Bianka Antunes De Oliveira
Bianka Antunes De Oliveira
Número da OAB:
OAB/SC 045506
📋 Resumo Completo
Dr(a). Bianka Antunes De Oliveira possui 20 comunicações processuais, em 14 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TJSP, TJMT, TJSC e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
14
Total de Intimações:
20
Tribunais:
TJSP, TJMT, TJSC, TRT12, TJPR
Nome:
BIANKA ANTUNES DE OLIVEIRA
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
11
Últimos 30 dias
20
Últimos 90 dias
20
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (2)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (1)
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE DECISãO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 20 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoCumprimento Provisório de Decisão Nº 5000404-43.2022.8.24.0036/SC EXEQUENTE : GERALDO KRUTZSCH ADVOGADO(A) : BIANKA ANTUNES DE OLIVEIRA (OAB SC045506) DESPACHO/DECISÃO I - Foi noticiado o óbito do autor GERALDO KRUTZSCH . Promova-se a inclusão dos herdeiros no polo ativo da demanda, conforme requerido na petição de Evento 57. II - No mais, retornem os autos suspensos, nos termos do despacho de Evento 50.
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Tribunal: TJSC | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5003499-47.2023.8.24.0036/SC AUTOR : JANETE BORCHARDT BUSARELLO ADVOGADO(A) : BIANKA ANTUNES DE OLIVEIRA (OAB SC045506) RÉU : BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. ADVOGADO(A) : MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES (OAB PE021449) DESPACHO/DECISÃO A fim de viabilizar o saneamento/organização do feito/julgamento antecipado, especifiquem as partes, pormenorizadamente, as provas que pretendem produzir, detalhando o fato probando e o meio probatório, no prazo de 15 (quinze) dias. Observe-se, outrossim, caso requerida a produção de prova oral, as seguintes orientações - considerando a entrada em vigor da Resolução Conjunta GP/CGJ nº 24 de 28 de agosto de 2019, a qual regulamenta o uso de videoaudiência no âmbito do Poder Judiciário de Santa Catarina -, sob pena de preclusão : (1) as testemunhas devem ser desde logo arroladas, cientes os causídicos que lhes cabe informá-las ou intimá-las para comparecimento à audiência instrutória a ser designada, dispensando-se a intimação do juízo (art. 455, CPC); (2) caso arroladas testemunhas residentes em outras Comarcas, informem se desejam a realização de videoaudiência (videoconferência) para a inquirição destas ou se os testigos serão ouvidos nesta Comarca de Jaraguá do Sul, em ato uno de instrução, comparecendo ao ato independentemente de intimação (art. 455, CPC). Esclarecidas as questões acima ou escoado o prazo para tanto, tornem conclusos para saneamento/julgamento antecipado. Intimem-se. Cumpra-se.
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Tribunal: TJPR | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 63) AUDIÊNCIA DO ART. 334 CPC (03/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 68) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (04/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5068645-98.2025.8.24.0930/SC EXEQUENTE : COOPERATIVA DE CREDITO MAXI ALFA DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS - SICOOB MAXICREDITO ADVOGADO(A) : RAPHAEL TABORDA HALLGREN (OAB PR064896) EXECUTADO : LARANJA COMERCIO DE PRODUTOS DE LIMPEZA LTDA ADVOGADO(A) : BIANKA ANTUNES DE OLIVEIRA (OAB SC045506) DESPACHO/DECISÃO A exceção de pré-executividade generalizou-se como forma (exótica) de defesa à disposição do executado, cujo objetivo é alertar o juiz quanto à existência de vícios ou falhas relacionados com a admissibilidade da execução e, com isso, obter a extinção do feito executivo, fulminando a pretensão do exequente de invadir a esfera patrimonial do executado. Portanto, qualquer vício cognoscível de ofício pelo juiz, pode ser suscitado mediante exceção de pré-executividade (vide TJSC, Apelação n. 0300685-82.2014.8.24.0006, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. José Carlos Carstens Kohler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 20-04-2021). A petição inicial que inaugura a execução atende às disposições processuais pertinentes à espécie e está acompanhada dos documentos essenciais ao ajuizamento da ação, sendo descabida a declaração da sua inépcia. Além disso, há demonstrativo do débito atualizado, pelo que resta atendido o comando do art. 798, I, b , do CPC. O título preenche todos os requisitos dos arts. 28 e 29 da Lei n. 10.931/2004 e foi acompanhado dos documentos essenciais ao ajuizamento da ação, conferindo-lhe exigibilidade, certeza e liquidez. Além disso, a assinatura digital possui o número do certificado, timestamp (data e hora de quando o aceite ocorreu), IP do terminal eletrônico a partir do qual foi realizada a operação e geolocalização do local em que houve a contratação. Não obstante, embora haja impugnação ao documento apresentado, o executado não se insurgiu especificamente quanto aos dados relevantes apresentados na assinatura e que são aptos a individualizar o aceite digital. Portanto, não havendo nos autos provas a indicar alguma fraude ou que o aparelho eletrônico da parte demandada foi furtado, ou ainda, qualquer elemento que pudesse desqualificar a prova produzida pela instituição bancária, impõe-se reconhecer como legítima a avença, considerando que as provas produzidas são mais do que suficientes para comprovar a existência de relação jurídica, conforme a dinâmica de distribuição do ônus da prova contida no art. 373 do CPC (vide TJSC, Apelação n. 5000729-90.2021.8.24.0088, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Rosane Portella Wolff, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 23-06-2022). Ante o exposto, rejeita-se a exceção de pré-executividade. INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 dias, requerer o que entender de direito, de modo a dar efetivo andamento ao feito. Decorrido o prazo sem manifestação pela parte exequente, SUSPENDE-SE o curso da execução pelo período de 1 ano, nos termos do art. 921, III e § 1º, do Código de Processo Civil. Ultrapassado tal período sem impulso, ARQUIVE-SE o processo e inaugure-se a contagem do prazo de prescrição intercorrente, conforme art. 921, § 4º, do Código de Processo Civil.
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Tribunal: TJPR | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 135) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (01/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 55) DEFERIDO O PEDIDO (24/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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