Daniela Djiovana Mota Fidelis
Daniela Djiovana Mota Fidelis
Número da OAB:
OAB/SC 045514
📋 Resumo Completo
Dr(a). Daniela Djiovana Mota Fidelis possui 75 comunicações processuais, em 53 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TJSC, TRT9, TRF4 e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
53
Total de Intimações:
75
Tribunais:
TJSC, TRT9, TRF4
Nome:
DANIELA DJIOVANA MOTA FIDELIS
📅 Atividade Recente
8
Últimos 7 dias
39
Últimos 30 dias
75
Últimos 90 dias
75
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (9)
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (8)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 75 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF4 | Data: 23/06/2025Tipo: Intimação9ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 02 de julho de 2025, às 00:00, e encerramento no dia 09 de julho de 2025, quarta-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Apelação/Remessa Necessária Nº 5016850-23.2023.4.04.7200/SC (Pauta: 286) RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ APELANTE: ENITA SCHOTTEN BECKER (AUTOR) ADVOGADO(A): DANIELA DJIOVANA MOTA (OAB SC045514) APELADO: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU) PROCURADOR(A): MARCIO LUIZ FOGACA VICARI APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): COORDENAÇÃO REGIONAL DE SAÚDE PÚBLICA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 20 de junho de 2025. Desembargador Federal CELSO KIPPER Presidente
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Tribunal: TJSC | Data: 20/06/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5046662-20.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 02 - 3ª Câmara Criminal - 3ª Câmara Criminal na data de 17/06/2025.
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Tribunal: TJSC | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoDEMARCAÇÃO / DIVISÃO Nº 5002330-03.2020.8.24.0045/SC AUTOR : GRASIELA LYS DE MELO ADVOGADO(A) : LUISE KARINE DA ROSA (OAB SC050972) ADVOGADO(A) : RAIZA RODRIGUES MONTEIRO FEITOZA (OAB SC054026) RÉU : ROBSON LUIZ DE MELO ADVOGADO(A) : DANIELA DJIOVANA MOTA FIDELIS (OAB SC045514) SENTENÇA Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão autoral, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para condenar o réu a indenizar a autora pelo
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Tribunal: TJSC | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoAção Penal - Procedimento Ordinário Nº 5012852-50.2024.8.24.0045/SC RÉU : EMANOEL LOPES DE MENDONCA NETTO ADVOGADO(A) : DAVID PEDRO PEREIRA (OAB SC031586) ADVOGADO(A) : RICARDO ALVES (OAB SC030189) ADVOGADO(A) : JESUS CRISTIAM NASCIMENTO (OAB SC070222) RÉU : PATRÍCIA MARTINS ADVOGADO(A) : DANIELA DJIOVANA MOTA FIDELIS (OAB SC045514) RÉU : PAULO RICARDO DE SOUZA ADVOGADO(A) : GEOVANI ROMAO (OAB SC051997) RÉU : THAYS DA SILVA ADVOGADO(A) : OSVALDO JOSE DUNCKE (OAB SC034143) DESPACHO/DECISÃO 1. Recebo as respostas à acusação apresentadas pelos réus PATRÍCIA MARTINS (evento 47 ), EMANOEL LOPES DE MENDONCA NETTO (evento 53 ), THAYS DA SILVA (evento 75 ) e PAULO RICARDO DE SOUZA (evento 84 ), por estarem em conformidade com o disposto no art. 396-A do Código de Processo Penal. A defesa de Patrícia Martins reservou-se no direito de apreciar o mérito da denúncia ao final da instrução. As preliminares levantadas nas demais peças defensivas, por ora, não merecem acolhimento, conforme fundamentação a seguir declinada. Ausência de justa causa Da análise da peça portal, constata-se que preenche os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, contendo a exposição dos fatos tidos como criminosos, com suas circunstâncias e razoável descrição da conduta dos denunciados, permitindo-lhes a exata compreensão da acusação, pelo que foi recebida no evento 7. A materialidade dos delitos e os os fortes indícios de autoria estão evidenciados pelos documentos colacionados nos autos n. 5001994-96.2020.8.24.0045, em apenso, notadamente o Auto de Prisão em Flagrante n. 5.20.00067, o Boletim de Ocorrência n. 0130395/2020-BO-00005.2020.0001412, o Auto de Exibição e Apreensão, o Relatório Policial e os depoimentos colhidos. A exordial está embasada nos elementos de convicção destacados, os quais demonstram a viabilidade da ação penal e sustentam o juízo de probabilidade, suficiente ao recebimento da denúncia, conforme entendimento dos Tribunais Superiores: Se, por um lado, o standard probatório exigido para a condenação é baseado em juízo de certeza que exclua qualquer dúvida razoável quanto à autoria delitiva, por outro lado, para o início de uma investigação, exige-se um juízo de mera possibilidade. A justa causa para o oferecimento da denúncia, a seu turno, situa-se entre esses dois standards e é baseada em um juízo de probabilidade de que o acusado seja o autor ou partícipe do delito . (STJ. 6ª Turma. HC 734.709/RJ, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, julgado em 7/06/2022). Neste momento processual são suficientes elementos probatórios mínimos que corroborem a acusação, não sendo necessária a existência de provas conclusivas acerca da materialidade e da autoria do delito, as quais são exigidas apenas para a formação de um eventual juízo condenatório (STJ - RHC 62.029/MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/10/2016, DJe 09/11/2016). Frisa-se que, na ocasião do recebimento da denúncia, há a inversão da regra in dubio pro reo para in dubio pro societate , devendo prevalecer o interesse da sociedade em apurar se ocorreu ou não o delito descrito na exordial acusatória. Nulidade da decisão que recebeu a denúncia Sabe-se que a decisão que recebe a denúncia não exige fundamentação exauriente, uma vez que se trata de mero juízo de admissibilidade da imputação. Portanto, não se pode alegar nulidade por falta de fundamentação quando a decisão se restringe a reconhecer o atendimento dos requisitos previstos no art. 41 do Código de Processo Penal. Neste sentido é a jurisprudência: APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO DOLOSA E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR (CP, ARTS. 180, CAPUT, E 311, CAPUT). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO ACUSADO. 1. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E DA RESPOSTA À ACUSAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADE. [...] 1. Não é nulo o comando judicial que recebe a exordial acusatória sem apontar os elementos que indicam a justa causa, sem menção valorativa sobre a regularidade da denúncia ou a existência de pressupostos processuais, pois tal ato prescinde de fundamentação. Igualmente não padece de nulidade a decisão que, ao receber a resposta à acusação, rebate a única tese preliminar nela invocada com fundamentação sucinta, mas suficiente. [...] (TJSC, Apelação Criminal n. 5009444-22.2022.8.24.0045, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Sérgio Rizelo, Segunda Câmara Criminal, j. 25-03-2025). Violação de domicílio As defesas de Paulo e Thays sustentam a nulidade da prisão em flagrante, ao fundamento de que foi embasada em violação ilegal de domicílio. Depreende-se dos elementos informativos que os policiais responsáveis pela prisão em flagrante estavam à procura do veículo Peugeot Passion, placas ASJ4087, utilizado na prática de diversos crimes, incluindo um roubo ocorrido às 14h do dia 12/02/2020. Poucas horas após o crime, localizaram o veículo estacionado em frente a uma residência. No local, havia dois homens, um deles armado, que, ao avistarem os policiais, fugiram para o interior do imóvel. Em decorrência disso, os militares entraram na casa e encontraram as duas acusadas, enquanto os homens já haviam fugido pelos fundos, sendo capturados posteriormente. Então realizaram a busca na residência e encontraram alguns dos objetos roubados no crime ocorrido às 14h do dia anterior, entre eles a chave e o documento do carro JAC J2, placas QHL-4756, um óculos e um celular. Diante do cenário descrito, não há que se falar em ilegalidade da busca realizada. A localização do veículo utilizado no roubo, poucas horas após o crime, aliada à presença de dois indivíduos armados que fugiram ao avistar a polícia, evidencia a existência de fundadas razões para se acreditar que no imóvel poderiam estar ocultos instrumentos ou armas empregados na prática do delito. Em caso muito semelhante, já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina: APELAÇÕES CRIMINAIS. ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS (CP, 157, §§ 2º, II E IV, 2º-A, I). RECEPTAÇÃO (CP, ART. 180). ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR (CP, ART. 311). TRÁFICO DE DROGAS (LEI 11.343/06, ART. 33, CAPUT). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS DOS ACUSADOS. 1. ILICITUDE DA PROVA. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. FLAGRANTE DELITO. FUNDADA SUSPEITA. 2. ILICITUDE DA PROVA. DIREITO AO SILÊNCIO (CF, ART. 5º, LXIII). 3. PROVA. ROUBO. APREENSÃO EM PODER DOS OBJETOS SUBTRAÍDOS E NA POSSE DO VEÍCULO UTILIZADO NA FUGA. MENSAGENS PELO APLICATIVO WHATSAPP. 4. PROVA. AUTORIA. RECEPTAÇÃO. 5. PROVA. AUTORIA. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. 6. TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. 7. DOSIMETRIA. ROUBO. 7.1. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. ABALO PSICOLÓGICO. 7.2. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. 7.3 CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. FRAÇÃO. 8. DOSIMETRIA. RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. MOTIVOS. 9. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. 10. REMUNERAÇÃO DE DEFENSOR NOMEADO. ATUAÇÃO EM SEGUNDA INSTÂNCIA. PARÂMETROS DE FIXAÇÃO (RESOLUÇÃO 5/19-CM/TJSC). 1. É legítimo o ingresso dos agentes públicos na residência, mesmo sem mandado de busca e apreensão, nos termos da excepcionalidade disposta no inciso XI do art. 5º da Constituição Federal, se o contexto fático anterior à invasão e busca indicar a ocorrência de estado flagrancial, com perseguição ininterrupta de assaltantes, iniciada logo após o cometimento do delito, revelando que o veículo utilizado para a evasão estava estacionado em frente à casa invadida, com as placas utilizadas na adulteração do automotor em frente à residência; e, ainda, em imóvel situado no fim do trajeto de escape em que havia fundada suspeita de que estariam os objetos subtraídos, o que de fato ocorreu. 2. Se o acusado foi alertado quanto ao direito de permanecer em silêncio, não há que se falar em nulidade do feito por violação ao direito de não autoincriminação. [...] (TJSC, Apelação Criminal n. 5018118-75.2023.8.24.0005, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Sérgio Rizelo, Segunda Câmara Criminal, j. 27-08-2024). Ainda, foi realizada em situação de flagrante de crime permanente, consistente em porte/posse ilegal de arma de fogo, conferindo a total validade da diligência. Registra-se que os acusados passaram por audiência de custódia, ocasião em que a prisão em flagrante já foi objeto de cognição judicial e, por ser totalmente legal, foi homologada ( processo 5001994-96.2020.8.24.0045/SC, evento 12, TERMOAUD1 ). Nulidade do reconhecimento fotográfico A defesa de Paulo sustenta a ocorrência de ilegalidade no procedimento de reconhecimento fotográfico, em razão de suposta inobservância do procedimento previsto em lei. Neste primeiro momento, não se verifica qualquer irregularidade na tomada de declarações das vítimas pela autoridade policial, tendente a induzir ou sugestionar o reconhecimento, apta a invalidar a prova colhida. Sem tardar, considerando o presente momento de análise preliminar, sabe-se que, ainda que eventualmente realizado reconhecimento pessoal ou fotográfico sem a estrita observância das formalidades legais, futuramente, caso eventual decreto condenatório seja baseado também em outras provas, não há o que se falar em nulidade do feito: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO IMPRÓPRIO (ART. 157, § 1°, DO CÓDIGO PENAL) - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. PRELIMINAR. PRETENDIDA DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO FEITO - RECONHECIMENTO PESSOAL REALIZADO NA FASE POLICIAL SEM OBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - VÍCIO INCAPAZ DE AFASTAR A AUTORIA DELITIVA - ARCABOUÇO PROBATÓRIO SEGURO A FIRMAR A CONDENAÇÃO - SUPOSTA IRREGULARIDADE QUE APENAS RETIRA O PESO DE UM RECONHECIMENTO FORMAL - PROVA QUE SE MOSTRA EFICAZ COMO ELEMENTO ADICIONAL PARA FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO DO JUÍZO. I - Não obstante recente posição firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que "a inobservância de tal procedimento enseja a nulidade da prova e, portanto, não pode servir de lastro para sua condenação" (HC 598.886/SC, rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. em 27.10.2020), é certo que referido entendimento fez questão de consignar que esta prova não pode servir para condenação, "a menos que outras provas, por si mesmas, conduzam o magistrado a convencer-se acerca da autoria delitiva". II - Existindo nos autos prova segura e suficiente a apontar a autoria delitiva ao acusado, eventual inobservância do procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal se mostra como mera irregularidade, a retirar o peso de um reconhecimento formal, servindo, contudo, como elemento adicional à formação do convencimento. III - O art. 226 do Código de Processo Penal alimenta uma ordenação administrativa, de modo a conferir maior grau de segurança ao reconhecimento realizado pela vítima. Há que se destacar, contudo, que mesmo que realizado à revelia do procedimento legalmente previsto, o reconhecimento pessoal pode e deve ser tomado como prova testemunhal apta a amparar eventual condenação, tudo de acordo com a avaliação crítica e discricionária do julgador. [...] RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal n. 5076455-71.2021.