Jailson Marangoni Flor

Jailson Marangoni Flor

Número da OAB: OAB/SC 045575

📋 Resumo Completo

Dr(a). Jailson Marangoni Flor possui 158 comunicações processuais, em 105 processos únicos, com 23 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1994 e 2025, atuando em TJRS, TJSC, TJPR e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 105
Total de Intimações: 158
Tribunais: TJRS, TJSC, TJPR, TRF4
Nome: JAILSON MARANGONI FLOR

📅 Atividade Recente

23
Últimos 7 dias
96
Últimos 30 dias
158
Últimos 90 dias
158
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (55) AGRAVO DE INSTRUMENTO (17) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (13) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (12) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (11)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 158 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF4 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008034-66.2025.4.04.7205/SC AUTOR : ANA PAULA PEREIRA RODRIGUES ADVOGADO(A) : JAILSON MARANGONI FLOR (OAB SC045575) RÉU : DAMASIO EDUCACIONAL S.A. DESPACHO/DECISÃO Dispôs o STF: Tema 1154. Compete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino , mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização. No caso dos autos, trata-se de curso de especialização (pós-graduação lato sensu ), não se cuidando, pois, de expedição de diploma, senão da emissão de mero certificado. Neste sentido, dispõe a Resolução CNE 1/2018, a qual Estabelece diretrizes e normas para a oferta dos cursos de pós-graduação lato sensu denominados cursos de especialização : Art. 8º Os certificados de conclusão de cursos de especialização devem ser acompanhados dos respectivos históricos escolares, nos quais devem constar, obrigatória e explicitamente: I - ato legal de credenciamento da instituição, nos termos do artigo 2º desta Resolução; II - identificação do curso, período de realização, duração total, especificação da carga horária de cada atividade acadêmica; III - elenco do corpo docente que efetivamente ministrou o curso, com sua respectiva titulação. § 1º Os certificados de conclusão de curso de especialização devem ser obrigatoriamente registrados pelas instituições devidamente credenciadas e que efetivamente ministraram o curso. § 2º Os certificados dos cursos ofertados por meio de convênio ou parceria entre instituições credenciadas serão registrados por ambas, com referência ao instrumento por elas celebrado. § 3º Os certificados previstos neste artigo, observados os dispositivos desta Resolução, terão validade nacional. § 4º Os certificados obtidos em cursos de especialização não equivalem a certificados de especialidade. Como se vê, esses certificados são de natureza diversa dos diplomas de graduação (ou de pós-graduação stricto sensu - esta última regulada especificamente pela Resolução CNE 7/2017), sujeitando-se meramente a registro na própria instituição credenciada para oferecer o curso. Trata-se de regime jurídico diverso do que pauta os cursos de graduação, sendo certo que até mesmo entes que não se caracterizam como instituição de educação superior (e, logo, fora da abrangência do que a Lei de Diretrizes e Bases da Educação - art. 16 - define como sistema federal de ensino ) podem se credenciar como ofertantes de pós lato sensu . Assim, são aptas a oferecer especializações, por exemplo, instituições que desenvolvam pesquisa científica ou tecnológica ou instituições relacionadas ao mundo do trabalho : Resolução CNE 1/2018. Art. 2º Os cursos de especialização poderão ser oferecidos por: I - Instituições de Educação Superior (IES) devidamente credenciadas para a oferta de curso(s) de graduação nas modalidades presencial ou a distância reconhecido(s); II - Instituição de qualquer natureza que ofereça curso de pós-graduação stricto sensu , avaliado pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (Capes), autorizado pelo Conselho Nacional de Educação (CNE), na grande área de conhecimento do curso stricto sensu recomendado e reconhecido, durante o período de validade dos respectivos atos autorizativos; III - Escola de Governo (EG) criada e mantida por instituição pública, na forma do art. 39, § 2º da Constituição Federal de 1988, do art. 4º do Decreto nº 5.707, de 23 de fevereiro de 2006, credenciada pelo CNE, por meio de instrução processual do MEC e avaliação do Instituto Nacional de Pesquisa Anísio Teixeira (Inep), observado o disposto na Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, no art. 30 do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, e no Decreto nº 9.057, de 25 de maio de 2017, no que se refere à oferta de educação a distância, com atuação voltada precipuamente para a formação continuada de servidores públicos; IV - Instituições que desenvolvam pesquisa científica ou tecnológica , de reconhecida qualidade, mediante credenciamento exclusivo pelo CNE por meio de instrução processual do MEC para oferta de cursos de especialização na(s) grande(s) área(s) de conhecimento das pesquisas que desenvolve; V - Instituições relacionadas ao mundo do trabalho de reconhecida qualidade, mediante credenciamento exclusivo concedido pelo CNE por meio de instrução processual do MEC para oferta de cursos de especialização na(s) área(s) de sua atuação profissional e nos termos desta Resolução. Ademais, como observado pelo Juiz WELLINGTON LOPES DA SILVA, da 1ª Vara Federal de Linhares/ES (processo  5002323-78.2024.4.02.5004), a Lei n. 10.861/2004, que institui o Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior – SINAES, dispõe, em seu art. 2º, parágrafo único, que a avaliação de instituições, de cursos e de desempenho dos estudantes, realizada no âmbito do SINAES, constitui "referencial básico dos processos de regulação e supervisão da educação superior, neles compreendidos o credenciamento e a renovação de credenciamento de instituições de educação superior, a autorização, o reconhecimento e a renovação de reconhecimento de cursos de graduação ". E prossegue o magistrado: Nos termos acima transcritos, a avaliação do ensino superior (leia-se, dos cursos de graduação, consoante art. 2º, parágrafo único, da Lei n. 10.861/2004, anteriormente citado) é coordenada e supervisionada pelo Ministério da Educação, por meio da Comissão Nacional de Avaliação da Educação Superior – CONAES, a teor do art. 6º da Lei n. 10.861/2004. É relevante pontuar que, em caso de resultados insatisfatórios da avaliação das instituições de ensino superior e de seus cursos, o Ministério da Educação poderá aplicar penalidades, inclusive de cassação da autorização de funcionamento da instituição de educação superior ou do reconhecimento de cursos por ela oferecidos (art. 10, § 2º, da Lei n. 10.861/2004). Em resumo, em se tratando de cursos de graduação, o Ministério da Educação é responsável pela regulação e supervisão da educação superior, o que fica expresso no art. 10, § 3º, da Lei n. 10.861/2004, que, por por sua explicitude, transcrevo abaixo: Art. 10. Os resultados considerados insatisfatórios ensejarão a celebração de protocolo de compromisso, a ser firmado entre a instituição de educação superior e o Ministério da Educação, que deverá conter: (...) § 3º As penalidades previstas neste artigo serão aplicadas pelo órgão do Ministério da Educação responsável pela regulação e supervisão da educação superior , ouvida a Câmara de Educação Superior, do Conselho Nacional de Educação, em processo administrativo próprio, ficando assegurado o direito de ampla defesa e do contraditório. A regulação e supervisão do ensino superior, cujo referencial básico é o Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior – SINAES, nos moldes da citada Lei n. 10.861/2004, restringe-se aos cursos de graduação, não se aplicando, por conseguinte, aos cursos de pós-graduação lato sensu (especialização), que estão excluídos do âmbito do SINAES. (...). [Estes são regulamentados] pela Resolução MEC n. 1/2018, que dispõe sobre diretrizes e normas para a oferta dos cursos de pós-graduação lato sensu , especificando requisitos mínimos para o credenciamento dos cursos e prevendo, em seu art. 6º, a obrigatoriedade de registro no Cadastro Nacional de Oferta de Cursos de Pós-Graduação lato sensu (especialização), criado pela Resolução CES/CNE n. 2/2014, observando-se os referidos requisitos mínimos. Não se confundem, portanto, a regulação e supervisão dos cursos de graduação, materializada pelo vasto sistema de avaliação da qualidade do ensino previsto na Lei n. 10.861/2004, que opera sob o crivo do Ministério da Educação, com o Cadastro Nacional de Oferta de Cursos de Pós-Graduação lato sensu (especialização), também mantido pelo Ministério da Educação, mas para mera finalidade de registro . Ainda, sobre o tema, o egrégio Superior Tribunal de Justiça possui precedente recente cuja decisão transcrevo abaixo (grifos e negritos nossos): CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 205458 - ES (2024/0195428-0) EMENTA CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL. JUSTIÇA FEDERAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CURSO SUPERIOR. AUSÊNCIA DE INTERESSE DA UNIÃO. COMPETÊNCIA É DA JUSTIÇA ESTADUAL. DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO contra o JUÍZO DA 1ª VARA FEDERAL DE SÃO MATEUS - SJ/ES. Na origem, foi ajuizada ação de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS e MATERIAIS ajuizada por MARINETE DE SOUSA ARAUJO contra a instituição de ensino FACULDADE VALE DO CRICARÉ- FVC, perante TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO que determinou a redistribuição dos autos ao JUÍZO DA 1ª FEDERAL VARA DE SÃO MATEUS - SJ/ES, consignando que:"reafirmo que a presente demanda tem o seu cerne na expedição de diploma emitido pelas instituições de ensino superior que, segundo a apelante/apelada Marinete de Sousa Araújo, não são reconhecidas pelo Ministério da Educação e as consequências danosas daí possivelmente advindas. Exatamente por esses motivos, entendo que se aplica ao caso o entendimento sedimentado no âmbito do Excelso Supremo Tribunal Federal e constante do Tema nº 1154, com repercussão geral reconhecida: TEMA 1154: Compete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização. De mais a mais, o referido tema da jurisprudência do STF reafirma, em sua parte final, que tal entendimento será aplicado" mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização ". Dessa maneira, ainda que os pedidos imediatos da recorrente/recorrida Marinete de Sousa Araújo tragam em seu bojo cunho indenizatório, entendo que, diante da existência de interesse da União em intervir no feito, a competência para julgamento da demanda é da Justiça Federal, em razão do que dispõe o art. 109 , I , da CF/88 . . Por tais fundamentos, ACOLHO a preliminar, para reconhecer a incompetência da Justiça Estadual para o julgamento da presente demanda, de modo que deve ser ela remetida à Justiça Federal."(fls. 83) O Juízo Federal da 1ª Vara Federal de São Mateus, por sua vez, suscitou conflito de competência, nestes termos: "Também não caracteriza interesse da UNIÃO expedição de documentos relativos a especializações lato sensu (pós-graduação / master business administration, etc.), que independem de autorização ou reconhecimento junto ao Ministério da Educação e que resultam na expedição de certificados registradas nas próprias instituições de ensino mantenedoras de tais cursos (Resolução CNE nº 1/2007), diferentemente das graduações e das especializações stricto sensu (mestrado / doutorado), que pressupõem autorização e reconhecimento e implicam efetiva expedição de diploma (Resolução CNE nº 1/2007). A presente ação gira em torno justamente de certificado de curso de pós-graduação latu sensu e consequente pretensão indenizatória. O objeto da ação se restringe ao campo da responsabilidade civil imputada exclusivamente à instituição de ensino, pois teria prestado um mau serviço, não havendo nas causas de pedir deduzidas na inicial questão que atraia o interesse da UNIÃO para o caso dos autos. A própria UNIÃO, ouvida a respeito, arguiu sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da presente ação (Evento 10). Diante do exposto, declaro a inexistência de interesse processual da UNIÃO na lide e a consequente incompetência deste Juízo para o processamento da ação e, considerando que já houve declínio na origem, suscito conflito de competência a ser dirimido pelo Superior Tribunal de Justiça."(fls.93) Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento do conflito no sentido de que se declare competente o e. Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (fl. 101). É o relatório. Decido. Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo reconhecendo de ofício a incompetência absoluta daquela justiça estadual para apreciar e julgar o presente feito, com a consequente determinação da remessa dos autos ao juízo suscitante, para apreciar a Ação de Reparação de Danos Morais e Materiais, porque a citada Unidade de Ensino não lhe forneceu o diploma de conclusão do curso superior e pede indenização por danos materiais e morais (fls. 82-86). Pois bem, entendo não ser a matéria ventilada no presente conflito a relativa à delegação do Poder Público. Sendo assim, o juízo competente o da Justiça Estadual. Com razão o Ministério Público, em seu parecer à fl. 101, ao sustentar que:"Com efeito, a diretriz jurisprudencial firmada nessa colenda Superior Casa de Justiça é no sentido de que compete à Justiça Comum Estadual processar e julgaras ações quando, pelo exame do conjunto fático-probatório dos autos e em conformidade com a Súmula 150, do STJ, a Justiça Federal decidiu pela inexistência de interesse jurídico que justifique na lide a presença da União, de entidade autárquica ou de empresa pública federal, como bem ilustra o seguinte precedente. [...] No caso, a Justiça Federal decidiu não haver interesse da União, tendo em vista que" O objeto da ação se restringe ao campo da responsabilidade civil imputada exclusivamente à instituição de ensino, pois teria prestado um mau serviço, não havendo nas causas de pedir deduzidas na inicial questão que atraia o interesse da UNIÃO para ocaso dos autos "(fl. 93).08. Pelas razões expostas, e ao lume do verbete sumular e dos precedentes transcritos, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL conclusivamente opina no sentido de que se declare competente o e. Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo." Ante o exposto, Conheço do conflito e declaro competente o Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, o suscitado.Publique-se. Intimem-se. Brasília, 01 de agosto de 2024 .MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS Relator" Portanto, como já exposto, a questão em análise nestes autos refere-se a problemas na emissão de certificado de um curso de pós-graduação lato sensu e a consequente pretensão de reparação indenizatória endereçada em face de instituição de ensino superior privada. Por isso, inaplicável ao caso o Tema 1154 do Supremo Tribunal Federal , cuja tese foi assim fixada (grifamos): Compete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino , mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização. Sendo assim, cabendo ao Ministério da Educação tão-somente a realização de regulação e supervisão dos cursos de graduação , na forma da Lei n. 10.861/2004 e, considerando ainda o posicionamento recente do Superior Tribunal de Justiça sobre a questão, não identifico interesse da UNIÃO e, por consequência, competência da Justiça Federal para o julgamento deste feito. A propósito, tal decisão também foi objeto de conflito de competência no STJ , o qual, considerando que o Juízo Federal considerou inexistir interesse da União, afastando, expressamente, a sua legitimidade passiva , determinou o processamento do respectivo feito na Justiça Estadual (CC n. 212.570, Ministro Benedito Gonçalves, DJEN de 03/06/2025). Assim sendo, observando a inaplicabilidade do Tema 1154 do STF ao caso, e considerando inexistir interesse da União, afastando-se, expressamente, a sua legitimidade passiva , reconhece-se, em estrita harmonia com o decidido pelo STJ no aludido CC, a incompetência da Justiça Federal, nos termos da Súmula 150 do mesmo Superior Tribunal. Intimem-se. Precluindo, remetam-se os autos ao juízo estadual de origem.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5021678-45.2025.8.24.0008/SC EXEQUENTE : ANEISA PEREIRA LIMA ADVOGADO(A) : JAILSON MARANGONI FLOR (OAB SC045575) EXECUTADO : MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A. ADVOGADO(A) : Vítor Azambuja de Carvalho (OAB RS067501) ADVOGADO(A) : DIEGO DA SILVA BRAGA (OAB RS049150) EXECUTADO : VINICIUS LIMA DE BARROS FREITAS ADVOGADO(A) : SUELLEEN PESSOA MARREIROS DE ALMEIDA (OAB PI008653) DESPACHO/DECISÃO I - Considerando o pedido de Cumprimento de Sentença foi deflagrado há menos de um ano do trânsito em julgado, intime-se a parte executada, na pessoa do respectivo Advogado art. 513, §2º, inc. I, do CPC, para que, no prazo de 15(quinze) dias, cumpra voluntariamente a obrigação (mediante atualização do demonstrativo de débito apresentado pela parte credora), sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) e do pagamento de honorários advocatícios fixados para a presente fase processual no mesmo percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor do crédito, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil. Ressalto que se a obrigação for satisfeita em tal prazo, não serão devidos novos honorários advocatícios sucumbenciais alusivos à fase de cumprimento da sentença. (CPC, art. 523, §1º, e STJ, REsp 940274/MS, rel. p/ Acórdão Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, j. 7.4.2010). II - Deverá o Cartório observar, se for o caso, o comando contido no art. 513, § 2º, do CPC, que estabelece que "O devedor será intimado para cumprir a sentença: I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos; II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV; III - por meio eletrônico, quando, no caso do § 1o do art. 246, não tiver procurador constituído nos autos; IV - por edital, quando, citado na forma do art. 256, tiver sido revel na fase de conhecimento". III - Fica a parte executada advertida do prazo e dos requisitos para o oferecimento de Impugnação, nos termos do art. 525 do CPC ("Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação"). IV - Após, perfectibilizada a intimação e não havendo o cumprimento espontâneo da obrigação, e com fulcro nos princípios da celeridade e da efetividade, defiro desde já, acaso requeridas, as seguintes medidas expropriatórias: DA PENHORA VIA SISBAJUD. Observados os termos do art. 854, do CPC, defiro o pedido de penhora "on line", pelo que determino que a penhora incida sobre eventual dinheiro depositado em conta bancária (Sistema SISBAJUD) da parte executada, observadas as condições respectivas. Assinalo que, nos termos do Provimento nº 44, de 31 de agosto de 2021, da Corregedoria Geral de Justiça do e. TJSC, constatada a ocorrência de bloqueio em valor inferior ao determinado, e que seja inferior a R$100,00 será feito o desbloqueio do valor. Exitosa a medida e transferidos os ativos financeiros (a fim de resguardar as partes contra as perdas geradas pela falta de correção monetária do bloqueio), intimem-se os executados por seu Advogado (se constituído) ou pessoalmente, para os fins do §2º do art. 854 do CPC. DA PENHORA VIA RENAJUD. Defiro requerimento formulado pelo credor e determino, observados os termos do Provimento CGJ nº 30/2008, a restrição de eventuais veículos existentes em nome da executada MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A. e VINICIUS LIMA DE BARROS FREITAS (Sistema RENAJUD), sua penhora e apreensão, suficientes para o adimplemento do débito, observadas as condições respectivas. Constatada a existência de veículos, formalize-se a penhora por termo nos autos, na forma do art. 845, §1º, do Código de Processo Civil, intimando-se, na sequência, a parte executada acerca da penhora (CPC, art. 841, §1º). Intime-se igualmente o exequente para que diga em 15 dias se tem interesse em manter a penhora dos veículos. Noticiado eventual desinteresse na manutenção da penhora, proceda-se à baixa das restrições independentemente de nova conclusão. Nos termos do art. 840, §§1º e 2º, inexistindo depositário judicial na comarca, o(s) automóvel(is) ficará(ão) depositados em mãos do exequente ou de quem este indicar. Para tanto, havendo requerimento, expeça-se mandado de depósito. A avaliação do(s) veículo(s) corresponderá ao valor apurado na Tabela de Preços Médios, divulgado pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas (FIPE) na Internet (www.fipe.org.br), sendo que eventual deterioração ou peculiaridade deve ser apontada pelo Oficial de Justiça, conforme arts. 870 e 871, IV, do CPC. Acaso se trate de veículo gravado com alienação fiduciária, oficie-se ao credor fiduciário (CPC, art. 799, I), dando ciência sobre a constrição judicial e requisitando informações sobre o parcelamento e os valores já pagos, dentro do prazo de 10 dias. Nesse caso, ad cautelam, a fim de resguardar a satisfação do crédito exequendo, no RENAJUD será inserida tão somente restrição de "transferência", lavrando-se termo de penhora nos autos em relação aos direitos fiduciários, sendo que, futuramente, caso a dívida fiduciária seja quitada, a penhora converter-se-á automaticamente sobre o veículo em questão. INFOJUD - DAS DECLARAÇÕES DE IMPOSTO DE RENDA. Observados os termos do Provimento CGJ nº. 30/2008, determino se diligencie através do Sistema INFOJUD, observadas as condições respectivas, para a obtenção de cópia das três últimas declarações de renda da parte executada (art. 571-F, II, do CNCGJ), a fim de se verificar a existência de bens em nome do (s) devedor (es) e de valores a restituir. Caso haja requerimento, determino ainda a obtenção da Declaração sobre Operações Imobiliárias (DOI) dos últimos 12 meses, da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR) do último ano-calendário e da Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias (DIMOB) do último ano-calendário CNIB. Com fulcro no Provimento n. 39/2014 do CNJ, defiro o requerimento de inclusão do executado MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A., CNPJ: 07.976.147/0022-95 e VINICIUS LIMA DE BARROS FREITAS , CPF: 664.508.703-97 junto ao sistema CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens), de forma a tornar indisponíveis bens registrados em seu nome. Após efetivada(s) a(s) constrição(ões), intimem-se as partes para manifestação, dentro do prazo de 5 dias, nos termos dos arts. 841 e 854, § 3º, do CPC. Havendo impugnação da parte executada, colha-se a manifestação da credora e tornem conclusos para análise. Contudo, transcorrendo o prazo sem manifestação, resta(m) confirmada(s) a(s) penhora(s). Cumpridas todas as medidas, intime-se a exequente sobre o teor desta decisão e para requerer o que entender pertinente e cabível, dentro do prazo de 15 dias, indicando patrimônio penhorável se for o caso, sob pena de suspensão e arquivamento, consoante interpretação do art. 921, III, do CPC. Expeça-se carta precatória, acaso necessário. V - Em havendo requerimento de penhora não contemplado no item IV, supra, acaso infrutíferas as medidas deferidas, voltem conclusos para deliberação.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5017454-64.2025.8.24.0008/SC AUTOR : PATRICK LOPES SIMOES ADVOGADO(A) : JAILSON MARANGONI FLOR (OAB SC045575) ATO ORDINATÓRIO Designo audiência de conciliação para 04/09/2025 15:30:00 , que será realizada por meio do aplicativo Microsoft Teams. A sala virtual deve ser acessada pelas partes através do aplicativo do link https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MTEyODlhNTctNmJjZS00YTVkLThkMDItZmIyNjQ4NmU3M2Zj%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22400b79f8-9f13-47c7-923f-4b1695bf3b29%22%2c%22Oid%22%3a%22a7e12257-f194-4817-b245-23e8493afd1e%22%7d ou do ID de Acesso 216 672 800 172 e da senha gr9oQ6zq. Em caso de dificuldade técnica ou outro motivo que impeça a participação na audiência, o interessado deverá entrar em contato previamente pelo WhatsApp (47) 3321-7229. A parte autora fica intimada para comparecer à audiência, sob pena de extinção (art. 51, I, da Lei n. 9.099/95); podendo ser representada por procurador(a) com poderes específicos para transigir. Não obtida a conciliação, a parte ré deverá apresentar defesa no ato, oral ou por escrita, ou no prazo de 15 (quinze) dias úteis a contar da audiência, acompanhada de documentos e rol de testemunha, no máximo de 3 (três). Não comparecendo a parte ré na audiência, "reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz." (art. 20 da Lei n. 9.099/95) Nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos a assistência por advogado(a) é obrigatória. Não obtida a conciliação, instituído ou não o juízo arbitral, e apresentada a contestação, a parte autora poderá manifestar-se sobre esta na própria audiência, especificando as provas que pretende produzir, ou, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  6. Tribunal: TRF4 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5009487-96.2025.4.04.7205/SC AUTOR : ADIR GONCALVES ADVOGADO(A) : JAILSON MARANGONI FLOR (OAB SC045575) DESPACHO/DECISÃO Pretende-se " para que seja determinada a interrupção das cobranças do parcelamento do financiamento habitacional com a Caixa Econômica Federal, até a efetiva conclusão do empreendimento e até entrega das chaves ao autor, bem como seja a construtora ré obrigada a arcar com as despesas condominiais durante o período em que o autor não está fruindo do imóvel, inclusive com o pagamento das parcelas vencidas em 15/5 e 15/6 de 2025, bem como seus encargos legais, e as que se vencerem no decorrer da lide;" . Alegam que compraram imóvel financiado  por meio do programa Casa Verde e Amarela com recursos do FGTS da autora e com prazo de conclusão em 26/08/2024. Contudo, a construtora, de forma unilateral, prorrogou o prazo de entrega para abril de 2025. Afirma que a prorrogação somente seria possível com a comprovação de caso fortuito, força maior ou outra situação excepcional superveniente à assinatura do contrato, mediante análise técnica e autorização da Caixa Econômica Federal. Não tendo ocorrido qualquer das mencionadas hipóteses, deixou de pagar as parcelas relativas a juros de obra, que, com o atraso, seriam de responsabilidade da construtora. Dizem que "Até o presente momento a parte autora não recebeu as chaves do imóvel, tendo em vista que o apartamento adquirido não está concluído, ao revés do que a Construtora ré informou à CEF e os prejuízos suportados estão se perpetuando." O contrato firmado entre os autores e a construtora em 28/07/2021 (ev. 1:8) previu o prazo de entrega das chaves "no prazo estipulado na alínea (E) do Quadro Resumo" (cláusula 7.1), quadro resumo este que não foi juntado aos autos. Foi prevista, no item 7.1.1, a possibilidade de prorrogação por 180 dias, independente da ocorrência de caso fortuito ou força maior E o contrato firmado com a Caixa previu como prazo de entrega a data de 26/08/2024 (ev. 1:7, item B.7.1), prorrogável por 6 meses (item 4.9), caso restasse comprovado caso fortuito, força maior ou outra situação excepcional, mediante análise técnica e autorização da Caixa. Sem a oitiva da Caixa, não há como saber se houve ou não autorização para prorrogação do prazo. Assim, até que se prove que tal autorização não existiu, os autores são devedores de juros de obra pelo período da prorrogação. Também, sem a oitiva das rés, não há como se confirmar a alegação de que "o apartamento não está concluído, ao revés do que a Construtora ré informou à CEF" . Difícil crer que o setor técnico da Caixa não tenha feito uma vistoria final para verificar se a obra estava efetivamente concluída antes de começar a cobrar as prestações do financiamento. O contrato do ev. 1:8 previu: Aparentemente, a parte autora não recebeu as chaves por não estar em dia com todas suas obrigações (ev. 1:10): Não há abusividade ou nulidade em tal previsão. O contrato foi livremente assinado pelas partes e a cláusula em questão visa a manutenção do equilíbrio na relação contratual. É regra inerente aos contratos bilaterais que os contratantes não reclamem a prestação do outro enquanto não tiverem cumprido sua própria obrigação ( exceptio non adimpleti contractus ). O art. 475 do Código Civil é claro nesse sentido: "Art. 476. Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro". De fato, a parte autora não pode exigir a entrega do imóvel quando deixou de pagar a totalidade das prestações previamente combinadas. Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. TUTELA DE URGÊNCIA. CONTRATO DE EMPREITADA GLOBAL. INADIMPLÊNCIA. RETENÇÃO DE CHAVES. PREVISÃO CONTRATUAL. POSSIBILIDADE. 1 - Tutela de urgência. Na forma do art. 300 do CPC, a tutela de urgência é concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2 - Probabilidade do direito. Contrato de promessa de compra e venda de imóvel. Retenção de chaves . Inadimplência. Em atenção ao princípio da exceção do contrato não cumprido (art. 476 do CC), não é cabível ao contratante opor-se à retenção da entrega das chaves pela construtora quando comprovado seu estado de inadimplência. Há previsão contratual expressa nesse sentido. 3 - Alteração do índice de correção monetária. A alegada alteração do índice de correção monetária por ato unilateral não constitui justificativa plausível para o agravante descumprir a obrigação de pagar, pois não se dispôs, por consignação ou por outro meio, a cumprir o avençado segundo a previsões convencionais precedentes. 4 - Recurso conhecido e desprovido". (TJ-DF 07098676720248070000 1882550, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Data de Julgamento: 20/06/2024, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 05/07/2024) Quanto às taxas condominiais, de fato, o comprador de um imóvel só é responsável pelo pagamento destas a partir da entrega das chaves, quando assume a posse do imóvel. Entretanto, a princípio, pelo documento do ev. 1:10, a Construtora colocou as chaves a disposição da parte autora mediante o cumprimento de sua parte no contrato. Ademais, na mesma mensagem verifica-se que, administrativamente, a construtora falou que pagaria as taxas de condomínio, não havendo pretensão resistida. Probabilidade do direito ausente. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória. Intimem-se. Citem-se.
  7. Tribunal: TRF4 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5009521-71.2025.4.04.7205 distribuido para 5ª Vara Federal de Blumenau na data de 10/07/2025.
  8. Tribunal: TRF4 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5021393-67.2025.4.04.0000 distribuido para SEC.GAB.113 (Des. Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI) - 11ª Turma na data de 10/07/2025.
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