Eduardo Talamini
Eduardo Talamini
Número da OAB:
OAB/SC 045591
📋 Resumo Completo
Dr(a). Eduardo Talamini possui 50 comunicações processuais, em 34 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TJMG, TJPR, TJSC e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
34
Total de Intimações:
50
Tribunais:
TJMG, TJPR, TJSC, TJMS, TJAM, STJ
Nome:
EDUARDO TALAMINI
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
23
Últimos 30 dias
46
Últimos 90 dias
50
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (12)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (9)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (4)
APELAçãO CíVEL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 50 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 21/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5055893-71.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 03 - 4ª Câmara de Direito Público - 4ª Câmara de Direito Público na data de 17/07/2025.
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Tribunal: TJSC | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento Nº 5010149-53.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : BERNARDO WERNER DA ROCHA ADVOGADO(A) : EDUARDO TALAMINI (OAB PR019920) ADVOGADO(A) : HENRY ROSSDEUTSCHER (OAB SC015289) ADVOGADO(A) : POLYANA TYBUCHESKI TREVISAN (OAB SC037200) ADVOGADO(A) : Isabella Moreira de Andrade (OAB PR061211) ADVOGADO(A) : ANDRE GUSKOW CARDOSO (OAB PR027074) ADVOGADO(A) : BRUNO GRESSLER WONTROBA (OAB PR082113) ADVOGADO(A) : EDUARDO TALAMINI (OAB SC045591) ADVOGADO(A) : FELIPE SCRIPES WLADECK (OAB PR038054) AGRAVANTE : ARTENIR WERNER (Espólio) ADVOGADO(A) : EDUARDO TALAMINI (OAB PR019920) ADVOGADO(A) : HENRY ROSSDEUTSCHER (OAB SC015289) ADVOGADO(A) : POLYANA TYBUCHESKI TREVISAN (OAB SC037200) ADVOGADO(A) : Isabella Moreira de Andrade (OAB PR061211) ADVOGADO(A) : ANDRE GUSKOW CARDOSO (OAB PR027074) ADVOGADO(A) : BRUNO GRESSLER WONTROBA (OAB PR082113) ADVOGADO(A) : EDUARDO TALAMINI (OAB SC045591) ADVOGADO(A) : FELIPE SCRIPES WLADECK (OAB PR038054) AGRAVANTE : ANDRE WERNER ADVOGADO(A) : EDUARDO TALAMINI (OAB PR019920) ADVOGADO(A) : HENRY ROSSDEUTSCHER (OAB SC015289) ADVOGADO(A) : POLYANA TYBUCHESKI TREVISAN (OAB SC037200) ADVOGADO(A) : Isabella Moreira de Andrade (OAB PR061211) ADVOGADO(A) : ANDRE GUSKOW CARDOSO (OAB PR027074) ADVOGADO(A) : BRUNO GRESSLER WONTROBA (OAB PR082113) ADVOGADO(A) : EDUARDO TALAMINI (OAB SC045591) ADVOGADO(A) : FELIPE SCRIPES WLADECK (OAB PR038054) AGRAVANTE : ARNOLDO WERNER NETO ADVOGADO(A) : EDUARDO TALAMINI (OAB PR019920) ADVOGADO(A) : HENRY ROSSDEUTSCHER (OAB SC015289) ADVOGADO(A) : POLYANA TYBUCHESKI TREVISAN (OAB SC037200) ADVOGADO(A) : Isabella Moreira de Andrade (OAB PR061211) ADVOGADO(A) : ANDRE GUSKOW CARDOSO (OAB PR027074) ADVOGADO(A) : BRUNO GRESSLER WONTROBA (OAB PR082113) ADVOGADO(A) : EDUARDO TALAMINI (OAB SC045591) ADVOGADO(A) : FELIPE SCRIPES WLADECK (OAB PR038054) AGRAVADO : SOCIEDADE AVANTIS DE ENSINO E ESCOLA DE AVIACAO CIVIL S.A. ADVOGADO(A) : FELIPE PROBST WERNER (OAB SC029532) ADVOGADO(A) : FELIPE PROBST WERNER DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por BERNARDO WERNER DA ROCHA , ARTENIR WERNER , ANDRE WERNER e ARNOLDO WERNER NETO contra decisão proferida pela MMa. Juíza de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Balneário Camboriú, nos autos da ação de exibição de documentos n. 5017360-96.2023.8.24.0005, cujo teor a seguir se transcreve (Evento 79, E-Proc 1G): Neste feito, ARTENIR WERNER (Espólio), BERNARDO WERNER DA ROCHA , ANDRE WERNER e ARNOLDO WERNER NETO buscam, em face de SOCIEDADE AVANTIS DE ENSINO E ESCOLA DE AVIACAO CIVIL S.A o direito de retomada de AGO, recebimento de variados documentos e nulidade de deliberação realizada no curso de AGO que determinou sua suspensão até que finalizasse uma outra demanda oposta pelos demandantes. Em uma das preliminares aventadas na defesa, articula-se que, nos autos n. 5018577-77.2023.8.24.0005, que tramitam neste Juízo, decretou-se a dissolução parcial da demandada e consequente exclusão dos sócios, ora autores do quadro social, o que configuraria na ilegitimidade ativa, bem como a perda do objeto. Pois bem Efetivamente, razão assiste à demandada, posto que, excluídos os requerentes do quadro social, não deterão legitimidade, ou mesmo interesse processuai em buscar documentos para invalidar AGOs, vez que sequer tem direito a voto para quaisquer deliberações. De outro lado, apesar da exclusão ter-se dado via antecipação de tutela, o fato é que, no AI 5006133-90.2024.8.24.0000 promovido em face daquela decisão, não se obteve o efeito suspensivo, estando, então, no presente momento, os demandantes excluídos do quadro social. TAl foi a decisão no despacho denegatório da suspensão: Ao menos em cognição sumária, a despeito das alegações da parte agravante de que inexiste falta grave cometida pelos acionistas, verifico que há suporte fático e probatório suficiente a autorizar a imediata dissolução parcial da sociedade. Não desconheço a gravidade e a repercussão da medida, no entanto, como bem pontuou a magistrada de origem, é evidente a quebra da affectio societatis e “as inúmeras ações judiciais que tramitam não apenas nesta 3ª Vara Cível, mas também em outras Varas desta Comarca demonstram, por si sós, que as relações societárias estão desgastadas, havendo a formação de um verdadeiro "racha" na companhia” (ev. 26, eproc1). Assim, se por um lado a exclusão dos sócios pareça medida extrema, por outro há iminente risco de prejudicar a continuidade da própria atividade social da empresa “SOCIEDADE AVANTIS DE ENSINO E ESCOLA DE AVIACAO CIVIL S/A”, considerando que as desavenças entre os acionistas perduram há tempo e deterioram, cada vez mais, a administração da empresa. Ademais, como se sabe, os interesses da empresa devem prevalecer aos interesses particulares de seus acionistas. Desse modo, em juízo não exauriente, verifico ausente a probabilidade de provimento do recurso. Sobre o tema, extraio da jurisprudência do STJ: [...] II - Neste Superior Tribunal, a tutela provisória de urgência é cabível para atribuir efeito suspensivo ou, eventualmente, para antecipar a tutela em recursos ou ações originárias de sua competência, devendo haver a satisfação simultânea de dois requisitos, quais sejam, a verossimilhança das alegações - fumus boni iuris, consubstanciada na elevada probabilidade de êxito do recurso interposto ou da ação - e o perigo de lesão grave e de difícil reparação ao direito da parte (periculum in mora). III - Ausentes os requisitos do art. 300, caput, do Código de Processo Civil, porquanto não se verifica, em cognição sumária, suficiente relevância na fundamentação a ensejar a concessão da tutela de urgência pretendida [...] (AgInt na AR n. 7.010/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 28/9/2021, DJe de 8/10/2021). Logo, tratando-se de requisitos cumulativos, a inexistência do fumus boni iuris inviabiliza a concessão do efeito suspensivo almejado. Assim, admito o processamento do agravo de instrumento e INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo. Portanto, ainda não tendo havido a decisão de mérito no referido recurso, estando, pois impossibilitada a apreciação da questão de ordem pública ( condições da ação), o presente feito deve ser suspenso, nos termos do art. 313, V, "a", do CPC. Aguarde-se pois , o julgamento de mérito do AI 5006133-90.2024.8.24.0000, devendo o interessado informar nos autos. Os agravantes argumentam, em linhas gerais, que: a) "a ação visa (i) o reconhecimento de que os Agravantes têm direito de acesso a documentos necessários para a deliberação em assembleia geral ordinária da UniAvan, relativa ao exercício de 2022; (ii) a anulação do adiamento/suspensão da referida assembleia, com a determinação de sua imediata retomada" ; b) a decisão proferida na ação de exclusão de sócio n. 5018577-77.2023.8.24.0005 não detém prejudicialidade externa para suspender o presente processo; c) "primeiro, porque, ainda que venha a ser mantida a exclusão dos Agravantes da UniAvan (o que se admite por eventualidade), aplicar-se-á ao caso o art. 605, IV, do CPC, que prevê que, em caso de exclusão judicial de sócio, a data da resolução da sociedade será a data do trânsito em julgado da sentença. Ou seja: ainda que transite em julgado sentença de exclusão dos Agravantes da UniAvan, eles apenas perderão a condição de acionistas na data do trânsito em julgado" ; d) "segundo, porque a r. decisão que decretou a exclusão dos Agravantes da UniAvan a título de tutela de urgência fixou o dia 25.09.2023 como data-base para exclusão dos Agravantes. Observado o exposto acima, trata-se de data posterior ao início da assembleia geral ordinária relativa ao exercício findo em 31.12.2022 – de modo que a legitimidade e o interesse dos Agravantes em participar amplamente da referida assembleia não se perdeu e não se perderá"; e) "terceiro, porque os Agravantes foram habilitados a participar da assembleia geral ordinária, quando ela foi instalada (eve. 44, ANEXO2, item 3). A assembleia, por sua vez, é una: iniciado o ato, os sócios habilitados têm direito de participar dele até o fim. O ato não comporta divisão" ; e f) deve ser afastada a suspensão com o regular prosseguimento do processo. Indeferido o pedido de efeito suspensivo e determinada a comunicação do "juízo a quo sobre o teor dessa decisão e sobre o trânsito em julgado do agravo de instrumento n. 5006133-90.2024.8.24.0000 ( evento 18, DESPADEC1 e evento 56, CERT1 )" (Evento 7, E-Proc 2G). Apresentadas as contrarrazões (Evento 16, E-Proc 1G). Após, os autos ascenderam a este Tribunal de Justiça e vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Inicialmente, destaca-se a possibilidade de julgamento monocrático do recurso, em conformidade com o art. 132, inciso XIV, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça e com o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Em consulta aos autos originários, observa-se que, após a determinada comunicação de julgamento do agravo de instrumento n. 5006133-90.2024.8.24.0000 (Evento 7, E-Proc 2G), deu seguinte ao processo quanto proferiu decisão saneatória (Evento 116, E-Proc 1G). Sobre a suspensão do processo em razão de prejudicialidade externa relacionada a condição da ação (legitimidade passiva), a decisão contou com a seguinte fundamentação (Evento 116, E-Proc 1G): [...] Ilegitimidade passiva Na situação vertente, a parte ré alega a perda superveniente das condições da ação, em relação a ilegitimidade ativa dos sócios, diante da decretação da dissolução parcial da sociedade ré nos autos n. 5018577-77.2023.8.24.0005, que tramitam neste Juízo e, consequente, exclusão daqueles do quadro societário. A propósito, com o julgamento do agravo de instrumento n. 5006133-90.2024.8.24.0000, o feito retomou a marcha processual. In verbis o acordão: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. NULIDADE DO JULGAMENTO UNIPESSOAL. SUPOSTA AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DAS HIPÓTESES DO ART. 932, INC. IV, DO CPC E DO ART. 132, XV, DO RITJSC. SUBMISSÃO DA TEMÁTICA POR OCASIÃO DO PRESENTE EXPEDIENTE AO COLEGIADO SUSCETÍVEL DE CONVALIDAR QUALQUER MÁCULA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PREVENÇÃO. RECURSOS ANTERIORES DISTRIBUÍDOS A ESTE ÓRGÃO JULGADOR. CAUSA DE PEDIR REMOTA IDÊNTICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 68 DESTE TRIBUNAL. PROCEDIMENTO DE TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. PLEITO LIMINAR INDEFERIDO. NOVO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA APÓS A EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE INOVAÇÃO, JÁ QUE AMBOS OS REQUERIMENTOS BUSCAVAM A RETOMADA DA ASSEMBLEIA GERAL ORDINÁRIA. INEXISTÊNCIA DE FATO NOVO A JUSTIFICAR A REITERAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (TJSC, Des. rel. Ricardo Fontes, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 17-12-2024). De toda sorte, embora excluídos os sócios do quadro societário em sede de tutela de urgência, há que se considerar que o marco fixado para apuração dos haveres tem como data-base 25 de setembro de 2023, de maneira que persiste a legitimidade ativa daqueles em relação à assembleia objeto desta demanda. Ademais, a decisão proferida nos autos n. 5018577-77.2023.8.24.0005, em trâmite na 4ª Vara Cível desta Comarca, foi proferida em sede de tutela de urgência e a assembleia objeto desta demanda visa a prestação de contas referente ao exercício do ano de 2022, ou seja, de período no qual os autores ainda integravam o quadro societário. Corolário disto, sendo a assembleia geral ordinária para análise das contas do exercício do ano de 2022, anterior à decisão liminar que decretou a dissolução parcial da sociedade ré e que excluiu os autores do quadro societário, não há que se falar em ilegitimidade ativa daqueles, nem mesmo de perda superveniente do objeto desta demanda. Com efeito, afasto a preliminar de ilegitimidade ativa e perda do objeto da ação. [...] 2. Rejeitada(s) a(s) preliminar(es), reconheço presentes os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo no presente processo. Ainda, estão presentes as condições da ação e inexistem questões processuais pendentes. Portanto, DECLARO saneado o feito. 3. A controvérsia consiste em apurar a existência de vício capaz de determinar a nulidade do adiamento da Assembleia Geral Ordinária que tinha por objeto a apreciação das contas referente ao exercício do ano de 2022. Demais disso, quanto ao pleito de exibição dos documentos, é incontroverso que os autores também o fizeram no bojo da ação de produção antecipada de provas n. 5015953-55.2023.8.24.0005, que, a propósito, foi ajuizada anteriormente a esta demanda. 4. Quanto ao ônus da prova, incidem no presente caso as regras previstas no art. 373 do CPC, ou seja, cabe ao autor comprovar quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 5. Encerrada a fase postulatória do processo e delimitados os fatos controversos, as partes passaram a ter ciência acerca das alegações que dependem de prova. Assim, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, com a respectiva indicação do objeto e meio probando. Frise-se que eventual requerimento probatório feito anteriormente não isenta a parte de se manifestar, de modo específico, nesta etapa processual, ciente de que a ausência de especificação de provas poderá resultar no julgamento antecipado do mérito. Logo, em havendo seguimento do processo com a prolação de decisão saneatória e determinação de especificação das provas que as partes pretendem produzir, há o esvaziamento do escopo do recurso (suspensão), motivo por que há inegável superveniente perda do objeto pretendido, de modo a prejudicar a análise das alegações recursais. Mutatis mutandis : AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. DECISÃO QUE POSTERGOU A ANÁLISE DA LIMINAR DO AUTOR DE SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DOS ALIMENTOS. RECURSO DA PARTE AUTORA. SENTENÇA PROLATADA NOS AUTOS PRINCIPAIS JULGANDO PROCEDENTE O PEDIDO DO DEMANDANTE. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO . FALTA DE INTERESSE DE AGIR. RECURSO NÃO CONHECIDO. - O advento da sentença de mérito substitui, em todos os seus termos, a decisão provisória exarada pela instância de origem, ocasionando a extinção do provimento impugnado, e, por imperativo lógico, acarreta a prejudicialidade do agravo de instrumento associado ao decisum. (Agravo de Instrumento n. 0010542-78.2016.8.24.0000, de Jaraguá do Sul, Rel. Des. André Carvalho, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 22-3-2018). (Agravo de Instrumento n. 4008243-89.2018.8.24.0000, de Criciúma, Rela. Desa. Cláudia Lambert de Faria, j. 27-11-2018, sem destaque no original). Ante o exposto, nos termos do art. 132, inciso XIV, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça e do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não se conhece o recurso de agravo de instrumento.
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Tribunal: TJSC | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5019246-67.2022.8.24.0005/SC EXEQUENTE : W.P.H ADMINISTRADORA S.A ADVOGADO(A) : Isabella Moreira de Andrade (OAB PR061211) ADVOGADO(A) : EDUARDO TALAMINI (OAB PR019920) ADVOGADO(A) : ANDRE GUSKOW CARDOSO (OAB PR027074) ADVOGADO(A) : BRUNO GRESSLER WONTROBA (OAB PR082113) ADVOGADO(A) : HENRY ROSSDEUTSCHER (OAB SC015289) ADVOGADO(A) : POLYANA TYBUCHESKI TREVISAN (OAB SC037200) ADVOGADO(A) : EDUARDO TALAMINI (OAB SC045591) EXECUTADO : SOCIEDADE AVANTIS DE ENSINO E ESCOLA DE AVIACAO CIVIL S.A. ADVOGADO(A) : FELIPE PROBST WERNER (OAB SC029532) ADVOGADO(A) : FELIPE PROBST WERNER DESPACHO/DECISÃO 1. Consoante razões delineadas no evento 91, DESPADEC1 do processo 5019239-75.2022.8.24.0005/SC , que adoto como razõse de decidir - a fim de evitar a repetição desnecessária, o pedido de andamento do processo deve ser feito junto aos autos recursais. 2. Determino a suspensão do presente feito.
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Tribunal: TJSC | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoMANDADO DE SEGURANÇA Nº 5045564-28.2025.8.24.0023/SC IMPETRANTE : LIUGONG LATIN AMERICA MAQUINAS PARA CONSTRUCAO PESADA LTDA. ADVOGADO(A) : EDUARDO TALAMINI (OAB SC045591) ADVOGADO(A) : ANDRE GUSKOW CARDOSO (OAB PR027074) ADVOGADO(A) : Marçal Justen Neto (OAB PR035912) ADVOGADO(A) : PAULO OSTERNACK AMARAL (OAB PR038234) ADVOGADO(A) : RODRIGO GOULART DE FREITAS POMBO (OAB PR053450) ADVOGADO(A) : LETICIA ALLE ANTONIETTO (OAB PR102445) ADVOGADO(A) : JÚLIA VENZI GONÇALVES GUIMARÃES (OAB DF067114) ADVOGADO(A) : BRUNO GRESSLER WONTROBA (OAB PR082113) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de mandado de segurança impetrado por Liugong Latin America Máquinas para Construção Pesada Ltda contra ato atrabuído à Ilma. Sra. Pregoeira do Pregão Eletrônico 25/2025 do Consórcio Interfederativo Santa Catarina – Cincatarina e ao Ilmo. Sr. Diretor Executivo do Consórcio Interfederativo Santa Catarina – Cincatarina, objetivando a suspensão dos efeitos dos atos que a desclassificaram e de todos os atos subsequentes, inclusive adjudicação, homologação e atas de registro de preços, bem como a suspensão do próprio pregão. No mérito, requereu o reconhecimento da ilegalidade da desclassificação, a classificação de sua proposta e sua declaração como vencedora nos itens 1, 2 e 4, com a consequente convocação para assinatura das atas de registro de preços. É o relatório. Passo a DECIDIR . Na hipótese focalizada, verifico que tramita perante a 2ª Vara da Fazenda Pública desta Comarca da Capital o mandado de segurança n. 5042166-73.2025.8.24.0023, impetrado por X Brasil Importação e Exportação Ltda., também em face de atos praticados no mesmo procedimento licitatório (PE 25/2025), com pedidos que igualmente visam à anulação de decisões administrativas e ao reconhecimento da conformidade de sua proposta com os requisitos editalícios. Registro ainda que há sobreposição parcial entre os objetos dos dois mandados de segurança, notadamente quanto aos itens 1 e 4 do Pregão Eletrônico 25/2025, os quais são objeto de impugnação por ambas as impetrantes, que pleiteiam a declaração de vitória sobre os mesmos. Tal circunstância evidencia não apenas a conexão entre os feitos, mas também o risco concreto de decisões conflitantes, caso sejam os processos julgados separadamente, desafiando a autoridade da instituição. Reputo aplicável ao caso o disposto nos arts. 55 e 58 do Código de Processo Civil, bem como a regra da prevenção (art. 59 do CPC), sendo de rigor a reunião dos processos para julgamento conjunto. Considerando que o mandado de segurança da X Brasil foi protocolado em 18/06/2025 e o presente em 14/07/2025, impõe-se o reconhecimento da prevenção da 2ª Vara da Fazenda Pública, e que compete o julgamento de ambos os feitos. Diante do exposto, DECLINO a competência para processar e julgar o presente mandado de segurança, determinando sua remessa à 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Florianópolis, unidade em que tramita o mandado de segurança prevento, com as homenagens deste Juízo. Intime-se. Cumpra-se .
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Tribunal: TJMS | Data: 18/07/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TJSC | Data: 16/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5045564-28.2025.8.24.0023 distribuido para 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital na data de 14/07/2025.
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Tribunal: TJSC | Data: 16/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5054457-77.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 02 - 4ª Câmara de Direito Público - 4ª Câmara de Direito Público na data de 14/07/2025.
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