Nathan Luiz Franz

Nathan Luiz Franz

Número da OAB: OAB/SC 045589

📋 Resumo Completo

Dr(a). Nathan Luiz Franz possui 358 comunicações processuais, em 227 processos únicos, com 75 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TRF4, TJSP, TJES e outros 5 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 227
Total de Intimações: 358
Tribunais: TRF4, TJSP, TJES, TJSC, TJRS, TJDFT, TJPR, TRT12
Nome: NATHAN LUIZ FRANZ

📅 Atividade Recente

75
Últimos 7 dias
220
Últimos 30 dias
358
Últimos 90 dias
358
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (63) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (42) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (35) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (35) APELAçãO CíVEL (31)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 358 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Apelação Nº 5001871-94.2021.8.24.0035/SC APELANTE : CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. (RÉU) APELADO : ALCIONEI CAPISTRANO FERREIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : ALAN NURNBERG (OAB SC061655) ADVOGADO(A) : NATHAN LUIZ FRANZ (OAB SC045589) DESPACHO/DECISÃO Adota-se, por oportuno, o relatório da sentença: Trata-se de ação de indenização movida por A. C. F. , contra CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A., ambos qualificados e representados. Em resumo, a parte autorou alega que cultiva tabaco e, em virtude de interrupção no fornecimento de energia elétrica em 21/01/2021 , por aproximadamente 07 horas, houve perda na qualidade do fumo que estava em processo de cura. Assim, requereu a condenação da ré ao ressarcimento de R$ 30.252,00 referente aos seus prejuízos materiais e R$ 900,00 em razão do valor despendido ao perito para elaboração do laudo. Formulou os demais requerimentos de praxe, valorou a causa e juntou documentos (e. 1). O feito foi suspenso por 120 dias, em razão da ausência de pedido administrativo (e. 4). A parte autora apresentou embargos de declaração (e. 8). Acolhidos os embargos, bem como defererida a gratuidade de justiça em favor da parte autora (e. 12). Citada (e. 23), a parte ré apresentou contestação instruída com documentos, ocasião em que alegou que são muitos os fatores que podem levar a essa interrupção, alguns podem ser evitados já outros não. Defendeu que ocorrem interrupções no fornecimento de energia elétrica, porém, provenientes de caso fortuito e por tempo muito inferior ao informado. Sustentou o caráter unilateral e tendencioso do laudo técnico que instrui o pedido inicial, impugnou os alegados danos, bem como fez os demais requerimentos de praxe (e. 25). Houve réplica (e. 30). As partes se manifestaram sobre a necessidade de dilação probatória (e. 35-36). Deferida a produção de prova pericial (e. 38), laudo foi realizado e acostado no evento 67. A parte ré apresentou impugnação ao laudo (e. 71), e a parte autora se manifestou (e. 72). Foi realizado laudo complementar e acostado no evento 90. A parte autora se manifestou em relação ao laudo (e. 94). Por fim, a parte ré apresentou alegações finais (e. 96) - processo 5001871-94.2021.8.24.0035/SC, evento 99, SENT1 . No referido ato, a autoridade judiciária de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: Ante o exposto, resolvo o mérito (CPC, art. 487, I) e JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. ao pagamento de R$ 9.247,50 , em favor de A. C. F, a título de reparação pelos danos materiais sofridos em razão de falha no fornecimento de energia elétrica em 21/01/2021, valor que deverá ser corrigido monetariamente pelo iCGJ a partir da data da interrupção do fornecimento, além de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Cabe frisar que, até 30.08.2024, a atualização das condenações havidas deverá seguir os índices da CGJ e, a partir de 31.08.2024, deverá seguir a nova redação dos arts. 389, parágrafo único e 406, §1º, ambos do Código Civil (correção pelo IPCA e juros pela Taxa Selic, deduzido o índice de correção). Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais pendentes e ao reembolso das custas eventualmente adiantadas pela parte contrária, no percentual de 71% para a parte autora e 29% para a parte ré, admitida a compensação. Além disso, fixo os honorários de sucumbência devidos pela ré em 15% sobre o valor da condenação, acrescidos dos encargos moratórios, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, observado o mínimo de R$ 800,00; e os honorários de sucumbência devidos pela parte autora em 15% sobre a diferença entre o valor do pedido e o da condenação, atualizados pelo IPCA desde o ajuizamento, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, observado também o valor mínimo de R$ 800,00. No entanto, a exigibilidade das despesas processuais e dos honorários advocatícios a cargo da parte autora fica suspensa durante cinco anos, em razão da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Se ainda não tiver sido feito, EXPEÇA-SE alvará em relação aos honorários periciais. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Em caso de recurso, intime-se a parte apelada para contrarrazões; após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Oportunamente, arquive-se. Os embargos de declaração opostos ( evento 103, EMBDECL1 ) foram rechaçados ( evento 113, SENT1 ). Inconformada, a parte recorrente interpôs apelação ( evento 131, APELAÇÃO1 ), na qual argumentou, em linhas gerais, que o benefício da gratuidade de justiça foi deferido com base em documentos insuficientes e incompatíveis com a real condição financeira demonstrada ao longo do processo. Argumenta que, após a instrução, ficou evidente que o apelado possui patrimônio e renda compatíveis com a arcar das custas processuais, evidenciado pela aquisição de veículos e pelo faturamento obtido com a comercialização de tabaco. Afirma que é impositiva a revogação do benefício quando comprovada a inexistência do estado de hipossuficiência. Ao fim, formulou a seguinte pretensão: Com base em toda a exposição supra, requer-se o recebimento do presente recurso em seu duplo efeito para o conhecimento e provimento do presente recurso, com a consequente reforma da sentença prolatada pelo juízo a quo a fim de que seja revogado o benefício da gratuidade da justiça deferido ao Apelado - evento 131, APELAÇÃO1 . Em contrarrazões ( evento 137, CONTRAZAP1 ), a parte apelada sustenta que a manutenção da gratuidade de justiça, concedida com base na declaração de hipossuficiência do apelado, foi correta, uma vez que a parte ré impugnou o benefício em momentos processuais inadequados, atraindo a preclusão. Acrescenta, ainda, que a condenação indenizatória, decorrente da falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica, que comprometeu a produção agrícola, não foi objeto de impugnação específica, razão pela qual deve ser integralmente mantida, sem prejuízo da validade do julgado. Após, os autos ascenderam a este Tribunal de Justiça e vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, a insurgência merece ser conhecida, passando-se, desta forma, à respectiva análise. De saída, ante a existência de jurisprudência sedimentada acerca da matéria posta em discussão, o pleito será julgado via decisão monocrática, dispensando-se a análise colegiada, nos termos dos arts.  932, III a V, do Código de Processo Civil, e do art. 132, XVI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. O benefício da justiça gratuita tem o escopo de propiciar um amplo acesso à justiça aos cidadãos que não possuem a capacidade de arcar com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais sem prejudicar o sustento próprio e de sua família. A legislação atinente à gratuidade da justiça foi modificada com a entrada em vigor do CPC de 2015, que revogou parte dos dispositivos da Lei n. 1.060/50. Com a revogação da mencionada norma, seguida da vigência do art. 99, § 3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de hipossuficiência deduzida pela parte, quando pessoa natural, admitindo-se, no entanto, o indeferimento do benefício, caso constatados elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão. Por outro lado, as pessoas jurídicas sujeitam-se a regime distinto, já que a presunção de veracidade a elas não aproveita. Cabe-lhes, portanto, comprovar sempre a real fragilidade financeira, não bastando a mera alegação de pobreza. De fato, conforme enunciado da Súmula n. 481 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." Nesse particular, apesar da disposição normativa, em regra toda presunção legal admite prova contrária e o magistrado pode, de acordo com a faculdade prevista no art. 5º da Lei n. 1.060/50, ainda em vigor, exigir provas da alegação. Assim, a regra introduzida pelo CPC comporta temperamentos e a mera declaração de pobreza cunhada pela parte não deve conduzir automaticamente ao direito de recebimento do benefício quando desacompanhada de indícios e dados mais concretos da situação financeira do requerente, porque a dispensa de pagamento apenas com base em afirmação deduzida pela parte diretamente interessada, sem a exigência de qualquer outro meio de prova, é temerária ao próprio funcionamento do sistema judicial, já que as taxas auxiliam no suporte dos gastos decorrentes da tramitação do processo. Ademais, a imprescindibilidade da comprovação documental da alegada insuficiência de recursos, advém também da necessidade de se estabelecer uma padronização acerca dos parâmetros para aferir a condição de pobreza. Nesse cenário, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina tem adotado, como critério mínimo, os requisitos estabelecidos pela Resolução n. 15/2014 da Defensoria Pública de Santa Catarina, órgão responsável, por excelência, pela assistência jurídica integral e gratuita: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA E DETERMINOU O RECOLHIMENTO DO PREPARO, SOB PENA DE DESERÇÃO. INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. SITUAÇÃO FÁTICA QUE SE HARMONIZA COM O DISPOSTO NO ART. 98, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PARÂMETROS UTILIZADOS PELA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA PARA ANALISAR A CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. RENDA DO NÚCLEO FAMILIAR SUPERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS QUE EVIDENCIEM O COMPROMETIMENTO DA RENDA FAMILIAR. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. [...] A jurisprudência firmada no âmbito desta eg. Corte de Justiça delineia que o benefício da assistência judiciária gratuita pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica. 3. Considerada a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência jurídica da parte, é facultado ao juízo, para fins de concessão do benefício da gratuidade de justiça, investigar a real situação financeira do requerente. Precedentes. [...] 5. Agravo interno a que se nega provimento (STJ, AgInt no Agravo em Recurso Especial n. 1.059.924/SP, rel. Min. Raul Araújo, j. em 7.11.2019). [...] "Segundo posição assente nesta Corte, 'a utilização dos requisitos de caracterização da hipossuficiência econômica definidos na Resolução n. 15 do Conselho da Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, como um dos parâmetros norteadores da análise dos pedidos de concessão da benesse da justiça gratuita, é conduta recomendável, pois permite que a matéria seja analisada com maior objetividade'" (TJSC, AI n. 4016931-74.2017.8.24.0000,rel. Des. Luiz Cézar Medeiros). (Agravo Interno n. 4027922-41.2019.8.24.0000, rel. Des. Rubens Schulz, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 24.10.2019).(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5065508-90.2022.8.24.0000, rel. Erica Lourenco de Lima Ferreira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 23-11-2023). Feitas as devidas considerações, da análise dos autos, constata-se que não estão presentes os pressupostos para a revogação do benefício concedido em favor da parte recorrida. Isso porque a pretensão de revogação da gratuidade da justiça não deve ser conhecida em razão da preclusão consumativa (art. 507), uma vez que a parte recorrente deixou de impugnar a concessão do benefício na primeira oportunidade processual ( processo 5001871-94.2021.8.24.0035/SC, evento 12, DOC1 e evento 25, CONT2 ) . Nesse sentido: TJSC, Apelação n. 5003900-84.2016.8.24.0038, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Mauro Ferrandin, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 29-04-2025; Apelação n. 0000593-81.2014.8.24.0038, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Fernanda Sell de Souto Goulart, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 15-04-2025). Ainda que assim não fosse, observo que a parte apelante, na presente oportunidade recursal ( ​ evento 131, APELAÇÃO1 ​ ), não se desincumbiu do ônus de demonstrar a inexistência dos pressupostos fáticos que justificaram a concessão da gratuidade de justiça. Com efeito, os argumentos apresentados revelam-se genéricos, desprovidos de qualquer elemento probatório minimamente apto a infirmar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, bem como a certidão de isenção de imposto de renda, os extratos bancários, as notas fiscais e as certidões negativas de bens juntadas pela parte autora na petição inicial ( evento 1, CERTNEG10 a evento 1, CERTNEG24 ). Em casos análogos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ACÓRDÃO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO. EMBARGOS OPOSTOS PELA PARTE RÉ/RECORRENTE. OMISSÃO QUANTO AO PLEITO DE REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDO AO DEMANDANTE. ACOLHIMENTO. RECONHECIMENTO DO VÍCIO NO ACÓRDÃO. ENTRETANTO, INSURGÊNCIA DA REQUERIDA QUE NÃO FOI FORMULADA EM TEMPO E MODO OPORTUNOS. BENESSE DEFERIDA EM DESPACHO INICIAL, SEM INSURGÊNCIA DA RÉ SOBRE O PONTO EM CONTESTAÇÃO. PRECLUSÃO CONFIGURADA. ADEMAIS, AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA DO AUTOR DESDE A CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS. (TJSC, Apelação n. 5006082-38.2019.8.24.0135, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Osmar Nunes Júnior, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 29-05-2025). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA RÉ PLEITO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. BENESSE JÁ DEFERIDA NA ORIGEM QUE SE ESTENDE A TODAS AS INSTÂNCIAS E ATOS PROCESSUAIS, SENDO DESPICIENDA A RENOVAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, NO PONTO. IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA APRESENTADA NAS CONTRARRAZÕES. REJEIÇÃO UMA VEZ CONCEDIDA A GRATUIDADE, COMPETE AO IMPUGNANTE O ÔNUS DE COMPROVAR A PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS QUE AUTORIZAM SUA REVOGAÇÃO. NO CASO, O ARGUMENTO DA IMPUGNANTE FOI ALEGADO DE FORMA GENÉRICA, ASSENTADO EM RETÓRICA ABSTRATA E DESPROVIDO DE SUPORTE PROBATÓRIO. DOCUMENTOS APRESENTADOS EM GRAU DE RECURSO. INOVAÇÃO RECURSAL CONFIGURADA. NÃO CONHECIMENTO, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRECEDENTES DESTA CORTE. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. SUBSISTÊNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE NÃO REVELOU, COM A CERTEZA NECESSÁRIA, O EXERÍCIO DA POSSE MANSA, PACÍFICA, ININTERRUPTA E COM ANIMUS DOMINI POR PARTE DOS AUTORES E DE SEUS SUPOSTOS ANTECESSORES. SENTENÇA REFORMADA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS INVERTIDOS. RECURSO CONHECIDO, EM PARTE, E NESSA EXTENSÃO  PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0300114-03.2018.8.24.0126, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Cláudia Lambert de Faria, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 29-04-2025). PROCESSUAL CIVIL - DENUNCIAÇÃO DA LIDE - INADMISSÃO - DECISÃO SANEADORA - AUSÊNCIA DE RECURSO - PRECLUSÃO LÓGICA [...] JUSTIÇA GRATUITA - IMPUGNAÇÃO - PROVA DAS CONDIÇÕES FINANCEIRAS - INEXISTÊNCIA - BENEFÍCIO MANTIDO Convencendo-se o Magistrado acerca da alegada hipossuficiência financeira da parte ré e, pois, concedendo o benefício da gratuidade judiciária, é cabível a impugnação pela parte contrária, a quem compete, no entanto, "o ônus de provar que o beneficiário não mais ostenta a qualidade de necessitado, requerendo a revogação do benefício" (JUNIOR, Nelson Nery; Nery, Rosa Maria de Andrade. Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. p. 479). [...] (TJSC, Apelação n. 0300716-60.2019.8.24.0125, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 18-03-2025). Logo, a decisão de primeiro grau é irreparável. Ante o desprovimento da insurgência, necessária a imposição de honorários recursais (art. 85, § 11º, do CPC), razão pela qual majoro aqueles fixados na origem em 2%, o que faço com base nos critérios estabelecidos pelo mesmo dispositivo. Registre-se, por fim, que, embora seja um direito da parte prejudicada, cientifica-se, desde já, da possibilidade de imposição de multa, na forma do art. 1.021 § 4º, do CPC, caso agravo interno eventualmente interposto seja declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, V, do CPC, e no art. 132, XVI, do RITJSC, conheço do recurso e nego-lhe provimento.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  4. Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    3ª Turma Recursal Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com a Resolução Cojepemec n. 1, de 15 de abril de 2020, com o Ato Regimental TJ n. 1, de 19 de março de 2020 e com o artigo 934 do Código do Processo Civil, na Sessão Virtual do dia 30 de julho de 2025, quarta-feira, às 13h30min serão julgados os seguintes processos: RECURSO CÍVEL Nº 5001522-86.2024.8.24.0035/SC (Pauta: 399) RELATORA: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO RECORRENTE: FRANCISCA ANTONIA MEDEIROS DE FREITAS JACOMELLI (RÉU) ADVOGADO(A): GIOVANE FERNANDO MEDEIROS (OAB SC052451) ADVOGADO(A): Luiz Henrique Pereira (OAB SC029862) RECORRIDO: MARIA DE LURDES AMARAL (AUTOR) ADVOGADO(A): NATHAN LUIZ FRANZ (OAB SC045589) ADVOGADO(A): ALAN NURNBERG (OAB SC061655) PERITO: DIEGO VAMBASTEN KOPP INTERESSADO: Município de Ituporanga (RÉU) PROCURADOR(A): JEDSON MORAIS CRUZ PROCURADOR(A): MARCIO LIMA DA COSTA JUNIOR INTERESSADO: JOSE AGOSTINHO JACOMELLI (RÉU) ADVOGADO(A): GIOVANE FERNANDO MEDEIROS ADVOGADO(A): Luiz Henrique Pereira Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 14 de julho de 2025. Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO Presidente
  5. Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    3ª Turma Recursal Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com a Resolução Cojepemec n. 1, de 15 de abril de 2020, com o Ato Regimental TJ n. 1, de 19 de março de 2020 e com o artigo 934 do Código do Processo Civil, na Sessão Virtual do dia 30 de julho de 2025, quarta-feira, às 13h30min serão julgados os seguintes processos: RECURSO CÍVEL Nº 5000657-84.2023.8.24.0007/SC (Pauta: 352) RELATORA: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO RECORRENTE: PATRICIA ANDREZA SILVA VELASCO (AUTOR) ADVOGADO(A): NATHAN LUIZ FRANZ (OAB SC045589) ADVOGADO(A): ALAN NURNBERG (OAB SC061655) RECORRIDO: MUNICÍPIO DE BIGUAÇU/SC (RÉU) PROCURADOR(A): NAYARA PRIM PROCURADOR(A): LUISA VIOLATTO SAMPAIO UNIDADE EXTERNA: SECRETARIA DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE BIGUAÇU Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 14 de julho de 2025. Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO Presidente
  6. Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003306-35.2023.8.24.0035/SC AUTOR : DILSON DA SILVA ADVOGADO(A) : RAFAEL BRUDA (OAB SC058598) RÉU : RAIMUNDO KLAUMANN ADVOGADO(A) : ALAN NURNBERG (OAB SC061655) ADVOGADO(A) : NATHAN LUIZ FRANZ (OAB SC045589) RÉU : BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS ADVOGADO(A) : ANTONIO AUGUSTO PERES FILHO (OAB SC057647A) DESPACHO/DECISÃO Avoco os autos. Diante da necessidade de readequação de pauta, REDESIGNO a audiência de instrução e julgamento para o dia 30/09/2025 às 16:00 . Intimem-se e cumpra-se conforme determinado no evento 56.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002105-37.2025.8.24.0035/SC EXEQUENTE : VANDERLEA EDUVIRGES SOARES CEZAR ADVOGADO(A) : NATHAN LUIZ FRANZ (OAB SC045589) ADVOGADO(A) : MARCELA SEBOLD CLASEN DOS SANTOS (OAB SC071002) EXECUTADO : PARANA BANCO S/A ADVOGADO(A) : ADRIANA D AVILA OLIVEIRA (OAB SC030632) ADVOGADO(A) : MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) SENTENÇA Diante do pagamento noticiado, a extinção do processo é medida que se impõe. Assim, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a execução. Sem custas, diante do cumprimento voluntário da obrigação. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Expeça-se alvará em favor da parte exequente para levantamento do valor depositado no evento  10. Oportunamente, arquive-se.
  8. Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000320-60.2025.8.26.0016/SP AUTOR : CLEVERSON ALEX MEZZOMO ADVOGADO(A) : NATHAN LUIZ FRANZ (OAB SC045589) ADVOGADO(A) : ALAN NÜRNBERG (OAB SC061655) RÉU : FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. ADVOGADO(A) : CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB SP138436) SENTENÇA HOMOLOGO por sentença, para que produza seus efeitos de direito, a desistência do presente feito, para fins do artigo 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Em razão do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.  Revogo a liminar concedida. Libere-se a pauta, intimando-se as partes. Em razão da ausência de interesse recursal, reputa-se transitada em julgado a presente decisão. Arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. P.C.I.
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