Keicyane Dos Santos Pinto

Keicyane Dos Santos Pinto

Número da OAB: OAB/SC 045560

📋 Resumo Completo

Dr(a). Keicyane Dos Santos Pinto possui 185 comunicações processuais, em 137 processos únicos, com 34 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2002 e 2025, atuando em TRF4, TRT9, TJSP e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 137
Total de Intimações: 185
Tribunais: TRF4, TRT9, TJSP, TJMG, TRT12, TJPR, TJSC
Nome: KEICYANE DOS SANTOS PINTO

📅 Atividade Recente

34
Últimos 7 dias
102
Últimos 30 dias
185
Últimos 90 dias
185
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (31) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (22) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (16) CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (12) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (10)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 185 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT12 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO BENTO DO SUL ATSum 0000216-54.2025.5.12.0024 RECLAMANTE: AMILTON MIRANDA MOREIRA RECLAMADO: SUPERMERCADO SUPERPAO S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5e60184 proferido nos autos. D E S P A C H O   Considerando a manifestação de id f999b84, indefere-se a inclusão em pauta para tentativa de conciliação. Intimem-se. SAO BENTO DO SUL/SC, 10 de julho de 2025. LUIS FERNANDO SILVA DE CARVALHO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - AMILTON MIRANDA MOREIRA
  3. Tribunal: TRT12 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO BENTO DO SUL ATSum 0000216-54.2025.5.12.0024 RECLAMANTE: AMILTON MIRANDA MOREIRA RECLAMADO: SUPERMERCADO SUPERPAO S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5e60184 proferido nos autos. D E S P A C H O   Considerando a manifestação de id f999b84, indefere-se a inclusão em pauta para tentativa de conciliação. Intimem-se. SAO BENTO DO SUL/SC, 10 de julho de 2025. LUIS FERNANDO SILVA DE CARVALHO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - SUPERMERCADO SUPERPAO S/A
  4. Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  5. Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5003176-05.2025.8.24.0058/SC AUTOR : ARILSON JOSE CHAPIEWSKY ADVOGADO(A) : KEICYANE DOS SANTOS PINTO (OAB SC045560) SENTENÇA Pelo exposto , INDEFIRO a petição inicial, o que faço com fundamento nos art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e JULGO EXTINTO o processo, à luz do art. 485, incisos I, do Código de Processo Civil. Sem custas, nem honorários, por se tratar de juizado especial.
  6. Tribunal: TRF4 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000026-20.2023.4.04.7222/SC AUTOR : ARILDO SIQUEIRA ADVOGADO(A) : KEICYANE DOS SANTOS PINTO (OAB SC045560) DESPACHO/DECISÃO Defiro a solicitação da parte autora ( evento 46, PET1 ) e concedo o prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento do despacho proferido no evento 41, DESPADEC1 . Intime-se. Após, cumpra-se conforme decisão retro.
  7. Tribunal: TRT12 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: HELIO BASTIDA LOPES RORSum 0000741-70.2024.5.12.0024 RECORRENTE: HELLEN ROGOZINSKI RECORRIDO: RANCHO DO MENDONCA LTDA - ME PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000741-70.2024.5.12.0024 (RORSum) RECORRENTE: HELLEN ROGOZINSKI RECORRIDO: RANCHO DO MENDONÇA LTDA - ME RELATOR: HELIO BASTIDA LOPES       RITO SUMARÍSSIMO. EMENTA DISPENSADA NOS TERMOS DO ART. 895, § 1º, IV, DA CLT.         VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO DE RITO SUMARÍSSIMO, provenientes da Vara do Trabalho de São Bento do Sul, SC, sendo recorrente HELLEN ROGOZINSKI e recorrido RANCHO DO MENDONÇA LTDA - ME. Dispensado o relatório nos termos do art. 852, I, da CLT. VOTO ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e das contrarrazões. MÉRITO RECURSO ORDINÁRIO DA AUTORA ACIDENTE DE TRABALHO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA Contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos relacionados ao acidente ocorrido durante o trabalho, a autora recorre alegando que "ficou mais de 15 dias afastada do trabalho e no dia 01/11/2023 ainda apresentava dores no local com suspeita de corpo estranho, sendo sugerido pelo médico ultrassonografia da mão, conforme comprova o prontuário médico anexado nos autos Id ad12497, ou seja, posterior a rescisão ocorrida em 03/10/2023". Pontua, após, que "mesmo que não haja nos autos provas de que a reclamante esteve afastada do trabalho por mais de 15 dias, de acordo com o Tema 125 esse requisito é desnecessário para configuração da estabilidade". Pugna pela reforma da decisão, com o reconhecimento da estabilidade acidentária e os direitos dela decorrentes. Analiso. Assim dispõe o art. 118 da Lei nº 8.213/91: "O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de dozes meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção do auxílio-acidente". Aplica-se ainda o entendimento assentado no item II da Súmula nº 378 do TST: "II - São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego" (destaquei). A exceção contida na parte final do item II ("salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego") não se aplica no caso em exame, porquanto sequer há alegação de doença laboral. Destaco que a tese firmada pelo TST no Tema 125 citado pela autora nada mais é do que a afirmação, agora com efeito vinculante, do entendimento que antes já era exposto no item II da Súmula nº 378, conforme se lê: Tese Firmada: Para fins de garantia provisória de emprego prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/1991, não é necessário o afastamento por período superior a 15 (quinze) dias ou a percepção de auxílio-doença acidentário, desde que reconhecido, após a cessação do contrato de trabalho, o nexo causal ou concausal entre a doença ocupacional e as atividades desempenhadas no curso da relação de emprego. No mais, como se observa dos trechos transcritos acima, as razões de recurso da autora são contraditórias acerca do tempo de afastamento do trabalho em razão do acidente - em um primeiro momento, afirma que ficou afastada por mais de quinze dias; após, diz não haver provas nos autos de afastamento superior a esse tempo. De toda forma, destaco que a reclamante não indica, concretamente, qualquer equívoco da sentença no ponto em que constatou que os afastamentos do trabalho, somados todos os atestados, não extrapolaram quinze dias. Friso que o prontuário citado pela recorrente diz respeito a atendimento ocorrido em 01/11/2023, quase um mês após o encerramento do contrato (03/10/2023) e, ainda assim, nele não consta determinação de afastamento. Houve apenas a requisição de ultrassonografia devido à suspeita de corpo estranho, exame o qual a reclamante não trouxe aos autos. Por sua vez, a perícia médica realizada neste processo (ID. 1f9370f) constatou inexistir, na data do exame, incapacidade para o trabalho em decorrência do acidente. Ausentes, portanto, os requisitos necessários para o reconhecimento da estabilidade provisória decorrente de acidente de trabalho. Nego provimento.                                                 ACORDAM os memb­ros da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO DE RITO SUMARÍSSIMO. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO. O Ministério Público do Trabalho manifestou-se pelo regular prosseguimento do feito, sendo desnecessária a sua intervenção. Custas inalteradas. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 02 de julho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Hélio Bastida Lopes, os Desembargadores do Trabalho Maria de Lourdes Leiria e Roberto Luiz Guglielmetto. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Dulce Maris Galle.         HELIO BASTIDA LOPES Relator         FLORIANOPOLIS/SC, 09 de julho de 2025. LOURETE CATARINA DUTRA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - RANCHO DO MENDONCA LTDA - ME
  8. Tribunal: TRT12 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: HELIO BASTIDA LOPES RORSum 0000741-70.2024.5.12.0024 RECORRENTE: HELLEN ROGOZINSKI RECORRIDO: RANCHO DO MENDONCA LTDA - ME PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000741-70.2024.5.12.0024 (RORSum) RECORRENTE: HELLEN ROGOZINSKI RECORRIDO: RANCHO DO MENDONÇA LTDA - ME RELATOR: HELIO BASTIDA LOPES       RITO SUMARÍSSIMO. EMENTA DISPENSADA NOS TERMOS DO ART. 895, § 1º, IV, DA CLT.         VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO DE RITO SUMARÍSSIMO, provenientes da Vara do Trabalho de São Bento do Sul, SC, sendo recorrente HELLEN ROGOZINSKI e recorrido RANCHO DO MENDONÇA LTDA - ME. Dispensado o relatório nos termos do art. 852, I, da CLT. VOTO ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e das contrarrazões. MÉRITO RECURSO ORDINÁRIO DA AUTORA ACIDENTE DE TRABALHO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA Contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos relacionados ao acidente ocorrido durante o trabalho, a autora recorre alegando que "ficou mais de 15 dias afastada do trabalho e no dia 01/11/2023 ainda apresentava dores no local com suspeita de corpo estranho, sendo sugerido pelo médico ultrassonografia da mão, conforme comprova o prontuário médico anexado nos autos Id ad12497, ou seja, posterior a rescisão ocorrida em 03/10/2023". Pontua, após, que "mesmo que não haja nos autos provas de que a reclamante esteve afastada do trabalho por mais de 15 dias, de acordo com o Tema 125 esse requisito é desnecessário para configuração da estabilidade". Pugna pela reforma da decisão, com o reconhecimento da estabilidade acidentária e os direitos dela decorrentes. Analiso. Assim dispõe o art. 118 da Lei nº 8.213/91: "O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de dozes meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção do auxílio-acidente". Aplica-se ainda o entendimento assentado no item II da Súmula nº 378 do TST: "II - São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego" (destaquei). A exceção contida na parte final do item II ("salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego") não se aplica no caso em exame, porquanto sequer há alegação de doença laboral. Destaco que a tese firmada pelo TST no Tema 125 citado pela autora nada mais é do que a afirmação, agora com efeito vinculante, do entendimento que antes já era exposto no item II da Súmula nº 378, conforme se lê: Tese Firmada: Para fins de garantia provisória de emprego prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/1991, não é necessário o afastamento por período superior a 15 (quinze) dias ou a percepção de auxílio-doença acidentário, desde que reconhecido, após a cessação do contrato de trabalho, o nexo causal ou concausal entre a doença ocupacional e as atividades desempenhadas no curso da relação de emprego. No mais, como se observa dos trechos transcritos acima, as razões de recurso da autora são contraditórias acerca do tempo de afastamento do trabalho em razão do acidente - em um primeiro momento, afirma que ficou afastada por mais de quinze dias; após, diz não haver provas nos autos de afastamento superior a esse tempo. De toda forma, destaco que a reclamante não indica, concretamente, qualquer equívoco da sentença no ponto em que constatou que os afastamentos do trabalho, somados todos os atestados, não extrapolaram quinze dias. Friso que o prontuário citado pela recorrente diz respeito a atendimento ocorrido em 01/11/2023, quase um mês após o encerramento do contrato (03/10/2023) e, ainda assim, nele não consta determinação de afastamento. Houve apenas a requisição de ultrassonografia devido à suspeita de corpo estranho, exame o qual a reclamante não trouxe aos autos. Por sua vez, a perícia médica realizada neste processo (ID. 1f9370f) constatou inexistir, na data do exame, incapacidade para o trabalho em decorrência do acidente. Ausentes, portanto, os requisitos necessários para o reconhecimento da estabilidade provisória decorrente de acidente de trabalho. Nego provimento.                                                 ACORDAM os memb­ros da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO DE RITO SUMARÍSSIMO. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO. O Ministério Público do Trabalho manifestou-se pelo regular prosseguimento do feito, sendo desnecessária a sua intervenção. Custas inalteradas. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 02 de julho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Hélio Bastida Lopes, os Desembargadores do Trabalho Maria de Lourdes Leiria e Roberto Luiz Guglielmetto. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Dulce Maris Galle.         HELIO BASTIDA LOPES Relator         FLORIANOPOLIS/SC, 09 de julho de 2025. LOURETE CATARINA DUTRA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - HELLEN ROGOZINSKI
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