Mariana Sant Anna Thiesen
Mariana Sant Anna Thiesen
Número da OAB:
OAB/SC 045533
📋 Resumo Completo
Dr(a). Mariana Sant Anna Thiesen possui 19 comunicações processuais, em 16 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2004 e 2025, atuando em TJSC, TRF4, TJMG e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
16
Total de Intimações:
19
Tribunais:
TJSC, TRF4, TJMG
Nome:
MARIANA SANT ANNA THIESEN
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
10
Últimos 30 dias
18
Últimos 90 dias
19
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (13)
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (3)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (1)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1)
AGRAVO INTERNO CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 19 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 5000238-62.2025.8.24.0082/SC EXEQUENTE : JANAINA NASCIMENTO MORAIS ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO DOS SANTOS PRATES JUNIOR (OAB SC043337) ADVOGADO(A) : MARIANA SANT ANNA THIESEN (OAB SC045533) DESPACHO/DECISÃO No tocante ao requerimento de suspensão da CNH e dos cartões de crédito da parte executada, ainda que o artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, permita a utilização de medidas atípicas para efetivar os meios judiciais e compelir o devedor a arcar com suas obrigações, essas restrições devem ser utilizadas de modo excepcional, já que são medidas limitadoras o exercício de direitos constitucionalmente assegurados. Não foi trazido aos autos, pelo exequente, comprovação da excepcionalidade que permita a adoção da restrição pleiteada. Em caso semelhante, já decidiu nossa Turma Recursal: RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE. ALEGADA EXTINÇÃO PREMATURA. INOCORRÊNCIA. PEDIDO DE ENVIO DE OFÍCIO À PREFEITURA PARA AVERIGUAÇÃO DE BENS IMÓVEIS DA PARTE EXECUTADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE OBSTÁCULOS QUE EXIJAM A INTERVENÇÃO JUDICIAL. DEVER DA PARTE EXEQUENTE DILIGENCIAR ACERCA DA EXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS DA EXECUTADA. INEXISTÊNCIA DE INDICAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. EXTINÇÃO QUE SE IMPÕE. INTELIGÊNCIA DO ART. 53, § 4º, DA LEI N. 9.099/1995. ADEMAIS, INCLUSÃO DO NOME DA RECORRIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO DE CRÉDITO, SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO DA EXECUTADA E BLOQUEIO DE SEUS CARTÕES DE CRÉDITO QUE SÃO MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. ART. 139, IV, DO CPC. APLICAÇÃO EXCEPCIONAL. PRECEDENTE: ''AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERE PEDIDO DE SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO E BLOQUEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO DO DEVEDOR. IRRESIGNAÇÃO DO EXEQUENTE. SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO (CNH) E BLOQUEIO DO CARTÃO DE CRÉDITO. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. ART. 139, INC. IV, DO CPC. APLICAÇÃO EXCEPCIONAL. FINALIDADE DE PRESSIONAR O DEVEDOR A CUMPRIR A OBRIGAÇÃO E NÃO SANÇÃO PELA IMPOSSIBILIDADE DE ADIMPLEMENTO. NECESSÁRIA DEMONSTRAÇÃO DA TENTATIVA DE OCULTAÇÃO DE PATRIMÔNIO. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA CONSOLIDADA PELA CORTE SUPERIOR. INDEFERIMENTO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO''. (TJSC, AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5045215-65.2023.8.24.0000, DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA, REL. ALTAMIRO DE OLIVEIRA, SEXTA CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL, J. 06-06-2024). SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5007049-49.2020.8.24.0135, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Marco Aurelio Ghisi Machado, Segunda Turma Recursal, j. 17-09-2024). Assim, INDEFIRO o pedido de suspensão da CNH e dos cartões de crédito da parte executada. INTIME-SE a parte exequente para dar o impulso processual, no prazo de até 05 (cinco) dias, sob pena de extinção por ausência de bens.
