Alessandro Kunzler Dall Oglio
Alessandro Kunzler Dall Oglio
Número da OAB:
OAB/SC 045627
📋 Resumo Completo
Dr(a). Alessandro Kunzler Dall Oglio possui 15 comunicações processuais, em 13 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2014 e 2024, atuando em TJPR, TJDFT, TRF4 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
13
Total de Intimações:
15
Tribunais:
TJPR, TJDFT, TRF4, TRT5, TJSC
Nome:
ALESSANDRO KUNZLER DALL OGLIO
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
4
Últimos 30 dias
11
Últimos 90 dias
15
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (3)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (2)
APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA (2)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 15 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoEmbargos à Execução Nº 5090476-47.2024.8.24.0023/SC EMBARGANTE : ELIANE DA COSTA LIMA ADVOGADO(A) : ALESSANDRO KUNZLER DALL OGLIO (OAB SC045627) EMBARGADO : ANTONIO CARLOS VIRISSIMO BASTOS ADVOGADO(A) : ALEXANDRE STOETERAU RIBEIRO (OAB SC024321) ADVOGADO(A) : DEBORA DOS SANTOS (OAB SC010823) SENTENÇA 3. Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os Embargos à Execução movidos por Eliane da Costas Lima contra Antônio Carlos Virissimo Bastos, resolvendo os embargos, em primeiro grau de jurisdição, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte embargante/executada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios ao patrono do embargado/exequente, em 10% sobre o montante da execução, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, cujo valor poderá ser acrescido no valor do débito principal objeto da execução (CPC, art. 85, § 13). Defiro em parte o pedido formulado pela parte executada/embargante, para reconhecer a impenhorabilidade da quantia de R$ 4.130,57, correspondente a 70% do valor original bloqueado de R$ 5.900,82. Mantenho a constrição do valor remanescente (R$ 1.770,24 - 30%), convertendo, em relação a tal quantia, a indisponibilidade em penhora, independentemente da lavratura de termo. Vale ressaltar que o reconhecimento da impenhorabilidade de parte das verbas bloqueadas não acarreta o acolhimento parcial desses embargos, pois tal pleito deveria ter sido formulado em sede de execução e envolve matéria é questão de ordem pública, além de não ter o condão de afastar a exigibilidade do crédito ou reduzir o valor devido. Traslado automático para o feito executivo. Quanto à importância declarada impenhorável, no feito executivo, expeça-se de imediato alvará, por se tratar de verba alimentar. A expedição de alvará para a devolução do dinheiro à parte executada depende das seguintes informações: I- os dados bancários (conta corrente ou poupança, banco, agência e número de conta) das partes beneficiárias e/ou do procurador da parte interessada; II - se a parte requerer a expedição de alvará no nome de seu advogado, deverá apresentar procuração com poderes especiais de receber e dar quitação, além da menção à sociedade de advogados, se for o caso. Acerca da quantia convertida em penhora, somente fica autorizada a expedição de alvará em favor do credor/embargado após a preclusão desta decisão. Irrecorrida a decisão, no feito executivo, expeça-se alvará em favor da parte exequente/embargado para levantamento do remanescente disponível na subconta. Autorizo o encaminhamento do processo executivo à Seção de Cálculos e Alvarás, vinculada à Divisão de Contadoria Judicial Estadual, da Diretoria de Suporte à Jurisdição de Primeiro Grau, para elaboração de cálculos e expedição de alvará. Intime-se a parte embargante/executada para comprovar a alegada hipossuficiência financeira, em 15 (quinze) dias, nos seguintes termos, sob pena de indeferimento do benefício: declarar se exerce atividade remunerada e seus rendimentos mensais; juntar CTPS sem registro em caso de alegação de desemprego; declarar a propriedade de seus bens móveis e imóveis, com seu valor estimativo; declarar os créditos bancários (poupança, fundos de investimento, etc) e outras fontes de renda (aluguéis, etc) ou declarar sua inexistência; juntar certidão do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de sua residência em seu nome e de seu cônjuge; juntar certidão do DETRAN em seu nome e de seu cônjuge; juntar três últimos comprovantes de rendimentos ou da última declaração de imposto de renda (caso em que deverá cadastrar o documento como sigiloso); juntar comprovantes de eventuais despesas extraordinárias; informar o número de dependentes. Fica ciente a parte de que a falsidade das informações importará na cobrança das custas até o décuplo (CPC, art. 100, parágrafo único), além de responsabilização criminal (CP, art. 299). Juntados documentos, voltem conclusos. Caso contrário, fica desde já indeferido o benefício da justiça gratuita formulado na petição inicial. Publicação e intimação com a assinatura desta decisão. Após o trânsito em julgado, certifique-se ou translade-se o teor da decisão definitiva no feito executivo e, tudo cumprido, arquive-se, com as baixas e cautelas de estilo.
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Tribunal: TRF4 | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM Nº 5001036-13.2024.4.04.7207/SC RELATOR : ANA LIDIA SILVA MELLO MONTEIRO AUTOR : R4 SOLUCOES CONTABEIS LTDA ADVOGADO(A) : ISABELA BOENG MACHADO (OAB SC053864) ADVOGADO(A) : ALESSANDRO KUNZLER DALL OGLIO (OAB SC045627) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 47 - 26/05/2025 - Juntado(a)
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Tribunal: TJSC | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5018035-05.2023.8.24.0023/SC RELATOR : Nádia Inês Schmidt EXECUTADO : ELIANE DA COSTA LIMA ADVOGADO(A) : ALESSANDRO KUNZLER DALL OGLIO (OAB SC045627) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 99 - 06/06/2025 - Contadoria Informação Evento 96 - 28/05/2025 - Ato ordinatório praticado
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Tribunal: TJDFT | Data: 19/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0706312-73.2019.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DO BLOCO O DA QI 10 DO GUARA I DECISÃO - INTIMAÇÃO DJEN OU SISTEMA Trata-se de cumprimento de sentença, conforme Id 226618371 Anote-se o início da fase. Proceda a Secretaria a adequação do cadastro, com a inversão do polo, se necessária. Ative-se a parte requerida nos sistema. FASE INTIMAÇÃO Determinações à secretaria: 1 - Intime-se a parte executada, na forma do artigo 513, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver, de forma voluntária. Caso a parte executada já tenha advogado constituído nos autos, ficará intimada com a publicação desta decisão no Diário de Justiça ou Sistema. 1.1 - Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 1.2 - Caso a intimação pessoal, enviada por carta com aviso de recebimento ao endereço informado pelo executado nos autos, retorne sem cumprimento, considero-a, desde já, realizada, com base no art. 513, §3º, e art. 274, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. 2 - Ocorrendo o pagamento voluntário, intime-se o credor para manifestação. Caso o exequente apresente quitação, autorizo, desde logo, a transferência do valor depositado à conta bancária indicada. Se os dados bancários forem do patrono do exequente, deve-se verificar se há procuração nos autos com poderes para levantar os valores. Feita a transferência, retornem os autos conclusos para extinção. 2.1 - Ausente o pagamento voluntário, intime-se a parte exequente para, no prazo de até 30 dias, apresentar a planilha atualizada do débito, nos termos do art. 523, § 1º do CPC (o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários advocatícios de dez por cento). Caso o credor não apresente a planilha, intime-se pessoalmente para promover o andamento do feito, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção. Inerte, façam-se os autos conclusos. FASE PENHORA 3 - Apresentada a planilha, na forma do art. 835, inciso I, e §1º c/c art. 854, todos do CPC, DETERMINO o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD, na modalidade reiterada, pelo prazo de 60 (sessenta) dias. Ressalto que o valor da causa poderá ser atualizado no sistema constantemente pelo Juízo para refletir o valor do débito atualizado, para mais ou para menos, visando a integração automatizada com o sistema Sisbajud e demais. 3.1 - Caso a pesquisa encontre valores ínfimos, ou seja, insuficientes para o pagamento das custas, na forma do art. 836 do CPC, promova-se desde logo a sua liberação. 3.2 - Em caso de pesquisa frutífera, parcial ou integral, fica autorizada a transferência do valor bloqueado para a conta judicial vinculada aos presentes autos, para preservar o valor nominal da moeda. Fica autorizado ainda o imediato desbloqueio do montante excedente (art. 854, caput, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 3.2.1 - Após, intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841, e para os fins do art. 525, §11º do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 3.2.2 - Caso a parte executada seja representada pela Defensoria Pública, defiro, desde já, a intimação pessoal da parte executada por via postal, em caso de requerimento. 3.2.3 - Caso a intimação via postal retorne sem cumprimento, considero-a desde já realizada, na forma do art. 841, §1º, e do art. 274, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. Neste caso, a data da juntada do retorno do AR nos autos será considerada como termo inicial do prazo de 15 dias para impugnação à penhora. 3.2.4 - Apresentada impugnação à penhora, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 5 dias. Findo o prazo, com ou sem manifestação do exequente, retornem os autos conclusos. 3.2.5 - Caso não haja manifestação da parte devedora no prazo estipulado, intime-se a parte exequente para informar seus dados bancários. Após o recebimento dessas informações, certifique-se e transfira-se para a parte exequente por pagamento instantâneo brasileiro (PIX) o valor bloqueado. 3.3 - Caso a pesquisa tenha sido integralmente frutífera, após a realização da transferência bancária, intime-se a parte exequente para ciência acerca da transferência dos valores penhorados e para dar quitação, por termo nos autos, na forma do art. 908 do CPC, no prazo de 15 dias. Findo o prazo, com ou sem manifestação do exequente, retornem os autos conclusos. Não sendo suficiente o depósito para quitação da dívida, intime-se o exequente a promover o andamento do processo, com a indicação de bens penhoráveis e apresentação de planilha de débito atualizada, no prazo de 15 dias. 3.4 - Caso reste infrutífera a diligência realizada pelo sistema SISBAJUD para localização de ativos financeiros, certifique-se e intime-se a parte exequente do início do curso da prescrição intercorrente, na forma do artigo 921, §4º do CPC. 4 - Sem prejuízo, determino também a pesquisa eletrônica de bens nos sistemas RENAJUD. Ressalte-se ainda que é inviável a penhora de bens gravados com alienação fiduciária, conforme alterações no artigo 7º-A do Decreto-Lei 911/1969, incluídas pela Lei 13.043/2014. 4.1 - Frutífera a pesquisa via RENAJUD, certifique-se e intime-se o exequente para indicar, no prazo de 15 (quinze) dias, o bem em que se pretende a constrição. De todo modo, havendo identificação de veículo de propriedade do executado e ausente gravame de alienação fiduciária, promova-se desde logo à restrição de transferência do bem pelo sistema RENAJUD. 5 - Ademais, determino a pesquisa, por meio do sistema INFOJUD, da última declaração de renda da parte executada, a fim de averiguar a existência de bens. Resultando a pesquisa em êxito, junte-se o resultado nos autos em sigilo. Promova a Secretaria a autorização de acesso aos advogados e às partes cadastrados no processo. 6. Na hipótese de serem infrutíferas as diligências supra e sendo a parte credora beneficiária da gratuidade judiciária, consulte-se o sistema ONR - penhora online, para verificar se há imóveis cadastrados em nome da parte devedora (art. 835, inc. V, do CPC), intimando-se a parte autora a se manifestar quanto ao resultado, caso positivo, no prazo de 5 (cinco) dias. 6.1. Restando infrutíferas todas as diligências, intime-se o credor a indicar bens à penhora no prazo de 5 dias. FASE SUSPENSÃO 7 - Caso estas pesquisas restem igualmente infrutíferas, para assegurar ao credor prazo suficiente para a realização de pesquisas de bens do devedor, determino, desde logo, a suspensão do cumprimento de sentença pelo prazo de 1 ano, durante o qual também ficará suspenso o prazo da prescrição intercorrente, nos termos do artigo 921, III e §1º do CPC. 7.1 - Enquanto o processo estiver suspenso, não serão praticados atos processuais (art. 923 do CPC). Todavia, se a parte exequente tiver notícias de bens passíveis de constrição antes do fim do prazo de um ano da suspensão, poderá impulsionar o processo para a realização de outras diligências, estando ciente de que voltará a correr o prazo prescrição e não haverá outra oportunidade para requerer a suspensão. A interrupção da prescrição ocorrerá apenas por uma vez, mediante a efetiva constrição de bens penhoráveis, ainda que não satisfaçam integralmente o crédito exequendo (art. 921, §4º-A do CPC c/c art. 206-A do Código Civil). 7.2 - Caso o processo permaneça suspenso por um ano, sem nenhuma providência da parte credora, remeta-o ao arquivo provisório, a fim de que se aguarde o transcurso do prazo prescricional, facultando-se o desarquivamento para prosseguimento da execução a qualquer tempo, se forem encontrados bens penhoráveis. 8 - Cientifique-se a parte autora do recebimento do cumprimento de sentença. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
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Tribunal: TJPR | Data: 16/06/2025Tipo: Intimaçãov PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 23ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 12º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9523 - E-mail: ctba-23vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0013358-11.2023.8.16.0194 Trata-se de exceção de pré-executividade oferecida por JDF EMPREENDIMENTOS E SOLUÇÕES AMBIENTAIS à execução de título extrajudicial alegando ausência de certeza do título executivo. A exequente se manifestou rechaçando os argumentos trazidos pelo executado (mov. 89.1). É o relatório. Passo a decidir. Aduziu o executado de que falta certeza ao título executivo, uma vez que não consta o título executivo nos autos, bem como não há assinatura de duas testemunhas. Todavia, conforme verifica-se dos autos, a exequente apresentou contrato de cédula bancária ao mov. 1.3, a qual possui certeza, é líquida e exequível, sendo assim, título executivo, por força da lei nº 10.931/2004. Ademais, não se faz necessária a assinatura de duas testemunhas, conforme entendimento firmado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECEBIMENTO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE COMO EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS NOS PRÓPRIOS AUTOS. NÃO CABIMENTO. ART. 914, §1º DO CPC. DESCUMPRIDO. FUNGIBILIDADE. PRINCÍPIO INAPLICÁVEL. FRAUDE ASSINATURAS, MATÉRIA QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA. FORÇA EXECUTIVA CONFERIDA À CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO, POR FORÇA DA LEI Nº 10.931/2004. ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS E NOTIFICAÇÃO PARA CONSTITUIÇÃO EM MORA. DESNECESSIDADE. MORA QUE SE CONFIGURA PELO INADIMPLEMENTO. EX RE. ART. 397 DO CC. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0130606-61.2024.8.16.0000 - Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO FERREIRA DE MORAES - J. 09.05.2025) Diante do exposto, rejeito o pedido proposto na exceção de pré-executividade, devendo o processo executivo prosseguir nos seus ulteriores termos. Condeno o excipiente ao pagamento das custas processuais acrescidas pelo incidente, nos termos do artigo 82, §2º, do Código de Processo Civil. Deixo de aplicar honorários sucumbenciais, considerando a rejeição do incidente[1]. Intime-se o exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifeste sobre o prosseguimento do feito, sob pena de arquivamento. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura eletrônica. Renata Eliza Fonseca de Barcelos Costa Juíza de Direito [1] Neste sentido: REsp 1134186.
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Tribunal: TJSC | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5064284-19.2020.8.24.0023/SC (originário: processo nº 03014953020198240023/) RELATOR : Alessandra Meneghetti EXEQUENTE : MARIA ESTELA KUNZLER DALL OGLIO ADVOGADO(A) : BEATRIZ RIBEIRO D AGOSTIN (OAB SC070639) ADVOGADO(A) : ALESSANDRO KUNZLER DALL OGLIO (OAB SC045627) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 70 - 22/05/2025 - Juntada de certidão
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Tribunal: TJPR | Data: 23/05/2025Tipo: Pauta de julgamentoSetor de Pautas Pauta de Julgamento do dia 23/06/2025 00:00 até 27/06/2025 23:59 Sessão Virtual Ordinária - 14ª Câmara Cível Processo: 0026710-33.2023.8.16.0001 Pauta de Julgamento da sessão VIRTUAL da 14ª Câmara Cível a realizar-se em 23/06/2025 00:00 até 27/06/2025 23:59, ou sessões subsequentes.
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