Andre Schmidt Jannis
Andre Schmidt Jannis
Número da OAB:
OAB/SC 045529
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
54
Total de Intimações:
66
Tribunais:
TRF4, TJSC
Nome:
ANDRE SCHMIDT JANNIS
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 66 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoIncidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Nº 0019157-17.2018.8.24.0023/SC REQUERENTE : BAM IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA. (Representado) ADVOGADO(A) : SIMONE CRISTINA RATEKE DA SILVA (OAB SC012143) ADVOGADO(A) : GILBERTO RATEKE JUNIOR (OAB SC014094) ADVOGADO(A) : EMERSON LUIS DE OLIVEIRA GOMES (OAB SC044351) REQUERIDO : MG ELETRO COMERCIAL, IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA (Representado) ADVOGADO(A) : MARCELO AZEVEDO DOS SANTOS (OAB SC010734) REPRESENTANTE LEGAL DO REQUERIDO : CHARLES MARCILDES MACHADO (Representante) ADVOGADO(A) : MARCELO AZEVEDO DOS SANTOS (OAB SC010734) REQUERIDO : CATARINA CHANG MACHADO ADVOGADO(A) : MARCELO AZEVEDO DOS SANTOS (OAB SC010734) REQUERIDO : LUCIANA CHANG ADVOGADO(A) : MARCELO AZEVEDO DOS SANTOS (OAB SC010734) REQUERIDO : MACHADO & ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S ADVOGADO(A) : MARCELO AZEVEDO DOS SANTOS (OAB SC010734) REQUERIDO : DANIELA ZUNINO ADVOGADO(A) : OLAVO RIGON FILHO (OAB SC004117) INTERESSADO : EDILSON STURMER KLOKNER ADVOGADO(A) : MILENA PROPP INTERESSADO : ISIA CARLA HANSEN ADVOGADO(A) : ANDRE SCHMIDT JANNIS DESPACHO/DECISÃO Ciente da decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 5021601-60.2025.8.24.0000, parcialmente provido para “revogar a decisão agravada exclusivamente no tocante à determinação de arresto sobre o suposto crédito existente perante o terceiro Edilson Sturmer Klokner ”. Aguarde-se a preclusão daquela decisão e, após, proceda-se à exclusão de Edilson Sturmer Klokner do cadastro processual. O item “a” da decisão do evento 319, quanto à tutela cautelar deferida que restou mantida, foi cumprido, conforme certificado no evento 321. Intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 dias, inclusive quanto aos documentos juntados no Evento 316, oportunidade em que deverão especificar fundamentadamente as provas que pretendem produzir, com a apresentação de rol de testemunhas em caso de interesse na produção de prova testemunhal e quesitos no caso de produção de perícia, tudo sob pena de preclusão e julgamento no estado em que se encontra.
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Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002113-48.2021.8.24.0069/SC RELATOR : RENATO DELLA GIUSTINA EXEQUENTE : SOMA/SC PRODUTOS HOSPITALARES LTDA ADVOGADO(A) : MARCOS FEY PROBST (OAB SC020781) ADVOGADO(A) : ANDRE SCHMIDT JANNIS (OAB SC045529) ADVOGADO(A) : EDINANDO LUIZ BRUSTOLIN (OAB SC021087) ADVOGADO(A) : LUIS IRAPUAN CAMPELO BESSA NETO (OAB SC041393) ADVOGADO(A) : CAROLINA DE MEDEIROS BACK (OAB SC050084) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 153 - 02/07/2025 - Juntada de certidão
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Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento Nº 5048906-19.2025.8.24.0000/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5006796-21.2024.8.24.0103/SC AGRAVANTE : AIG SEGUROS BRASIL S.A. ADVOGADO(A) : HENRIQUE ROCHA DE MELO (OAB SP406812) ADVOGADO(A) : RICARDO DE CARVALHO APRIGLIANO (OAB SP142260) ADVOGADO(A) : FERNANDA VIANNA STEFANELO (OAB SP210068) ADVOGADO(A) : VALTER AUGUSTO DI PROFIO FELIX (OAB SP470731) ADVOGADO(A) : ROSE KATRI (OAB SP525778) ADVOGADO(A) : LUIZ GUSTAVO LOPEZ MIDE (OAB SP382203) AGRAVADO : CEREALISTA LUDVIG LTDA ADVOGADO(A) : EDINANDO LUIZ BRUSTOLIN (OAB SC021087) ADVOGADO(A) : ANDRE SCHMIDT JANNIS (OAB SC045529) AGRAVADO : ESTRARLA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA ADVOGADO(A) : EDINANDO LUIZ BRUSTOLIN (OAB SC021087) ADVOGADO(A) : ANDRE SCHMIDT JANNIS (OAB SC045529) AGRAVADO : RODOMAYA TRANSPORTES LTDA ADVOGADO(A) : EDINANDO LUIZ BRUSTOLIN (OAB SC021087) ADVOGADO(A) : ANDRE SCHMIDT JANNIS (OAB SC045529) AGRAVADO : H.M.P. SERVICOS E SALVADOS LTDA ADVOGADO(A) : PABLO HENRIQUE MARTINS (OAB SP442119) AGRAVADO : ALEXANDER LUDVIG LTDA ADVOGADO(A) : EDINANDO