Enio Andre De Goss
Enio Andre De Goss
Número da OAB:
OAB/SC 045541
📋 Resumo Completo
Dr(a). Enio Andre De Goss possui 105 comunicações processuais, em 76 processos únicos, com 23 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TJSC, TJPR, TJSP e outros 1 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.
Processos Únicos:
76
Total de Intimações:
105
Tribunais:
TJSC, TJPR, TJSP, TRF4
Nome:
ENIO ANDRE DE GOSS
📅 Atividade Recente
23
Últimos 7 dias
52
Últimos 30 dias
105
Últimos 90 dias
105
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (41)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (10)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8)
APELAçãO CíVEL (7)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 105 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJPR | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARMELEIRO VARA CÍVEL DE MARMELEIRO - PROJUDI Rua Padre Afonso, 1601 - Santa Rita - Marmeleiro/PR - CEP: 85.615-000 - Fone: (46) 3905-6355 - E-mail: marmeleiro.secretaria@tjpr.jus.br Autos nº. 0003032-36.2020.8.16.0181 Processo: 0003032-36.2020.8.16.0181 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$3.710,26 Exequente(s): COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS SÃO MIGUEL DO OESTE (CPF/CNPJ: 81.607.046/0001-75) Rua Almirante Barroso, 888 - Centro - SÃO MIGUEL DO OESTE/SC - CEP: 89.900-000 Executado(s): Cleber Milkiewicz (RG: 105708785 SSP/PR e CPF/CNPJ: 089.951.939-30) Linha Gaúcha, 0 - Interior - FLOR DA SERRA DO SUL/PR DECISÃO DEFIRO a consulta ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), a fim de identificar eventuais vínculos patrimoniais, societários e financeiros relativos à parte executada. Com o resultado nos autos, intime-se a parte exequente para requerer o que entender pertinente, sob pena de suspensão, na forma do art. 921 do CPC. Marmeleiro, data da assinatura digital. Renata Mattos Fidalgo Juíza de Direito
-
Tribunal: TJPR | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARMELEIRO VARA CÍVEL DE MARMELEIRO - PROJUDI Rua Padre Afonso, 1601 - Santa Rita - Marmeleiro/PR - CEP: 85.615-000 - Fone: (46) 3905-6355 - E-mail: marmeleiro.secretaria@tjpr.jus.br Autos nº. 0002889-18.2018.8.16.0181 Processo: 0002889-18.2018.8.16.0181 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$8.775,82 Exequente(s): COOPERATIVA DE CRÉDITO POUPANÇA E INVESTIMENTO FRONTEIRAS DO PARANÁ, SANTA CATARINA E SÃO PAULO - SICREDI FRONTEIRAS PR/SC/SP (CPF/CNPJ: 82.527.557/0001-40) Avenida Brasil, 127 - centro - CAPANEMA/PR - CEP: 85.760-000 Executado(s): JANIO GOTARDO MILKIEWICZ (CPF/CNPJ: 370.402.439-20) Flor da Serra do Sul, 0 - Vila Linha Gaúcha - MARMELEIRO/PR - Telefone(s): (46) 98400-3141 DECISÃO DEFIRO a consulta ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), a fim de identificar eventuais vínculos patrimoniais, societários e financeiros relativos à parte executada. Com o resultado nos autos, intime-se a parte exequente para requerer o que entender pertinente, sob pena de suspensão, na forma do art. 921 do CPC. Marmeleiro, data da assinatura digital. Renata Mattos Fidalgo Juíza de Direito
-
Tribunal: TJPR | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARMELEIRO VARA CÍVEL DE MARMELEIRO - PROJUDI Rua Padre Afonso, 1601 - Santa Rita - Marmeleiro/PR - CEP: 85.615-000 - Fone: (46) 3905-6355 - E-mail: marmeleiro.secretaria@tjpr.jus.br Autos nº. 0000495-33.2021.8.16.0181 Processo: 0000495-33.2021.8.16.0181 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$122.520,80 Exequente(s): COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS SÃO MIGUEL DO OESTE (CPF/CNPJ: 81.607.046/0001-75) Rua Almirante Barroso, 888 - Centro - SÃO MIGUEL DO OESTE/SC - CEP: 89.900-000 Executado(s): JACIR LEONARDO BONKOSKI MILKIEWICZ (CPF/CNPJ: 040.577.739-67) Linha Gaúcha, 0 Interior - FLOR DA SERRA DO SUL/PR - CEP: 85.618-000 - Telefone(s): (46) 3565-1239 / (46) 98421-6502 JANIO GOTARDO MILKIEWICZ (CPF/CNPJ: 370.402.439-20) Linha Gaúcha, 0 Interior - FLOR DA SERRA DO SUL/PR - CEP: 85.618-000 JOSE VALDECIR MILKIEWICZ (CPF/CNPJ: 020.432.309-64) Linha Gaúcha, 0 Interior - FLOR DA SERRA DO SUL/PR - CEP: 85.618-000 Juliana Franciozi Wilkiewicz (CPF/CNPJ: 062.766.029-06) Linha Gaúcha, 0 Interior - FLOR DA SERRA DO SUL/PR - CEP: 85.618-000 Rosane Petry Milkiewicz (CPF/CNPJ: 976.830.009-49) Linha Gaúcha, 0 Interior - FLOR DA SERRA DO SUL/PR - CEP: 85.618-000 DECISÃO 1. Defiro a busca e constrição de veículos da parte executada via Sistema RENAJUD. Somente os veículos sem registro de alienação fiduciária em garantia podem ser objeto de constrição por este Juízo, considerando que no caso de veículos alienados fiduciariamente o executado detém somente a posse direta do bem, e não o seu domínio, e haveria penhora sobre bem pertencente a terceiro (credor fiduciário). Desse modo, promova-se a anotação de restrição à transferência de eventuais veículos encontrados em nome do executado, desde que não estejam gravados com cláusula de alienação fiduciária. 1.1. Caso frutífera a diligência, lavre-se termo de penhora do veículo, nos termos do art. 845, §1º, do Código de Processo Civil. Registre-se que o termo de penhora deve conter as informações previstas nos incisos I a IV do art. 838 do Código de Processo Civil, e havendo mais de uma penhora, devem ser lavrados termos individuais. 1.2. Em seguida, intime-se o exequente para que adote as seguintes providências, no prazo de 15 (quinze) dias: a) comprovar a cotação de mercado do veículo objeto da penhora, conforme prevê o art. 871, inciso IV, do Código de Processo Civil; b) indicar pessoa apta a figurar na condição de depositário, para o caso de eventual necessidade de remoção, bem como indicar a atual localização/endereço do veículo. 1.3. Após a manifestação do exequente, intime-se a parte executada, por seu advogado, dando-lhe ciência da penhora, da avaliação, e do eventual pedido de adjudicação, facultando a manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal, conforme prevê o art. 841, §2º do Código de Processo Civil. 2. Decorrido o prazo legal sem manifestação, e sendo de manifesto interesse da parte exequente, expeça-se o necessário para o mandado para avaliação (devendo o Oficial de Justiça lavrar termo circunstanciado das condições do veículo e aferindo se é aplicável, ou não, a avaliação pelo preço de mercado) e remoção do bem. A menos que haja manifestação em sentido contrário, nomeio a parte exequente como depositária do(s) bem(ns) constrito(s), nos termos do art. 840, §1º, do CPC. 2.1. Realizada a penhora e não apresentada qualquer impugnação ou rejeitada, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, e sob pena de extinção do processo, diga se tem interesse, observada a ordem de preferência estabelecida pela lei: a) adjudicação do bem penhorado, pelo valor da avaliação (art. 876 do CPC); b) alienação por iniciativa particular (art. 879, inc. I, do CPC), hipótese em que deverá expor as condições em que pretende que seja realizada a alienação (art. 880 do CPC); c) de forma fundamentada e justificando as razões pelas quais não pretende a alienação por iniciativa particular, na alienação judicial (art. 881 do CPC), hipótese em que poderá indicar o leiloeiro público (art. 883 do CPC); e d) como última alternativa e de forma fundamentada, no usufruto de bem móvel ou imóvel, hipótese em que deverá detalhar minuciosamente como pretende que se dê o usufruto. 3. Requerida a adjudicação, intime-se a parte executada para que se manifeste sobre o pedido de adjudicação no prazo de 05 (cinco) dias, cientificando-a inclusive quanto à possibilidade de remição da execução caso se trate de imóvel hipotecado (art. 877, §3º, do CPC). 3.1. Decorrido o prazo sem manifestação, e em sendo o valor da avaliação inferior ao valor do débito, lavre-se o auto de adjudicação, expedindo-se a respectiva carta (bem imóvel) ou ordem de entrega (bem móvel) à parte adjudicante (art. 877 do CPC), a qual deve ser intimada para que no prazo de 05 (cinco) dias se manifeste sobre o prosseguimento da execução pelo saldo remanescente, indicando bens penhoráveis, sob pena de extinção. 3.2. Decorrido o prazo sem manifestação, e em sendo o valor da avaliação superior ao valor do débito, intime-se a parte exequente para que deposite a diferença entre o valor da avaliação e o valor da execução em 05 (cinco) dias. 5.3. Realizado o depósito, lavre-se o auto de adjudicação, expedindo-se a respectiva carta (bem imóvel) ou ordem de entrega (bem móvel) à parte adjudicante, observando-se o art. 877, §2º, do CPC). Comprovado o registro da carta ou cumprido o mandado de entrega, expeça-se alvará para o levantamento da diferença pela parte executada. 4. Requerida a alienação por iniciativa particular, em hasta pública ou o usufruto, voltem os autos conclusos para as respectivas deliberações. 5. Intimações e diligências necessárias. Marmeleiro, data e hora da inserção no sistema. Renata Mattos Fidalgo Juíza de Direito
-
Tribunal: TJPR | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARMELEIRO VARA CÍVEL DE MARMELEIRO - PROJUDI Rua Padre Afonso, 1601 - Santa Rita - Marmeleiro/PR - CEP: 85.615-000 - Fone: (46) 3905-6355 - E-mail: marmeleiro.secretaria@tjpr.jus.br Autos nº. 0000435-55.2024.8.16.0181 Processo: 0000435-55.2024.8.16.0181 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$119.549,81 Embargante(s): JACIR LEONARDO BONKOSKI MILKIEWICZ (CPF/CNPJ: 040.577.739-67) Linha Gaúcha, s/n - interior - FLOR DA SERRA DO SUL/PR Embargado(s): COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS SÃO MIGUEL DO OESTE (CPF/CNPJ: 81.607.046/0001-75) Rua Almirante Barroso, 888 - Centro - SÃO MIGUEL DO OESTE/SC - CEP: 89.900-000 DECISÃO Considerando que a relação estabelecida entre as partes é induvidosamente de consumo, demonstrada, outrossim, a hipossuficiência da parte autora na relação contratual discutida, por ser notório o grande porte da requerida em relação à parte requerente, pessoa física cuja vulnerabilidade é presumida, INVERTO O ÔNUS DA PROVA em desfavor da parte demandada, por estarem presentes os requisitos legais estabelecidos no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Deferida a inversão do ônus da prova, impõe-se como incumbência da parte requerida a demonstração da inexistência do alegado direito do consumidor, bem como a existência de circunstâncias extintivas, impeditivas ou modificativas do direito da parte autora, sob pena de ficar em desvantagem processual quando do julgamento da causa. Desse modo, em função do acima decidido e visando evitar eventual alegação de cerceamento de defesa, intimem-se novamente as partes para, em cinco dias, especificarem as provas que pretende produzir, dizendo especificamente o que pretende provar com cada uma delas, sob pena de indeferimento. Após, conclusos para saneamento ou julgamento antecipado do feito. Intimações e demais diligências necessárias. Marmeleiro, data da assinatura digital. Renata Mattos Fidalgo Juíza de Direito
-
Tribunal: TJSC | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoInventário Nº 0306334-39.2017.8.24.0033/SC REQUERENTE : WESLEY DOS SANTOS (Representado, Relativamente Incapaz (Art. 4º CC), Inventariante) ADVOGADO(A) : CARMEN ALINE DEZIDEIRO (OAB SC036183) ADVOGADO(A) : ENIO ANDRE DE GOSS (OAB SC045541) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de inventário ajuizado em razão do falecimento de JAIR NORBERTO DA ROCHA , ocorrido em 18-5-2017 (evento 1, informação 11). Estado civil da pessoa falecida O autor da herança era solteiro e ANGELA DE ALMEIDA WEIDT sustenta que com ele viveu em união estável. Como a existência da união estável não estava comprovada, tal questão foi remetida para as vias ordinárias (evento 49, item V). Então Ângela ajuizou a ação de reconhecimento de união estável post mortem n. 5026834-12.2020.8.24.0033, que tramita no Juízo da Vara da Família desta Comarca, na qual recentemente foi proferida sentença julgando improcedente o pedido. Portanto, tem-se que Ângela não participará da presente sucessão, uma vez que não foi reconhecida a existência da união estável, com a ressalva de que aquela demanda ainda não transitou em julgado. Ângela está habilitada no presente feito (evento 1, outros 5-6; evento 7, procuração 73; evento 42, informação 179; evento 239, procuração 1). Descendentes O autor da herança é genitor de 2 filhos: WESLEY DOS SANTOS (filho de Daiane Cristina dos Santos , pessoa sob curatela, habilitado nos autos - evento 27; evento 36, procuração 124; evento 217). MARRY WEIDT DA ROCHA (filha de Ângela de Almeida Weidt, adolescente impúbere, habilitada nos autos - evento 1, procuração 2, outros 3, 5-6; evento 109; evento 239, procuração 1). Testamento O autor da herança não deixou testamento (evento 73, informação 221). Bens do espólio O espólio é formado pelos seguintes bens: a) Terreno representado pelo lote 14 da quadra 02 do Loteamento Celeste Girardi, matriculado sob o n. 66.890 junto ao 2º Ofício do Registro de Imóveis desta Comarca (evento 124, matrícula 276). Sobre o bem existem edificações. A avaliação judicial realizada em 8-3-2024 indicou que o valor global do bem é de R$ 470.000,00 (quatrocentos e setenta mil reais - evento 297). Foi autorizada a venda do bem (evento 287, item 4; evento 295), a qual ainda não se concretizou. b) 20% do imóvel matriculado sob o n. 78.925 junto ao 2º Ofício do Registro de Imóveis desta Comarca, decorrente do inventário de Maria Iolanda da Rocha, autos n. 5026710-92.2021.8.24.0033 (evento 362). Ainda não foi juntada a matrícula atualizada do bem. c) Motocicleta Honda/CG 125 Fan KS, placa MGQ3675 , renavam 154825573 (evento 3, informação 63), cuja venda foi autorizada durante a tramitação do feito (eventos 146-147). O bem foi vendido por R$ 3.900,00, tais valores foram utilizados por Ângela de Almeida Weidt quando era inventariante, conforme narrado no evento 192, petição 1. Atualmente o bem está registrado em nome de terceiro (evento 366, consulta 3). d) Valores do Consórcio HS Administradora de Consórcios Ltda., Grupo 0670, Cota 00094 (evento 3, informação 67-68; evento 29). Bem excluído do monte-mor O automóvel Gm/Meriva Joy, placa MFL1518 , renavam 941286452, foi excluído do monte-mor em razão da sentença sentença proferida nos autos de Embargos de Terceiro n. 0305697-54.2018.8.24.0033 (evento 87) e da decisão do evento 89, item III. Atualmente o bem está na titularidade de terceiro (evento 366, consulta 4). Bens pendentes de definição Estão na titularidade do autor da herança os seguintes bens móveis: a) Motocicleta Yamaha/YBR125 K, placa MCO5908 , renavam 791993655 (evento 1, informação 33; evento 366, consulta 1). b) Motocicleta Yamaha/RDZ 125, placa LZT7687 , renavam 572673485 (evento 3, informação 62; evento 366, consulta 5). c) Automóvel Peugeout 307 SW 20M, placa CYS9975 , renavam 816827357 (evento 3, informação 64; evento 366, consulta 2). Como as partes não souberam informar o paradeiro de tais bens, foi determinada sua restrição via Renajud (evento 49, item II-B), o que foi cumprido no evento 50. Na recente consulta realizada ao Detran/SC, verifica-se que sobre eles existem débitos que ultrapassam a importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais) (evento 366, consulta 1-2, 5), o que impede a emissão da certidão negativa de débitos fiscais em nome do de cujus . Diante disso, devem as partes esclarecer se referidos bens devem ser mantidos ou excluídos do monte-mor. Certidões negativas Foram apresentadas as certidões negativas de débitos fiscais de titularidade do autor da herança das fazendas municipal e federal (eventos 367-368). Conforme antes dito, não foi possível emitir a certidão negativa de débitos estaduais diante dos débitos relacionados aos bens móveis que estão em local incerto (evento 360, outros 3). Imposto de transmissão causa mortis Ainda não foi realizada a declaração e o recolhimento do ITCMD, tendo em vista a impossibilidade de ser delineado o plano de partilha, já que pendente a definição da (in)existência de união estável do autor da herança e sobre quais bens efetivamente devem formar o monte-mor. Sem desconhecer os pedidos pendentes do evento 354, para o PROSSEGUIMENTO do feito, determino: I - Oficie-se a HS Administradora de Consórcios Ltda.(BR 116, Km 224, 7070, Centro, CEP 93950-000, Dois Irmãos-RS) para que, em 30 dias, transfira para a subconta judicial vinculada aos autos os valores de titularidade do falecido Jair Norberto da Rocha (CPF 886.630.439-53) , relativos ao consórcio do Grupo 0670, Cota 00094, a fim de que nestes autos sejam partilhados a quem de direito. II - Intime-se o inventariante, por seus procuradores, para que, em 15 dias: A - Junte cópia da matrícula imobiliária atualizada do imóvel n. 78.925 do 2º Ofício do Registro de Imóveis desta Comarca, na qual conste a averbação do formal de partilha expedido nos autos n. 5026710-92.2021.8.24.0033 (evento 362). B - Se manifeste sobre os documentos e pedidos do evento 354 e, em especial, diga se há concordância com o valor indicado por Ângela quanto a indenização que lhe seria devida. C - Junte o laudo de avaliação do imóvel matriculado sob o n. 66.890 no 2º ORI desta Comarca e informe se recebeu alguma proposta de compra. Ainda, considerando a data em que foi autorizada a venda de tal bem (evento 287 e 295), informe se há interesse na realização da venda judicial do bem. D - Esclareça se o imóvel matriculado sob o n. 66.890 no 2º ORI desta Comarca está sendo objeto de locação. Em caso positivo, junte os contratos respectivos e preste contas quanto aos valores recebidos desde a data em que assumiu a função de inventariante (28-2-2024 - evento 287). E - Tendo em vista o posto no item "b ens pendentes de definição ", informe se os bens móveis ali indicados devem ser excluídos do monte-mor ou se há outra providência que pretende adotar. III - Com a manifestação do inventariante voltem conclusos para análise dos pedidos do evento 354 e para deliberação sobre as demais providências necessárias ao prosseguimento e finalização do feito.
-
Tribunal: TJSC | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5009666-08.2025.8.24.0005/SC EXEQUENTE : CONDOMINIO ED. RESIDENCIAL COSTA SPLENDIDA ADVOGADO(A) : CARMEN ALINE DEZIDEIRO (OAB SC036183) ADVOGADO(A) : ENIO ANDRE DE GOSS (OAB SC045541) ADVOGADO(A) : GISLANE SEIDE MOLLERI (OAB SC048843) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. As razões de decidir estão devidamente expostas no evento 7, sendo entendimento deste juízo que o rito executório não admite a discussão aprofundada sobre o cabimento ou não de honorários advocatícios pré-estabelecidos. Reitero que, conforme previsão expressa no art. 827 do CPC, os honorários na execução serão fixados pelo juiz. Sobre o tema, já se manifestou o Tribunal de Justiça de Santa Catarina: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. CONVENÇÃO CONDOMINIAL. NULIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que determinou a exclusão dos honorários advocatícios contratuais de 20% em ação de execução de título extrajudicial. O agravante sustenta que a cobrança dos honorários está prevista na convenção do condomínio e vincula o condômino inadimplente. 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a cobrança de honorários advocatícios contratuais de 20% previstos em convenção condominial. 3. O art. 1.336, inc. I e §1º, do Código Civil, prevê apenas a incidência de juros e multa sobre o débito condominial, não incluindo honorários contratuais. 3.1. Os honorários advocatícios contratuais são de responsabilidade exclusiva da parte contratante e não podem ser repassados a terceiros, conforme entendimento do STJ. Logo, a cláusula é abusiva. 4. Recurso não provido. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.336, inc. I e §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.135.895/SC, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. em 2.12.2024; e TJSC, Apelação n. 5001079-44.2022.8.24.0282, Rel. Des. Luiz Felipe Schuch, Quarta Câmara de Direito Civil, j. em 19.10.23. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5060369-89.2024.8.24.0000, rel. Erica Lourenco de Lima Ferreira, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 27-03-2025) Desta forma, intime-se a parte ativa para, em derradeiros 15 dias, dar cumprimento integral ao determinado no evento 7, adequando a pretensão ou retificando o cálculo do débito e, se for o caso, o valor da causa na forma estabelecida, sob pena de extinção.
-
Tribunal: TJSC | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais