Jeferson Luiz Freitas Comunello
Jeferson Luiz Freitas Comunello
Número da OAB:
OAB/SC 045439
📋 Resumo Completo
Dr(a). Jeferson Luiz Freitas Comunello possui 233 comunicações processuais, em 167 processos únicos, com 54 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2003 e 2025, atuando em TRT9, TRT4, STJ e outros 8 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.
Processos Únicos:
167
Total de Intimações:
233
Tribunais:
TRT9, TRT4, STJ, TJRS, TRT12, TJSC, TJSP, TJPR, TRF4, TJMG, TJGO
Nome:
JEFERSON LUIZ FREITAS COMUNELLO
📅 Atividade Recente
54
Últimos 7 dias
161
Últimos 30 dias
233
Últimos 90 dias
233
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (55)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (37)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (32)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (24)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (15)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 233 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TRT12 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JARAGUÁ DO SUL 0003818-07.2013.5.12.0046 : DANIELLY GAMBETA MAASS : AGAZZI & CIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 12f1783 proferido nos autos. D E S P A C H O Vistos... Em razão da certidão de #d6147b0, renove-se a intimação do despacho de #id:76d2288 por oficial de justiça para se cumprindo exclusivamente de forma remota, devendo a executada regularizar a representação processual no prazo de cinco dias. Ciente a parte por meio da publicação deste despacho. mwac JARAGUA DO SUL/SC, 04 de abril de 2025. PATRICIA ANDRADES GAMEIRO HOFSTAETTER Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DANIELLY GAMBETA MAASS
-
Tribunal: TJSC | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5004499-10.2024.8.24.0081/SC EXEQUENTE : ACOCHAP COMERCIO DE METAIS LTDA ADVOGADO(A) : BIANCA THEREZINHA SILVA (OAB SC062606) ADVOGADO(A) : JEFERSON LUIZ FREITAS COMUNELLO (OAB SC045439) ADVOGADO(A) : JULIANE HENNERICH BANDEIRA (OAB SC034318) ADVOGADO(A) : DAIANE CALZA (OAB SC032570) ADVOGADO(A) : SYLVIA CHRISTINA DUARTE (OAB SC067577) ADVOGADO(A) : DAYANE RESTELLO (OAB SC056296) ADVOGADO(A) : LAIS REGINA PERONDI (OAB SC070234) ADVOGADO(A) : JULIO CESAR BARP ROSSETTO (OAB SC073007) ADVOGADO(A) : JOSE LUIS ARISI HOBOLD (OAB SC072604) ADVOGADO(A) : JEFERSON LUIZ FREITAS COMUNELLO ATO ORDINATÓRIO Decorrido o prazo sem comprovação de pagamento pelo executado, fica intimado o exequente para apresentar cálculo atualizado do débito, a fim de possibilitar o cumprimento integral do despacho inicial. Fica a parte desde já ciente que a inércia acarretará a suspensão do processo por 1 (um) ano, com base no art. 921, inciso III, § 1º, do Código de Processo Civil.
-
Tribunal: TJSC | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoMONITÓRIA Nº 5003089-80.2025.8.24.0080/SC RELATOR : MARISETE APARECIDA TURATTO PAGNUSSATT AUTOR : MARMORARIA E GRANITOS FOLLE LTDA ADVOGADO(A) : JEFERSON LUIZ FREITAS COMUNELLO (OAB SC045439) ADVOGADO(A) : JULIANE HENNERICH BANDEIRA (OAB SC034318) ADVOGADO(A) : DAIANE CALZA (OAB SC032570) ADVOGADO(A) : SYLVIA CHRISTINA DUARTE (OAB SC067577) ADVOGADO(A) : DAYANE RESTELLO (OAB SC056296) ADVOGADO(A) : LAIS REGINA PERONDI (OAB SC070234) ADVOGADO(A) : BIANCA THEREZINHA SILVA (OAB SC062606) ADVOGADO(A) : JULIO CESAR BARP ROSSETTO (OAB SC073007) ADVOGADO(A) : JOSE LUIS ARISI HOBOLD (OAB SC072604) ADVOGADO(A) : JEFERSON LUIZ FREITAS COMUNELLO ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 13 - 07/07/2025 - Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento
-
Tribunal: TJSC | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento Nº 5051697-58.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : RAFAEL FELIPE DE BARROS SCHWARTZ ADVOGADO(A) : JEFERSON LUIZ FREITAS COMUNELLO (OAB SC045439) ADVOGADO(A) : DAIANE CALZA (OAB SC032570) ADVOGADO(A) : SYLVIA CHRISTINA DUARTE (OAB SC067577) ADVOGADO(A) : DAYANE RESTELLO (OAB SC056296) ADVOGADO(A) : LAIS REGINA PERONDI (OAB SC070234) ADVOGADO(A) : BIANCA THEREZINHA SILVA (OAB SC062606) ADVOGADO(A) : JULIANE HENNERICH BANDEIRA (OAB SC034318) ADVOGADO(A) : JULIO CESAR BARP ROSSETTO (OAB SC073007) ADVOGADO(A) : JOSE LUIS ARISI HOBOLD (OAB SC072604) ADVOGADO(A) : JEFERSON LUIZ FREITAS COMUNELLO AGRAVADO : ONDINA MORAIS ADVOGADO(A) : NELI LINO SAIBO (OAB SC003326) ADVOGADO(A) : NELI LINO SAIBO JUNIOR (OAB SC026986) DESPACHO/DECISÃO I - RAFAEL FELIPE DE BARROS SCHWARTZ interpôs o presente agravo de instrumento em face da decisão interlocutória proferida nos autos n. 50031666020238240080 (CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ajuizada por ONDINA MORAIS ), por meio da qual foi indeferido o pedido de nulidade da citação no processo de conhecimento. Em suas razões recursais alegou que houve nulidade da citação, porquanto realizada mediante Whatsapp sem se acercar dos requisitos exigidos pela Corregedoria deste Tribunal, isto é, a citação " não apresenta as capturas de tela das conversas realizadas via WhatsApp, elemento essencial para comprovar a efetiva comunicação e a identidade do destinatário ". Segue argumentando que " mais grave ainda é a inexistência de confirmação inequívoca da identidade do destinatário através das próprias mensagens, requisito fundamental para garantir que a citação alcançou efetivamente a pessoa do réu ". Afirmou ainda que " a instrumentalidade das formas visa corrigir vícios meramente formais que não comprometem a finalidade do ato, mas não se presta a validar atos realizados em flagrante desconformidade com regulamentação específica estabelecida pelo próprio Tribunal. No presente caso, a Circular 222/2020 não é mera sugestão procedimental, mas norma cogente que estabelece requisitos mínimos para garantir a autenticidade e validade das citações realizadas por WhatsApp ". Salientou que " a alegação de que a certidão do oficial de justiça possui fé pública não pode ser utilizada como escudo intransponível para afastar a análise da nulidade, especialmente quando questionada de forma fundamentada ". Sustentou que " além de não ter sido validamente citado no processo de conhecimento, demonstrou através de documentação robusta que a obrigação objeto da cobrança já foi integralmente quitada antes mesmo do ajuizamento da ação originária ". Assim, " a lesão aqui configurada transcende a esfera patrimonial, atingindo a própria dignidade do agravante, que se vê compelido a responder por obrigação já cumprida em processo que sequer teve conhecimento ". Diante disso, pleiteou que seja reconhecida a nulidade da citação no processo de conhecimento ( evento 1, INIC1 ). II - Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, o reclamo merece ser conhecido, passando-se, desta forma, à respectiva análise. II.1 - Dispõe o art. 5º, inc. LXXVIII, da Constituição Federal, que " a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação ". O legislador constituinte, como se observa, elevou o princípio da celeridade processual ao patamar de direito fundamental do cidadão, não sendo recomendável permitir, portanto, que questões paralelas não propriamente relacionadas ao mérito da pretensão principal tenham o potencial de atravancar o trâmite do processo e retardar, desnecessariamente, a efetiva prestação da tutela jurisdicional, quando houver precedentes jurisprudenciais suficientes para demonstrar que o julgamento colegiado não destoaria da conclusão do relator manifestada em decisão monocrática. Isso posto, e porque a legislação processual civil (CPC, art. 932) e o Regimento Interno deste Tribunal de Justiça (art. 132) autorizam, em casos como este ora em apreço, o julgamento monocrático, procede-se, então, à análise e decisão do pleito recursal. II.2 - Não se ignora a previsão contida no art. 1.019, inc. II, do Diploma Adjetivo, que confere ao relator a atribuição de ordenar a intimação da parte agravada para, querendo, apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias. Todavia, considerando que o presente reclamo será desprovido e que, portanto, não haverá prejuízo algum à parte recorrida, dispensa-se então o ato de intimação. III - Arguiu o agravante que houve nulidade no ato citatório, porquanto não observados os procedimentos da Circular n. 222 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Santa Catarina, pois inexistente confirmação de recebimento escrita ou por meio de sua fotografia. Sem razão. A Lei do Processo Eletrônico (Lei n. 11.419/2006) estabelece que as citações poderão ser realizadas por meio eletrônico, desde que se garanta ao citando o acesso à íntegra dos autos. Veja-se: "Art. 6º Observadas as formas e as cautelas do art. 5º desta Lei, as citações , inclusive da Fazenda Pública, excetuadas as dos Direitos Processuais Criminal e Infracional, poderão ser feitas por meio eletrônico, desde que a íntegra dos autos seja acessível ao citando . [...] Art. 9º No processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão feitas por meio eletrônico, na forma desta Lei. § 1º As citações , intimações, notificações e remessas que viabilizem o acesso à íntegra do processo correspondente serão consideradas vista pessoal do interessado para todos os efeitos legais " [sem grifo no original]. Presume-se daí que as citações por meio eletrônico que atingirem a finalidade da norma, isto é, convocarem o réu, executado ou interessado para integrar a relação processual (CPC, art. 238), franqueando-lhes o acesso e à ciência acerca do processo devem ser consideradas válidas. Nessa linha, vale gizar que o Superior Tribunal de Justiça já teceu considerações acerca da viabilidade do uso do aplicativo WhatsApp para fins de citação, reputando-a possível quando existirem meios de aferir a autenticidade do destinatário. A propósito: "PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. INADEQUAÇÃO. CITAÇÃO VIA WHATSAPP. NULIDADE. PRINCÍPIO DA NECESSIDADE. INADEQUAÇÃO FORMAL E MATERIAL. PAS DE NULlITÉ SANS GRIEF. AFERIÇÃO DA AUTENTICIDADE. CAUTELAS NECESSÁRIAS. NÃO VERIFICAÇÃO NO CASO CONCRETO. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. A citação do acusado revela-se um dos atos mais importantes do processo. É por meio dela que o indivíduo toma conhecimento dos fatos que o Estado, por meio do jus puniendi lhe direciona e, assim, passa a poder demonstrar os seus contra-argumentos à versão acusatória (contraditório, ampla defesa e devido processo legal). 3. No Processo Penal, diversamente do que ocorre na seara Processual Civil, não se pode prescindir do processo para se concretizar o direito substantivo. É o processo que legitima a pena. 4. Assim, em um primeiro momento, vários óbices impediriam a citação via Whatsapp, seja de ordem formal, haja vista a competência privativa da União para legislar sobre processo (art. 22, I, da CF), ou de ordem material, em razão da ausência de previsão legal e possível malferimento de princípios caros como o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa. 5. De todo modo, imperioso lembrar que 'sem ofensa ao sentido teleológico da norma não haverá prejuízo e, por isso, o reconhecimento da nulidade nessa hipótese constituiria consagração de um formalismo exagerado e inútil' (GRINOVER, Ada Pellegrini; GOMES FILHO, Antonio Magalhães; FERNANDES, Antonio Scarance. As nulidades no processo penal. 11. ed. São Paulo: RT, 2011, p. 27). Aqui se verifica, portanto, a ausência de nulidade sem demonstração de prejuízo ou, em outros termos, princípio pas nullité sans grief. 6. Abstratamente, é possível imaginar-se a utilização do Whatsapp para fins de citação na esfera penal, com base no princípio pas nullité sans grief. De todo modo, para tanto, imperiosa a adoção de todos os cuidados possíveis para se comprovar a autenticidade não apenas do número telefônico com que o oficial de justiça realiza a conversa, mas também a identidade do destinatário das mensagens. 7. Como cediço, a tecnologia em questão permite a troca de arquivos de texto e de imagens, o que possibilita ao oficial de justiça, com quase igual precisão da verificação pessoal, aferir a autenticidade da conversa. É possível imaginar-se, por exemplo, a exigência pelo agente público do envio de foto do documento de identificação do acusado, de um termo de ciência do ato citatório assinado de próprio punho, quando o oficial possuir algum documento do citando para poder comparar as assinaturas, ou qualquer outra medida que torne inconteste tratar-se de conversa travada com o verdadeiro denunciado. De outro lado, a mera confirmação escrita da identidade pelo citando não nos parece suficiente. 