LUIZ BRUSTOLIN (OAB SC021087) ADVOGADO(A) : ANDRE SCHMIDT JANNIS (OAB SC045529) AGRAVADO : ESTRADA IMPLEMENTOS RODOVIARIOS LTDA ADVOGADO(A) : VALDEVINO EIFLER (OAB SC040688) ADVOGADO(A) : LUIS IRAPUAN CAMPELO BESSA NETO (OAB SC041393) ADVOGADO(A) : ANDRE SCHMIDT JANNIS (OAB SC045529) DESPACHO/DECISÃO AIG SEGUROS DO BRASIL S.A. interpôs Agravo de Instrumento com pedido liminar de efeito suspensivo em face da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Araquari que, nos autos da "ação de produção antecipada de provas com pedido liminar inaudita altera parte" n. 5006796-21.2024.8.24.0103, movida contra H.M.P. SERVIÇOS E SALVADOS LTDA. e outras, designou data para realização de diligência de vistoria in loco dos objetos da demanda (evento 139). Sustentou que a decisão agravada estabeleceu a produção de prova antecipada por meio de vistoria presencial dos tratores nos endereços das agravadas, mesmo sem a efetivação das citações de quatro das seis rés, contrariando determinação anterior constante da decisão do evento 121. Alegou que tal vício comprometeria a validade da prova, por violação aos princípios da ampla defesa, contraditório e isonomia. Ponderou que a realização da diligência sem a citação prévia das partes interessadas impediria a participação na prova, inclusive a indicação de assistente técnico, nos moldes do art. 382, §1º, c/c art. 466, §2º, e art. 474 do CPC. Aduziu que a decisão agravada também violou o art. 466, §2º, do CPC, ao designar a perícia com antecedência inferior ao prazo mínimo legal de cinco dias úteis para ciência das partes. Requereu o conhecimento do recurso, a concessão de efeito suspensivo para sustar a realização da diligência até a citação de todas as partes e, ao final, o provimento do agravo para reformar a decisão agravada, fixando que a prova deva ser produzida somente após o aperfeiçoamento do ciclo citatório e respeitado o prazo legal para manifestação das partes e nomeação de assistente técnico. Este é o relatório. O presente recurso está manifestamente prejudicado pela perda superveniente de seu objeto. O instituto da perda do objeto recursal, que acarreta a ausência de interesse de agir (interesse recursal), configura-se quando, após a interposição do recurso, um fato novo torna a tutela jurisdicional pleiteada inócua ou desnecessária. A agravante sustentou, em síntese, que a designação da diligência sem o prévio aperfeiçoamento do ciclo citatório poderia comprometer a validade da prova, em afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Requereu, liminarmente, a suspensão da decisão agravada e, ao final, sua reforma para que a constatação apenas ocorresse após a citação de todas as demandadas e decurso do prazo legal. Ocorre, contudo, que sobreveio decisão no juízo de origem (evento 161), reconhecendo o comparecimento espontâneo das rés ainda não formalmente citadas — Cerealista Ludvig Ltda., Alexander Ludvig Ltda., Rodomaya Transportes Ltda. e Estrarla Implementos Rodoviários Ltda. — e declarando suprida a citação, nos termos do art. 239, §1º, do CPC. Ademais, conforme certidão lavrada pelo Oficial de Justiça (evento 174), a diligência de constatação designada foi efetivamente realizada, com acompanhamento dos assistentes técnicos indicados pelas partes. Dessa forma, seja pela decisão que supriu a citação, seja pela consumação do ato pericial, verifica-se a impossibilidade de análise do agravo, em face da perda superveniente do interesse recursal. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE USUCAPIÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA REJEITOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO POR SI OPOSTOS.RECURSO DOS DEMANDADOS. SUPERVENIÊNCIA DE PETIÇÃO DE ACORDO ENTABULADO ENTRE AS PARTES JUNTADA NOS AUTOS PRINCIPAIS. FALTA SUPERVENIENTE DE INTERESSE RECURSAL. DESISTÊNCIA TÁCITA DO RECURSO. EXEGESE DO ARTIGO 501, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PERDA DO OBJETO. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5076257-35.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Denise Volpato, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 25-02-2025). AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO SINGULAR QUE REJEITOU A EXCESSÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE COM PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE ILEGITIMIDADE ATIVA DE PARTE DOS EXEQUENTE E O AFASTAMENTO DO EXCESSO DE EXECUÇÃO ATRELADO. IRRESIGNAÇÃO DOS EXCIPIENTES PELA REFORMA DA DECISÃO. ANÁLISE PREJUDICADA. CONSTATAÇÃO DE QUE HOUVE A RECONSIDERAÇÃO PELO JUÍZO DE ORIGEM COM PLENO ATENDIMENTO DO PLEITO RECURSAL, INCLUSIVE NO QUE SE REFERE AO ALEGADO EXCESSO DE EXECUÇÃO. EVIDENTE PERDA DO OBJETO RECURSAL. "Recurso prejudicado é aquele que perdeu o seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado" (NERY Júnior, Nelson. NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado e Legislação Civil em vigor, 7ª ed. São Paulo, Revista dos Tribunais, 2003, p. 950). RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5016475-63.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Silvio Franco, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 20-06-2024). Por oportuno, como bem observado pela Magistrada de origem (evento 164), é de se destacar a incongruência da conduta da parte autora (ora agravante), que, embora tenha fundamentado sua demanda na urgência da produção da prova, vem interpondo sucessivos recursos contra diversas decisões interlocutórias ao longo do mesmo processo. Tal comportamento revela contradição com sua própria postura inicial ( venire contra factum proprium ) e se afasta dos princípios da boa-fé objetiva e da cooperação processual. Ademais, essa atuação acaba por comprometer a razoável duração do processo e desvirtuar a finalidade dos meios recursais, em claro prejuízo à efetividade e à utilidade da tutela jurisdicional almejada. Diante do exposto, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, não se conhece o presente Agravo de Instrumento, uma vez que prejudicado. Custas legais. Comunique-se ao Juízo de origem. Publique-se. Intimem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento Nº 5049604-25.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : THEMA INFORMATICA LTDA ADVOGADO(A) : CAUÊ VECCHIA LUZIA (OAB SC020219) ADVOGADO(A) : JOEL DE MENEZES NIEBUHR (OAB SC012639) ADVOGADO(A) : LUANNY DUTRA DE BARROS (OAB SC062164) ADVOGADO(A) : THAIS HELENA PEREIRA DE MOURA BASTOS (OAB SC050631) AGRAVANTE : MARCOS VENICIO BRINGHENTI ADVOGADO(A) : JOEL DE MENEZES NIEBUHR (OAB SC012639) ADVOGADO(A) : CAUÊ VECCHIA LUZIA (OAB SC020219) ADVOGADO(A) : LUANNY DUTRA DE BARROS (OAB SC062164) ADVOGADO(A) : THAIS HELENA PEREIRA DE MOURA BASTOS (OAB SC050631) AGRAVANTE : MARCELO GOMES BICCA ADVOGADO(A) : JOEL DE MENEZES NIEBUHR (OAB SC012639) ADVOGADO(A) : CAUÊ VECCHIA LUZIA (OAB SC020219) ADVOGADO(A) : LUANNY DUTRA DE BARROS (OAB SC062164) ADVOGADO(A) : THAIS HELENA PEREIRA DE MOURA BASTOS (OAB SC050631) AGRAVANTE : RICARDO LUIZ GARBINI ADVOGADO(A) : JOEL DE MENEZES NIEBUHR (OAB SC012639) ADVOGADO(A) : CAUÊ VECCHIA LUZIA (OAB SC020219) ADVOGADO(A) : LUANNY DUTRA DE BARROS (OAB SC062164) ADVOGADO(A) : THAIS HELENA PEREIRA DE MOURA BASTOS (OAB SC050631) INTERESSADO : ANDRE DE FREITAS TASCA ADVOGADO(A) : MARIA ELIZABETH FONTES CORREA ADVOGADO(A) : ANTÔNIO AUGUSTO BONATTO BARCELLOS INTERESSADO : VALDEZIA MARIA DA SILVA ADVOGADO(A) : ANDRE CHATEAUBRIAND BANDEIRA DE MELO INTERESSADO : GUSTAVO MIROSKI ADVOGADO(A) : ANDRE SCHMIDT JANNIS ADVOGADO(A) : EDINANDO LUIZ BRUSTOLIN ADVOGADO(A) : LUIS IRAPUAN CAMPELO BESSA NETO ADVOGADO(A) : CAROLINA DE MEDEIROS BACK DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Thema Informática Ltda. e outros contra decisão que, nos autos da ação civil pública por ato de improbidade administrativa c/c declaratória de nulidade e ressarcimento por inadimplemento contratual ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina, indeferiu o pleito de produção de prova pericial. Os agravantes defende, em suma: a) que as acusações, principalmente tocante ao suposto inadimplemento contratual, têm natureza "majoritariamente técnica" , sendo imprescindível a produção de prova pericial; b) haver nos autos dois pareceres técnicos, produzidos unilateralmente, que pontuam conclusões contrária, sendo que o parecer apresentado pelo Município de Florianópolis "é fraudulento, o que enfatiza a necessidade de um laudo imparcial" ; c) inexistência de dano presumido, de acordo com as modificações trazidas pela Lei n. 14.230/2021 à Lei n. 8.429/1992, de modo que somente pela produção de prova pericial seria possível a constatação da suposta inexecução dos serviços contratados. Requerem a reforma da decisão recorrida para que seja garantida "a realização de perícia especializada em informática que aprecie o acervo documental e apure se o sistema fornecido pela Thema era operante e adequado às especificações licitadas e contratadas" , com a antecipação dos efeitos da tutela recursal. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Admissibilidade O art. 1.015, do CPC, prevê as hipóteses de cabimento do recurso de agravo de instrumento, no seguinte sentido: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. No caso, a decisão recorrida tratou de indeferir o pleito de produção de prova pericial. Ou seja, não há enquadramento em nenhuma das hipóteses do art. 1.015. Sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais ns. 1.696.396 e 1.704.520, submetidos ao regime de repetitivos pelo Tema 988, fixou tese de que o rol do art. 1.015, do CPC, se enquadra na teoria da taxatividade mitigada. Na oportunidade, o entendimento firmado foi de que, mesmo na ausência de previsão da hipótese no rol do art. 1.015, do CPC, é admitida a interposição de agravo de instrumento se verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão debatida através de recurso de apelação: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NATUREZA JURÍDICA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015. IMPUGNAÇÃO IMEDIATA DE DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NÃO PREVISTAS NOS INCISOS DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL. POSSIBILIDADE. TAXATIVIDADE MITIGADA. EXCEPCIONALIDADE DA IMPUGNAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI. REQUISITOS. 1- O propósito do presente recurso especial, processado e julgado sob o rito dos recursos repetitivos, é definir a natureza jurídica do rol do art. 1.015 do CPC/15 e verificar a possibilidade de sua interpretação extensiva, analógica ou exemplificativa, a fim de admitir a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que verse sobre hipóteses não expressamente previstas nos incisos do referido dispositivo legal. 2- Ao restringir a recorribilidade das decisões interlocutórias proferidas na fase de conhecimento do procedimento comum e dos procedimentos especiais, exceção feita ao inventário, pretendeu o legislador salvaguardar apenas as "situações que, realmente, não podem aguardar rediscussão futura em eventual recurso de apelação". 3- A enunciação, em rol pretensamente exaustivo, das hipóteses em que o agravo de instrumento seria cabível revela-se, na esteira da majoritária doutrina e jurisprudência, insuficiente e em desconformidade com as normas fundamentais do processo civil, na medida em que sobrevivem questões urgentes fora da lista do art. 1.015 do CPC e que tornam inviável a interpretação de que o referido rol seria absolutamente taxativo e que deveria ser lido de modo restritivo. 4- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria taxativo, mas admitiria interpretações extensivas ou analógicas, mostra-se igualmente ineficaz para a conferir ao referido dispositivo uma interpretação em sintonia com as normas fundamentais do processo civil, seja porque ainda remanescerão hipóteses em que não será possível extrair o cabimento do agravo das situações enunciadas no rol, seja porque o uso da interpretação extensiva ou da analogia pode desnaturar a essência de institutos jurídicos ontologicamente distintos. 5- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria meramente exemplificativo, por sua vez, resultaria na repristinação do regime recursal das interlocutórias que vigorava no CPC/73 e que fora conscientemente modificado pelo legislador do novo CPC, de modo que estaria o Poder Judiciário, nessa hipótese, substituindo a atividade e a vontade expressamente externada pelo Poder Legislativo. 6- Assim, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese jurídica: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 7- Embora não haja risco de as partes que confiaram na absoluta taxatividade com interpretação restritiva serem surpreendidas pela tese jurídica firmada neste recurso especial repetitivo, eis que somente se cogitará de preclusão nas hipóteses em que o recurso eventualmente interposto pela parte tenha sido admitido pelo Tribunal, estabelece-se neste ato um regime de transição que modula os efeitos da presente decisão, a fim de que a tese jurídica somente seja aplicável às decisões interlocutórias proferidas após a publicação do presente acórdão. 8- Na hipótese, dá-se provimento em parte ao recurso especial para determinar ao TJ/MT que, observados os demais pressupostos de admissibilidade, conheça e dê regular prosseguimento ao agravo de instrumento no que tange à competência. 9- Recurso especial conhecido e provido. No caso, entendo não haver urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em apelo. É que de qualquer ângulo que se tente observar, o acolhimento da alegação de urgência só seria admissível projetando um eventual reconhecimento, em apelo, da imprescindibilidade da prova. Mas não há como exercer futurologia quanto a isso, ainda mais quando eventual discussão em sede de apelação reclamaria fosse reconhecida o inadimplemento contratual em sentença. Na mesma linha de raciocínio, envolvendo agravos de instrumento interpostos contra decisões que negam a produção de prova pericial: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE NOVA PROVA PERICIAL. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. INAPLICABILIDADE DA TESE DE MITIGAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE URGÊNCIA OU PREJUÍZO CONCRETO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento manejado contra decisão interlocutória que indeferiu pedido de realização de nova perícia técnica, por ausência de previsão legal no rol do art. 1.015 do CPC. A parte agravante sustentou a urgência na realização de nova perícia técnica, alegando contradições no laudo pericial e prejuízo à celeridade e economia processual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se:(i) o indeferimento de pedido de nova perícia técnica pode ser impugnado por agravo de instrumento, à luz da tese da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC; e(ii) a alegação de urgência e prejuízo à marcha processual justifica o conhecimento do recurso fora das hipóteses legais. III. RAZÕES DE DECIDIR O cabimento do agravo de instrumento está restrito às hipóteses previstas no art. 1.015 do CPC. A decisão que indefere a produção de nova prova pericial não se enquadra nas hipóteses legais e não configura situação de urgência que justifique a mitigação da taxatividade. O juiz é o destinatário das provas, sendo competente para aferir a necessidade ou não de sua produção, com base nos elementos constantes do processo. A ausência de demonstração de prejuízo concreto ou perecimento do direito impede o conhecimento do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: "1. O indeferimento de produção de nova prova pericial não se enquadra nas hipóteses do art. 1.015 do CPC." "2. A tese da taxatividade mitigada exige demonstração de urgência decorrente da inutilidade do julgamento em apelação, o que não se verifica no caso concreto." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.015, art. 1.009, § 1º, art. 370. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1866189/SE, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 01.03.2021; TJSP, Agravo de Instrumento n. 2084166-28.2023.8.26.0000, Rel. Des. Alfredo Attié, 27ª Câmara de Direito Privado, j. 23.04.2023; TJMG, Agravo Interno Cv 1.0000.24.391976-8/002, Rel. Des. Claret de Moraes, 10ª Câmara Cível, j. 06.05.2025; TJSC, Agravo de Instrumento n. 5007377-88.2023.8.24.0000, Rel. Des. Janice Goulart Garcia Ubialli, j. 18.04.2023; TJRS, Agravo de Instrumento n. 5113925-05.2025.8.21.7000, Rel. Des. Dilso Domingos Pereira, 20ª Câmara Cível, j. 06.05.2025. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5017086-79.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Maria do Rocio Luz Santa Ritta, Segunda Câmara de Direito Público, j. 17-06-2025). Ainda: 1) TJSC, Agravo de Instrumento n. 5026215-11.