Helena Matheus Rocha
Helena Matheus Rocha
Número da OAB:
OAB/SC 045636
📋 Resumo Completo
Dr(a). Helena Matheus Rocha possui 13 comunicações processuais, em 5 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TJGO, TJSC, TRT12 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.
Processos Únicos:
5
Total de Intimações:
13
Tribunais:
TJGO, TJSC, TRT12, TST
Nome:
HELENA MATHEUS ROCHA
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
10
Últimos 30 dias
11
Últimos 90 dias
13
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (3)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (3)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (3)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (3)
RECURSO DE REVISTA (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 13 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT12 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS ATSum 0000465-39.2020.5.12.0037 RECLAMANTE: LISSANY SIQUEIRA CONRADI RECLAMADO: GB ESTACIONAMENTOS LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 36a32df proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Analisando os autos, observo que a parte exequente foi intimada para indicar os meios de prosseguimento da execução em 29/06/2023, cujo prazo para manifestação encerrou-se em 14/07/2023, permanecendo silente desde então. Dispõe o Art. 11-A da CLT: Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. § 1o A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. Assim, por já terem decorridos mais de dois anos sem que o interessado se manifestasse pelo prosseguimento do feito, nos termos do art. 11-A, §2º, da CLT, declaro a prescrição intercorrente dos créditos e extingo a presente execução. Intime-se o(a) exequente. Após, excluam-se eventuais registros no Renajud, bem como os registros do devedor junto ao Banco Nacional de Devedores Trabalhistas e SerasaJud. Por fim, arquivem-se definitivamente. DANIELLE BERTACHINI Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - LISSANY SIQUEIRA CONRADI
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Tribunal: TRT12 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS ATSum 0000465-39.2020.5.12.0037 RECLAMANTE: LISSANY SIQUEIRA CONRADI RECLAMADO: GB ESTACIONAMENTOS LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 36a32df proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Analisando os autos, observo que a parte exequente foi intimada para indicar os meios de prosseguimento da execução em 29/06/2023, cujo prazo para manifestação encerrou-se em 14/07/2023, permanecendo silente desde então. Dispõe o Art. 11-A da CLT: Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. § 1o A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. Assim, por já terem decorridos mais de dois anos sem que o interessado se manifestasse pelo prosseguimento do feito, nos termos do art. 11-A, §2º, da CLT, declaro a prescrição intercorrente dos créditos e extingo a presente execução. Intime-se o(a) exequente. Após, excluam-se eventuais registros no Renajud, bem como os registros do devedor junto ao Banco Nacional de Devedores Trabalhistas e SerasaJud. Por fim, arquivem-se definitivamente. DANIELLE BERTACHINI Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - GB ESTACIONAMENTOS LTDA - ME
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Tribunal: TRT12 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ARARANGUÁ ATOrd 0000101-17.2017.5.12.0023 RECLAMANTE: ALTAIR VICENZI RECLAMADO: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 51810b4 proferido nos autos. Restitua-se ao reclamado os valores que sobejaram da execução. Para tanto deverá indicar os dados bancários para a transferência dos valores. ARARANGUA/SC, 15 de julho de 2025. RICARDO JAHN Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - BANCO DO BRASIL SA
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Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento Nº 5052870-20.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : JOSIANE HILBERT ADVOGADO(A) : ROGÉRIO ZUEL GOMES (OAB SC012264) ADVOGADO(A) : JOSIANE HILBERT (OAB SC005485) AGRAVADO : JOELSON MIGUEL STORI ADVOGADO(A) : JEFFERSON LAURO OLSEN (OAB SC012831) ADVOGADO(A) : michele carolina venera (OAB SC026690) ADVOGADO(A) : HELENA MATHEUS ROCHA (OAB SC045636) DESPACHO/DECISÃO JOSIANE HILBERT interpôs Agravo de Instrumento em face da decisão interlocutória proferida nos autos da nominada Ação Monitória em fase de Cumprimento de Sentença n. 5000295-67.2015.8.24.0038, movida em desfavor de JOELSON MIGUEL STORI , nos seguintes termos, na parte que interessa ( evento 339, DESPADEC1 ): "Sem delongas, indefiro o uso do sistema auxiliar SIMBA (Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias), que serve para investigações de natureza criminal e não deve ter seu kuso desvirtuado, salientando-se que o aprofundamento da quebra do sigilo bancário a fim de conhecer da destinação das receitas do devedor é medida excepcional que não se justifica, apenas, pela ausência de bens penhoráveis. Sobre tema, colhe-se da seguinte jurisprudência: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONSULTA À FERRAMENTA SIMBA. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. PRETENSÃO DE UTILIZAÇÃO DA FERRAMENTA SIMBA (SISTEMA DE INFORMAÇÕES SOBRE MOVIMENTAÇÃO BANCÁRIA) PARA A BUSCA DE MOVIMENTAÇÕES FINANCEIRAS DO DEVEDOR. INVIABILIDADE. PLATAFORMA DE PESQUISA EQUIPARADA À QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO E ATRELADA À INVESTIGAÇÃO NO ÂMBITO CRIMINAL. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO" (TJSC. AI n.º 5056217-95.2024.8.24.0000, Des. Carlos Roberto da Silva, j. 21/11/2024). Fica intimada a parte exequente para requerer o que de direito, no prazo de 15 (quinze dias), sob pena de arquivamento administrativo do feito. Intimem-se". Sustenta a agravante, em apertada síntese, que: a) o indeferimento da medida requerida contraria o princípio da cooperação e da duração razoável do processo; b) ao contrário do consignado na decisão recorrida, o Superior Tribunal de Justiça admite "o uso de ferramentas mais incisivas, como o SIMBA, justamente para que se possa cumprir a função executiva do processo e dar efetividade às decisões judiciais" (p. 4); c) "não se pode admitir, que o direito à proteção patrimonial do devedor sobreponha-se ao direito fundamental da Exequente à tutela jurisdicional efetiva" (p. 8); d) "diante do contexto de evidente ocultação patrimonial e recusa infundada ao adimplemento, o deferimento do pleito formulado pela ora Agravante no presente recurso, configura não apenas medida legalmente admissível, mas também necessária e justa para assegurar a efetividade do processo executivo" (p. 9). Assim, aduzindo estarem presentes a probabilidade do direito e o perigo da demora, requereu a concessão da tutela antecipada recursal e, no mérito, o provimento do recurso ( evento 1, INIC1 ). É o breve relato. DECIDO De início, saliento que ao relator é possível apreciar monocraticamente a quaestio juris , eis que presente a hipótese legal para tanto. Conforme o disposto no art. 932 do CPC, " Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; [...] VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal". Por sua vez, o Regimento Interno desta Corte prevê em seu art. 132 que " São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: [...] XIV – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; XV – negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; XVI – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; [...]" . Nessa esteira, tem-se também da Súmula 568, do STJ: " O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema .". Diante disso, considerando as disposições acima e, ainda, que "a s partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa " (art. 4º e 139, inc. II, do CPC), dispenso a inclusão em pauta de julgamento e passo diretamente ao exame do mérito do recurso. Admissibilidade Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço da insurgência. Mérito Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o requerimento da exequente de utilização do Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias (SIMBA). A agravante argumenta que, "diante do contexto de evidente ocultação patrimonial e recusa infundada ao adimplemento, o deferimento do pleito formulado pela ora Agravante no presente recurso, configura não apenas medida legalmente admissível, mas também necessária e justa para assegurar a efetividade do processo executivo" ( evento 1, INIC1 , p. 9). O recurso, adianto, deve ser desprovido. Explico. O sistema mencionado foi desenvolvido pela Secretaria de Perícia, Pesquisa e Análise do Ministério Público Federal para recebimento e processamento de dados decorrentes do afastamento judicial do sigilo financeiro. No ponto, do sítio eletrônico do Órgão Ministerial, extrai-se: "O Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias (Simba) foi desenvolvido pela Sppea em 2007 para recebimento e processamento de dados decorrentes do afastamento judicial do sigilo financeiro. A ferramenta possibilita coletar, processar e analisar dados desse tipo relacionados a investigados, de forma padronizada e segura, via rede mundial de computadores. O objetivo é proporcionar uniformidade, celeridade, transparência e segurança na obtenção, manuseio e análise dos procedimentos investigativos que envolvam o afastamento do sigilo bancário dos investigados, decretado por decisão judicial. [...] Pelo Simba, os membros do MPF podem solicitar a quebra de sigilo bancário de determinado investigado à Justiça. A partir do deferimento do pedido, ocorre a comunicação entre o Judiciário, bancos, instituições financeiras e MPF, via sistema. Todas as informações a respeito das movimentações financeiras são transmitidas por meio do Simba, o que garante a segurança e a confidencialidade dos dados" ( https://www.mpf.mp.br/atuacao-tematica/sppea/sistemas/simba-1 ). Assim, a par do anotado, tem-se que a utilização do SIMBA não tem sido aceita para a finalidade almejada pela parte agravante, qual seja, levantamento e análise das movimentações financeiras do executado, a fim de possibilitar a identificação de ativos financeiros ocultos e viabilizar a satisfação do crédito exequendo. Isso porque, " a utilização desse sistema tem sido vista de forma restritiva, na medida em que destinado à investigação de ilícitos penais, afigurando-se inadequado àquelas medidas de natureza civil, como as execuções civis, notadamente porque sua mecânica implica na exposição de dados de terceiros não vinculados à demanda. Deste modo, tem-se que esta medida vêm sendo acionada em hipóteses de relevante suspeita de fraude financeira, ou circunstâncias especiais de exaurimento dos meios de satisfação da demanda. No caso, não há notória indicação de fraude dos devedores, tampouco inequívoco esgotamento de outras tentativas de satisfação do débito. Nesses termos, não se vislumbra fundamento jurídico que viabilize a quebra do sigilo bancário, com a juntada de extratos e relatórios de movimentação financeira " (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5042443-66.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Salim Schead dos Santos, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 22-11-2022). Sobre o tema, elenca-se o esclarecedor julgado do Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COM PEDIDO INDENIZATÓRIO. IMPROCEDENTE. RECONVENÇÃO. PARCIALMENTE PROCEDENTE. TRÂNSITO EM JULGADO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/15. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. AUSÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489, §1º, DO CPC/15. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 139, 438, I e II, 797 DO CPC/15. TENTATIVAS INFRUTÍFERAS DE IDENTIFICAÇÃO E CONSTRIÇÃO DE ATIVOS FINANCEIROS. PRETENSÃO DE BUSCA DE PATRIMÔNIO DO EXECUTADO PELO CADASTRO DE CLIENTES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL (CCS-BACEN) E SISTEMA DE INVESTIGAÇÃO DE MOVIMENTAÇÕES BANCÁRIAS (SIMBA). EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS (COAF). MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. CCS-BACEN. NATUREZA CADASTRAL. PRECEDENTES DESTA CORTE. POSSIBILIDADE. COAF. SIMBA. FINALIDADE PÚBLICA. AUXÍLIO NA PREVENÇÃO E NO COMBATE AOS CRIMES DE CORRUPÇÃO, LAVAGEM DE DINHEIRO, FINANCIAMENTO DE TERRORISMO E FINANCIAMENTO DE PROLIFERAÇÃO DE ARMAS DE DESTRUIÇÃO EM MASSA. DESVIRTUAMENTO DAS ATRIBUIÇÕES. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZÁ-LOS PARA AFERIR A EXISTÊNCIA DE PATRIMÔNIO DO DEVEDOR. EFICIÊNCIA DAS INSTITUIÇÕES. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.158/23. TRATAMENTO DE DADOS. FINALIDADE ESTRITA DA LEI. SIGILOSIDADE DOS DADOS. ART. 5º, XII, CF/88. QUEBRA DE SIGILO PODE SER AFASTADA SOMENTE PARA FINS DE INVESTIGAÇÃO CRIMINAL OU INSTRUÇÃO PROCESSUAL PENAL. LEI COMPLEMENTAR Nº 105/01. APURAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE QUALQUER ILÍCITO. PRECEDENTES DESTA CORTE A RECONHECER INDEVIDO E DESPROPORCIONAL O AFASTAMENTO DE SIGILO PARA EXECUÇÕES CIVEIS. [...] 10. Consulta ao SIMBA. O Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias (SIMBA), elaborado pela Secretaria de Perícia, Pesquisa e Análise da Procuradoria da República (SPPEA/PGR), consubstancia-se em ferramenta digital (software) desenvolvida a fim de permitir o tráfego de dados decorrentes do afastamento judicial do sigilo financeiro entre instituições financeiras e diversos órgãos investigadores. 11. Impossibilidade de determinar, mesmo após as devidas tentativas de identificação e constrição de ativos financeiros restarem infrutíferas , consulta ao SIMBA ou expedição de ofício ao COAF, com o fim de apurar a existência de patrimônio do devedor, perseguido em cumprimento de sentença, de natureza cível. 12. Medida que representa verdadeiro desvirtuamento das atribuições e finalidades do Conselho e do Sistema, os quais têm atribuições importantíssimas e imprescindíveis no combate à criminalidade no cenário nacional, configurando-se, pois, deturpação a sua utilização para finalidades eminentemente particulares de obtenção e ressarcimento de crédito . [...]" (REsp n. 2.043.328/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 20/4/2023.) O Tribunal de Justiça de Santa Catarina firmou entendimento dominante nesse sentido: (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5012856-91.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Jaime Machado Junior, Terceira Câmara de Direito Comercial , j. 24-04-2025); (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5070058-60.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial , j. 06-03-2025); (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5066098-96.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Luiz Felipe Schuch, Quinta Câmara de Direito Comercial , j. 12-12-2024); (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5057664-21.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Vitoraldo Bridi, Quarta Câmara de Direito Comercial , j. 19-11-2024). Sendo assim, a decisão agravada deve ser mantida incólume. Por fim, em observância ao disposto no art. 10 do CPC, ficam as partes cientes que eventual oposição de embargos de declaração que se revelarem manifestamente protelatórios, bem como a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, estarão sujeitos às penalidades previstas no art. 1.026, § 2º e 1.021, § 4º, do CPC, respectivamente. Dispositivo Ante o exposto, com base no art. 932, VIII, do CPC c/c art. 132, XV, do RITJSC, conheço e nego provimento ao recurso . Intimem-se. Oportunamente, procedam-se às baixas necessárias.
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Tribunal: TST | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Vigésima Primeira Sessão Ordinária da Sexta Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 08/08/2025 e encerramento 18/08/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo RR - 101-54.2015.5.12.0001 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO. EDILEUZA MARIA COSTA CUNHA Secretária da 6ª Turma.
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Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5052870-20.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 02 - 1ª Câmara de Direito Comercial - 1ª Câmara de Direito Comercial na data de 08/07/2025.
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Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5052870-20.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 02 - 1ª Câmara de Direito Comercial - 1ª Câmara de Direito Comercial na data de 08/07/2025.
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