Ariane Maiara Soares Batista
Ariane Maiara Soares Batista
Número da OAB:
OAB/SC 045434
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ariane Maiara Soares Batista possui 140 comunicações processuais, em 101 processos únicos, com 29 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1997 e 2025, atuando em TRF1, TRF2, STJ e outros 3 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
101
Total de Intimações:
140
Tribunais:
TRF1, TRF2, STJ, TRT12, TJSC, TRF4
Nome:
ARIANE MAIARA SOARES BATISTA
📅 Atividade Recente
29
Últimos 7 dias
112
Últimos 30 dias
140
Últimos 90 dias
140
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (33)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (17)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (16)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (12)
APELAçãO CíVEL (12)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 140 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF4 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005316-41.2025.8.24.0113/SC AUTOR : FERNANDA DE SOUZA PEDRO BOM CORDEIRO ADVOGADO(A) : FRANCIELE DE SOUZA PEDRO BOM (OAB PR067646) RÉU : ELOO HAIR STYLE 2 LTDA ADVOGADO(A) : ARIANE MAIARA SOARES BATISTA (OAB SC045434) DESPACHO/DECISÃO 1. Ante o princípio da celeridade e considerando que o art. 357 do CPC não se aplica ao rito do Juizado Especial Cível, eventuais preliminares arguidas em sede de contestação serão analisadas na sentença. 2. Designo o dia 22/10/2025 às 13:30 para realização da Audiência de Instrução e Julgamento, oportunidade em que serão colhidos os depoimentos das testemunhas oportunamente arroladas e, se for o caso, o depoimento das partes. 3. Cientifiquem-se as partes que o rol de testemunhas deverá ser apresentado no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da intimação do presente, observado o disposto no art. 450 do CPC, sob pena de cancelamento do ato. 4. As testemunhas deverão ser ao máximo de três para cada parte. Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos (art. 357, § 3.º, do CPC). 5. Considerando o que determina a Circular n. 161 de 14/05/2024, comunico que o ato será realizado presencialmente no fórum desta comarca. Não obstante, nos termos do art. 3º da Resolução CNJ n. 354/2020, na redação dada pela Resolução n. 481, de 22/11/2022, as partes, procuradores ou testemunhas poderão participar da audiência remotamente, por videoconferência, desde que disponham de meios próprios adequados à participação na videoconferência, a saber: (a) conexão à internet; e (b) computador ou smartphone. 6. As audiências serão realizadas pela plataforma Microsoft Teams. Para uma experiência otimizada com a ferramenta, deverá ser feito o download do aplicativo Microsoft Teams em seu computador, laptop, tablet ou smartphone. Link único para acesso à audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZTBiMmI1YzktYzdhOC00NjI3LThhYjctNjBkOWM2NjczYzdi%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22400b79f8-9f13-47c7-923f-4b1695bf3b29%22%2c%22Oid%22%3a%22a7e12257-f194-4817-b245-23e8493afd1e%22%7d Ou, a parte poderá digitar em https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-teams/join-a-meeting o seguinte ID e senha: ID: 248 572 700 045 Senha: hP2fg9g8 O link único para acesso estará disponível, também, na capa do processo, na aba "ações" > "audiência" > "link webconferência". Caberá ao advogado constituído encaminhar o link à parte/testemunha. Eventuais dúvidas poderão ser dirimidas na aba "Informações para usuários externos (advogados, partes e testemunhas)", disponível em: https://www.tjsc.jus.br/web/tecnologia-da-informacao/teams-videoconferencia . 7. Ainda, esclareço que a parte/testemunha poderá optar por participar do ato através de salas passivas disponíveis nas dependências do Poder Judiciário. Havendo tal pedido, os autos deverão retornar conclusos com prioridade. 8. Advirtam-se as partes: a) que caberá aos seus respectivos advogados intimar as testemunhas por eles arroladas, devendo comprovar nos autos a intimação com antecedência de pelo menos três dias da data da audiência (art. 455 do CPC); b) que poderão trazer as testemunhas à audiência, desde que arroladas no prazo estabelecido no item "3", independentemente de intimação (art. 455, § 1.º, do CPC); c) que o não comparecimento ou a ausência de intimação da testemunha, importará na desistência de sua inquirição (art. 455, §§2.º e 3.º, do CPC); e d) que as testemunhas intimadas pelo juízo (art. 455, §4º do CPC) deverão comparecer presencialmente ao Fórum desta Comarca para realização da audiência. 9. Intimem-se as partes, através de seus procuradores, devendo estes comunicarem os seus mandantes acerca do ato. 10. As partes devem se atentar que o ato não será adiado em caso de impossibilidade ou falha de conexão não atribuível ao Judiciário. Havendo impossibilidade ou falha de conexão no horário de início da audiência, caberá à parte (pessoalmente ou por seu advogado) entrar em contato com a Vara pelo n. 47-3261-9245 ou 47-3261-9240 imediatamente, sob pena de, ultrapassados 10 minutos, serem aplicados os efeitos processuais decorrentes da ausência da parte ou da testemunha, conforme o caso. 11. Cumpra-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5007659-19.2020.8.24.0005/SC EXEQUENTE : ASSOCIACAO WALLY HEIDRICH ADVOGADO(A) : EDUARDO BEIL (OAB SC015184) EXECUTADO : ALINE BITTENCOURT LOPPNOW ADVOGADO(A) : BRUNO MIRANDOLLI EDINGER (OAB RS130580) ADVOGADO(A) : BRUNO MIRANDOLLI EDINGER (OAB SC072205A) ADVOGADO(A) : DAVI RODRIGUES PEREIRA (OAB RS130771) EXECUTADO : JOELMA DE OLIVEIRA CAMARGO 08216336942 ADVOGADO(A) : ARIANE MAIARA SOARES BATISTA (OAB SC045434) EXECUTADO : ALINE BITTENCOURT LOPPNOW ADVOGADO(A) : BRUNO MIRANDOLLI EDINGER (OAB SC072205A) ADVOGADO(A) : BRUNO MIRANDOLLI EDINGER (OAB RS130580) ADVOGADO(A) : DAVI RODRIGUES PEREIRA (OAB RS130771) EXECUTADO : ADIRLEY PIO NONINO FILHO ADVOGADO(A) : BRUNO MIRANDOLLI EDINGER (OAB RS130580) ADVOGADO(A) : BRUNO MIRANDOLLI EDINGER (OAB SC072205A) ADVOGADO(A) : DAVI RODRIGUES PEREIRA (OAB RS130771) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposto por ASSOCIACAO WALLY HEIDRICH contra ALINE BITTENCOURT LOPPNOW , A P NONINO FILHO CONFECCOES, JOELMA DE OLIVEIRA CAMARGO 08216336942, ALINE BITTENCOURT LOPPNOW , ADIRLEY PIO NONINO FILHO e JOELMA DE OLIVEIRA CAMARGO . No curso do feito, foi determinada a consulta de ativos de a) ALINE BITTENCOURT LOPPNOW – CPF n.º 094.503.569-12; b) ADIRLEY PIO NONINO FILHO – CPF n.º 365.414.439-04; c) JOELMA DE OLIVEIRA CAMARGO – CPF n.º 082.163.369-42 (evento 305). As devedoras ALINE BITTENCOURT LOPPNOW e ADIRLEY PIO NONINO FILHO apresentaram impugnação à penhora alegando que a verba é absolutamente inpenhorável, com base nos incisos IV e X do art. 833 do Código de Processo Civil (evento 312). Já no evento 316 elencaram que "valores são destinados exclusivamente às suas próprias subsistências, sendo, portanto, absolutamente indispensáveis à manutenção de suas dignidades, à garantia do mínimo existencial e a suas sobrevivências" . A parte credora refutou as alegações, impugnando o caráter poupador das quantias, bem como "se fosse verdadeira a alegação da Ré Aline no sentido de que seriam “ganhos autônomos”, teria ela apresentado nos autos as devidas notas fiscais de sua atuação, já que se trata de uma obrigação legal " (evento 318). É o relatório. Fundamento e decido. Dispõem os incisos IV e X do art. 833 do Código de Processo Civil: Art. 833. São impenhoráveis: ... IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; ... X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; Pois bem. No que tange à alegada impenhorabilidade da verba salarial, verifico que a pretensão é procedente somente quanto às verbas penhoradas de Adirley Filho, porquanto os contra-cheques de evento 312 comprovam que o devedor é professor, recebendo valores do Sesi/SC (Itajaí) e da Prefeitura de Itajaí (evento 312, CHEQ2 e CHEQ3). Inclusive, o CHEQ2 indica haver duas execuções judiciais com desconto em folha. Por outro lado, quanto à executada Aline, o pleito deve ser rejeitado, porquanto apesar de elencar que " trabalha como Assistente Virtual, sendo autônoma", deixou de cumprir com seu ônus previsto no art. 373 do Código de Processo Civil, porquanto se trata de mera alegação, desprovida de qualquer outro elemento fático-probatório capaz de consubstanciar a tese de que as verbas penhoradas são protegidas pela impenhorabilidade de proventos / salários de autônoma. No ponto, consoante narrado pela parte ré, a devedora Aline deixou de juntar documentos capazes de infirmar a tese; não há apresentação de declaração de imposto, emissão de notas fiscais, recibos, tampouco alguma conversa por meio de aplicativo eletrônico computando indícios de que as verbas provêm de serviços prestados como autônoma. A mera alegação não pode relativizar a regra de que a penhora tramita no interesse do credor / menor onerosidade do devedor. Em relação à quantia depositada em caderneta de poupança , até o limite de 40 salários-mínimos, a interpretação do Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria não é de impossibilitar a penhora em dinheiro sobre a poupança, salário ou fundos de investimentos, quando o saldo é inferior a 40 salários-mínimos, mas sim de salvaguardar aquela quantia conservada pelo devedor com o fim de economia. Ao encontro desta orientação, colaciona-se excerto do Tribunal de Justiça de Santa Catarina: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO EM QUE FOI REJEITADA ARGUIÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE VALOR PECUNIÁRIO BLOQUEADO VIA BACENJUD. RECURSO DA PARTE EXECUTADA. ALEGADA INCIDÊNCIA DA REGRA PROTETIVA PREVISTA NO ARTIGO 833, INCISO X, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, POR SE TRATAR DE VALOR INFERIOR A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS DEPOSITADO EM CONTA BANCÁRIA. INSUBSISTÊNCIA NA ESPÉCIE. EXECUTADO INTIMADO NA ORIGEM PARA JUNTAR AO PROCESSADO EXTRATOS BANCÁRIOS ATINENTES A DOIS MESES, DE MODO A DEMONSTRAR O CARÁTER DE POUPANÇA DA CONTA SOBRE A QUAL RECAIU A CONSTRIÇÃO. INÉRCIA VERIFICADA. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER INDÍCIOS NOS AUTOS DE QUE SE TRATE DE VERBA DESTINADA À FORMAÇÃO DE RESERVA FUTURA. PROVA CUJA PRODUÇÃO COMPETIA À PARTE EXECUTADA. DICÇÃO DO ART. 854, § 3º, INC. I, DO CPC. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE CALCADA EXCLUSIVAMENTE NO FATO DE SE TRATAR DE QUANTIA INFERIOR AO TETO ESTABELECIDO NO ART. 833, INC. X, DO CPC. INSUFICIÊNCIA PARA O DESIDERATO. INTENTO POUPADOR NÃO DEMONSTRADO. PENHORA MANTIDA. PRECEDENTES DESTA CORTE. DECISÃO IRRETOCÁVEL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5013646-17.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Tulio Pinheiro, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 10-06-2021). [...] Acerca da matéria, sabe-se, por um lado, que o Superior Tribunal de Justiça atribuiu à regra do dispositivo em referência interpretação extensiva, de modo a estender os efeitos da impenhorabilidade às reservas monetárias depositadas em fundo de investimento, conta corrente ou guardadas em papel moeda, salvo quando evidenciados abuso, má-fé ou fraude por parte do devedor (v.g. AgInt no REsp n. 1.786.530, rel.ª Min.ª Nancy Andrighi, j. em 17.06.2019). Não obstante, a impenhorabilidade de ativos financeiros inferiores ao teto legal cinge-se a valores destinados a formar reserva monetária futura ou, em outras palavras, àqueles voltados a viabilizar a subsistência digna do devedor e de sua família em momentos contingenciais. Certamente, o objetivo da interpretação conferida pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça ao dispositivo em referência não é de estender a proteção legal a todo e qualquer valor que não ultrapasse o limite referido. Nesse norte, segue precedente desta Corte: PROCESSUAL CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - BLOQUEIO VIA SISTEMA BACENJUD - INSURGÊNCIA DO EXECUTADO - VALORES INFERIORES A QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS - CPC, ART. 833, INC. X - IMPENHORABILIDADE - INEXISTÊNCIA DE CARÁTER POUPADOR NA VERBA CONSTRITA - PENHORA MANTIDAPara haver a proteção legal prevista no art. 833, inc. X, do Código de Processo Civil, é indispensável que esteja presente o caráter poupador no numerário constrito, ainda que não esteja depositado em caderneta de poupança . Isso porque, certamente, a intenção do legislador não é impossibilitar qualquer penhora de dinheiro inferior a 40 salários mínimos, mas tão somente salvaguardar aquele valor conservado pelo devedor com o fim de economia. (Agravo de Instrumento n. 5045040-76.2020.8.24.0000, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. em 09.03.2021). Acrescenta-se também que, apesar de o Código de Processo Civil trazer regras quanto à impenhorabilidade sobre a quantia depositada em caderneta de poupança, conta corrente e fundos de investimentos, observar que a execução deva ser feita da forma menos gravosa ao devedor e de proteger o patrimônio mínimo à luz do princípio da dignidade da pessoa humana do devedor; tais diretrizes não albergam o inadimplemento. Isso porque, o Processo Civil baliza-se, igualmente, em consonância com os princípios da dignidade do credor e da efetividade da justiça, corolários da inafastabilidade da justiça, como bem demonstra o julgado do Tribunal de Justiça de São Paulo: Agravo de Instrumento. Exigir contas. Impugnação ao cumprimento da sentença. Penhora de saldo existente em conta destinada ao recebimento de proventos, com diversas m3ovimentações financeiras. Ausência de demonstração de que a penhora realizada recaiu sobre conta exclusiva para o recebimento de proventos, o que afasta a impenhorabilidade prevista no art. 833, IV do CPC. Penhora de conta poupança. Necessidade de se atingir um ponto de real equilíbrio entre a satisfação do crédito e a subsistência do devedor. Se é verdade que o legislador ordinário quis prestigiar a impenhorabilidade de verbas salariais, como forma de manutenção e sobrevivência do devedor, não é menos verdade que também pretendeu garantir aos jurisdicionados a eficiência das decisões judiciais condenatórias, de forma a tornar efetiva a decisão judicial. Fenômeno da "Constitucionalização do Processo" que exige que se faça a interpretação do artigo 833 do CPC a partir dos princípios constitucionais que balizam o processo civil moderno, entre os quais o da dignidade da pessoa humana do credor e a efetividade da justiça, um dos corolários da inafastabilidade de jurisdição. Impenhorabilidade absoluta que depõe contra a efetividade da justiça. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça autorizando a penhora de percentual do salário. Manutenção da penhora sobre 30% dos valores encontrados nas contas corrente e poupança de titularidade do agravado, permitindo a penhora mensal de 30% de sua conta corrente, até o limite do crédito exequendo. Recurso PARCIALMENTE PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2022338-02.2021.8.26.0000; Relator (a): L. G. Costa Wagner; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 11ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/06/2021; Data de Registro: 16/06/2021) Na hipótese, a parte executada aduz que a quantia bloqueada é inferior a 40 salários-mínimos e, deste modo, por ter natureza de poupança, é impenhorável. Contudo, os documentos apresentados pela executada não demonstram o caráter poupador em relação à quantia bloqueada. Os extratos indicam o contrário, mormente porque as contas bancárias apresentam movimentações financeiras com intensa entrada e saída de valores, inclusive, com remessa de quantias à Wise Brasil, instituição comumente utilizada para conversão em moeda estrangeira. 1 Nesse contexto, como visto, o simples fato daquela ser inferior a 40 salários-mínimos não impede a sua constrição. Logo, o indeferimento do pedido formulado pela devedora é medida que se impõe. Demais disso, o ônus da prova, na hipótese em liça, recai sobre a parte excutida. Nesse sentido, colaciona-se julgado do Tribunal de Justiça de Santa Catarina: DIREITO PROCESSUAL CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO QUE RECONHECEU A PENHORABILIDADE DE VALORES BLOQUEADOS VIA SISBAJUD - RECURSO DO EXECUTADO - ALEGADA IMPENHORABILIDADE DO MONTANTE RELATIVO À CADERNETA DE POUPANÇA E VALOR INFERIOR À 40 SALÁRIOS MÍNIMOS - AUSÊNCIA DE EXTRATO BANCÁRIO OU DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA - DESCONHECIMENTO ACERCA DO FLUXO DE MOVIMENTAÇÕES FINANCEIRAS DO EXECUTADO - NÃO ACOLHIMENTO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO - DECISÃO MANTIDA. Não basta a mera alegação de que a quantia penhorada é inferior a 40 salários mínimos, sob o risco de se acobertar abuso do direito do devedor. Entendo, pois, que a parte deve subsidiar o seu pleito com documentação robusta a informar o julgador acerca das suas reais condições financeiras, e não apenas o lançamento da tese por seu procurador. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5005419-33.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 11-04-2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO QUE DETERMINOU A PENHORABILIDADE DE VALORES BLOQUEADOS VIA SISBAJUD - RECURSO DO EXECUTADO - ALEGADA IMPENHORABILIDADE DOS VALORES - AUSÊNCIA DE EXTRATO BANCÁRIO OU DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO - DECISÃO MANTIDA. O princípio da responsabilidade patrimonial admite a expropriação de todos os bens do devedor para a satisfação das respectivas obrigações financeiras, transferindo ao executado o ônus de comprovar alguma hipótese de impenhorabilidade. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5073801-15.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 11-04-2024) . Ante o exposto: 1. Reconheço a impenhorabilidade dos valores constritos nas contas bancárias do coexecutado ADIRLEY PIO NONINO FILHO , mantendo a penhora sobre os demais valores. Proceda-se à liberação via Sisbajud dos valores bloqueados em nome de Adirley. 2. Proceda-se à transferência dos demais valores para subconta vinculada ao processo. 3. Preclusa a decisão, expeça-se alvará em favor da parte credora. 4. Após, intime-se a parte exequente para apresentar novo cálculo, decotados os valores já levantados, e indicar bens passíveis de penhora, em 15 dias, sob pena de levantamento de eventual penhora e suspensão (CPC, art. 921, III). 1. https://wise.com/br/send-money/
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Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5011618-22.2025.8.24.0005 distribuido para 2ª Vara Cível da Comarca de Balneário Camboriú na data de 26/06/2025.
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Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5086130-14.2025.8.24.0930 distribuido para Vara Estadual de Direito Bancário na data de 24/06/2025.
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Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5011645-05.2025.8.24.0005 distribuido para 3ª Vara Cível da Comarca de Balneário Camboriú na data de 27/06/2025.
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Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5088211-33.2025.8.24.0930 distribuido para Vara Estadual de Direito Bancário na data de 27/06/2025.
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