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Denise de Souza Luiz Francoski, Quinta Câmara de Direito Público, j. 27-05-2025; 2) TJSC, Agravo de Instrumento n. 5015888-07.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Gerson Cherem II, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 20-05-2025; 3) TJSC, Agravo de Instrumento n. 5035600-17.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Joao Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 20-05-2025; 4) TJSC, Agravo de Instrumento n. 5022909-34.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Carlos Adilson Silva, Segunda Câmara de Direito Público, j. 06-05-2025, entre outros. Assim, o recurso merece restar não conhecido. Prejudicada a análise do pleito antecipatório. DISPOSITIVO Ante o exposto, com base no art. 932, III, do CPC, c/c art. 132, XIV, do RITJSC, não conheço do presente recurso , ante o não cabimento. Comunique-se ao juízo de origem. Intime-se. Adotados os procedimentos de praxe, com o trânsito em julgado, arquive-se. Cumpra-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5004249-98.2021.8.24.0010/SC AUTOR : TRANSPORTES PINHEIRAL LTDA ADVOGADO(A) : ANSELMO SCHOTTEN JUNIOR (OAB SC014022) RÉU : NICOLAU DA SILVEIRA FILHO ADVOGADO(A) : ANDRE SCHMIDT JANNIS (OAB SC045529) ADVOGADO(A) : NELSON PORTANOVA MARQUES NETO (OAB SC011382) SENTENÇA 3. Dispositivo Isto posto, julgo improcedente os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o requerido ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% sobre o valor da causa, considerando sua complexidade e atuação dos patronos (art. 85, §2º, CPC). Quanto à reconvenção, julgo improcente os pedidos formulados, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o reconvinte ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% sobre o valor da causa, considerando sua complexidade e atuação dos patronos (art. 85, §2º, CPC). Tendo em vista a penhora no rosto destes autps, comunique-se o juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Braço do Norte (proc. 5006226-91.2022.8.24.0010/SC). Oportumanente, nada mais sendo requerido nos autos, arquive-se. Publique-se. Intime-se. Registrado eletronicamente.
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Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoAÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA Nº 5024275-78.2021.8.24.0023/SC RÉU : VALDEZIA MARIA DA SILVA ADVOGADO(A) : ANDRE CHATEAUBRIAND BANDEIRA DE MELO (OAB SC011380) RÉU : MARCOS VENICIO BRINGHENTI ADVOGADO(A) : JOEL DE MENEZES NIEBUHR (OAB SC012639) ADVOGADO(A) : CAUÊ VECCHIA LUZIA (OAB SC020219) ADVOGADO(A) : LUANNY DUTRA DE BARROS (OAB SC062164) ADVOGADO(A) : THAIS HELENA PEREIRA DE MOURA BASTOS (OAB SC050631) RÉU : THEMA INFORMATICA LTDA ADVOGADO(A) : CAUÊ VECCHIA LUZIA (OAB SC020219) ADVOGADO(A) : JOEL DE MENEZES NIEBUHR (OAB SC012639) ADVOGADO(A) : LUANNY DUTRA DE BARROS (OAB SC062164) ADVOGADO(A) : THAIS HELENA PEREIRA DE MOURA BASTOS (OAB SC050631) RÉU : RICARDO LUIZ GARBINI ADVOGADO(A) : JOEL DE MENEZES NIEBUHR (OAB SC012639) ADVOGADO(A) : CAUÊ VECCHIA LUZIA (OAB SC020219) ADVOGADO(A) : LUANNY DUTRA DE BARROS (OAB SC062164) ADVOGADO(A) : THAIS HELENA PEREIRA DE MOURA BASTOS (OAB SC050631) RÉU : MARCELO GOMES BICCA ADVOGADO(A) : JOEL DE MENEZES NIEBUHR (OAB SC012639) ADVOGADO(A) : CAUÊ VECCHIA LUZIA (OAB SC020219) ADVOGADO(A) : LUANNY DUTRA DE BARROS (OAB SC062164) ADVOGADO(A) : THAIS HELENA PEREIRA DE MOURA BASTOS (OAB SC050631) RÉU : GUSTAVO MIROSKI ADVOGADO(A) : MARCOS FEY PROBST (OAB SC020781) ADVOGADO(A) : ANDRE SCHMIDT JANNIS (OAB SC045529) ADVOGADO(A) : EDINANDO LUIZ BRUSTOLIN (OAB SC021087) ADVOGADO(A) : LUIS IRAPUAN CAMPELO BESSA NETO (OAB SC041393) ADVOGADO(A) : CAROLINA DE MEDEIROS BACK (OAB SC050084) RÉU : ANDRE DE FREITAS TASCA ADVOGADO(A) : MARIA ELIZABETH FONTES CORREA (OAB RS041312) ADVOGADO(A) : ANTÔNIO AUGUSTO BONATTO BARCELLOS (OAB RS077245) DESPACHO/DECISÃO Ciente do agravo interposto, evento 564, porém, mantenho a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Não havendo notícia de concessão de efeito suspensivo ao recurso interposto, cumpra-se o determinado e aguarde-se, em Cartório, a audiência designada.
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Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5003070-51.2025.8.24.0023/SC AUTOR : RESIDENCIAL ALGHERO ADVOGADO(A) : ANDRE SCHMIDT JANNIS (OAB SC045529) RÉU : JOAO BATISTA PEREIRA DE ALMEIDA BOSCOLI ADVOGADO(A) : BEATRIZ CAMPOS KOWALSKI (OAB SC038987) ADVOGADO(A) : RAFAEL BARRETO BORNHAUSEN (OAB SC011328) DESPACHO/DECISÃO Vistos. D efiro o pedido de produção de prova oral e pericial e documental, formulados nos Eventos 68 e 69. A audiência de instrução e julgamento será agendada oportunamente. Nomeio perito o engenheiro civil ALESSON FELIPE RODRIGUES , cadastrado no eproc, que deverá ser intimado para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente proposta de honorários. Tendo em vista que a produção da prova técnica foi requerida pelo autor, este arcará com os honorários (art. 95 do CPC). Com a aceitação do encargo pelo perito, intime-se o autor para depósito dos honorários fixados. Antes, porém, deverão as partes apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, querendo, em 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º do CPC). O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias, devendo ser comunicada nos autos a data e o local da perícia com antecedência mínima de 30 (trinta) dias para fins de intimação das partes (art. 474 do CPC). Juntado o laudo, intimem-se as partes para manifestação e apresentação de pareceres técnicos, querendo, em 15 (quinze) dias. Intimem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoAÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA Nº 5024275-78.2021.8.24.0023/SC RELATOR : Luciana Pelisser Gottardi Trentini RÉU : VALDEZIA MARIA DA SILVA ADVOGADO(A) : ANDRE CHATEAUBRIAND BANDEIRA DE MELO (OAB SC011380) RÉU : MARCOS VENICIO BRINGHENTI ADVOGADO(A) : JOEL DE MENEZES NIEBUHR (OAB SC012639) ADVOGADO(A) : CAUÊ VECCHIA LUZIA (OAB SC020219) ADVOGADO(A) : LUANNY DUTRA DE BARROS (OAB SC062164) ADVOGADO(A) : THAIS HELENA PEREIRA DE MOURA BASTOS (OAB SC050631) RÉU : THEMA INFORMATICA LTDA ADVOGADO(A) : CAUÊ VECCHIA LUZIA (OAB SC020219) ADVOGADO(A) : JOEL DE MENEZES NIEBUHR (OAB SC012639) ADVOGADO(A) : LUANNY DUTRA DE BARROS (OAB SC062164) ADVOGADO(A) : THAIS HELENA PEREIRA DE MOURA BASTOS (OAB SC050631) RÉU : RICARDO LUIZ GARBINI ADVOGADO(A) : JOEL DE MENEZES NIEBUHR (OAB SC012639) ADVOGADO(A) : CAUÊ VECCHIA LUZIA (OAB SC020219) ADVOGADO(A) : LUANNY DUTRA DE BARROS (OAB SC062164) ADVOGADO(A) : THAIS HELENA PEREIRA DE MOURA BASTOS (OAB SC050631) RÉU : MARCELO GOMES BICCA ADVOGADO(A) : JOEL DE MENEZES NIEBUHR (OAB SC012639) ADVOGADO(A) : CAUÊ VECCHIA LUZIA (OAB SC020219) ADVOGADO(A) : LUANNY DUTRA DE BARROS (OAB SC062164) ADVOGADO(A) : THAIS HELENA PEREIRA DE MOURA BASTOS (OAB SC050631) RÉU : GUSTAVO MIROSKI ADVOGADO(A) : MARCOS FEY PROBST (OAB SC020781) ADVOGADO(A) : ANDRE SCHMIDT JANNIS (OAB SC045529) ADVOGADO(A) : EDINANDO LUIZ BRUSTOLIN (OAB SC021087) ADVOGADO(A) : LUIS IRAPUAN CAMPELO BESSA NETO (OAB SC041393) ADVOGADO(A) : CAROLINA DE MEDEIROS BACK (OAB SC050084) RÉU : ANDRE DE FREITAS TASCA ADVOGADO(A) : MARIA ELIZABETH FONTES CORREA (OAB RS041312) ADVOGADO(A) : ANTÔNIO AUGUSTO BONATTO BARCELLOS (OAB RS077245) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 574 - 30/06/2025 - Audiência de instrução - realizada - Juiz(a)
