento 168.
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