Kim Souza Silva
Kim Souza Silva
Número da OAB:
OAB/SC 045388
📋 Resumo Completo
Dr(a). Kim Souza Silva possui 95 comunicações processuais, em 58 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TJMT, TJRS, TRT9 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
58
Total de Intimações:
95
Tribunais:
TJMT, TJRS, TRT9, TJPR, TJSC, TRF4
Nome:
KIM SOUZA SILVA
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
42
Últimos 30 dias
93
Últimos 90 dias
95
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (19)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (16)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (15)
APELAçãO CíVEL (7)
RECURSO INOMINADO CíVEL (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 95 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5009621-32.2024.8.24.0007/SC AUTOR : BIGUANET SOLUCOES EM INFORMATICA LTDA ADVOGADO(A) : KIM SOUZA SILVA (OAB SC045388) RÉU : CIELO S.A - INSTITUICAO DE PAGAMENTO ADVOGADO(A) : MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA (OAB PE023748) SENTENÇA Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes e, em consequência, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC, JULGO EXTINTO o presente feito. Sem despesas processuais e honorários neste grau de jurisdição, conforme arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Transitada em julgado, não havendo pendências, arquivem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoAPELAÇÃO Nº 5118109-04.2022.8.24.0023/SC (originário: processo nº 51181090420228240023/SC) RELATOR : JANICE GOULART GARCIA UBIALLI APELANTE : PRISCILA IOVANOVICHI MACHADO (AUTOR) ADVOGADO(A) : KIM SOUZA SILVA (OAB SC045388) APELANTE : ZULMA PINHEIRO GRAPES (Representado) (AUTOR) ADVOGADO(A) : KIM SOUZA SILVA (OAB SC045388) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 70 - 21/07/2025 - RECURSO ESPECIAL
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Tribunal: TJSC | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoUSUCAPIÃO Nº 5001016-44.2021.8.24.0091/SC AUTOR : MOIZES DOMINGOS LAURINDO ADVOGADO(A) : KIM SOUZA SILVA (OAB SC045388) DESPACHO/DECISÃO 1. Retifiquei o valor da causa (art. 292, § 3º, CPC) para R$ 29.540,89, com base na soma dos valores venais predial e territorial constantes do documento de evento 125.2 . 2. Para regularizar o processo e garantir uma prestação jurisdicional efetiva, amparada na segurança jurídica, é necessária a juntada dos seguintes itens: a) Qualificação completa, com endereço atualizado, do confrontante Sebastião Miguel Alves de Lime (E 1.1 ) e seu respectivo cônjuge e/ou companheiro(a) (arts. 73, § 1°, I e 319, II, ambos do CPC); Intime-se, com prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo em branco, intime-se pessoalmente a parte autora para o mesmo fim e com prazo de 05 (cinco) dias. Por fim, decorrido(s) este(s) prazo(s), voltem conclusos para andamento ou extinção. 3. Cumprido o item “ 2. ”: 3.1. Citem-se pessoalmente os confinantes, e se casados forem, os respectivos cônjuges (E 120.1 ) 3.2. Expeça-se carta precatória, caso necessário. 4. Segue com esta deliberação, e com caráter informativo, índice de documentos que serão necessários para a conclusão do feito, o qual deverá ser atualizado e constar de todas as deliberações nos autos, inclusive desta, facilitando o acompanhamento. ÍNDICE: Modalidade EXTRAORDINÁRIA Localização Rua Aroeira do Campo, n.° 56, bairro Campeche, neste Município Procuração: (autor e cônjuge/companheiro) MOIZÉS DOMINGOS LAURINDO 1.2 C.Casamento - 1.4 / Divorciado Recolhimento GRJ ou gratuidade Verificar Valor da Causa R$ 267.013,73 - RETIFICADO - R$ 29.540,89 JG - Deferida 4.1 Qualificação completa: Confrontantes e cônjuges Proprietário registral 120.1 Levantamento topográfico 1.9 fls.1-2 Memorial descritivo 8.2 fls.4-5 Anotação de responsabilidade técnica (ART) 1.9 fl.5 Certidões negativas federal e estadual em relação a ações possessórias: em nome do autor e cônjuge em nome do proprietário do imóvel e cônjuge em nome dos possuidores anteriores e cônjuges Autor Moizés Domingos Laurindo Estadual 1.11 fl.4 / Federal 1.11 fl.1 Proprietário registral Moizés Domingos Laurindo Estadual 1.11 fl.4 / Federal 1.11 fl.1 Rita de Cássia da Conceição Laurindo Estadual 1.11 fl.3 / Federal 1.11 fl.2 Antecessores Rita de Cássia da Conceição Laurindo Estadual 1.11 fl.3 / Federal 1.11 fl.2 Certidão relativa à inscrição do imóvel emitida pelo Registro de Imóveis Matrícula n.º 93.781 - 120.2 / 2º O.R.I. Documentos que demonstrem a origem e continuidade do tempo de posse (IPTU, Luz, contratos, etc) 1.14 3 (três) declarações de testemunhas, com firma reconhecida em cartório por autenticidade, discorrendo sobre a posse da maneira mais pormenorizada e minudente possível, informando seu exercício durante todo o período necessário à espécie e discorrendo, inclusive, sobre a posse exercida pelos antigos possuidores 1.13 Metragem do imóvel indicada (m²) Outras observações necessárias 106,90 m² Imagens do imóvel - 1.10 C.Confrontantes - 8.4 Avaliação do imóvel - 8.3 Declaração do IMA - 14.2 "Com efeito, o Autor já possui a propriedade (in)formal de 50% do imóvel, almejando, portanto, a declaração da prescrição aquisitiva (usucapião extraordinária) dos outros 50% que estão em regime de condomínio (que coubera à sua ex-cônjuge Rita por ocasião da partilha)." - 20.1 Citação dos confrontantes Sandra Jovelina Laurindo - vendeu o imóvel lindeiro para Patricia Garandan Vieira 9.3 Maria Jandira de Souza - Patricia Garandan Vieira - Sebastião Miguel Alves de Lime - Herdeiros de Rita Billy M. S. 21.5 Elton S. 21.4 Evelyn C. de L. 21.2 Fernando H. C. 21.3 Intimação das Fazendas M - E36 E - E34 U - E37 Editais DJe - E 131.1 Jornal - JG Certidão de transcurso do prazo para contestação Contestação (herdeiros de Rita) - 21.1 / B.O. 21.15 (suposta venda do imóvel) Contestação (Florianópolis) - 48.1 - em síntese - o imóvel se encontra sobre um campo de dunas e, portanto se trata de área pública tombada. Réplica - 79.1 - em síntese - o autor esclarece que não se trata de bem público, mas sim de bem particular, pois com matrícula. Parecer do Ministério Público 39.1 CADEIA POSSESSÓRIA: Data Transmissão Metragem (m²) Evento 2008 para o AUTOR e RITA DE CÁSSIA DA CONCEIÇÃO LAURINDO 2009 Rita abandona o lar 2015 Divórcio entre o autor e Rita, após 6 anos da separação de fato, imóvel dividido 50% para cada 1.6 fl.80
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Tribunal: TJSC | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5010128-55.2020.8.24.0064/SC AUTOR : CONDOMINIO RESIDENCIAL ILHAS DO CARIBE ADVOGADO(A) : LUIZ CLAUDIO DA ROSA (OAB SC032890) RÉU : OTREBOR SUPERVISAO ASSESSORIA E GERENCIAMENTO DE SERVICOS E OBRAS DE ENGENHARIA LTDA ADVOGADO(A) : KIM SOUZA SILVA (OAB SC045388) DESPACHO/DECISÃO I. Houve destituição da perita nomeada no evento 213, sendo-lhe concedido o prazo de 15 (quinze) dias para restituição dos valores adiantados, sob pena de ficar impedida de atuar como perita judicial pelo prazo de 5 (cinco) anos, além do pagamento de multa no importe de R$ 1.500,00. No evento 227, a expert pleiteou reconsideração da punição e prazo para dar continuidade aos trabalhos periciais. Intimadas, as partes apresentaram manifestaçao nos eventos 238 e 242. No evento 246, foi indeferido o pedido formulado pela perita, confirmando a decisão do evento 213, destituindo-se a perita do encargo e intimando-a para que restitua o valor dos honorários periciais anteriormente