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5006796-21.2024.8.24.0103/SC AUTOR : AIG SEGUROS BRASIL S.A. ADVOGADO(A) : RICARDO DE CARVALHO APRIGLIANO (OAB SP142260) ADVOGADO(A) : HENRIQUE ROCHA DE MELO (OAB SP406812) RÉU : H.M.P. SERVICOS E SALVADOS LTDA ADVOGADO(A) : PABLO HENRIQUE MARTINS (OAB SP442119) RÉU : ESTRADA IMPLEMENTOS RODOVIARIOS LTDA ADVOGADO(A) : VALDEVINO EIFLER (OAB sc040688) ADVOGADO(A) : LUIS IRAPUAN CAMPELO BESSA NETO (OAB SC041393) ADVOGADO(A) : ANDRE SCHMIDT JANNIS (OAB SC045529) ADVOGADO(A) : EDINANDO LUIZ BRUSTOLIN DESPACHO/DECISÃO 1. Compulsando os autos, observo que as empresas rés Cerealista Ludvig Ltda., Alexander Ludvig Ltda, Rodomaya Transportes Ltda., Estrarla Implementos Rodoviários Ltda. compareceram de forma espontânea nos autos. Logo, nos termos do art. 239, §1º, do CPC, o comparecimento espontâneo do réu supre a falta ou nulidade de citação. Assim, diante do contido nos eventos 155 e 158, declaro suprida a citação das rés Cerealista Ludvig Ltda., Alexander Ludvig Ltda, Rodomaya Transportes Ltda., Estrarla Implementos Rodoviários Ltda.. 2. Ciente da interposição do Agravo de Instrumento n.º 50489061920258240000. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Não havendo notícias da concessão do efeito suspensivo, cumpra-se integralmente a decisão impugnada. 3. Quanto aos pedidos de redesignação da data aprazada para realização da vistoria in locu (evento 139), indefiro-os, porquanto inexiste motivos plausíveis para o deferimento do pedido. As rés compareceram de forma espontânea ao processo, de modo que, inclusive, já estão cientes da data aprazada para a vistoria. A alegação de que não houve tempo hábil para organização e preparação do assistente técnico não merece ser acolhida, até porque o acompanhamento de profissional eleito pela parte é facultativo e não obrigatório. Ademais, o fato do assistente técnico já ter compromisso na data agendada não justifica a redesignação da prova, cujos atos processuais, inclusive, já foram todos cumpridos. Bastava à autora requerer a substituição do profissional técnico, o que não ocorreu. Por fim, causa estranheza a formulação de tal pedido pela parte autora vez que, ao que tudo indica, deveria ser a maior interessada em elucidar as eventuais irregularidades apontadas e imputadas à parte requerida com a maior celeridade possível, ao menos, é o que demonstra as inúmeras petições e manifestações com caráter emergencial formuladas pela parte requerente. Destarte, mantenho a data aprazada para realização da vistoria in loco (evento 139). 4. Intimem-se. Cumpra-se.
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