Fernanda Tofolo

Fernanda Tofolo

Número da OAB: OAB/SC 045440

📋 Resumo Completo

Dr(a). Fernanda Tofolo possui 202 comunicações processuais, em 121 processos únicos, com 37 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2000 e 2025, atuando em TJSP, TJMT, TJPR e outros 5 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 121
Total de Intimações: 202
Tribunais: TJSP, TJMT, TJPR, TJSC, TST, TRF4, STJ, TRT12
Nome: FERNANDA TOFOLO

📅 Atividade Recente

37
Últimos 7 dias
108
Últimos 30 dias
190
Últimos 90 dias
202
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (37) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (33) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (30) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (24) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (19)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 202 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Agravo de Instrumento Nº 5055721-32.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : ALCYR JOSE MAZUTE ADVOGADO(A) : FERNANDA TOFOLO (OAB SC045440) ADVOGADO(A) : CRISTIANO TOFFOLO (OAB SC014872) AGRAVADO : ARACELI DA CONCEICAO MATOS ADVOGADO(A) : MARINA PICINI (OAB SC029861) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por ALCYR JOSE MAZUTE contra decisão proferida pelo juízo de origem que, nos autos n. 50015631520248240080, rejeitou arguição de impenhorabilidade suscitada pelo executado, em sede de cumprimento de sentença [ev. 53.1 ]. Razões recursais [ev. 1.1 ]: a parte agravante requer, liminarmente, a antecipação dos efeitos da tutela recursal e, ao final, a reforma da decisão agravada, alegando: [a] a natureza impenhorável do valor constrito, indispensável para garantir ao executado/agravante o direito de preservar os meios mínimos para sua própria subsistência; [b] a nulidade da expedição antecipada de alvará para transferência dos valores constritos ao exequente. É o relatório. 1. CABIMENTO DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO Nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil, incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. Em linha com a norma processual, o art. 132 do atual Regimento Interno deste Tribunal de Justiça estabelece que compete ao relator, por decisão monocrática: XV – negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; XVI – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; Outrossim, a Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça prevê que "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema" . Dessa forma, viável o julgamento monocrático do agravo de instrumento interposto, porquanto a temática discutida nos autos ressoa de forma dominante na jurisprudência desta Corte. 2. ADMISSIBILIDADE 2.1 Assistência Judiciária Gratuita Defiro, por ora, o pedido de gratuidade da justiça exclusivamente para fins de conhecimento provisório do recurso. Para confirmação da benesse, insuficiente a mera declaração de hipossuficiência, cabendo à parte interessada o cumprimento dos critérios estabelecidos no art. 2º da Resolução DPE/SC n. 15/2014: Art. 2º. Presume-se necessitada a pessoa natural integrante de entidade familiar que atenda, cumulativamente, as seguintes condições: I - aufira renda familiar mensal não superior a três salários mínimos federais; II - não seja proprietária, titular de aquisição, herdeira, legatária ou usufrutuária de bens móveis, imóveis ou direitos, cujos valores ultrapassem a quantia equivalente 150 salários mínimos federais. III - não possua recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 12 (doze) salários mínimos federais. § 1º. Os mesmos critérios acima se aplicam para a aferição da necessidade de pessoa natural não integrante de entidade familiar. § 2º. Para os fins disposto nessa Resolução, entidade familiar é toda comunhão de vida instituída com a finalidade de convivência familiar e que se mantém pela contribuição de seus membros. § 3º. Renda familiar é a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pela totalidade dos membros da entidade familiar, maiores de dezesseis anos, excluindo-se os rendimentos concedidos por programas oficiais de transferência de renda e de benefícios assistenciais, bem como o valor comprovadamente pago a título de contribuição previdenciária oficial. Assim, a parte deverá comprovar o pagamento do preparo no prazo de 5 (cinco) dias [art. 1.007, § 2º do CPC] ou acostar aos autos , em 15 (quinze) dias, os seguintes documentos digitalizados , referentes a si e aos demais integrantes da entidade familiar, se houver, dispensados aqueles que já constarem dos autos: a) certidão de Nascimento, Casamento ou documento em que conste o Estado Civil atual; b) última declaração de Imposto de Renda completa ou documento extraído do site da Receita Federal demonstrando a isenção; c) se isento(s) de IR: c1) Certidão de veículos registrados no Detran, em seu nome ou do cônjuge/companheira; e c2) Certidão do Registro de Imóveis sobre a existência de bens; d) cópia da Carteira de Trabalho com a indicação das registros atuais ou finalizados, demonstrando a ocupação e o vínculo empregatício, ou ausência (dispensado se servidor público); e) demonstrativo de pagamento de salário, pro labore, benefício previdenciário, vencimento ou subsídio, relativo aos últimos 3 (três) meses; f) se sócio(s) de pessoa jurídica, cópia de documentos válidos relativos ao último ano, com a demonstração do balanço, do contrato social, dos bens (móveis e imóveis), do pro labore pago a todos os beneficiários e as retiradas; g) extrato de eventuais contas correntes e/ou poupanças em seu nome ou dos demais componentes da entidade familiar nos últimos 60 (sessenta) dias, em todos os bancos, fintechs e equivalentes; h) declaração assinada em que conste: Declaro expressamente a inexistência de outra(s) conta(s) corrente(s) e/ou poupança(s) e/ou outros bens móveis e imóveis não descritos na Declaração de Imposto de Renda, sua e de seu cônjuge ou companheiro(a), sob pena de, em caso de omissão de informação, sofrer condenação por litigância de má-fé e instauração de inquérito por crime de falsidade ideológica (art. 299 do Código Penal), ciente a parte de que fica resguardada ao Poder Judiciário a pesquisa junto aos cadastros do BACEN (bancos), Infojud (Receita Federal), Renajud (veículos), entre outros, a fim de dirimir possíveis dúvidas sobre as informações prestadas. Sendo assim: [a] juntada a documentação, voltem conclusos os autos para análise definitiva a respeito da concessão da benesse. [b] descumprido o comando acima, revoga-se a benesse deferida provisoriamente e determina-se o recolhimento do preparo, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção. 2.2 Conclusão No mais, preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conhece-se provisoriamente do recurso. 3. MÉRITO O recurso, adianta-se, deve ser desprovido. Na origem, trata-se de penhora on-line, realizada pelo sistema SISBAJUD, no valor de R$ 31.044,08 [ev. 29.1 ], decorrente de procedimento de cumprimento de sentença condenatória do executado ao pagamento de indenização por danos morais. O executado sustenta que, embora aplicada em modalidade de investimento diverso da caderneta de poupança, o montante possui origem e destinação de natureza alimentar, sendo mantido pelo agravante com o propósito exclusivo de garantir sua subsistência. O juízo de primeiro grau rejeitou a alegação de impenhorabilidade, pelos seguintes fundamentos: 1. Síntese Cuida-se de cumprimento de sentença, visando o pagamento de quantia certa, movido por Araceli da Coinceição Matos contra Alcyr José Mazute. O requerido foi condenado a pagar a quantia de R$ 20.000,00 a título de indenização por danos morais. Intimado, não cumpriu voluntariamente a obrigação, o que desaguou na implementação da penhora on-line para a alcançar numerário de sua propriedade. A diligência resultou na constrição de R$ 31,044.08 (evento 29). Logo em seguida, o executado apresentou manifestação postulando o desbloqueio da quantia por se amoldar à exceção prevista no art. 833, inc. X, do Código de Processo Civil (Evento 46). 2. Contexto Usualmente, as razões utilizadas para fundamentar a (im)procedência do pedido formulado na fase de conhecimento pouco importam à fase de execução forçada. Isto é, busca-se satisfazer a obrigação a qual o executado foi condenado e não novamente perquirir sobre as razões que levaram à condenação. No entanto, neste caso em específico, são necessárias algumas ponderações. Observe-se recorte da causa de pedir: ( processo 5001017-91.2023.8.24.0080/SC, evento 1, INIC1 ). Em 17/08/2022, enquanto trabalhava como cuidadora da idosa Maria S. Mazute, Araceli Conceição de Matos foi injuriada e ameaçada por Alcyr José Mazute. Sem motivos para a prática dos atos ilícitos, isto é, pelo simples fato de não concordar com a presença da cuidadora no local, Alcyr ameaçou a autora dizendo que iria lhe 1) “arrebentar, picar e dar um tiro”, assim como lhe injuriou de 2) “nega encardida”, ofendendo sua dignidade e decoro, conforme boletim de ocorrência anexo. Não satisfeito, reiterou a conduta preconceituosa em 26/08/2022. Novamente sem razões e com o fito de menosprezar a vítima e lhe imputar qualidades negativas, proferiu injúrias raciais, tais como; 1) “vocês são tudo farinha do mesmo saco”; 2) “não precisa da escada pra ficar trepando janela pra pousar com a cadela preta”; 3) “o teu machinho abobado é que veio aqui busca a escada, ele pode vim traze, viu, cadela preta”. Pela leitura do relato (que prevaleceu na fase de conhecimento, frise-se), o requerido claramente praticou injúria racial ao se referir à exequente como "cadela preta" e "nega encardida" . O tratamento constitucional dado à questão do racismo é muito claro: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: XLII - a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei; Também é importante pontuar que o Superior Tribunal de Justiça, em decisão unânime da 6ª Turma, expandiu a previsão de imprescritibilidade do crime de racimo também para o crime de injúria racial: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INJÚRIA RACIAL. CERCEAMENTO DE 4 DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA NOS AUTOS DE CERTIDÃO EMITIDA POR SERVENTUÁRIO DA JUSTIÇA ABRINDO PRAZO PARA A RESPOSTA AO REFERIDO RECURSO. TEMPESTIVIDADE DO AGRAVO AFERIDA EM CONFORMIDADE COM A SÚMULA N.448 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. DECISÃO EXTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO DE ARTIGOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INVIABILIDADE EM RECURSO ESPECIAL. IMPRESCRITIBILIDADE DO DELITO DE INJÚRIA RACIAL. DECADÊNCIA. INEXISTÊNCIA, IN CASU. RECURSO DESPROVIDO. (...) 3. O recurso da parte adversa traz tópico específico acerca da prescrição, não havendo que se falar em decisão extra petita, no ponto. 4. Não cabe, na via do recurso especial, a análise de suposta violação de artigos da Constituição Federal. De acordo com o magistério de Guilherme de Souza Nucci, com o advento da Lei n. 9.459/97, introduzindo a denominada injúria racial, criou-se mais um delito no cenário do racismo, portanto, imprescritível, inafiançável e sujeito à pena de reclusão. 5. A injúria racial é crime instantâneo, que se consuma no momento em que a vítima toma conhecimento do teor da ofensa. No presente caso a matéria ofensiva foi postada e permaneceu disponível na internet por largo tempo, não sendo possível descartar a veracidade do que alegou a vítima, vale dizer, que dela se inteirou tempos após a postagem (elidindo-se a decadência). O ônus de provar o contrário é do ofensor. 6. A dúvida sobre o termo inicial da contagem do prazo decadencial, na hipótese, deve ser resolvida em favor do processo. Agravo Regimental desprovido.” (AgRg no AREsp 686.965/DF, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 31/08/2015) Assim, tanto a Constituição quanto a jurisprudência seguem linha muito cristalina: tolerância zero à prática de racismo ou de injúria racial. A execução forçada representa o momento de satisfação da vontade do direito, consoante autorizada doutrina 1 : Com a execução forçada e por meio do remédio jurídico denominado processo, o Poder Público procura realizar, sem o concurso da vontade do devedor, “o resultado prático a que tendia a regra jurídica que não foi obedecida”. Em termos práticos, pode se afirmar que “o sistema processual pátrio entende a execução como um conjunto de meios materiais previstos em lei, à disposição do juízo, visando à satisfação do direito”. Parece-me, então, dessarazoado tratar a questão de maneira diversa na seara cível, no momento de efetiva proteção das vítimas de racismo, aplicando sem maiores ponderações a regra básica da impenhorabilidade. Quero dizer, salvo melhor juízo, o processo penal não protege nem repara efetivamente a vítima, mas aplica sanção ao autor da conduta, que conta com ampla margem de garantias materiais e processuais. O fim do processo penal não é a tutela da vítima, mas servir como filtro necessário para que eventual pena seja encarada como constitucionalmente legítima. Por outro lado, o processo cível, definitivamente, reconhece a repercussão financeira do ato e efetiva a reparação por meio de atos de sub-rogação (penhora, avaliação, satisfação) ou de coerção (multa diária etc.). Trata-se de um contrassenso reconhecer todas as gravosas implicações na prática do ilícito, sem repercussão alguma à proteção do patrimônio do autor da conduta. Isto é: se praticares racismo ou injúria racial, responderá criminalmente, de maneira imprescritível e sem fiança, mas, na seara cível, a conduta equiparar-se-á a ilícito qualquer, quiçá equiparada à negativação indevida nos cadastros de inadimplência. A doutrina 2 não destoa dessa premissa: Há    tempos    se    compreende    que    o    poder jurisdicional    não    se    limita    a    dizer    o    direito    (juris-dicção),    mas    também    de    impor    o direito    (juris-satisfação).    Realmente    de    nada    adiantaria    a    jurisdição    dizer    o    direito, mas    não    reunir    condições    para    fazer    valer    esse    direito    concretamente. Por certo, não se quer despersonificar o autor da conduta, tornando-o objeto, mas, sim, dentro de limites argumentativamente válidos, cumprir com o que diz a Constituição e efetivamente coibir a prática de racismo e injúria racial por intermédio, também e sobretudo, de reparação da vítima. Ademais, os valores bloqueados não são indispensáveis à subsistência do executado, uma vez que a própria documentação apresentada indicada se tratar de verbas investidas para colheita a longo prazo: ( evento 46, Extrato Bancário6 ). Acresço também que o art. 833, inc. X, do Código de Processo Civil ostenta diversas exceções não expressas como verbas trabalhistas, alimentares,  má-fé do devedor etc. Nesse sentido, a regra processual que estabelece a impenhorabilidade deve ser lida, à luz da Constituição, da seguinte maneira: a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, será impenhorável, exceto se se tratar de verba advinda de demanda cível na qual ficar comprovada a prática de racismo ou injúria racial. 3. Comandos Desse modo, INDEFIRO o pedido de evento 46. DETERMINO a transferência dos valores arrestados para subconta vinculada ao feito e, em sequência, a expedição de alvará em favor da exequente. Por fim, nada mais sendo devido, tornem os autos conclusos para extinção. A conclusão adotada pelo juízo de primeiro grau não revela desacerto a determinar a revisão nesta instância recursal, devendo ser mantida, pois os fundamentos colacionados encontram-se alinhados à jurisprudência dominante sedimentada nesta Corte. Como regra geral, " o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei " [art. 789 do CPC]. Acerca da impenhorabilidade dos bens e afins, dispõe o art. 833 e seguintes do Código de Processo Civil: Art. 833. São impenhoráveis: X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; Em recente julgamento, a Corte Especial do STJ firmou entendimento no sentido de que " a garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, em relação ao montante de até quarenta (40) salários mínimos, ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras , poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento, respeitado o teto de quarenta salários mínimos, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial " (REsp n. 1.677.144/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 21/02/2024, Informativo n. 804 ). Portanto, cabe ao devedor o ônus previsto no art. 854, § 3º, I, do CPC para comprovar que " as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ". O agravante centra o recurso na alegação de que o valor constrito é inferior a 40 salários-mínimos, devendo ser considerado como impenhorável, notadamente porque os valores depositados em conta bancária de investimento são destinados à constituição de reserva indispensável para a própria subsistência. Do acervo documental produzido, entretanto, é possível observar , como acertadamente consignado pelo juízo de primeiro grau, o direcionamento dos recursos para investimento a longo prazo, desnaturando, com isso, o intento de guarda para a finalidade de prover o mínimo existencial a justificar a proteção disposta no art. 833, X, do CPC. Nesse sentido, é a jurisprudência desta Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIO DE VALORES. PRETENSÃO DE DESBLOQUEIO INDEFERIDA. RECURSO DA PARTE EXECUTADA. AVENTADA IMPENHORABILIDADE DA QUANTIA CONSTRITA. TESE NO SENTIDO DE QUE SE TRATA DE VERBA SALARIAL E DE RESERVA FINANCEIRA INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS NESTE SENTIDO. IMPENHORABILIDADE QUE CONSTITUI EXCEÇÃO À REGRA E DEVE SER INTERPRETADA RESTRITIVAMENTE, CABENDO AO DEVEDOR A APRESENTAÇÃO DE PROVA INDUBITÁVEL A RESPEITO DA NATUREZA IMPENHORÁVEL. HIPÓTESE EM QUE OS BLOQUEIOS INCIDIRAM SOBRE SOBRA SALARIAL E SOBRE SALDO CUJA ORIGEM NÃO FOI ESCLARECIDA. ÔNUS QUE, A TEOR DO ART. 854, § 3º, I, DO CPC/2015, INCUMBE AO DEVEDOR. IMPENHORABILIDADE NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5055196-21.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Osmar Nunes Júnior, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 07/12/2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. JUÍZO DE ORIGEM QUE REJEITOU A ARGUIÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO.  PEDIDO DE SUSPENSÃO DE NOVOS BLOQUEIOS VIA SISBAJUD. APRECIAÇÃO QUE CARACTERIZA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. VEDAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO NO PONTO. PENHORA SOBRE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA CORRENTE. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE DO ART. 833, X, DO CPC. NÃO ACOLHIMENTO. ALEGAÇÃO DE QUE A VERBA CONSTRITA PROVÉM DE SALDO DE SALÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVAS MÍNIMAS NESSE SENTIDO. ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBE AO AGRAVANTE (ART. 854, § 3º, I, CPC). DECISÃO ESCORREITA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5045280-60.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Rosane Portella Wolff, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 09-11-2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE AFASTOU A ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DOS VALORES BLOQUEADOS VIA SISTEMA SISBAJUD. CABIMENTO DO AGRAVO. ROL DO ART. 1.015, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. INSURGÊNCIA DA PARTE EXECUTADA. ALEGA QUE O CARÁTER IMPENHORÁVEL DA VERBA NÃO ULTRAPASSA 40 SALÁRIOS MÍNIMOS E ESTÁ LIGADO À SUA SUBSISTÊNCIA. TESES RECHAÇADAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE TAIS VALORES SE DESTINAM UNICAMENTE A CONSTITUIR RESERVA FINANCEIRA COM CARACTERÍSTICA DE POUPANÇA OU AINDA, QUE DECORREM DE CONTRAPRESTAÇÃO PELO TRABALHO DESEMPENHADO PELO EXECUTADO. BLOQUEIO REGULAR. DECISÃO A QUO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. "A impenhorabilidade salarial não é absoluta, sendo que, existindo sobra salarial, esta poderá ser penhorada em razão da perda da natureza alimentar. Aplicação do verbete da Súmula nº 568/STJ. (...)" (AgInt no AREsp n. 1404115/SP, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. em 24/8/2020, DJe 31/8/2020). 2. "As alegações de impenhorabilidade, seja de valores seja de bens, devem ser vistas de forma restritiva, pois que sempre se trata de exceção à regra, segundo a qual todos os bens integrantes do patrimônio do executado são passíveis, prima facie, de constrição judicial para o adimplemento das obrigações por si contraídas. Se a conta poupança é utilizada para movimentação rotineira e não com a finalidade de poupar, a penhora sobre tal numerário não padece de irregularidade." (AI n. 4011421-80.2017.8.24.0000, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 09-05-2019). RECURSO NÃO PROVIDO. (AI n. 5041055-65.2021.8.24.0000, rel. Des. Álvaro Luiz Pereira de Andrade, Sétima Câmara de Direito Civil, j. em 9/12/2021). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5049826-61.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Silvio Dagoberto Orsatto, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 05-10-2023) Por consequência, fica prejudicada a alegação suscitada pelo agravante no sentido de anular a expedição antecipada do alvará para transferência dos recursos à conta do exequente, ausente o reconhecimento da impenhorabilidade dos recursos. Em conclusão, a decisão recorrida vai ao encontro da jurisprudência dominante deste Tribunal, razão pela qual impositivo o desprovimento do presente agravo, pela via monocrática. 4. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 932, VIII, do CPC c/c art. 132, XV, do RITJSC, nego provimento ao recurso. Intimem-se. Transitado em julgado, proceda-se à baixa definitiva dos autos.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000528-83.2025.8.24.0080/SC RELATOR : MARISETE APARECIDA TURATTO PAGNUSSATT EXEQUENTE : NEIMAR ANTONIO COLPANI EIRELI ADVOGADO(A) : FERNANDA TOFOLO (OAB SC045440) ADVOGADO(A) : CRISTIANO TOFFOLO (OAB SC014872) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 41 - 18/07/2025 - Juntada Evento 39 - 03/07/2025 - Juntada de Ordem Cumprida
  4. Tribunal: TJSC | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  5. Tribunal: TJSC | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003782-64.2025.8.24.0080/SC EXEQUENTE : ALEX SANDRO CZEPANHIK ADVOGADO(A) : FERNANDA TOFOLO (OAB SC045440) ADVOGADO(A) : CRISTIANO TOFFOLO (OAB SC014872) EXECUTADO : ENERVIEW AUTOMACAO LTDA ADVOGADO(A) : ANDERSON PIASESKI (OAB SC027494) ADVOGADO(A) : VALDIR ANTÔNIO IEISBICK (OAB SC003362) SENTENÇA HOMOLOGO, para que surta os devidos e jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes na presente demanda e, em consequência, JULGO EXTINTO o presente processo, com base no art. 487, inciso III, "b", do Código de Processo Civil.  Não há se falar em suspensão do feito, seja em demanda de conhecimento ou de execução, uma vez que, em caso de descumprimento do acordo, a parte autora poderá exigir o cumprimento por meio de cumprimento de sentença. É que, em se tratando de demanda ajuizada perante o rito do Juizado Especial Cível, prevalecem os princípios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (art. 2º da Lei 9.099/95), sendo que, em caso de descumprimento dos termos pactuados, poderá a parte interessada propor o cumprimento da sentença homologatória, inclusive com as penalidades cabíveis. Declaro levantadas eventuais penhoras realizadas nos autos. Proceda-se ao levantamento de eventuais inscrições (FCDL, SerasaJud, Renajud) realizadas nos autos por este Juízo. À Secretaria do Juizado para que solicite a devolução de eventuais mandados/cartas precatórias ainda não cumpridos, independentemente de cumprimento.  Sem custas e honorários advocatícios (Lei 9.099/95). P. R. I. Após o trânsito em julgado, arquive-se.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    RECLAMAÇÃO PRÉ-PROCESSUAL Nº 5123542-13.2024.8.24.0930/SC RECLAMANTE : TERMOVALE INDUSTRIA DE POLIESTIRENO E ACO LTDA ADVOGADO(A) : MARCOS TONON DE SOUZA (OAB SC034630) ADVOGADO(A) : LUIZ GUSTAVO ALBINO ROSA (OAB SC037709) ADVOGADO(A) : RICARDO VIANA BALSINI (OAB SC017654) ADVOGADO(A) : RODRIGO MACHADO CORREA (OAB SC016887) RECLAMADO : MAIPER S.A. ADVOGADO(A) : FERNANDA TOFOLO (OAB SC045440) ADVOGADO(A) : CRISTIANO TOFFOLO (OAB SC014872) DESPACHO/DECISÃO TERMOVALE INDUSTRIA DE POLIESTIRENO E ACO LTDA apresentou pedido para realização de mediação pré-processual com MAIPER S.A.. Designada sessão de conciliação, esta restou inviabilizada, seja pela ausência da parte reclamada, seja pela impossibilidade de formalização de acordo, ainda que ambas as partes tenham comparecido. Quer tenha havido pedido de prazo adicional ou eventual comunicação de desistência pela parte reclamante, nada impede, neste momento, o arquivamento, considerando que o procedimento pré-processual visa exclusivamente oportunizar a autocomposição. Ausente manifestação útil ao prosseguimento - qual seja, a informação de autocomposição entre as partes - determino o arquivamento do feito, na forma do item “k” do Anexo Único da Resolução n. 22/2012-TJSC. Dê-se baixa.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007605-80.2024.8.24.0080/SC RELATOR : MARISETE APARECIDA TURATTO PAGNUSSATT AUTOR : ARI ROSA ADVOGADO(A) : FERNANDA TOFOLO (OAB SC045440) ADVOGADO(A) : CRISTIANO TOFFOLO (OAB SC014872) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 32 - 17/07/2025 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
  8. Tribunal: TRT12 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO MIGUEL DO OESTE ATSum 0001512-41.2025.5.12.0015 RECLAMANTE: MARIA RODRIGUES RECLAMADO: PALMASOLA S A MADEIRAS E AGRICULTURA INTIMAÇÃO - Processo PJe-JT Destinatário: PALMASOLA S A MADEIRAS E AGRICULTURA Expediente enviado por outro meio   Fica V. Sa. intimado para ciência da petição, #id:c53caec. SAO MIGUEL DO OESTE/SC, 17 de julho de 2025. BARBARA HELENA DE OLIVEIRA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - PALMASOLA S A MADEIRAS E AGRICULTURA
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