recebidos, no termos daquela decisão. A expert , irresignada, afirmou que não devolverá o valor, reiterando o pedido de concessão de prazo de 5 (cinco) dias para entrega do laudo complementar (evento 267). O pedido foi novamente indeferindo, sendo-lhe concedido prazo de 5 (cinco) dias para devolução do valor, sob pena de responder civil e criminalmente (evento 271). O prazo decorreu in albis . O art. 468, II, do Código de Processo Civil determina que o perito pode ser substituído quando sem motivo legítimo deixar de cumprir o encargo no prazo que lhe foi assinado. A norma processual civil ainda disciplina que o juiz deve comunicar a ocorrência à corporação profissional respectiva, podendo, ainda, impor multa ao perito, fixada tendo em vista o valor da causa e o possível prejuízo decorrente do atraso do processo, além de determinar ao perito que restitua os valores recebidos no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ficar impedido de atuar como perito judicial pelo prazo de 5 (cinco) anos (art. 468, §§ 1º e 2º, do CPC). No presente caso, a perícia foi realizada em 16/06/2023 e a expert foi intimada para apresentar o laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias (evento 117), o qual se esgotaria em 12/09/2023. A perita recebeu o adiatamento de parte dos honorários periciais em 21/06/2023 (evento 106). Em julho de 2023, a expert requereu a apresentação de documentos pelas partes (evento 113), o que foi cumprido no evento 116. Em agosto de 2023, a perito foi intimada para apresentar o laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias (evento 117), de modo que o termo final para cumprimento do encargo era 05/10/2023 . A expert pleiteou dilação de prazo em 15 (quinze) dias (evento 120). A perita foi novamente intimada para cumprir sua função no prazo de 5 (cinco) dias evento 122, deixando o prazo decorrer i n albis . Diante do decurso do prazo, procedeu-se nova intimação da expert (evento 128), ocasião em que requereu nova dilação de prazo em 14/02/2024 (evento 136). Deferido novo prazo (evento 139), a expert apresentou, tão somente, a ART juntada no evento 145, sem apresentar o laudo pericial (evento 145). Em abril de 2024, houve nova intimação para que a perita cumprisse sem munus (evento 149), decorrido o prazo em branco novamente (evento 152). Após o término do prazo, em 08/05/2024, o laudo foi finalmente apresentado no evento 157. Como se vê, a perita apresentou o documento, depois de, aproximadamente, 8 meses, sendo que o prazo inicial para a entrega era de 30 (trinta) dias. As partes apresentaram quesitos complementares, sendo concedido o prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação de laudo complementar em decisão proferida em 02/07/2024 (evento 166), o qual decorreu sem manifestação (evento 167). Nova intimação da perita no evento 182, seguida de decurso de prazo sem justificativa (evento 170). Decorrido o prazo, a expert justificou o descumprimento da obrigação em razão do nascimento de seu filho em 26/07/2024, requerendo o prazo de 10 (dez) dias para a finalização do laudo complementar (evento 192). O prazo foi concedido (evento 194), seguido de novo descumprimento (evento 195). No evento 213, houve a destituição da perita nomeada, determinando-se sua intimação para devolução do adiantamento dos honorários. A perita apresentou justificativa e requereu nova dilação de prazo nos eventos 227 e 267, sem, contudo, apresentar o laudo complementar que deveria ter sido apresentado em 02/08/2024. Não se olvida o nascimento de seu filho em 26/07/2024, mas a própria perita requereu apenas 10 (dez) dias para finalização do laudo complementar, o qual entendeu ser o suficiente para o cumprimento de sua obrigação, sem, contudo, cumprir