Tiago Carvalho

Tiago Carvalho

Número da OAB: OAB/SC 045623

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 43
Total de Intimações: 60
Tribunais: TJPR, TJSC, TJRS
Nome: TIAGO CARVALHO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 60 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 5021355-03.2024.8.24.0064/SC RELATOR : OTAVIO JOSE MINATTO AUTOR : CLAUDIA MARIA LINHARES ADVOGADO(A) : TIAGO CARVALHO (OAB SC045623) ADVOGADO(A) : ANA PAULA PEREIRA TANG VIDAL (OAB SC051801) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 33 - 01/07/2025 - Expedido/Extraído/Lavrado Termo
  2. Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  3. Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5034752-24.2025.8.24.0023/SC EXEQUENTE : TIAGO CARVALHO ADVOGADO(A) : TIAGO CARVALHO (OAB SC045623) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial com a apresentação de: • procuração/substabelecimento devidamente assinado pelo outorgante  da parte executada.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Agravo de Instrumento Nº 5018844-93.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : MARYLEUSA SANTILIA MATTOS ADVOGADO(A) : TIAGO CARVALHO (OAB SC045623) AGRAVADO : MARIO LEAL FILHO ADVOGADO(A) : FERNANDA ANDRADE SIMAS (OAB SC039703) AGRAVADO : MARIANA MATTOS LEAL ADVOGADO(A) : FERNANDA ANDRADE SIMAS (OAB SC039703) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARYLEUSA SANTILIA MATTOS , contra decisão prolatada pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca da Capital que, nos autos da "Ação Declaratória de Nulidade de Ato Jurídico" n. 50616143720228240023, ajuizada contra MARIO LEAL FILHO , deferiu parcialmente o pedido de tutela provisória de urgência formulado pelo reconvinte, nos seguintes termos (evento 93, e1): (...) 1.a) Tutela provisória de urgência requerida em reconvenção Em que pese tenha pedido de tutela na inicial, houve a alteração de representação da parte autora na inicial, tendo sido apresentado emenda sem o requerimento de liminar, conforme reiterado em réplica (evento 79). No entanto, em análise aos autos, verifica-se que houve pedido de tutela provisória de urgência pelo reconvinte, razão pela qual passo a analisar. Para a concessão da tutela de urgência requerida, faz-se necessária a conjugação dos requisitos ínsitos no art. 300 do Código de Processo Civil ("CPC"), quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, que se traduzem nos já consagrados requisitos conhecidos pelas expressões latinas fumus boni iuris e periculum in mora . O fumus boni iuris está parcialmente demonstrado. Sobre a quem deve recair a responsabilidade sobre o pagamento do IPTU, o Código Tributário de Florianópolis dispõe eu seu art. 224 que o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel, por natureza ou por acessão física, como definido na Lei Civil, localizado na zona urbana do Município . (grifei) No que toca à coleta de taxa de lixo, o referido Código caminha no mesmo sentido, em seu art. 316: São contribuintes da taxa os proprietários, titulares do domínio útil ou possuidores de imóveis localizados nas áreas atendidas pelo serviço a que se refere o artigo 315. (grifei) No caso, a parte autora possui a posse do bem, como usufrutuária, enquanto o réu MARIO LEAL FILHO possui a propriedade, conforme matrícula de evento 1, MATRIMÓVEL10 . O reconvinte não trouxe aos autos provas de que houve acordo firmado entre as partes sobre a quem recairia o ônus de pagamento do IPTU e taxa de coleta de lixo, não havendo como, nesse momento processual, indicar a quem deve recair o ônus integral. Nesse sentido, entendo que, para melhor provimento jurisdicional, as partem devem ratear em 50% para cada os valores do IPTU e taxa de coleta de lixo. O periculum in mora , por sua vez, reside no fato de que há prazos em aberto para regularização dos valores a serem pagos, não devendo o reconvinte responder isoladamente sobre o pagamento. Em face do que foi dito, defiro em parte a tutela provisória requerida em reconvenção, para determinar à reconvinda o pagamento de 50% do valor em aberto de IPTU e taxa de coleta de lixo, bem como das parcelas vincendas no curso do processo. Opostos embargos de declaração pela recorrente, esses foram acolhidos parcialmente (Evento 112, DESPADEC1, e1). Inconformada, a agravante sustentou a nulidade da reconvenção por inépcia e ausência de conexão com a ação principal. Alegou ainda que não possui direito real sobre o imóvel, tampouco exerce posse exclusiva, motivo pelo qual não poderia ser compelida a arcar com os encargos tributários, requerendo a revogação da tutela provisória deferida e o provimento do recurso. Em decisão monocrática (Evento 9), foi negado o pedido de efeito suspensivo. Contrarrazões do Evento 15, na qual foi aventada a ocorrência de inovação recursal, bem como foi pleiteado a condenação da agravante em multa por litigância de má-fé. É o relatório. O presente agravo de instrumento deve ser julgado prejudicado, nos termos do art. 485, VI, do CPC, em razão do reconhecimento da perda do interesse processual, porquanto, em consulta aos autos do processo em trâmite no 1º Grau de Jurisdição, verificou-se que foi prolatada sentença. Portanto, ante a evidente perda do objeto, o presente agravo restou prejudicado. Importante ressaltar, "(...) quando o recurso perde o seu objeto, há carência superveniente de interesse recursal. Em consequência, o recurso não pode ser conhecido, devendo ser julgado prejudicado" (JSTJ, 53/223) (Código de Processo Civil Comentado e legislação extravagante, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, 10ª ed., São Paulo: RT, 2007, p. 818) Ainda acerca do assunto, lecionam os mencionados doutrinadores: "Recurso prejudicado é aquele que perdeu o seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado" (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Civil em vigor, 7ª ed. São Paulo, Revista dos Tribunais, 2003, p. 950). Desse modo, in casu , é evidente a perda do objeto, estando caracterizada a ausência de interesse recursal ou de utilidade da prestação jurisdicional e, por conseguinte, prejudicada a análise do agravo de instrumento. Afinal, segundo atualizada doutrina, “recurso prejudicado é recurso na qual a parte já não tem mais interesse processual, haja vista a perda de seu objeto  enquadrando-se, portanto, no caso de inadmissibilidade recursal (ausência de requisito intrínseco de admissibilidade recursal)” (Novo Código de Processo Civil comentado: Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitiero. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 879). Da jurisprudência deste Sodalício, colhe-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO - JULGAMENTO DA AÇÃO PRINCIPAL NA COMARCA DE ORIGEM - PERDA DO OBJETO - AGRAVO PREJUDICADO - EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO RECURSAL - Tendo sido proferida sentença nos autos da ação principal, resta o agravo carente de objeto. - Ante a falta de objeto, deve ser julgado prejudicado o agravo e extinto o procedimento recursal (Agravo de Instrumento n. 2004.035329-5, de São Miguel do Oeste, Relator: Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, 2ª Câm. Dir. Com., j. 14/4/2005). Destarte, ante a perda do objeto, deixa-se de conhecer do recurso, com supedâneo no artigo 932, III, do Código de Processo Civil. Intimem-se.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  6. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5083002-64.2020.8.24.0023/SC EXEQUENTE : FABIANA SCHLOSSER ADVOGADO(A) : TIAGO CARVALHO (OAB SC045623) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte ativa para dar prosseguimento à carta precatória, instruindo-a com as peças necessárias e providenciando seu preparo e distribuição no juízo deprecado, no prazo de 30 (trinta) dias, devendo comprovar nestes autos a distribuição.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5061614-37.2022.8.24.0023/SC AUTOR : MARYLEUSA SANTILIA MATTOS ADVOGADO(A) : TIAGO CARVALHO (OAB SC045623) RÉU : MARIANA MATTOS LEAL ADVOGADO(A) : FERNANDA ANDRADE SIMAS (OAB SC039703) RÉU : MARIO LEAL FILHO ADVOGADO(A) : FERNANDA ANDRADE SIMAS (OAB SC039703) SENTENÇA III- DISPOSITIVO Diante do exposto: A) JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos exordiais, o que faço nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: a.1) DECLARAR a nulidade da escritura pública de doação da ESCRIVANIA DE PAZ DO DISTRITO DOS INGLESES DO RIO VERMELHO (Protocolo de n. 38.403 - datada de 28-03-2022), anexa (Evento 01 - Escritura 12), relacionada ao imóvel registrado na Matrícula 34.835 do 3.º Registro de Imóveis de Florianópolis/SC; a.2) CONDENAR a parte autora ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das despesas processuais e honorários advocatícios, estes que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2.º, do Código de Processo Civil; a.3) CONDENAR a parte ré ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das despesas processuais e honorários advocatícios, estes que fixo em estes que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2.º, do Código de Processo Civil; a.4) Em relação à autora e à primeira ré, a exigibilidade de tais valores fica suspensa pelos benefícios da gratuidade judiciária concedida, em respeito ao artigo 98, § 3.º, do Código de Processo Civil. B) JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido da reconvenção, o que faço nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: b.1) CONFIRMAR a decisão liminar (Evento 93); b.2) CONDENAR a reconvinda ao pagamento dos valores de IPTU e taxas de coleta de lixo na proporção de 50% (cinquenta por cento), observando-se o prazo prescricional de 03 (três) anos e, como pedido pelo próprio reconvinte, os valores inerentes ao ano de 2022. Referido montante deverá ser devidamente corrigido monetariamente desde a data do efetivo prejuízo (Súmula de n. 43 do STJ) e acrescido de juros legais a partir da citação (artigo 405 do CC). Diante da publicação da Lei de n. 14.905-2024, que alterou os artigos 389, parágrafo único, bem como artigo 406 do Código Civil, a correção monetária deve ser calculada pelo INPC até 29-08-2024 e pelo IPCA a partir de 30-08-2024. Os juros de mora, por sua vez, devem ser de 1% (um por cento) ao mês até 29/08/2024 e, a partir de 30-08-2024, calculados com base na taxa SELIC, deduzindo-se o IPCA; b.3) CONDENAR a parte reconvinda ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes que fixo em R$ 5.208,98 (cinco mil duzentos e oito reais e noventa e oito centavos), nos termos do artigo 85, § 8º-A, do Código de Processo Civil e da Tabela de Honorários da OAB/SC. Registro, inclusive, que a sucumbência da parte vencedora foi mínima, de modo que aplicável o artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. A exigibilidade de tais valores fica suspensa pelos benefícios da gratuidade judiciária concedida, forte no artigo 98, § 3.º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se, cobrando-se eventuais custas via GECOF.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    3ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 15 de julho de 2025, terça-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Apelação Nº 5051285-92.2024.8.24.0023/SC (Pauta: 4) RELATOR: Desembargador SAUL STEIL APELANTE: HORIZONTE IMOVEIS LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): ROMERITO GRESCHUK MOSER (OAB SC029301) ADVOGADO(A): RAFAEL DE OLIVEIRA GRAF (OAB SC018000) APELADO: MATHEUS HOBOLD SOVERNIGO (RÉU) ADVOGADO(A): TIAGO CARVALHO (OAB SC045623) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 27 de junho de 2025. Desembargador SAUL STEIL Presidente
  9. Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5085164-27.2023.8.24.0023/SC EXEQUENTE : TIAGO CARVALHO ADVOGADO(A) : TIAGO CARVALHO (OAB SC045623) EXECUTADO : GUSTAVO MARTINS GEVAERD ADVOGADO(A) : GUSTAVO MARTINS GEVAERD (OAB SC033956) ATO ORDINATÓRIO Ficam intimadas as partes acerca do envio dos autos à contadoria judicial, a fim de efetuar o cálculo das custas finais. Após o retorno, efetuado o pagamento das custas, não é necessário peticionar comprovando a quitação , uma vez que será certificada automaticamente pelo sistema EPROC.
  10. Tribunal: TJSC | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    USUCAPIÃO Nº 5012055-72.2020.8.24.0091/SC AUTOR : MARIA ANTONIETA SILVA FERNANDES ADVOGADO(A) : TIAGO CARVALHO (OAB SC045623) ATO ORDINATÓRIO Na forma do art. 278, parágrafo 2º do CNCGJ/SC, fica o advogado ciente do envio do mandado e que deverá providenciar o recolhimento dos emolumentos na(s) respectiva(s) serventia(s).
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