8. Necessário distinguir, porém, essa situação daquela em que, além da escrita pelo citando, há no aplicativo foto individual dele. Nesse caso, ante a mitigação dos riscos, diante da concorrência de três elementos indutivos da autenticidade do destinatário, número de telefone, confirmação escrita e foto individual, entendo possível presumir-se que a citação se deu de maneira válida, ressalvado o direito do citando de, posteriormente, comprovar eventual nulidade, seja com registro de ocorrência de furto, roubo ou perda do celular na época da citação, com contrato de permuta, com testemunhas ou qualquer outro meio válido que autorize concluir de forma assertiva não ter havido citação válida. 9. Habeas corpus não conhecido, mas ordem concedida de ofício para anular a citação via Whatsapp, porque sem nenhum comprovante quanto à autenticidade da identidade do citando, ressaltando, porém, a possibilidade de o comparecimento do acusado suprir o vício, bem como a possibilidade de se usar a referida tecnologia, desde que, com a adoção de medidas suficientes para atestar a identidade do indivíduo com quem se travou a conversa" (HC 641.877/DF, Min. Ribeiro Dantas). Como se vê, em que pese inexista previsão legal específica do uso da ferramenta e, por conseguinte, requisitos formais para aferir sua validade no ato citatório, é possível considerar o uso do aplicativo como medida eficaz e suficiente quando por meio dele se puder garantir a identidade do destinatário e o acesso deste ao teor do processo. O procedimento elencado na Circular n. 222/2020 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Santa Catarina, por sua vez, nada mais é do que a junção de uma série de medidas capazes de garantir, a um só tempo, o cumprimento remoto aos atos processuais no período de pandemia e o sucesso do ato citatório, já que tem objetivo identificar com segurança o destinatário e torná-lo ciente da existência do processo. Não diferente são as orientações que emanam da Corte Superior. No caso em apreço, ainda que o agravante não tenha confirmado o recebimento da citação, colhe-se do teor da certidão da Oficial de Justiça Gabriela DO Nascimento que houve ciência inequívoca sobre a ação ( processo 5001737-92.2022.8.24.0080/SC, evento 28, CERT1 ). Com efeito, não há dúvida alguma quanto à sua identidade, não apenas porquanto há fé pública nas declarações do Meirinho, que relatou que manteve contato pelo número de telefone celular do agravante, mas, sobretudo, porque em momento nenhum ele negou ser o interlocutor do diálogo por meio do aplicativo de mensagens. Mais do que isso, não controverteu ser o proprietário do número de telefone certificado pela Oficial de Justiça. Aliás, embora de modo um tanto envergonhado a parte agravante mencione, nas razões recursais, que está sendo obrigada por " processo que sequer teve conhecimento ", penso, tal qual a Magistrada de primeiro grau, Dra. Sirlene Daniela Puhl, fundamento que acolho como razão de meu convencimento, que ele nem ao menos " contesta ter sido efetivamente notificado sobre a existência do processo, tampouco alega desconhecimento quanto ao conteúdo do ato processual " ( processo 5003166-60.2023.8.24.0080/SC, evento 93, DESPADEC1 ). O recorrente almeja ver declarada a nulidade da citação por mera questão formal, isto é, ausência de apresentação nos autos, pelo Meirinho, de imagens relativas à conversa mantida entre eles, por meio da qual este deu ciência àquele sobre a existência da ação. Segundo o princípio da instrumentalidade das formas (CPC, art. 277), todavia, tendo o ato atingido seu objetivo, isto é, já que o executado tomou conhecimento do cumprimento de sentença - ratifica-se que ele não negou nem a titularidade do telefone certificado pela Oficial de Justiça nem ter conversado com ela -, não há nulidade a ser declarada. Não se deixa de destacar, ademais, que a fé de que se reveste o servidor público torna verdadeira a declaração de que houve a intimação de " RAFAEL FELIPE DE BARROS SCHWARTZ , CPF: 097.767.329-41 , por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp do número (49) 999413823, em 31/10/2022, às 17h15min, explicando-lhe detalhadamente o teor do mandado, do que ficou ciente, aceitou a contrafé (mandado) remetida via aplicativo, confirmando o recebimento deste " ( processo 5001737-92.2022.8.24.0080/SC, evento 28, CERT1 ). Enfim, não houve nulidade na comunicação realizada pela Oficial de Justiça. IV - Ante o exposto, pautado no art. 932 do Código de Processo Civil e no art. 132 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, conheço do agravo de instrumento e nego-lhe provimento.
-
Tribunal: TRT12 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE XANXERÊ ATOrd 0002403-66.2024.5.12.0025 RECLAMANTE: GILBERTO LOPES RECLAMADO: AMAZON TEMPER-INDUSTRIA, COMERCIO E SERVICOS LTDA Destinatário: GILBERTO LOPES INTIMAÇÃO Fica a parte intimada para manifestar-se, em 10 dias, querendo, sobre o laudo pericial. Intimação por DJEN. XANXERE/SC, 07 de julho de 2025. DIONE JOSE BONET Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - GILBERTO LOPES
-
Tribunal: TRT12 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE XANXERÊ ATOrd 0002403-66.2024.5.12.0025 RECLAMANTE: GILBERTO LOPES RECLAMADO: AMAZON TEMPER-INDUSTRIA, COMERCIO E SERVICOS LTDA Destinatário: AMAZON TEMPER-INDUSTRIA, COMERCIO E SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica a parte intimada para manifestar-se, em 10 dias, querendo, sobre o laudo pericial. Intimação por DJEN. XANXERE/SC, 07 de julho de 2025. DIONE JOSE BONET Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - AMAZON TEMPER-INDUSTRIA, COMERCIO E SERVICOS LTDA
-
Tribunal: TRT12 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE XANXERÊ ATOrd 0001445-46.2025.5.12.0025 RECLAMANTE: ANDERSON PIRES BATISTA VAZ RECLAMADO: MAURI PAULO FRONZA BALANCAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bc1856f proferido nos autos. D E S P A C H O Designo audiência, com presença OBRIGATÓRIA dos litigantes, mesmo em caso de constituição de advogados - EXCLUSIVAMENTE PARA TENTATIVA INICIAL DE CONCILIAÇÃO - para o seguinte dia e horário: 08/10/2025 13:20h. A audiência será realizada de forma TELEPRESENCIAL e a ausência de comparecimento da parte autora importará no arquivamento dos autos e a da parte ré em revelia (além de confissão quanto à matéria de fato), nos termos do art. 844 da CLT. Reitera-se que a presença dos litigantes é OBRIGATÓRIA, mesmo em caso de constituição de advogados. Ausente conciliação, será concedido à parte ré o prazo de 10 dias úteis para contestação, sob pena de confissão. Este Juízo, por determinação da Corregedoria Regional, adverte que a partir de 1º de março de 2024 é obrigatório o cadastro de pessoas jurídicas de direito privado no Domicílio Judicial Eletrônico para recebimento de citações e intimações. Faça o seu cadastro (https://domicilio-eletronico.pdpj.jus.br/). Eventual dificuldade de acesso à sala virtual deverá ser PREVIAMENTE comunicada à Secretaria da Vara do Trabalho, por telefone ou qualquer outro meio de contato, sob pena de aplicação do disposto no art. 844 da CLT. A parte ré poderá se opor à tramitação do processo pelo "Juízo 100% Digital" no prazo de cinco dias contados da intimação A audiência será realizada de forma virtual pela plataforma ZOOM, com acesso pelo seguinte link: https://trt12-jus-br.zoom.us/j/85099412607 Para acesso por computador, recomenda-se a anterior instalação do programa "Cliente Zoom" (que pode ser obtido pelo link https://zoom.us/download). Instalado, deve o interessado copiar e colar o link da audiência na barra de endereços do navegador Google Chrome e, após a página ser carregada, clicar em “Iniciar Reunião” ou “Abrir URL: Zoom Launcher”). Para acesso por meio de telefone celular ou tablet é indispensável a prévia instalação do aplicativo "Zoom One Platform to Connect”. Intimem-se as partes XANXERE/SC, 07 de julho de 2025. LAIS MANICA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - ANDERSON PIRES BATISTA VAZ
Página 1 de 24
Próxima