o compromisso. Ademais, se a expert já houvesse cumprido o prazo de entrega do laudo pericial em outubro de 2023 - o qual foi apresentado em juízo após 8 (oito) meses, após diversas intimações - , certamente, já teria apresentado o laudo complementar muito tempo antes do nascimento de seu filho. Importante frisar que o presente feito aguarda a resolução da perícia desde a data designada para a sua realização (16/06/2023), ou seja, há 2 (dois) anos, de modo que fica evidente que a desídia da profissional não tem qualquer relação com o exercício da maternidade, havendo desrepeito aos prazos processuais desde o início do exercício de sua função no presente processo. Ademais, intimada por três ocasiões, a expert recusou-se expressamente em devolver o valor do adiantamento dos honorários periciais. Diante disso, com fundamento no artigo 468, §§ 1º e 2º, do CPC, aplico à perita Engenheira Civil ANA PAULA GRUTZMANN a pena de impedimento para atuar como perita judicial pelo prazo de 5 (cinco) anos e condeno-a ao pagamento de multa no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) e à restituição do valor de R$ 7.500,00 percebido a título de adiantamento de honorários (evento 106) à ré OTREBOR ENGENHARIA, servindo a presente decisão como título executivo judicial à parte credora (art. 468, §3º, do CPC). Comunique-se o CREA/SC e ao responsável pelo CPTEC (Cadastro Eletrônico de Peritos e Órgãos Técnicos ou Científicos) deste Tribunal de Justiça. Serve o presente como ofício. Determino, outrossim, a remessa de cópia dos autos ao Ministério Público para apuração da prática de crime. Cumpra-se. II . O Engenheiro Civil Geazzer Fernandes da Paz aceitou o encargo, apresentando sua proposta de honorários no evento 255, no valor de R$ 23.364,34. A ré impugnou o valor, propondo que os honorários sejam fixados em R$ 15.462,50 (evento 266). O expert manifestou-se concordando com o valor apresentado pela ré (evento 282). Diante disso, intimem-se as partes para efetuarem o depósito, nos moldes definidos na decisão proferida no Evento 31. Tendo em vista que já foi oportunizada às partes a indicação de assistentes técnicos e apresentação de quesitos (eventos 45 e 46), efetuado o depósito, intime-se o(a) perito(a) para designar dia, horário e local para a realização da perícia. III. Diante do declínio da nomeação pela Engenheira Sanitarista Nivea Morena Gonçalves Guimarães no evento 299, NOMEIO em substituição ao(à) perito(a) anteriormente nomeado(a), o engenheiro sanitário , dentre os cadastrados no sistema disponibilizado pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina e Corregedoria Geral de Justiça, o(a) qual deverá ser intimado(a), após análise dos quesitos, para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo e, em caso positivo, apresentar proposta de remuneração e a documentação constante no art. 465, § 2°, do CPC, ciente de que o laudo deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias a contar da realização da perícia. Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 465, § 3°). Não havendo impugnação, intimem-se as partes para efetuarem o depósito, nos moldes definidos na decisão proferida no Evento 31. Tendo em vista que já foi oportunizada às partes a indicação de assistentes técnicos e apresentação de quesitos (eventos 45 e 46), efetuado o depósito, intime-se o(a) perito(a) para designar dia, horário e local para a realização da perícia. Caso o perito nomeado decline a nomeação, deverá o cartório proceder da forma do item I, independentemente de nova conclusão. Cumpram-se.
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Tribunal: TJRS | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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