Gisele Witte
Gisele Witte
Número da OAB:
OAB/SC 045460
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
87
Total de Intimações:
128
Tribunais:
STJ, TJSP, TJSC
Nome:
GISELE WITTE
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 128 intimações encontradas para este advogado.
-
Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
-
Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
-
Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoAção Penal - Procedimento Ordinário Nº 5001458-67.2024.8.24.0523/SC RÉU : RYKELLMY BERNARDO COSTA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : CHRISTIANE HELOISA TIMM KALB ADVOGADO(A) : TAIANA VALAR DAL GRANDE ADVOGADO(A) : MARIO DAVI BARBOSA ADVOGADO(A) : GABRIELA JACINTO ADVOGADO(A) : DAGLIE COLACO ADVOGADO(A) : GISELE WITTE ADVOGADO(A) : MARCOS VINICIUS FERREIRA CORREA ADVOGADO(A) : ARIANI FOLHARINI BORTOLATTO RÉU : GABRIEL SANTOS DE LIMA ADVOGADO(A) : RUAN CARLOS MARTINS DOS SANTOS (OAB SC069486) INTERESSADO : KAIQUE IURE MORAIS ADVOGADO(A) : CHARLES JACOB PEGORARO KERBER SENTENÇA IV - DISPOSITIVO. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a denúncia e, em consequência: CONDENO o acusado ?RYKELLMY BERNARDO COSTA DOS SANTOS? ao cumprimento, em regime inicial fechado, da pena privativa de liberdade de 10 (dez) anos e 6 (seis) meses de reclusão, bem como ao pagamento da pena de multa em 43 (quarenta e três) dias-multa, cada qual no valor equivalente a 1/30 (um trigésimo) do maior salário mínimo vigente à época dos fatos, por infração ao art. 2º, §§ 2º e 4º, incs. I e IV, da Lei nº 12.850/2013 (crime de integrar e promover organização criminosa armada, com participação de criança ou adolescente e conexão com outras organizações criminosas independentes) e ao art. 250, caput, do Código Penal (crime de incêndio). ??CONDENO o acusado ?GABRIEL SANTOS DE LIMA? ao cumprimento, em regime inicial fechado, da pena privativa de liberdade de 9 (nove) anos de reclusão, bem como ao pagamento da pena de multa de 600 (seiscentos) dias-multa, cada qual no valor equivalente a 1/30 (um trigésimo) do maior salário mínimo vigente à época dos fatos, por infração ao art. 250, caput, do Código Penal (crime de incêndio) e aos arts. 33, caput, e 40, inc. VI, ambos da Lei nº 11.343/2006 (crime de tráfico de drogas com envolvimento de adolescentes), aplicando-se o instituto da emendatio libelli. ABSOLVO o acusado ?GABRIEL SANTOS DE LIMA? dos crimes de promover organização criminosa armada, com participação de criança ou adolescente e conexão com outras organizações criminosas independentes (art. 2º, §§ 2º e 4º, incs. I e IV, da Lei nº 12.850/2013), bem como de corrupção de menores (art. 244-B da Lei nº 8.069/1990). Em atenção ao disposto no § 2º do art. 387, do Código de Processo Penal, anoto que o regime inicial da prisão dos acusados ?RYKELLMY BERNARDO COSTA DOS SANTOS?e ?GABRIEL SANTOS DE LIMA?? permanece inalterado, cabendo ao Juízo da Execução Penal competente, oportunamente, verificar se o tempo de prisão cautelar cumprido é ou não suficiente para impor progressão de regime. NEGO aos acusados ?RYKELLMY BERNARDO COSTA DOS SANTOS? e ?GABRIEL SANTOS DE LIMA?? o direito de recorrer em liberdade, pois ainda presentes os requisitos ensejadores da prisão preventiva previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal, tendo em vista a periculosidade em concreto dos agentes que, em liberdade, certamente voltarão à prática delitiva, permanecendo hígidos os fundamentos da decisão que a decretou (processo 5001300-12.2024.8.24.0523/SC, evento 14, TERMOAUD1), aos quais me reporto para evitar repetição. CONDENO os acusados ?RYKELLMY BERNARDO COSTA DOS SANTOS? e ?GABRIEL SANTOS DE LIMA?? ao pagamento das despesas processuais, pro rata. A pena de multa deverá ser paga na forma dos arts. 50 do Código Penal e 164 da Lei de Execuções Penais. Indefiro o pedido de indenização por danos morais coletivos, pelos motivos acima expostos. Destinação dos bens apreendidos: a) DESTRUA-SE o aparelho celular Infinix, apreendido com ?RYKELLMY BERNARDO COSTA DOS SANTOS? (processo 5001300-12.2024.8.24.0523/SC, evento 1, P_FLAGRANTE2, fl. 8); b) DESTRUAM-SE o aparelho celular Iphone e a peça de roupa, apreendidos na residência de ?GABRIEL SANTOS DE LIMA? (processo 5001300-12.2024.8.24.0523/SC, evento 1, P_FLAGRANTE2, fl. 34); c) DETERMINO a incineração das drogas apreendidas, nos moldes do art. 72 da Lei nº 11.343/2006 (processo 5001300-12.2024.8.24.0523/SC, evento 1, P_FLAGRANTE2, fl. 34). Certifique-se sobre a existência de outros bens. Independente do trânsito em julgado, formem-se os respectivos PECs Provisórios em relação aos condenados ?RYKELLMY BERNARDO COSTA DOS SANTOS? e ?GABRIEL SANTOS DE LIMA??, remetendo-os à Vara de Execução Penal competente, nos termos do art. 9º da Resolução nº 113/2010 do CNJ. Após o trânsito em julgado desta sentença: a) expeça-se o PEC definitivo; b) oficie-se à Justiça Eleitoral, para os fins do art. 15, III, da CF; c) providencie-se a remessa dos dados sobre a condenação ao cadastro de antecedentes mantido na base de dados da CGJ/SC; d) providencie-se a destinação dos bens apreendidos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Tudo cumprido, arquive-se.
-
Mais 7 processo(s) disponível(is) para usuários logados