Ana Luiza De Oliveira Alphonse

Ana Luiza De Oliveira Alphonse

Número da OAB: OAB/SC 045407

📋 Resumo Completo

Dr(a). Ana Luiza De Oliveira Alphonse possui 31 comunicações processuais, em 19 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TRT12, TJSC, TJSP e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 19
Total de Intimações: 31
Tribunais: TRT12, TJSC, TJSP, TJBA
Nome: ANA LUIZA DE OLIVEIRA ALPHONSE

📅 Atividade Recente

6
Últimos 7 dias
20
Últimos 30 dias
30
Últimos 90 dias
31
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (7) APELAçãO CíVEL (4) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (4) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 31 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  3. Tribunal: TRT12 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS ATSum 0000461-06.2023.5.12.0034 RECLAMANTE: ARIANA MARIA DIAS GODINHO RECLAMADO: ELIZANDRA CHAVES ANTUNES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 207e160 proferido nos autos. Vistos.    Na petição de ID. dd84296, a autora requer seja reconsiderada a decisão que converteu o julgamento em diligência e determinou a realização de perícia médica. Sustenta que não ocorreu acidente de trabalho típico e que não há nenhum pedido de responsabilização da ré em decorrência desse infortúnio.    Analiso.    De fato, em decorrência da alegação de vínculo empregatício “doméstico” e de acidente também “doméstico”, este Juízo entendeu equivocadamente que se tratava de acidente de trabalho típico.    Entretanto, a revelia e confissão da parte ré não produz efeitos sobre a alegação de incapacidade temporária com necessidade de afastamento do trabalho, pois tal fato depende da realização de perícia médica, conforme o inciso I do §1º do artigo 464 do CPC.    Assim, intime-se a parte autora para informar, em cinco dias, se insiste no pedido de pagamento de dos salários do período de tratamento médico de 13/05/2021 a 17/09/2021 (não recebimento do auxílio-doença previdenciário) ou se de desiste do pleito.    Em caso de insistência, cumpra-se a decisão de ID. e059d33.    Caso a autora desista, voltem conclusos para julgamento, ante a revelia e confissão da parte ré.    Nada mais.  FLORIANOPOLIS/SC, 21 de julho de 2025. HERIKA MACHADO DA SILVEIRA TEALDI Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - ARIANA MARIA DIAS GODINHO
  4. Tribunal: TRT12 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS ATSum 0000461-06.2023.5.12.0034 RECLAMANTE: ARIANA MARIA DIAS GODINHO RECLAMADO: ELIZANDRA CHAVES ANTUNES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 207e160 proferido nos autos. Vistos.    Na petição de ID. dd84296, a autora requer seja reconsiderada a decisão que converteu o julgamento em diligência e determinou a realização de perícia médica. Sustenta que não ocorreu acidente de trabalho típico e que não há nenhum pedido de responsabilização da ré em decorrência desse infortúnio.    Analiso.    De fato, em decorrência da alegação de vínculo empregatício “doméstico” e de acidente também “doméstico”, este Juízo entendeu equivocadamente que se tratava de acidente de trabalho típico.    Entretanto, a revelia e confissão da parte ré não produz efeitos sobre a alegação de incapacidade temporária com necessidade de afastamento do trabalho, pois tal fato depende da realização de perícia médica, conforme o inciso I do §1º do artigo 464 do CPC.    Assim, intime-se a parte autora para informar, em cinco dias, se insiste no pedido de pagamento de dos salários do período de tratamento médico de 13/05/2021 a 17/09/2021 (não recebimento do auxílio-doença previdenciário) ou se de desiste do pleito.    Em caso de insistência, cumpra-se a decisão de ID. e059d33.    Caso a autora desista, voltem conclusos para julgamento, ante a revelia e confissão da parte ré.    Nada mais.  FLORIANOPOLIS/SC, 21 de julho de 2025. HERIKA MACHADO DA SILVEIRA TEALDI Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - ELIZANDRA CHAVES ANTUNES
  5. Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1511152-34.2022.8.26.0152 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Maria Estela Galizia de Queiroz - Defiro o sobrestamento por 06 (seis) meses; Eventual requerimento para prosseguimento do feito deverá ser efetuado por petição. Decorrido o prazo supra manifeste-se a Fazenda em 30 dias, em termos de prosseguimento. Não havendo manifestação, o processo será suspensonos termos do artigo 40, parágrafo1º da Lei 6.830/80, aguardando-se manifestação no arquivo. - ADV: ANA LUIZA DE OLIVEIRA ALPHONSE (OAB 45407/SC)
  6. Tribunal: TJSC | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5045658-73.2025.8.24.0023/SC (originário: processo nº 50786142120208240023/SC) RELATOR : Yannick Caubet EXEQUENTE : MARIA SOLANGE SOTTOMAIOR BOND ADVOGADO(A) : ANA LUIZA DE OLIVEIRA ALPHONSE (OAB SC045407) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 1 - 15/07/2025 - Distribuído por sorteio (FNSFP01)
  7. Tribunal: TRT12 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS ATSum 0000461-06.2023.5.12.0034 RECLAMANTE: ARIANA MARIA DIAS GODINHO RECLAMADO: ELIZANDRA CHAVES ANTUNES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e059d33 proferido nos autos. Vistos.    Conforme a decisão de ID. 1c41f4c, a perícia médica seria analisada após a produção da prova oral.    Conquanto à ré seja revel e confessa quanto à matéria de fato (ID. b74aed5) e, por consequência, a ocorrência do acidente de trabalho típico seja presumida verdadeira, a alegação de incapacidade temporária com necessidade de afastamento depende da realização de perícia médica, conforme o inciso I do §1º do artigo 464 do CPC.    Nesse sentido, a jurisprudência do e. TRT da 12ª Região: “REVELIA. DOENÇA LABORAL. INEXISTÊNCIA DE PERÍCIA MÉDICA. NULIDADE DE SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. A presunção relativa, decorrente da confissão ficta, não alcança a alegação dependente de averiguação por meio de perícia técnica. Exegese dos art. 464, § 1º, I do CPC e art. 195, § 2º da CLT. Determinação da reabertura da instrução processual e produção da prova pericial.” (TRT da 12ª Região; Processo: 0000241-71.2019.5.12.0026; Data de assinatura: 25-09-2020; Órgão Julgador: Gab. Des.a. Quézia de Araújo Duarte Nieves Gonzalez - 3ª Câmara; Relator(a): QUEZIA DE ARAUJO DUARTE NIEVES GONZALEZ)   Dessa forma, converto o julgamento em diligência a fim de realizar perícia médica para verificação da extensão dos danos decorrentes do acidente do trabalho e as sequelas noticiadas pela autora, além da aferição do período de incapacidade total e temporária, nomeando para o encargo o médico André Cesconeto Evangelista.   Intimem-se as partes para, em quinze dias 15 dias úteis, querendo, apresentarem quesitos e assistente técnico para a perícia. Quesitos suplementares na forma do art. 469/CPC.   Apresentados, INTIME-SE o perito médico, que terá o prazo de 40 dias para entrega do laudo. Ficam as partes cientes de que a intimação de eventual assistente técnico é de responsabilidade exclusiva da parte.   Nada mais. FLORIANOPOLIS/SC, 15 de julho de 2025. HERIKA MACHADO DA SILVEIRA TEALDI Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - ELIZANDRA CHAVES ANTUNES
  8. Tribunal: TRT12 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS ATSum 0000461-06.2023.5.12.0034 RECLAMANTE: ARIANA MARIA DIAS GODINHO RECLAMADO: ELIZANDRA CHAVES ANTUNES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e059d33 proferido nos autos. Vistos.    Conforme a decisão de ID. 1c41f4c, a perícia médica seria analisada após a produção da prova oral.    Conquanto à ré seja revel e confessa quanto à matéria de fato (ID. b74aed5) e, por consequência, a ocorrência do acidente de trabalho típico seja presumida verdadeira, a alegação de incapacidade temporária com necessidade de afastamento depende da realização de perícia médica, conforme o inciso I do §1º do artigo 464 do CPC.    Nesse sentido, a jurisprudência do e. TRT da 12ª Região: “REVELIA. DOENÇA LABORAL. INEXISTÊNCIA DE PERÍCIA MÉDICA. NULIDADE DE SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. A presunção relativa, decorrente da confissão ficta, não alcança a alegação dependente de averiguação por meio de perícia técnica. Exegese dos art. 464, § 1º, I do CPC e art. 195, § 2º da CLT. Determinação da reabertura da instrução processual e produção da prova pericial.” (TRT da 12ª Região; Processo: 0000241-71.2019.5.12.0026; Data de assinatura: 25-09-2020; Órgão Julgador: Gab. Des.a. Quézia de Araújo Duarte Nieves Gonzalez - 3ª Câmara; Relator(a): QUEZIA DE ARAUJO DUARTE NIEVES GONZALEZ)   Dessa forma, converto o julgamento em diligência a fim de realizar perícia médica para verificação da extensão dos danos decorrentes do acidente do trabalho e as sequelas noticiadas pela autora, além da aferição do período de incapacidade total e temporária, nomeando para o encargo o médico André Cesconeto Evangelista.   Intimem-se as partes para, em quinze dias 15 dias úteis, querendo, apresentarem quesitos e assistente técnico para a perícia. Quesitos suplementares na forma do art. 469/CPC.   Apresentados, INTIME-SE o perito médico, que terá o prazo de 40 dias para entrega do laudo. Ficam as partes cientes de que a intimação de eventual assistente técnico é de responsabilidade exclusiva da parte.   Nada mais. FLORIANOPOLIS/SC, 15 de julho de 2025. HERIKA MACHADO DA SILVEIRA TEALDI Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - ARIANA MARIA DIAS GODINHO
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