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Tribunal: TJSC | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5005415-36.2024.8.24.0019/SC AUTOR : AZULMIRA RODRIGUES DE MELLO ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO DOS SANTOS PRATES JUNIOR (OAB SC043337) ADVOGADO(A) : WILLIAN SIMAS HOEPFNER (OAB SC034027) ADVOGADO(A) : MARIANA SANT ANNA THIESEN (OAB SC045533) RÉU : RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A ADVOGADO(A) : EDUARDO MONTENEGRO DOTTA (OAB SP155456) ADVOGADO(A) : CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI (OAB SP290089) DESPACHO/DECISÃO Em julgamento realizado pela segunda seção do Superior Tribunal de Justiça, assim foi decidido: PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DÍVIDA PRESCRITA. COBRANÇA EXTRAJUDICIAL. PLATAFORMA DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS. LICITUDE. DANO MORAL. 1. Delimitação da controvérsia: Definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos. 2. Afetação do recurso especial ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC de 2015 e 256 ao 256-X do RISTJ. (ProAfR no REsp n. 2.092.190/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 28/5/2024, DJe de 11/6/2024.) Do corpo do acórdão de afetação extrai-se: Dessa forma, ausente orientação jurisprudencial firme dos órgãos do Superior Tribunal de Justiça que vise à formação de um precedente judicial dotado de segurança jurídica, evitando-se, com isso, que eventuais recursos interpostos nas causas originárias vinculadas ao tema decidido no incidente possam ser julgados de forma distinta, merece ser determinada a suspensão, em todo o território nacional, dos processos pendentes que versem sobre a questão ora afetada (art. 1.037, II, do CPC). Nas informações complementares junto ao sítio eletrônico do Superior Tribunal de Justiça, há clara determinação de que todos os processos devem ser suspensos, independentemente da fase ou grau de jurisdição que se encontra: 1 Assim, considerando que houve decisão de afetação, com determinação de suspensão de todos os processos individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria (Tema 1264 do STJ), SUSPENDO o andamento do feito, até ulterior decisão da Corte Superior de Justiça, o que poderá ser comunicada nos autos por qualquer das partes. Cumpra-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5005281-09.2024.8.24.0019/SC AUTOR : OLIANDRO SEBASTIAO PEREIRA ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO DOS SANTOS PRATES JUNIOR (OAB SC043337) ADVOGADO(A) : WILLIAN SIMAS HOEPFNER (OAB SC034027) ADVOGADO(A) : MARIANA SANT ANNA THIESEN (OAB SC045533) RÉU : HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A ADVOGADO(A) : DJALMA GOSS SOBRINHO (OAB SC007717) DESPACHO/DECISÃO Em julgamento realizado pela segunda seção do Superior Tribunal de Justiça, assim foi decidido: PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DÍVIDA PRESCRITA. COBRANÇA EXTRAJUDICIAL. PLATAFORMA DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS. LICITUDE. DANO MORAL. 1. Delimitação da controvérsia: Definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos. 2. Afetação do recurso especial ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC de 2015 e 256 ao 256-X do RISTJ. (ProAfR no REsp n. 2.092.190/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 28/5/2024, DJe de 11/6/2024.) Do corpo do acórdão de afetação extrai-se: Dessa forma, ausente orientação jurisprudencial firme dos órgãos do Superior Tribunal de Justiça que vise à formação de um precedente judicial dotado de segurança jurídica, evitando-se, com isso, que eventuais recursos interpostos nas causas originárias vinculadas ao tema decidido no incidente possam ser julgados de forma distinta, merece ser determinada a suspensão, em todo o território nacional, dos processos pendentes que versem sobre a questão ora afetada (art. 1.037, II, do CPC). Nas informações complementares junto ao sítio eletrônico do Superior Tribunal de Justiça, há clara determinação de que todos os processos devem ser suspensos, independentemente da fase ou grau de jurisdição que se encontra: 1 Assim, considerando que houve decisão de afetação, com determinação de suspensão de todos os processos individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria (Tema 1264 do STJ), SUSPENDO o andamento do feito, até ulterior decisão da Corte Superior de Justiça, o que poderá ser comunicada nos autos por qualquer das partes. Cumpra-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5102066-55.2023.8.24.0023/SC AUTOR : ANDREIA MICHELUZZI ADVOGADO(A) : MARIANA SANT ANNA THIESEN (OAB SC045533) ADVOGADO(A) : WILLIAN SIMAS HOEPFNER (OAB SC034027) ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO DOS SANTOS PRATES JUNIOR (OAB SC043337) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos por Andreia Micheluzzi, para o fim de condenar o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) (i) a implantar o benefício do auxílio-acidente por acidente de trabalho (espécie 94) em favor da parte autora, assim como ao pagamento das parcelas vencidas desde a data de 7.9.2023, deduzidos os valores adimplidos na esfera administrativa ou por força de decisão judicial, bem assim os montantes atingidos pela prescrição quinquenal e aqueles oriundos de período em que não cabe a cumulação; (ii) a promover a conversão do benefício de nº 6449432440 para a modalidade acidentária (espécie 91), nos termos da fundamentação, extinguindo o processo com resolução de mérito (CPC, art. 487, I). As parcelas vencidas deverão ser pagas em cota única, acrescidas de juros de mora e correção monetária. Conforme as decisões do Supremo Tribunal Federal (RE n. 870.947, Tema n. 810) e do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.492.221, Tema n. 905), a correção monetária deve ser computada a partir do vencimento de cada parcela, de acordo com a variação do INPC (Lei n. 8.213/1991, art. 41-A). Os juros de mora incidem a partir da citação, em conformidade com os índices aplicados à caderneta de poupança (Lei Federal n. 11.960/2009, art. 1º-F). A partir de 9.12.2021 - inclusive -, o valor devido deverá ser atualizado pelo índice da Selic acumulado mensalmente até a data do efetivo pagamento, vedada a cumulação com a correção monetária e os juros moratórios, salvo se taxa distinta vier a ser determinada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs ns. 7.047 e 7.064, caso em que prevalecerá por força de seu efeito vinculante. Ainda, condeno o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do procurador da parte autora, os quais são fixados no percentual mínimo previsto nos incisos do art. 85, § 3º, do CPC, considerando a natureza da matéria litigiosa e a ausência de atos instrutórios complexos (CPC, art. 85, § 2º). A base de cálculo da verba honorária abrange tão somente as parcelas devidas até a data de prolação da sentença, excluídas as parcelas vincendas (STJ, Súmulas 110 e 111). As quantias pagas pelo INSS por força do cumprimento da tutela provisória deverão integrar a base de cálculo dos honorários advocatícios (Embargos de Declaração n. 0006523-88.2013.8.24.0079, de Videira, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, j. 12.4.2016). O requerido é isento do pagamento da taxa de serviços judiciais (Lei estadual n. 17.654/2018, art. 7º, I). Dispensável o reexame necessário em razão de que é possível antever que o valor da condenação não excede os limites previstos nos incisos do § 3º do art. 496 do CPC (Apelação Cível n. 0020115-28.2012.8.24.0018, de Chapecó, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva). Certificado o trânsito em julgado, e recolhidas as custas, caso existentes, arquivem-se os autos definitivamente, com as devidas anotações no Eproc.
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Tribunal: TRF4 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM Nº 5008228-81.2025.4.04.7200/SC AUTOR : ALINE OLIVEIRA VIEIRA ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO DOS SANTOS PRATES JUNIOR (OAB SC043337) ADVOGADO(A) : WILLIAN SIMAS HOEPFNER (OAB SC034027) ADVOGADO(A) : MARIANA SANT'ANNA THIESEN (OAB SC045533) SENTENÇA Ante o exposto, julgo improcedente a pretensão exposta na inicial (CPC, artigo 487, I).
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Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 5000238-62.2025.8.24.0082/SC (originário: processo nº 50020767420248240082/SC) RELATOR : Fernando Vieira Luiz EXEQUENTE : JANAINA NASCIMENTO MORAIS ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO DOS SANTOS PRATES JUNIOR (OAB SC043337) ADVOGADO(A) : MARIANA SANT ANNA THIESEN (OAB SC045533) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 42 - 09/07/2025 - Juntada de mandado não cumprido
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Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004187-65.2023.8.24.0082/SC AUTOR : MARLI SIRLEI PAVAN ADVOGADO(A) : Giancarlo Pavan (OAB SP239593) RÉU : GABRIELLA DOS SANTOS PRATES ADVOGADO(A) : WILLIAN SIMAS HOEPFNER (OAB SC034027) ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO DOS SANTOS PRATES JUNIOR (OAB SC043337) ADVOGADO(A) : MARIANA SANT ANNA THIESEN (OAB SC045533) RÉU : GABRIEL SOUZA E SOUZA ADVOGADO(A) : WILLIAN SIMAS HOEPFNER (OAB SC034027) ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO DOS SANTOS PRATES JUNIOR (OAB SC043337) ADVOGADO(A) : MARIANA SANT ANNA THIESEN (OAB SC045533) ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento à ordem judicial anterior, fica designada AUDIÊNCIA CONJUNTA RELATIVA AOS AUTOS Nº 5004187-65.2023.8.24.0082/SC e Nº 5004775-72.2023.8.24.0082/SC , a ser realizada virtualmente pelo aplicativo " Microsoft Teams ": AUDIÊNCIA: Data: 30/09/2025 às 16:30 Link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ODJlMzY0MzMtY2JmYy00Nzg2LWI5YTQtMzAzOWZkZmMwOTE2%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22400b79f8-9f13-47c7-923f-4b1695bf3b29%22%2c%22Oid%22%3a%22a7e12257-f194-4817-b245-23e8493afd1e%22%7d Instruções para acesso à audiência: - Caso o acesso seja feito por um celular ( smartphone ), é preciso instalar previamente o aplicativo " Microsoft Teams " (gratuito) na loja de aplicativo. a) Clique ou copie o endereço para a barra de navegação de seu navegador; b) Dê permissão para o acesso ao microfone e ao compartilhamento de imagem; c) Após, escreva seu nome de identificação na caixa de entrada e clique em "Ingressar agora"; d) Aguarde a autorização para acesso à sala.
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