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Mauricio Cavallazzi Povoas, Quarta Câmara Criminal, j. 15-02-2024). Ademais, como já colocado, a denúncia fundamenta-se também em outros indícios colhidos, inexistindo, por ora, qualquer nulidade a ser reconhecida. Quebra da cadeia de custódia A defesa aduz que a arma apreendida não foi manuseada conforme determina o procedimento legal. Ocorre que inexiste até o momento indício de adulteração dos materiais probatórios. As informações registradas pelas autoridades policiais presumem-se verdadeiras e, no caso, estão ausentes eventuais elementos que demonstrem a quebra da cadeia de custódia ou de que as provas tenham sido adulteradas ou manipuladas, aptas a esvaziar a mencionada presunção. Consigna-se que, ainda que houvesse alguma irregularidade, " a mera inobservância de alguns dos passos elencados nesses dispositivos legais não possui o condão de, por si só, anular a prova produzida, sendo necessária a comprovação de que tal circunstância comprometeu a fiel conclusão do exame técnico " (TJSC, Apelação Criminal n. 5002280-84.2024.8.24.0061, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer, Quinta Câmara Criminal, j. 15-05-2025). As demais matérias alegadas pela defesa se resumem à discussão do mérito da questio , necessitando de regular instrução criminal, até para melhor análise das teses trazidas. Por todo o exposto, afasto as preliminares avocadas e, por não vislumbrar as hipóteses do art. 397 do CPP, deixo de absolver sumariamente os acusados. 2. Não oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal Compete ao representante do Ministério Público a oferta de acordo de não persecução penal, enquanto o papel do Poder Judiciário é de controle da legalidade estrita, não podendo analisar a falta de preenchimento dos requisitos do art. 28-A, §2º, II, do CPP (AgRg no RHC n. 191.408/RN, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024.). No caso, o Ministério Público fundamentou a recusa ao acordo nos seguintes termos (ev. 1.2 ): Deixa o Ministério Público de oferecer aos denunciados o acordo de não persecução Penal, uma vez que o crime descrito no Fato 1 foi praticado mediante violência. [...] Inviável a oferta do benefício do benefício despenalizador ao crime descrito no Fato 2, considerando que a soma das penas mínimas abstratamente cominadas suplanta o requisito legal. Não bastasse, as circunstâncias demonstram grau de reprovabilidade das condutas que evidencia a insuficiência da solução consensual para reprovar e prevenir os crimes. Portanto, não se trata de recusa injustificada, cujo motivo levantado revela-se idôneo e suficiente para a negativa. Tendo em vista a manutenção da posição ministerial e o requerimento anteriormente formulado, intime-se a defesa de Thays para que, caso queira, manifeste seu interesse na submissão do pleito à Câmara Revisora Criminal, nos termos do art. 28-A, § 14º, do Código de Processo Penal. 3. DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 25/02/2026, às 14h00 horas , oportunidade em que serão ouvidas as testemunhas arroladas pela acusação e pelas defesas, e interrogados os acusados. Intimem-se as testemunhas residentes fora dos limites territoriais da comarca integrada (Capital, São José, Palhoça e Biguaçu) para que informem endereço de e-mail e número de telefone para contato e remessa de link. A participação por videoconferência dos réus soltos e das testemunhas residentes dentro dos limites territoriais da comarca integrada é exceção, devendo ser formulado pedido expresso nos autos e justificada a impossibilidade de comparecimento presencial. Registro, ainda, que não será admitida a oitiva de testemunhas em escritórios de advocacia. Conforme o caso, policiais que estejam lotados em comarca diversa a esta e estejam de serviço no dia do ato poderão participar da audiência por vídeo, o que fica desde já autorizado . Caso optem por participar do ato de forma virtual, a defesa e o Ministério Público deverão informar nos autos, em até 5 (cinco) dias antes da data designada, endereço eletrônico para o qual deverá ser enviado o link de acesso à sala virtual. Intime-se/requisite-se, caso necessário. Intime-se. Cumpra-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoCarta de Ordem Criminal Nº 5001956-69.2025.8.24.0058/SC AUTOR: Segredo de Justiça RÉU: Segredo de Justiça EDITAL Nº 310077855768 JUIZ DO PROCESSO: ANGELICA FASSINI - Juiz(a) de Direito INTIMANDO(A)(S): SEDIONEI DE SOUZA MOTA, CPF n. 5**5**0**04, nascido em 10/04/1966, filho de Adenir Terezinha de Souza Mota e Pedro Faustino de Mota. PRAZO DO EDITAL: 15 dias. OBJETO: INTIMAÇÃO da(s) pessoa(s) acima relacionada(s) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo defensor para apresentação das razões recursais, ciente de que, em não o fazendo, os autos serão encaminhados à Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina. Para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado 1 (uma) vez, sem intervalo de dias, na forma da lei.
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Tribunal: TJSC | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais