Isabele Da Silva Vequi
Isabele Da Silva Vequi
Número da OAB:
OAB/SC 045576
📋 Resumo Completo
Dr(a). Isabele Da Silva Vequi possui 9 comunicações processuais, em 6 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2004 e 2024, atuando no TJSC e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.
Processos Únicos:
6
Total de Intimações:
9
Tribunais:
TJSC
Nome:
ISABELE DA SILVA VEQUI
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
6
Últimos 30 dias
9
Últimos 90 dias
9
Último ano
⚖️ Classes Processuais
APELAçãO CíVEL (5)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (1)
EXECUçãO FISCAL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 9 de 9 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoRECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 0011143-84.2007.8.24.0005/SC APELANTE : WILFRIED BRAATZ (RÉU) ADVOGADO(A) : SILVIA BAENTELI (OAB SC014296) APELADO : CONDOMINIO EDIFICIO COLUMBUS TOWER (AUTOR) ADVOGADO(A) : ISABELE DA SILVA VEQUI (OAB SC045576) ADVOGADO(A) : FRANCIELE MARTINS MENDIA (OAB SC045454) ADVOGADO(A) : OLEGARIO JOAO DA SILVA (OAB SC027458) ADVOGADO(A) : BRUNA MULLER DOS SANTOS (OAB SC061719) INTERESSADO : CARMEN LUCIA GUERRA CARNIEL (RÉU) ADVOGADO(A) : SILVIA BAENTELI INTERESSADO : MARIO CARNIEL (RÉU) ADVOGADO(A) : SILVIA BAENTELI ADVOGADO(A) : HAROLDO RIBEIRO DE FARIA JUNIOR DESPACHO/DECISÃO WILFRIED BRAATZ interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal ( evento 74, RECESPEC1 ), contra os acórdãos do evento 46, RELVOTO1 e evento 63, RELVOTO1 . Quanto à primeira controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, I, II e parágrafo único, II, do Código de Processo Civil, e 93, IX, da Carta Magna, no que tange à "omissão ao não analisar a tese expressamente levantada na apelação, qual seja, da necessidade de observância do princípio da causalidade para fixação dos honorários sucumbenciais", bem como à "contradição interna, pois, ao mesmo tempo em que reconhece que a extinção do processo decorreu da perda superveniente do objeto, impõe ao embargante os ônus sucumbenciais, sem considerar quem efetivamente deu causa ao ajuizamento da ação". Quanto à segunda controvérsia , a parte limitou-se a indicar violação ao art. 477, § 1º, do Código de Processo Civil, sem indicar a questão controvertida. Quanto à terceira controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos arts. 1.228 do Código Civil, 373, II, e 374, II e II, do Código de Processo Civil, ao argumento de que possui o "proprietário de imóvel, o direito de “usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha”, de modo que ao ser ajuizada a demanda, o Recorrente detinha prerrogativa legal, conferida por seu título de domínio, de se opor ao Condomínio, bem como exigir que fossem apresentados os débitos do bem, além de requerer as indenizações pleiteadas em reconvenção", bem como que "quando o recorrido propôs a presente ação declaratória já tinha proposto a Ação Rescisória e foi a procedência desta ação Rescisória, proposta antes da presente, o motivo da perda superveniente do objeto que resultou na sentença de extinção do processo". Quanto à quarta controvérsia , pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte alega violação ao art. 85, § 10, do Código de Processo Civil, além de divergência jurisprudencial no que diz respeito à aplicação do princípio da causalidade para fixação da sucumbência. Cumprida a fase do art. 1.030, caput , do Código de Processo Civil. É o relatório. Inicialmente, afasta-se a preliminar de intempestividade alegada em contrarrazões, uma vez que "somente os embargos de declaração intempestivos não interrompem o prazo para interposição de outros recursos" (AREsp n. 2643803, rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJe de 22-10-2024). Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal. Quanto à primeira controvérsia , em relação ao art. 93, IX, da CF/88, veda-se a admissão do recurso especial, dada a competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal prevista no art. 102, III, da Carta Magna. Desse modo, "não compete ao STJ a análise de violação de dispositivo ou princípio constitucional" (REsp n. 2.153.459/SP, relª. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. em 11-2-2025). No que tange aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, I, II e parágrafo único, II, do Código de Processo Civil, o recurso excepcional não merece ser admitido. Em juízo preliminar de admissibilidade, verifica-se que o acórdão recorrido enfrentou adequadamente os pontos necessários à resolução da controvérsia, não se constatando, neste exame inicial, omissão, negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação. Dessa forma, a pretensão recursal, aparentemente, dirige-se ao reexame da matéria já apreciada. Ressalte-se que a Câmara analisou expressamente as teses da parte recorrente, concluindo que "em casos de perda do objeto, os honorários advocatícios devem ser suportados por quem deu causa à instauração do processo, de sorte que restou demonstrado que o condomínio autor teria êxito na pretensão caso o processo não fosse extinto, validando a imposição dos ônus sucumbenciais à parte ré, ora embargante, dado que o recorrente adquiriu o imóvel de promitentes compradores que, isoladamente, e por não serem os reais proprietários formais, não podiam firmar escritura pública de compra e venda" ( evento 63, RELVOTO1 ). Segundo o entendimento da Corte Superior, "inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 2.768.634/GO, rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, j. em 30-4-2025). Quanto à segunda controvérsia , o apelo especial não merece ser admitido pela alínea "a" do permissivo constitucional, por óbice da Súmula 284 do STF, por analogia, diante da fundamentação deficitária. A parte recorrente teceu alegações genéricas, sem desenvolver argumentos para demonstrar de que forma ocorreu a suscitada violação pela decisão recorrida, o que impossibilita a exata compreensão da controvérsia. Nesse sentido, extrai-se dos julgados da Corte Superior: A mera citação de dispositivos de lei federal tidos por violados, desacompanhada de fundamentação clara e objetiva acerca de como teria ocorrido a violação pelo acórdão recorrido, evidencia a deficiência na fundamentação do recurso, a atrair o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (AgInt no AREsp n. 685.627/SP, rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. em 14-5-2024). Quanto à terceira e à quarta controvérsias , a admissão do apelo especial pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional esbarra no veto da Súmula 7 do STJ. Contudo, a análise da pretensão deduzida nas razões recursais, relacionada à distribuição dos ônus de sucumbência em razão da perda superveniente do objeto do processo, exigiria o revolvimento das premissas fático-probatórias delineadas pela Câmara, nos seguintes termos ( evento 46, RELVOTO1 ): Na hipótese vertente, verifica-se que o apelante W. B. adquiriu o apartamento triplex n. 262 do Condomínio Edifício Columbus Tower, figurando como vendedores os corréus M. C. e C. L. G. C. , consoante consta do registro n. 5 da matrícula n. 74.620, do 1º CRI da comarca de Balneário Camboriú/SC ( evento 268, DOC328 , evento 268, DOC329 , evento 268, DOC329 e evento 268, DOC331 - autos de origem). Essa alienação, todavia, não teria outro resultado senão a extinção . É que, segundo consta, após o acolhimento do pedido rescisório, que rescindiu o acórdão que anulou a arrematação extrajudicial ( evento 454, DOC1 e evento 454, DOC2 - autos de origem), o bem deveria ter retornado à esfera patrimonial do condomínio, mesmo porque os vendedores M. e C. estavam inadimplentes frente àquele ( tanto que essa foi a motivação do bem ter sido outrora expropriado em leilão ). Porém, o imóvel acabou sendo registrado em nome de M. e C. , que o vendeu ao corréu W. B. , ora recorrente. Toda essa temática foi bem sopesada pelo juízo a quo quando decidiu o pedido de tutela de urgência formulado pelo condomínio, tanto que cassou o cumprimento do mandado de desocupação ordenado em autos reivindicatórios movidos por W. B. ( evento 287, DOC839 , evento 287, DOC840 , evento 287, DOC841 , evento 287, DOC842 , evento 287, DOC843 , evento 287, DOC844 , evento 287, DOC845 , evento 287, DOC846 , evento 287, DOC847 , evento 287, DOC848 , evento 287, DOC849 , evento 287, DOC850 e evento 287, DOC851 - autos de origem. Referida Ação Reivindicatória foi autuada sob n. 0001982-84.2006.8.24.0005 e seu recurso, igualmente versando sobre sucumbência e causalidade, está sendo deliberado nesta mesma sessão . Aliás, nesta ação petitória, expressamente mencionada nos autos principais, chegou a ser deferida liminar determinando a desocupação do imóvel ( evento 164, DOC77 , evento 164, DOC78 , evento 164, DOC79 , evento 164, DOC80 , evento 164, DOC81 , evento 164, DOC82 e evento 164, DOC83 - reivindicatória), a qual, para além do acima exposto, restou suspensa por decisão monocrática proferida no Agravo de Instrumento n. 2006.009342-9 ( evento 173, DOC249 , evento 173, DOC250 , evento 173, DOC251 e evento 173, DOC252 - reivindicatória), do qual se extraem-se os seguintes trechos ( evento 173, DOC251 - reivindicatória): [...] Frente a esse contexto, e percebendo o equívoco, o juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Balneário Camboriú/SC, nos autos sob n. 0000014-34.1997.8.24.0005, consignou que o magistrado anterior foi induzido a erro e tornou ineficáz a transferência do bem para M. C. e esposa . [...] Segundo consta, referida decisão ainda foi objeto de representação perante a Corregedoria-Geral da Justiça, que sopesou a inexistência de qualquer irregularidade, inclusive coadunando à ideia de " o acórdão da Primeira Câmara de Direito Civil [que anulou a arrematação extrajudicial] não autorizava a transferência da propriedade dos autores da ação declaratória" ( evento 378, DOC1351 , evento 378, DOC1352 , evento 378, DOC1353 , evento 378, DOC1354 , evento 378, DOC1354 , evento 378, DOC1356 , evento 378, DOC1357 , evento 378, DOC1358 , evento 378, DOC1359 , evento 378, DOC1360 , evento 378, DOC1361 - autos de origem). Porém, não há como ignorar o fato de o decisum acima mencionado acabou sendo revogado quando do julgamento em 8/5/2007 do Agravo de Instrumento sob n. 2006.031933-0 pela Primeira Câmara de Direito Civil, [...] Recorda-se que promitente comprador, por si, não detém a prerrogativa de alienar o bem à terceiros via escritura pública. Nesse panorama, entende-se que o condomínio autor/apelado lograria êxito na pretensão resolutória ora em análise , isto é, obteria o desfazimento da alienação havida entre os réus e não sucumbiria , daí porque acertada a imposição dos encargos da derrota à parte ré. Quanto aos fundamentos eleitos para infirmar a rescisória ( v.g. [des]necessidade de prévia intimação do devedor, etc.), anota-se que a via eleita é inadequada para discutir o (des)acerto daquela decisão colegiada, que, a toda evidência, já precluiu. Nesse panorama, a incidência da Súmula 7 do STJ impede a admissão do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, diante da ausência de similitude fática entre os paradigmas apresentados e o acórdão recorrido. Cumpre enfatizar que "o recurso especial não se destina ao rejulgamento da causa, mas à interpretação e uniformização da lei federal, não sendo terceira instância revisora" (AREsp n. 2.637.949/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. em 17-12-2024). Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 74, RECESPEC1 . Intimem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoRECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 0003145-02.2006.8.24.0005/SC APELANTE : WILFRIED BRAATZ (AUTOR) ADVOGADO(A) : SILVIA BAENTELI (OAB SC014296) APELADO : CONDOMINIO EDIFICIO COLUMBUS TOWER (RÉU) ADVOGADO(A) : ISABELE DA SILVA VEQUI (OAB SC045576) ADVOGADO(A) : FRANCIELE MARTINS MENDIA (OAB SC045454) ADVOGADO(A) : OLEGARIO JOAO DA SILVA (OAB SC027458) ADVOGADO(A) : Maquiele Godinho (OAB SC025320) DESPACHO/DECISÃO WILFRIED BRAATZ interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal ( evento 59, RECESPEC1 ), contra os acórdãos do evento 36, RELVOTO1 e evento 50, RELVOTO1 . Quanto à primeira controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, I, II e parágrafo único, II, do Código de Processo Civil, e 93, IX, da Carta Magna, no que tange à "omissão ao não analisar a tese expressamente levantada na apelação, qual seja, da necessidade de observância do princípio da causalidade para fixação dos honorários sucumbenciais". Quanto à segunda controvérsia , a parte limitou-se a indicar violação ao art. 477, § 1º, do Código de Processo Civil, sem indicar a questão controvertida. Quanto à terceira controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos arts. 1.228 do Código Civil, 373, II, e 374, II e II, do Código de Processo Civil, ao argumento de que "era incontroverso que era o proprietário do imóvel, e que ajuizamento da presente demanda ocorreu após impugnar o débito de cotas condominiais do imóvel que lhe pertencia". Quanto à quarta controvérsia , pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte alega violação ao art. 85, § 10, do Código de Processo Civil, além de divergência jurisprudencial no que diz respeito à aplicação do princípio da causalidade para fixação da sucumbência. Cumprida a fase do art. 1.030, caput , do Código de Processo Civil. É o relatório. Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal. Quanto à primeira controvérsia , em relação ao art. 93, IX, da CF/88, veda-se a admissão do recurso especial, dada a competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal prevista no art. 102, III, da Carta Magna. Desse modo, "não compete ao STJ a análise de violação de dispositivo ou princípio constitucional" (REsp n. 2.153.459/SP, relª. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. em 11-2-2025). No que tange aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, I, II e parágrafo único, II, do Código de Processo Civil, o recurso excepcional não merece ser admitido. Em juízo preliminar de admissibilidade, verifica-se que o acórdão recorrido enfrentou adequadamente os pontos necessários à resolução da controvérsia, não se constatando, neste exame inicial, omissão, negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação. Dessa forma, a pretensão recursal, aparentemente, dirige-se ao reexame da matéria já apreciada. Ressalte-se que a Câmara analisou expressamente as teses da parte recorrente, concluindo que "consignou expressamente que o art. 85, § 10, do CPC estabelece que, em casos de perda do objeto, os honorários advocatícios devem ser suportados por quem deu causa à instauração do processo, de sorte que a análise do potencial êxito do litigante na hipótese de julgamento do mérito confirma que o autor, ora embargante, sucumbiria na demanda, não havendo motivos para redistribuição do ônus da sucumbência. Por conseguinte, o acórdão vergastado concluiu que, uma vez configurada a perda superveniente do objeto, a condenação do autor, ora embargante, ao pagamento do ônus sucumbencial observou corretamente o disposto no art. 85, § 10, do Código de Processo Civil" ( evento 50, RELVOTO1 ). Segundo o entendimento da Corte Superior, "inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 2.768.634/GO, rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, j. em 30-4-2025). Quanto à segunda controvérsia , o apelo especial não merece ser admitido pela alínea "a" do permissivo constitucional, por óbice da Súmula 284 do STF, por analogia, diante da fundamentação deficitária. A parte recorrente teceu alegações genéricas, sem desenvolver argumentos para demonstrar de que forma ocorreu a suscitada violação pela decisão recorrida, o que impossibilita a exata compreensão da controvérsia. Nesse sentido, extrai-se dos julgados da Corte Superior: A mera citação de dispositivos de lei federal tidos por violados, desacompanhada de fundamentação clara e objetiva acerca de como teria ocorrido a violação pelo acórdão recorrido, evidencia a deficiência na fundamentação do recurso, a atrair o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (AgInt no AREsp n. 685.627/SP, rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. em 14-5-2024). Quanto à terceira e quarta controvérsias , a admissão do apelo especial pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional esbarra no veto da Súmula 7 do STJ. Sustenta a parte recorrente, em síntese, que "quando a propositura desta ação o recorrente tinha o direito de haver as contas em saber qual o débito correspondente ao Apartamento nº 262 do Edifício Columbus Tower, do qual detinha o título de proprietário – cassado em virtude da procedência da ação rescisória, que foi o motivo da perda superveniente do interesse processual reconhecido na sentença"; e "a análise de possível êxito, não pode ser verificada com o motivo da perda superveniente do objeto, pois, para tanto há que se fazer análise do mérito intrinsicamente, afastando a terminologia 'quem deu causa', ou seja, há que se atentar aos requisitos e documentos indispensáveis para propositura da lide, e no caso em apreço, se o autor possui título dominial, ao tempo da propositura da ação, tendo o acórdão aplicado ao caso concreto interpretação divergente dos outros tribunais para o caso". Contudo, a análise da pretensão deduzida nas razões recursais, relacionada à distribuição dos ônus de sucumbência em razão da perda superveniente do objeto do processo, exigiria o revolvimento das premissas fático-probatórias delineadas pela Câmara, nos seguintes termos ( evento 36, RELVOTO1 ): De fato, o apelante figurava como titular registral do imóvel ao tempo do ajuizamento da ação, conforme "escritura pública de compra e venda" ( evento 133, DOC28 , evento 133, DOC30 e evento 133, DOC31 - autos de origem) e matrícula n. 74.620 do 1º CRI da comarca de Balneário Camboriú/SC ( evento 132, DOC25 , evento 132, DOC26 e evento 132, DOC27 - autos de origem). Inclusive, na conexa Ação Reivindicatória movida por W. B. foi deferida liminar determinando a desocupação do imóvel ( evento 164, DOC77 , evento 164, DOC78 , evento 164, DOC79 , evento 164, DOC80 , evento 164, DOC81 , evento 164, DOC82 e evento 164, DOC83 - autos sob n. 0001982-84.2006.8.24.0005), a qual, porém, restou suspensa por decisão monocrática proferida no Agravo de Instrumento n. 2006.009342-9 ( evento 173, DOC249 , evento 173, DOC250 , evento 173, DOC251 e evento 173, DOC252 - autos sob n. 0001982-84.2006.8.24.0005). Extraem-se os seguintes trechos ( evento 173, DOC251 - autos sob n. 0001982-84.2006.8.24.0005): Inclusive, a própria - e prévia - transferência do bem às pessoas que venderam o bem ao autor foi declarada ineficaz após o juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Balneário Camboriú/SC, nos autos sob n. 0000014-34.1997.8.24.0005, constatar que fora induzido a erro. Confira-se ( evento 308, DOC1 , p. 3 - autos n. 0001982-84.2006.8.24.0005): Tal decisão consta nos evento 274, DOC410 e evento 274, DOC411 dos autos sob n. 0000014-34.1997.8.24.0005. De fato, não há como ignorar o fato de que referido decisum foi revogado quando do julgamento em 8/5/2007 do Agravo de Instrumento sob n. 2006.031933-0 pela Primeira Câmara de Direito Civil, assim ementado: LEILÃO EXTRAJUDICIAL DE IMÓVEL DECRETADO NULO POR ESTA CORTE. POSIÇÃO QUE FORÇOSAMENTE OBRIGA A INSERÇÃO DO NOME DOS PROMISSÁRIOS COMPRADORES NA MATRÍCULA DO BEM, PROPICIANDO-LHES AINDA O EXERCÍCIO DOS DIREITOS INERENTES AO DOMÍNIO. DECISÃO JUDICIAL OUTORGANDO A TRANSCRIÇÃO EM FAVOR DO CONDOMÍNIO QUE ADJUDICOU O IMÓVEL NO LEILÃO NULO. DECISUM EQUIVOCADO. REVOGAÇÃO DA ORDEM QUE SE IMPÕE. RECURSO PROVIDO. Decretada a nulidade de leilão extrajudicial tendente à expropriação de imóvel prometido à venda (art. 63 da Lei n. 4.591/64), até que sobrevenha rescisão válida do pacto ou hasta que atenda às exigências legais, detém os promitentes compradores proteção à sua pretensão pessoal sobre a coisa, consubstanciada no compromisso anterior levado a registro. Destarte, equivocado o posicionamento do Juízo a quo , que pura e simplesmente excluiu o nome daqueles do registro do bem, averbando no seu lugar o do Condomínio adjudicante, que assim teve outorgada em seu favor clara condição de proprietário do apartamento em litígio, a qual não pode ostentar. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2006.031933-0, de Balneário Camboriú, rel. Desa. Maria do Rocio Luz Santa Ritta, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 08-05-2007). Porém, no corpo do voto constou que M. e C., repisa-se, que venderam o bem para W. , deveriam figurar como promitentes compradores. Confira-se: "Inabalavelmente, então, até que sobrevenha rescisão contratual válida ou leilão extrajudicial que atenda às exigências legais, detêm os agravantes proteção a sua pretensão pessoal sobre a coisa, consubstanciada na promessa levada a registro. Realmente, embora não sejam proprietários do bem até que paguem a dívida, devem ostentar a posição de expectadores da aquisição futura na matrícula do bem, podendo exercer ainda todas as prerrogativas fáticas inerentes ao domínio. Destarte, equivocado o posicionamento do Juízo a quo , que simplesmente excluiu os promitentes compradores do registro, outorgando ao Condomínio uma clara condição de proprietário do apartamento 262, a qual este não pode ostentar. Portanto, necessária a cassação do aludido decisum , para que volte a figurar o nome dos agravantes no registro do imóvel como promitentes compradores, com direitos reais sobre a coisa oponíveis a qualquer um que a detenha. Tal condição é revogável apenas quando rescindido em procedimento próprio o contrato de compromisso de compra e venda daquele bem, ou se realizarem os interessados um leilão que satisfaça as exigências da lei. (Desa. Maria do Rocio Luz Santa Ritta)" Recorda-se que promitente comprador, por si, não detém a prerrogativa de alienar o bem via escritura pública. Nesse panorama, entende-se que o recorrente não lograria êxito na pretensão ora em análise , isto é, sucumbiria, daí porque acertada a imposição dos encargos da derrota para si. Nesse panorama, a incidência da Súmula 7 do STJ impede a admissão do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, diante da ausência de similitude fática entre os paradigmas apresentados e o acórdão recorrido. Cumpre enfatizar que "o recurso especial não se destina ao rejulgamento da causa, mas à interpretação e uniformização da lei federal, não sendo terceira instância revisora" (AREsp n. 2.637.949/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. em 17-12-2024). Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 59. Intimem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO FISCAL Nº 0015867-39.2004.8.24.0005/SC EXECUTADO : CARLOS ROBERTO MACHADO ADVOGADO(A) : VALDIR DE ANDRADE (OAB SC007214) ADVOGADO(A) : DARCI OTÁVIO SOMMARIVA (OAB SC006912) ADVOGADO(A) : MARCELO ALEXANDRE TESSAROLO (OAB SC012764) ADVOGADO(A) : PAULO IRINEU WERNER NETO (OAB SC015901) EXECUTADO : EMBRAED EMPRESA BRASILEIRA DE EDIFICACOES LTDA ADVOGADO(A) : GABRIELA DE ALENCAR MORAES SCHWANKA (OAB SC030172) ADVOGADO(A) : ISABELE DA SILVA VEQUI (OAB SC045576) ADVOGADO(A) : AVENILDO PATERNOLLI JUNIOR (OAB SC020332) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte exequente, por meio do seu procurador, para, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestar-se sobre as petições e documentos apresentados pela empresa executada nos Eventos retro, requerendo o que lhe for de direito. Ressalto que, no atendimento da determinação judicial, deve o exequente apresentar cálculo atualizado do débito. Não havendo manifestação, desde já, determino a suspensão do curso da presente execução enquanto não localizado bens da parte executada sobre os quais possa recair a penhora (art. 40 da Lei de Execuções Fiscais). O processo deverá ser arquivado administrativamente, provisoriamente, pelo prazo de 01 (um) ano, arquivamento este que, decorrido o referido prazo, se tornará definitivo, independentemente de nova decisão ou intimação e sem prejuízo do seu prosseguimento após impulso do interessado. Florianópolis/SC, data registrada no sistema.
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Tribunal: TJSC | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoAPELAÇÃO Nº 0003145-02.2006.8.24.0005/SC (originário: processo nº 00031450220068240005/SC) RELATOR : JANICE GOULART GARCIA UBIALLI APELADO : CONDOMINIO EDIFICIO COLUMBUS TOWER (RÉU) ADVOGADO(A) : ISABELE DA SILVA VEQUI (OAB SC045576) ADVOGADO(A) : FRANCIELE MARTINS MENDIA (OAB SC045454) ADVOGADO(A) : OLEGARIO JOAO DA SILVA (OAB SC027458) ADVOGADO(A) : Maquiele Godinho (OAB SC025320) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 59 - 05/06/2025 - RECURSO ESPECIAL
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Tribunal: TJSC | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoAPELAÇÃO Nº 0011143-84.2007.8.24.0005/SC (originário: processo nº 00111438420078240005/SC) RELATOR : JANICE GOULART GARCIA UBIALLI APELADO : CONDOMINIO EDIFICIO COLUMBUS TOWER (AUTOR) ADVOGADO(A) : ISABELE DA SILVA VEQUI (OAB SC045576) ADVOGADO(A) : FRANCIELE MARTINS MENDIA (OAB SC045454) ADVOGADO(A) : OLEGARIO JOAO DA SILVA (OAB SC027458) ADVOGADO(A) : BRUNA MULLER DOS SANTOS (OAB SC061719) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 74 - 05/06/2025 - RECURSO ESPECIAL
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Tribunal: TJSC | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoAPELAÇÃO Nº 0316745-44.2017.8.24.0033/SC (originário: processo nº 03167454420178240033/SC) RELATOR : VOLNEI CELSO TOMAZINI APELANTE : ANDRE FERNANDO PRADI (RÉU) ADVOGADO(A) : FRANCIELE MARTINS MENDIA (OAB SC045454) ADVOGADO(A) : ISABELE DA SILVA VEQUI (OAB SC045576) ADVOGADO(A) : FABIO LUIZ COLZANI (OAB SC027780) ADVOGADO(A) : ANA LUIZA COLZANI (OAB SC040294) ADVOGADO(A) : ANA PAULA COLZANI (OAB SC019393) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 19 - 23/05/2025 - Despacho Evento 17 - 22/05/2025 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO