Eduardo Agostinho De Faria Neto
Eduardo Agostinho De Faria Neto
Número da OAB:
OAB/SC 045387
📋 Resumo Completo
Dr(a). Eduardo Agostinho De Faria Neto possui 178 comunicações processuais, em 124 processos únicos, com 32 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TRF4, TJRS, TJSC e outros 2 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
124
Total de Intimações:
178
Tribunais:
TRF4, TJRS, TJSC, STJ, TRT12
Nome:
EDUARDO AGOSTINHO DE FARIA NETO
📅 Atividade Recente
32
Últimos 7 dias
117
Últimos 30 dias
178
Últimos 90 dias
178
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (36)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (26)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (16)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (13)
APELAçãO CíVEL (11)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 178 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF4 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5020470-72.2025.4.04.7200/SC AUTOR : HAMILTON JOSE VIEIRA ADVOGADO(A) : MAXIMILIANO DE FARIA (OAB SC026700) ADVOGADO(A) : EDUARDO AGOSTINHO DE FARIA NETO (OAB SC045387) RÉU : ASSOCIACAO DE AMPARO AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL - AMPABEN BRASIL ADVOGADO(A) : DANIEL GERBER (OAB RS039879) DESPACHO/DECISÃO Determino a suspensão deste processo pelo prazo de 60 (sessenta) dias, em atendimento à Recomendação da Corregedora Regional da Justiça Federal da 4ª Região, para as demandas que tenham por objeto descontos em benefícios previdenciários em favor de entidades associativas e sindicais, como o presente caso. A decisão foi proferida no Despacho 7781525 do Processo Administrativo nº 0002035-88.2024.4.04.8003, nos seguintes termos: Trata-se de encaminhamento feito pela Rede de Inteligência da 4.ª Região, através da Nota Técnica Conjunta n. o 4/2025 - REINT4/CLIPR/CLISC/CLIRS para avaliação da conveniência de recomendar ou orientar as varas federais a suspender, pelo prazo de 60 dias, as ações que tenham por objeto descontos em benefícios previdenciários em favor de entidades associativas e sindicais, em razão da existência de encaminhamentos administrativos para devolução dos valores e da conveniência da adoção de tratamento institucional uniforme das demandas. Conforme consta na nota técnica citada, o volume de ações que tramitam na Justiça Federal da 4.ª Região é significativo, fato que já havia chamado a atenção dos Centros de Inteligência locais que estavam diligenciando a situação através de interlocução com o INSS, Ministério Público Federal, Defensoria Pública Federal e Procuradoria Federal. Recentemente, foi divulgado o relatório final da Controladoria-Geral da União (CGU) que reconheceu a ausência de autorização para esses descontos em diversos casos, o que levou o Poder Executivo a suspender os descontos e sinalizar a intenção de restituir administrativamente os valores descontados. Desta forma, com razão a Rede de Inteligência ao sugerir o enfrentamento racional da situação, com viabilização das tratativas extrajudiciais e sistêmicas para a resolução de demandas de massa e instituição de fluxo único de tramitação dos casos judicializados conforme os encaminhamentos futuros que decorrentes do tratamento administrativo da questão. Ao APOIO para expedição de recomendação às varas federais com competência cível da 4.ª Região para suspensão das ações que tenham por objeto descontos em benefícios previdenciários em favor de entidades associativas e sindicais, pelo prazo de 60 dias, em razão da existência de encaminhamentos administrativos para devolução dos valores e da conveniência da adoção de tratamento institucional uniforme das demandas. Intimem-se. Cumpra-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5004819-24.2023.8.24.0072/SC AUTOR : FILLIPE VITOR SOUZA SANTOS MOREIRA ADVOGADO(A) : TABATA RIBEIRO BRITO MIQUELETTI (OAB PR087889) RÉU : NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO ADVOGADO(A) : JULIO CESAR GOULART LANES (OAB SC024166) RÉU : BANCO BTG PACTUAL S.A. ADVOGADO(A) : WILSON SALES BELCHIOR (OAB SC029708) RÉU : NVIO BRASIL INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA ADVOGADO(A) : GUILHERME KASCHNY BASTIAN (OAB SP266795) RÉU : LUAN MENDES DOS SANTOS ADVOGADO(A) : EDUARDO AGOSTINHO DE FARIA NETO (OAB SC045387) DESPACHO/DECISÃO Intimem-se as partes para manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias, eventual interesse em produzir outras provas, especificando sua natureza e justificando sua necessidade , sob pena de indeferimento (CPC, art. 370, parágrafo único) e consequente julgamento antecipado da lide (CPC, art. 355, inc. I).
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Tribunal: TJSC | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002174-55.2025.8.24.0072/SC EXEQUENTE : BACCIN ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO(A) : MATHEUS DE QUADROS BACCIN (OAB SC038650) ADVOGADO(A) : MILTON BACCIN (OAB SC005113) EXECUTADO : RAFAEL MATOS SALVADOR ADVOGADO(A) : EDUARDO AGOSTINHO DE FARIA NETO (OAB SC045387) EXECUTADO : NCS MODA INFANTIL LTDA ADVOGADO(A) : EDUARDO AGOSTINHO DE FARIA NETO (OAB SC045387) SENTENÇA Diante do exposto, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, julgo EXTINTO o presente processo. Ao Cartório para que proceda à baixa e cancelamento de eventual constrição ou penhora determinada neste processo. Custas processuais pendentes pela parte executada, ressalvada a gratuidade da justiça, caso deferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se, ademais, todas as providências preconizadas no Código de Normas e, oportunamente, arquivem-se os autos.
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Tribunal: TJSC | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento Nº 5051456-84.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : ILCA MARA FAUSTINO GOMEZ ADVOGADO(A) : EDUARDO AGOSTINHO DE FARIA NETO (OAB SC045387) AGRAVADO : FRANCELINO MACHADO ADVOGADO(A) : VALERIA RIBAS (OAB SC012584) ADVOGADO(A) : ANESIO KNOTH (OAB SC011837) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por ILCA MARA FAUSTINO GOMEZ , através de seu advogado nomeado através do Sistema de Assistência Judiciária Gratuita do Poder Judiciário de Santa Catarina (AJG/PJSC), que investe contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de São José, nos autos do cumprimento de sentença n. 5000092-03.2010.8.24.0064, movido por FRANCELINO MACHADO , que indeferiu o pedido de intimação pessoal, nos seguintes termos ( evento 597 ): Vistos para despacho, I - INDEFIRO o pleito formulado no evento 595, PET1 , pois, na situação sob análise, desnecessária a intimação pessoal do executado que possui procurador constituído nos autos, conforme art. 774, V, do CPC. II - Assim sendo, à vista do silêncio da executada ILCA MARA FAUSTINO GOMEZ , CONDENO-A ao pagamento de multa por ato atentatório à dignidade da Justiça, que fixo em 20% sobre o valor atualizado da execução, conforme art. 774, parágrafo único, do CPC. III - Deverá a parte exequente, no prazo de 15 dias, se manifestar acerca do prosseguimento do feito, sob pena de suspensão, conforme art. 921, III, do CPC. Intimação eletrônica. Em suas razões ( evento 1 ), a agravante sustenta, em síntese, que a decisão merece reforma, porquanto o art. 186, § 2º, do CPC assegura o direito à intimação pessoal quando o ato processual depender de providência que somente pela parte possa ser realizada. Assevera que a aplicação da multa por ato atentatório à dignidade da justiça foi indevida, uma vez que a executada sequer foi pessoalmente intimada para a prática do ato. Requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos efeitos da multa aplicada e a determinação de intimação pessoal da executada. No mérito, postula o provimento do recurso para reforma da decisão agravada. É o relatório. 1. Julgamento monocrático Em atenção ao disposto nos arts. 5º, inciso LXXVIII, da CRFB/1988 e 4º do CPC, que consagram o direito fundamental à razoável duração do processo e aos meios que garantam a celeridade de sua tramitação, e com fundamento nos arts. 932, inciso VIII, do CPC, e 132, inciso XVI, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, promove-se o julgamento monocrático do presente recurso. Art. 932. Incumbe ao relator: [...] VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. Art. 132. São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: XVI – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; Registra-se que a adoção do julgamento monocrático, além de expressamente autorizada pelo ordenamento jurídico e pelo regimento interno desta Corte, revela-se medida compatível com os princípios da eficiência processual e da duração razoável do processo, notadamente em razão da consolidada orientação jurisprudencial desta Colenda 5ª Câmara de Direito Civil e deste Egrégio Tribunal de Justiça sobre a matéria debatida. A adoção dessa técnica processual configura uma salutar abreviação procedimental, decorrente da necessidade de assegurar a tempestividade da prestação jurisdicional, e seu fundamento repousa na " percepção de que é inútil levar o recurso ao colegiado, dada a imediata percepção judicial de existência ou ausência de razão pelo recorrente " 1 . Importa igualmente ressaltar que o art. 932 do CPC não confere ao relator uma mera faculdade, mas impõe-lhe um verdadeiro dever de proferir julgamento monocrático nas hipóteses expressamente previstas. Trata-se, portanto, de um "dever-poder" atribuído ao relator, e não de simples faculdade discricionária, de modo a viabilizar significativa economia processual e, por conseguinte, assegurar a razoável duração do processo, patrocinando-se assim uma " sensível economia processual, promovendo por essa via um processo com duração razoável " 2 . Desse modo, considerando que a submissão do presente recurso ao julgamento colegiado conduziria, de forma inexorável, à mesma conclusão jurídica ora adotada, eventual remessa ao órgão colegiado configuraria ato meramente protelatório, incompatível com os princípios da racionalidade processual, da eficiência e da economia processual, além de contrariar a própria garantia constitucional da razoável duração do processo. Por tais razões, passo ao julgamento monocrático deste recurso. 2. Juízo de admissibilidade De plano, impõem-se a análise da admissibilidade do recurso. O presente recurso é cabível, tempestivo e o recolhimento do preparo é dispensado em razão da gratuidade da justiça deferida à parte recorrente pelo juízo de origem. Destaca-se, ainda, que por se tratar de processo eletrônico, conforme prescreve o art. 1.017, § 5º, do CPC, a parte recorrente está dispensada de apresentar os documentos obrigatórios exigidos nos incisos I e II do referido dispositivo. Portanto, satisfeitos todos os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso. 3. Desnecessidade de intimação da parte agravada para contrarrazões Como é cediço, no contexto do recurso de agravo de instrumento, a intimação da parte agravada para apresentar contrarrazões constitui regra geral prevista no art. 1.019, inciso II, do CPC (art. 527, inciso V, do CPC/1973), sendo medida inerente à preservação do princípio do contraditório. Todavia, essa intimação pode ser dispensada em situações específicas e peculiares, como no caso dos autos, em que se discute questão procedimental a respeito da possibilidade de aplicação do art. 186, § 2º do CPC para fins dos arts. 77, inciso IV e 774, incisos II e V, do mesmo Códex . Veja-se que pela própria natureza da questão debatida no recurso, cuida-se de matéria exclusivamente de direito, concernente à interpretação e aplicação de dispositivos legais processuais, prescindindo de qualquer dilação probatória ou esclarecimento fático adicional. A controvérsia limita-se à hermenêutica jurídica do art. 186, §2º, do CPC e sua extensão analógica aos casos de representação por advogado dativo, bem como à análise da legitimidade da aplicação de sanção processual sem a observância das garantias fundamentais do devido processo legal. A questão trazida para julgamento envolve a proteção de direitos processuais fundamentais de parte hipossuficiente, beneficiária da assistência judiciária gratuita, cuja situação de vulnerabilidade socioeconômica reclama tutela jurisdicional célere e efetiva. A matéria objeto do recurso possui repercussão que transcende o interesse individual das partes, porquanto diz respeito à adequada interpretação de normas processuais destinadas à proteção de pessoas em situação de vulnerabilidade no âmbito do sistema de assistência judiciária gratuita. O contraditório diferido à futura decisão do juízo a quo , que poderá aplicar ou não a em debate, neste caso, revela-se mais adequado aos princípios da celeridade e da efetividade processual. Por fim, cumpre observar que a própria sistemática do agravo de instrumento, concebida para conferir celeridade à apreciação de decisões interlocutórias, seria frustrada caso se exigisse, invariavelmente, a prévia manifestação da parte agravada sobre questões de direito de manifesta procedência. A finalidade do recurso é justamente permitir a pronta correção de equívocos interpretativos que possam comprometer o regular desenvolvimento do processo, objetivo que seria prejudicado por formalismos desnecessários. Dessa forma, a dispensa da intimação da parte agravada, nesse contexto específico dos presentes autos, alinha-se ao princípio da celeridade processual, evitando atos inúteis e garantindo maior eficiência ao trâmite processual, sem causar qualquer efetivo prejuízo à parte beneficiada, em perfeita harmonia com os postulados da instrumentalidade das formas e da primazia da resolução do mérito que informam o sistema processual civil contemporâneo. 4. Mérito A controvérsia recursal cinge-se, fundamentalmente, à necessidade de intimação pessoal da parte executada, representada por advogado dativo nomeado pelo Sistema de Assistência Judiciária Gratuita do Poder Judiciário de Santa Catarina, para a prática de atos processuais que dependam de providência de natureza pessoal, bem como à legitimidade da aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça sem que tenha sido assegurada à parte a devida cientificação acerca das consequências de sua inércia, questões que demandam análise aprofundada das peculiaridades inerentes ao exercício da advocacia dativa e sua inserção no sistema constitucional de assistência jurídica integral e gratuita. Pelo o que se observa, o juízo de origem indeferiu o pedido formulado pelo advogado dativo para intimação pessoal da agravante, pois entendeu que a referida parte "possui procurador constituído nos autos". Pois bem. O art. 186, § 2º, do CPC estabelece, de forma cristalina, que " a requerimento da Defensoria Pública, o juiz determinará a intimação pessoal da parte patrocinada quando o ato processual depender de providência ou informação que somente por ela possa ser realizada ou prestada ". O referido dispositivo mostra-se plenamente aplicável ao caso concreto, uma vez que, diversamente do que entendeu o juízo de origem, a agravante não possui procurador por ela constituído e regularmente habilitado nos autos, sendo assistida por advogado nomeado pelo Sistema de Assistência Judiciária Gratuita do Poder Judiciário de Santa Catarina (AJG/PJSC), cuja atuação se equipara, para fins práticos e funcionais, àquela desempenhada pela Defensoria Pública Estadual, e o ato processual previsto no art. 774, inciso V, do CPC demanda manifestação pessoal da parte. Veja-se que a interpretação literal e restritiva art. 186, § 2º, do CPC, que limitaria sua aplicação exclusivamente aos casos de representação pela Defensoria Pública institucional, revela-se inadequada e contrária aos princípios fundamentais que norteiam o sistema de assistência jurídica integral e gratuita, especialmente quando se considera a natureza e as características específicas da advocacia dativa como modalidade de prestação de serviços jurídicos de interesse público. A ratio legi s do mencionado dispositivo reside na necessidade de assegurar a efetiva cientificação da parte hipossuficiente nos casos em que o ato processual demanda providência de caráter pessoal e intransferível (como é o caso dos autos – art. 774, inciso V, do CPC) reconhecendo-se as peculiaridades inerentes ao sistema de assistência judiciária gratuita, no qual, não raro, verifica-se manifesta dificuldade de comunicação entre a instituição defensorial e os assistidos. Esta finalidade protetiva não pode ser frustrada por uma interpretação meramente literal e formalística que ignore a substância da norma e sua razão de ser, especialmente quando se constata que as mesmas circunstâncias que justificaram a criação da prerrogativa em favor da Defensoria Pública se fazem presentes nos casos de representação por advogado dativo. Como dito, a agravante encontra-se representada por advogado dativo nomeado pelo Sistema de Assistência Judiciária Gratuita do Poder Judiciário de Santa Catarina ( evento 456, origem ), circunstância que equipara sua situação àquela das partes assistidas pela Defensoria Pública institucional, não apenas do ponto de vista formal, mas sobretudo em razão das características funcionais que marcam ambas as modalidades de assistência jurídica. O advogado nomeado, embora exerça sua atuação na condição de advogado dativo, o profissional integra um modelo de assistência estatal aos hipossuficientes, desempenhando função pública de relevante interesse social, cuja finalidade precípua é assegurar o acesso à justiça àqueles que não possuem condições econômicas de contratar advogado particular e não dispõem de acesso aos serviços prestados pela Defensoria Pública em seu município. A natureza pública da função exercida pelo advogado dativo não se altera pelo fato de não integrar formalmente os quadros da Defensoria Pública, porquanto sua nomeação decorre de ato do Poder Judiciário e sua remuneração é custeada pelo erário público. Esta caracterização funcional impõe o reconhecimento de que o advogado dativo atua em nome e no interesse do Estado na consecução do objetivo constitucional de garantir assistência jurídica integral e gratuita aos necessitados, não se confundindo, portanto, com a advocacia privada , regida por princípios e dinâmicas substancialmente diversos. Importa destacar que, ao contrário da advocacia privada, a relação entre o assistido e o advogado nomeado muitas vezes não alcança o mesmo grau de proximidade e confiança que caracteriza a relação contratual entre cliente e advogado particular, obstando a comunicação fluida e direta entre eles. Esta realidade decorre de múltiplos fatores que marcam o sistema de assistência judiciária, dentre os quais se destacam: a ausência de escolha do profissional por parte do assistido, que recebe a nomeação de advogado determinado pelo sistema; a limitação temporal da relação, que se circunscreve ao processo específico; a sobrecarga de trabalho dos advogados dativos, que acabam acumulando a prestação dos serviços privados com aqueles de natureza pública, como no caso; e as dificuldades de comunicação decorrentes da condição socioeconômica dos assistidos, que muitas vezes não possuem meios adequados de contato ou apresentam limitações de compreensão quanto aos aspectos técnicos do processo; dentre inúmeros outros. Tal realidade impõe a necessidade de medidas específicas que assegurem à parte hipossuficiente o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, reconhecendo-se que as limitações estruturais do sistema de assistência judiciária não podem resultar em prejuízo aos direitos fundamentais do assistido. Da jurisprudência deste Egrégio Tribunal, colhe-se: MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. ADMISSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO DE ATO JUDICIAL. EXCEPCIONAL HIPÓTESE DE CABIMENTO. DECISÃO TERATOLÓGICA. MANEJO ADEQUADO DO WRIT. AUTOR ASSISTIDO PELA DEFENSORIA PÚBLICA, CUJO PLEITO DE DETERMINAÇÃO DE INTIMAÇÃO PESSOAL, PARA ESPECIFICAR AS PROVAS QUE PRETENDIA PRODUZIR , FOI INDEFERIDO. EVIDENCIADA AFRONTA AO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 186, § 2º, DO CPC , SEGUNDO O QUAL, A REQUERIMENTO DA DEFENSORIA PÚBLICA, O JUIZ DETERMINARÁ A INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE PATROCINADA QUANDO O ATO PROCESSUAL DEPENDER DE PROVIDÊNCIA OU INFORMAÇÃO QUE SOMENTE POR ELA POSSA SER REALIZADA OU PRESTADA. ACIONANTE QUE DETÉM INFORMAÇÕES SOBRE A EXISTÊNCIA DE TESTEMUNHAS QUE POSSAM RELATAR OS FATOS APRESENTADOS NA INICIAL (SOBRETUDO POR SE TRATAR DE DEMANDA POSSESSÓRIA) OU, AINDA, DE DOCUMENTOS EXISTENTES QUE REFUTEM AS TESES DEFENSIVAS, ENTRE OUTRAS CIRCUNSTÂNCIAS. RELAÇÃO ENTRE O ASSISTIDO E O DEFENSOR QUE MUITAS VEZES NÃO ALCANÇA O MESMO GRAU DE INTIMIDADE QUE É TÍPICO DA ADVOCACIA PRIVADA, OBSTANDO A COMUNICAÇÃO ENTRE ELES . ORDEM CONCEDIDA (TJSC, Mandado de Segurança Cível n. 5048068-13.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. André Carvalho, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 10-09-2024 – grifei) A intimação pessoal da parte, nos casos em que o ato processual depende de providência que somente por ela possa ser adotada, constitui garantia processual indispensável para superar as deficiências comunicacionais inerentes ao sistema e assegurar que a parte tenha efetivo conhecimento das consequências de sua conduta processual . Por analogia ao disposto no art. 186, § 2º, do CPC, é imperioso reconhecer que, nos casos em que o ato processual depende de providência ou informação que somente a parte possa prestar, a intimação pessoal desta se revela imprescindível, especialmente quando se trata de parte representada por advogado dativo. Trata-se de providência que não apenas resguarda o direito subjetivo da parte, mas também promove a efetividade do processo e a sua adequada, legítima e válida instrução, especialmente diante das limitações que marcam o sistema de assistência judiciária e que podem comprometer a comunicação entre o advogado nomeado e o assistido. Tal interpretação harmoniza-se, inclusive, com os postulados essenciais do Código de Processo Civil, em especial com o princípio da cooperação previsto no art. 6º, que impõe aos sujeitos do processo o dever de atuar de forma colaborativa, promovendo a efetividade e a justiça do provimento jurisdicional. A cooperação processual não se limita à atuação das partes e de seus procuradores, estendendo-se também ao órgão jurisdicional, que deve adotar as providências necessárias para assegurar que o processo se desenvolva de forma equilibrada e que todas as partes tenham condições de exercer plenamente seus direitos processuais. Assim, no caso específico da parte representada por advogado dativo, a observância do princípio da cooperação impõe ao juízo o dever de reconhecer as peculiaridades desta modalidade de representação e adotar as medidas necessárias para superar as eventuais deficiências comunicacionais, dentre as quais se destaca a intimação pessoal da parte quando o ato processual depender de providência de natureza pessoal. Frente a esse contexto, tem-se que a legitimidade da decisão agravada somente restaria configurada caso a parte agravante estivesse sendo representada por advogado por ela mesma contratado, hipótese em que se presumiria a existência de comunicação direta e eficaz entre mandante e mandatário, decorrente da relação contratual estabelecida e da escolha livre do profissional. Logo, a decisão agravada deve ser cassada para acolher o pedido formulado pelo advogado que representa a agravante ( evento 595, origem ), determinando-se, pelo autorizativo do art. 186, § 2º, do CPC, seja a agravante intimada pessoalmente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, indique onde o bem penhorado no evento 525 se encontra, sob pena de incidir em ato atentatório à dignidade da justiça, com cominação de multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor da dívida, sem prejuízo de outras sanções (art. 77, inciso IV, c/c art. 774, incisos II e V, do CPC). Da jurisprudência desta Quinta Câmara de Direito Civil, colhe-se: MANDADO DE SEGURANÇA. DEFENSORIA PÚBLICA. PEDIDO DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE ASSISTIDA. ATO PROCESSUAL QUE DEPENDE DE INFORMAÇÃO QUE SOMENTE PODE SER POR ELA PRESTADA. ESGOTAMENTO DE OUTRAS DILIGÊNCIAS IMPOSTO PELO MAGISTRADO. DESNECESSIDADE. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 186, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONCESSÃO DA ORDEM. (TJSC, Mandado de Segurança n. 4033228-25.2018.8.24.0000, de Joinville, rel. Jairo Fernandes Gonçalves, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 30-04-2019) MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO QUE INDEFERE PLEITO DE INTIMAÇÃO PESSOAL DE ASSISTIDO, FORMULADO PELA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. EXIGÊNCIA, PELO MAGISTRADO, DE ESGOTAMENTO DE OUTRAS DILIGÊNCIAS. DESNECESSIDADE. FLAGRANTE VIOLAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO QUE ENSEJA A CONCESSÃO DA SEGURANÇA. [...] (TJSC, Mandado de Segurança n. 4033245-61.2018.8.24.0000, de Joinville, rel. Jairo Fernandes Gonçalves, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 19-03-2019) MANDADO DE SEGURANÇA. AÇÃO DE USUCAPIÃO. DECISÃO JUDICIAL QUE INDEFERIU O PEDIDO DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE PARA, QUERENDO, IMPUGNAR O PERITO NOMEADO. CABIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA EM RAZÃO DA INEXISTÊNCIA DE RECURSO HÁBIL A COMBATER A DECISÃO PROFERIDA E DIANTE DA POSSIBILIDADE DO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL ATACADO CAUSAR IMEDIATA LESÃO AO DIREITO DA PARTE. MÉRITO. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE PATROCINADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA, PARA EVENTUAL IMPUGNAÇÃO DO PERITO NOMEADO PELO JUÍZO. DESNECESSIDADE DO ESGOTAMENTO DE OUTRAS DILIGÊNCIAS. EXEGESE DO ART. 186, § 2º, DO CPC. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO PROCESSUAL. PRECEDENTES DA CORTE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. CONCESSÃO DA ORDEM. [...] LIMINAR CO NFIRMADA. ORDEM CONCEDIDA. (TJSC, Mandado de Segurança n. 4029366-46.2018.8.24.0000, de Joinville, rel. Cláudia Lambert de Faria, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 12-03-2019) E deste Egrégio Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO RECORRIDA QUE DEIXOU DE ANALISAR O PEDIDO FORMULADO PELA DEFENSORIA PÚBLICA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE ASSISTIDA PARA "PARA VIABILIZAR A MANIFESTAÇÃO QUANTO À IMPENHORABILIDADE DOS VALORES,", E AFASTOU A TESE DE IMPENHORABILIDADE. AVENTADA NULIDADE DA DECISÃO. SUBSISTÊNCIA. JUÍZO QUE DEVE PROCEDER À INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE ASSISTIDA QUANDO O ATO DEPENDER DE PROVIDÊNCIA QUE SOMENTE POR ELA POSSA SER REALIZADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 186, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5042130-08.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Álvaro Luiz Pereira de Andrade, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 27-10-2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL NO SENTIDO DE INTIMAR A ASSISTIDA, PESSOALMENTE, PARA RETIRAR O DOCUMENTO RETIFICADO. INSURGÊNCIA DO ÓRGÃO PATROCINADOR. ALEGADA VIOLAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 186, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE QUE É CONDICIONADA AO REQUERIMENTO DA INSTITUIÇÃO DEFENSORA E APLICÁVEL AOS CASOS EM QUE O JUÍZO DETERMINE A ADOÇÃO DE PROVIDÊNCIA OU A PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES QUE DEPENDAM EXCLUSIVAMENTE DA PARTE PATROCINADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. NORMA DE CARÁTER COGENTE AO MAGISTRADO. HIPÓTESE VERTENTE EM QUE FOI DETERMINADA A INTIMAÇÃO DA AUTORA, POR SEUS PATRONOS (DEFENSORES PÚBLICOS), PARA A RETIRADA DA CERTIDÃO DE CASAMENTO OBJETO DE RETIFICAÇÃO QUE SE ENCONTRAVA NO CARTÓRIO JUDICIAL DEVIDAMENTE CORRIGIDA. ATO QUE COMPETE, APENAS, À ASSISTIDA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA INTERESSADA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4018074-64.2018.8.24.0000, de Joinville, rel. Rosane Portella Wolff, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 27-09-2018) MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE PATROCINADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. ESGOTAMENTO DE OUTRAS DILIGÊNCIAS. DESNECESSIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 186, §2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ATO PROCESSUAL QUE DEPENDE DE INFORMAÇÃO QUE SOMENTE PODE SER PRESTADA PELA PARTE REPRESENTADA. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO PROCESSUAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. CONCESSÃO DA ORDEM. A intimação pessoal, prevista no art. 186, §2º, do CPC/2015, visa facilitar o acesso à justiça aos mais necessitados, bem como garantir o princípio constitucional do contraditório, de modo a possibilitar que a Defensoria Pública efetue seu serviço de forma célere e eficaz (TJDF, Des. Arnoldo Camanho). Segundo o princípio da cooperação processual, recomenda-se que o juiz assuma papel de agente-colaborador do processo, evitando-se que as partes sejam pegas de surpresa com a decisão judicial e, ainda, que todos os sujeitos do processo cooperem entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. (TJSC, Mandado de Segurança n. 4022144-27.2018.8.24.0000, de Joinville, rel. Pedro Manoel Abreu, Primeira Câmara de Direito Público, j. 11-12-2018). Por consequência, afasta-se neste momento a aplicação da multa por ato atentatório à dignidade da justiça, uma vez que esta pressupõe a demonstração inequívoca de que a parte teve prévio conhecimento da obrigação que lhe foi imposta e, mesmo assim, optou deliberadamente por descumpri-la, configurando conduta dolosa ou caracterizada pela má-fé processual. Não se pode presumir a existência de tal elemento (prévio conhecimento) quando a parte sequer foi pessoalmente cientificada da obrigação cujo descumprimento ensejou a aplicação da penalidade, quando se trata de parte representada por advogado dativo, cuja comunicação com o assistido pode estar comprometida pelas limitações do sistema de assistência judiciária. 5. Honorários recursais De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para o arbitramento dos honorários advocatícios recursais, é imprescindível o cumprimento cumulativo dos seguintes requisitos: 1. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DETERMINADA NA SENTENÇA. PEDIDO DE AFASTAMENTO DIANTE DA NOVA DETERMINAÇÃO DO CPC DE 2015. RETROATIVIDADE DA NORMA. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. RECURSO ESPECIAL QUE NÃO FOI PROVIDO POR ESTE RELATOR. ABERTURA DA REAPRECIAÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS POR ESTA CORTE SUPERIOR. NÃO OCORRÊNCIA NA HIPÓTESE. AGRAVO IMPROVIDO. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. PEDIDO FORMULADO PELA PARTE AGRAVADA NÃO ACOLHIDO. 1. Na aplicação do direito intertemporal, as novas regras relativas a honorários advocatícios de sucumbência, advindas da edição do CPC de 2015, devem ser aplicadas imediatamente em qualquer grau de jurisdição, sempre que houver julgamento da causa já na vigência do novo Código. 2. Se, no grau recursal, o Tribunal não julgar o recurso de modo a alterar a sucumbência, não lhe é dado reexaminar os honorários advocatícios tal como fixados na origem para aplicar o novo CPC . Por conseguinte, se não houve provimento do recurso com alteração da sucumbência, não é dado ao julgador afastar a compensação autorizada na origem com espeque no CPC de 1973. 3. Para fins de arbitramento de honorários advocatícios recursais, previstos no § 11 do art. 85 do CPC de 2015, é necessário o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: Direito Intertemporal : deve haver incidência imediata, ao processo em curso, da norma do art. 85, § 11, do CPC de 2015, observada a data em que o ato processual de recorrer tem seu nascedouro, ou seja, a publicação da decisão recorrida , nos termos do Enunciado 7 do Plenário do STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC"; o não conhecimento integral ou o improvimento do recurso pelo Relator, monocraticamente, ou pelo órgão colegiado competente; a verba honorária sucumbencial deve ser devida desde a origem no feito em que interposto o recurso ; não haverá majoração de honorários no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração oferecidos pela parte que teve seu recurso não conhecido integralmente ou não provido ; não terem sido atingidos na origem os limites previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, para cada fase do processo ; não é exigível a comprovação de trabalho adicional do advogado do recorrido no grau recursal, tratando-se apenas de critério de quantificação da verba . 4. No caso dos autos, além de o recurso especial ter sido interposto quando ainda estava em vigor o CPC de 1973, a parte agravada pretende o arbitramento dos honorários recursais previstos no § 11 do art. 85 do Novo CPC no âmbito do agravo interno, o que, como visto, não é cabível. 5. Agravo interno improvido. E indeferimento do pedido, formulado pelo agravado, de arbitramento de honorários advocatícios recursais. (STJ, Terceira Turma, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.357.561/MG, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 4/4/2017, DJe de 19/4/2017 – grifei) Ainda, conforme o entendimento firmado no julgamento do REsp. 1.864.633/RS ( Tema 1.059 ): RECURSO ESPECIAL REPETITIVO - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - ART. 85, § 11, DO CPC - MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA EM GRAU RECURSAL - IMPOSSIBILIDADE EM CASO DE PROVIMENTO PARCIAL OU TOTAL DO RECURSO, AINDA QUE MÍNIMA A ALTERAÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO - FIXAÇÃO DE TESE JURÍDICA DE EFICÁCIA VINCULANTE - SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO: PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. 1. É pressuposto da majoração da verba honorária sucumbencial em grau recursal, tal como estabelecida no art. 85, § 11, do CPC, a infrutuosidade do recurso interposto, assim considerado aquele que em nada altera o resultado do julgamento tal como provindo da instância de origem. 2. Fincada a premissa, não faz diferença alguma, para fins de aplicação da regra legal de majoração dos honorários em grau recursal, se o recurso foi declarado incognoscível ou integralmente desprovido: ambas as hipóteses equivalem-se juridicamente para efeito de majoração da verba honorária prefixada, já que nenhuma delas possui aptidão para alterar o resultado do julgamento, e o recurso interposto, ao fim e ao cabo, em nada beneficiou o recorrente. 3. Sob o mesmo raciocínio, não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em situação concreta na qual o recurso tenha sido proveitoso à parte que dele se valeu. A alteração do resultado do julgamento, ainda que mínima, é decorrência direta da interposição do recurso, configurando evidente contrassenso punir o recorrente pelo êxito obtido com o recurso - ainda que mínimo ou limitado a capítulo secundário da decisão recorrida, a exemplo dos que estabelecem os consectários de uma condenação. [...] 5. Tese jurídica de eficácia vinculante, sintetizadora da ratio decidendi do julgado paradigmático: "A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação." [...] 7. Recurso especial a que se dá provimento. (STJ, Corte Especial, REsp n. 1.864.633/RS, rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, j. 9/11/2023, DJe de 21/12/2023 – grifei) Não é demais anotar, ainda, as lições de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery lecionam: A sucumbência só ocorrerá nos casos de recursos provenientes de decisão em que tenha sido fixada verba honorária (o que, ao que parece, se deduz do texto do § 11), de forma de que as decisões interlocutórias não ensejariam acréscimo no valor dos honorários. (In: Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: RT, 2015. p. 437). In casu , a decisão de primeiro grau, de forma inequívoca, não procedeu à fixação de honorários advocatícios, tornando inviável qualquer acréscimo a título de verba honorária que sequer foi previamente estabelecida. Dessarte, revela-se absolutamente impróprio cogitar o arbitramento de honorários recursais quando o recurso interposto tem origem em decisão interlocutória, a qual, por sua natureza, não comporta tal estipulação. 6. Prequestionamento: requisito satisfeito. Com o intuito de assegurar a admissibilidade de eventual recurso às Cortes Superiores, destaca-se que todas as matérias infraconstitucionais e constitucionais suscitadas pelas partes foram devidamente enfrentadas, com fundamentação suficiente a atender os requisitos do prequestionamento. É evidente que não se exige a indicação específica e numérica dos dispositivos legais em debate, sendo suficiente que a questão jurídica tenha sido expressamente submetida à apreciação e decidida por este Tribunal de Justiça, conforme o disposto no art. 93, inciso IX, da CRFB/1988, assegurando-se a prestação jurisdicional de forma fundamentada, objetiva e apta a possibilitar o controle recursal. Afirma-se isso para evidenciar a desnecessidade de interposição de embargos de declaração com fins exclusivamente prequestionatórios. 7. Utilização indevida dos meios recursais e suas implicações É importante anotar que " a utilização indevida das espécies recursais, consubstanciada na interposição de recursos manifestamente inadmissíveis, improcedentes ou contrários à jurisprudência [...] como mero expediente protelatório, desvirtua o próprio postulado constitucional da ampla defesa e configura abuso do direito de recorrer " (STF, Primeira Turma, ARE 961763 AgR, rel. Min. Rosa Weber, j. 09/08/2016, p. 25/08/2016) , a ensejar, portanto, a aplicação das penalidades previstas no Código de Processo Civil. Afinal, quando uma das partes, mesmo não tendo interesse na postergação do desfecho da demanda, faz uso indevido de instrumento processual disponível, após já ter recebido uma prestação jurisdicional completa, prejudica os direitos dos demais jurisdicionados à obtenção de uma tutela jurisdicional célere e eficaz. Tal conduta configura afronta aos postulados constitucionais que garantem a prestação jurisdicional justa e efetiva em tempo razoável, corolário do princípio da dignidade da pessoa humana, que não se restringe apenas às partes envolvidas, mas estende-se a todos os usuários do Poder Judiciário, uma vez que o desafogo dos tribunais beneficia, de maneira geral, a sociedade. Portanto, embora o direito de recorrer esteja plenamente assegurado aos litigantes, ficam as partes cientes da possibilidade de imposição de multa, caso eventual recurso interposto venha a ser reconhecido como manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime. 8. Dispositivo Ante o exposto, com fulcro nos arts. 932, inciso VIII, do CPC e 132, inciso XVI, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, conheço e dou provimento ao presente agravo de instrumento para cassar a decisão agravada ( evento 597 ) e acolher o pedido formulado pelo advogado que representa a agravante ( evento 595, origem ), determinando-se, pelo autorizativo do art. 186, § 2º, do CPC, seja a agravante intimada pessoalmente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, indique onde o bem penhorado no evento 525 se encontra, sob pena de incidir em ato atentatório à dignidade da justiça, com cominação de multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor da dívida, sem prejuízo de outras sanções (art. 77, inciso IV, c/c art. 774, incisos II e V, do CPC). Custas legais pela parte agravante, observada a suspensão da sua exigibilidade no tempo e na forma do art. 98, § 3º, do CPC, diante da gratuidade da justiça concedida pelo juízo de origem. Intimem-se. Transitado em julgado, após terem sido realizados os atos de praxe, arquivem-se os presentes autos mediante baixa no sistema. 1. MITIDIERO, Daniel. Precedentes [livro eletrônico]: da persuasão à vinculação. 4. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021. 2. MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel. Comentários ao Código de Processo Civil [livro eletrônico]: artigos 926 ao 975. 1ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016. ARENHART, Sérgio Cruz; MARINONI, Luiz Guilherme e MITIDIERO, Daniel. Coleção Comentários ao Código de Processo Civil, v. 15.
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Tribunal: TJSC | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoAção Civil Pública Cível Nº 0900095-14.2018.8.24.0007/SC RÉU : NEUSA DE SOUZA ADVOGADO(A) : EDUARDO AGOSTINHO DE FARIA NETO (OAB SC045387) DESPACHO/DECISÃO Intimem-se os réus para que se manifestem, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o evento 279, PET1 e evento 287, PROMOÇÃO1 . Após, retornem conclusos para deliberação.
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Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoAPELAÇÃO Nº 0309010-66.2014.8.24.0064/SC (originário: processo nº 03090106620148240064/SC) RELATOR : LUIZ CÉZAR MEDEIROS APELANTE : EDSON RONALDO DE SOUZA (AUTOR) ADVOGADO(A) : FÁBIO KUNZ DA SILVEIRA (OAB SC023100) ADVOGADO(A) : RAFAEL DE ASSIS HORN (OAB SC012003) APELANTE : CIAMERICA-CIGARROS AMERICANA LTDA (RÉU) ADVOGADO(A) : GABRIEL PERETTI RAMOS (OAB RS122703) ADVOGADO(A) : FERNANDO POLIDORI RIOS (OAB RS096846) APELANTE : HJB DISTRIBUIDORA DE RACAO ANIMAL EIRELI (RÉU) ADVOGADO(A) : GABRIEL PERETTI RAMOS (OAB RS122703) ADVOGADO(A) : FERNANDO POLIDORI RIOS (OAB RS096846) APELANTE : JUAN ANTONIO BRUNO PERRONI (RÉU) ADVOGADO(A) : GABRIEL PERETTI RAMOS (OAB RS122703) ADVOGADO(A) : FERNANDO POLIDORI RIOS (OAB RS096846) APELADO : ALFA - INDUSTRIA, COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA (RÉU) ADVOGADO(A) : EDUARDO AGOSTINHO DE FARIA NETO (OAB SC045387) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 38 - 03/07/2025 - Juntada de Relatório/Voto/Acórdão Evento 37 - 01/07/2025 - Conhecido o recurso e não-provido