Bernardo Lajus Dos Santos
Bernardo Lajus Dos Santos
Número da OAB:
OAB/SC 045644
📋 Resumo Completo
Dr(a). Bernardo Lajus Dos Santos possui 71 comunicações processuais, em 42 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TJSP, STJ, TJSC e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
42
Total de Intimações:
71
Tribunais:
TJSP, STJ, TJSC, TRF4
Nome:
BERNARDO LAJUS DOS SANTOS
📅 Atividade Recente
8
Últimos 7 dias
40
Últimos 30 dias
71
Últimos 90 dias
71
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (23)
APELAçãO CRIMINAL (12)
INQUéRITO POLICIAL (5)
HABEAS CORPUS CRIMINAL (5)
CRIMES DE CALúNIA, INJúRIA E DIFAMAçãO DE COMPETêNCIA DO JUIZ SINGULAR (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 71 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoAção Penal - Procedimento Ordinário Nº 5029113-94.2025.8.24.0000/SC RÉU : GINEIDES VARELA DA SILVA JUNIOR ADVOGADO(A) : GIANCARLO CASTELAN (OAB SC007082) ADVOGADO(A) : PAULO CESAR SCHMITT (OAB SC025638) ADVOGADO(A) : PEDRO AUGUSTO LISBOA (OAB SC071615) ADVOGADO(A) : CASSIO MURILO ANTUNES PEREIRA FILHO (OAB SC073305) RÉU : CLESIO SALVARO ADVOGADO(A) : SILVIA DOMINGUES SANTOS (OAB SC010990) ADVOGADO(A) : CESAR AUGUSTO MIMOSO RUIZ ABREU (OAB SC004125) ADVOGADO(A) : RUI PEDRO PINA CABRAL SILVA (OAB SC052778) ADVOGADO(A) : HUMBERTO LEONARDO WAISZCZYK OSORIO (OAB SC043084) ADVOGADO(A) : GIOVANNI DAGOSTIN MARCHI (OAB SC013844) RÉU : GILBERTO MACHADO JUNIOR ADVOGADO(A) : FRANCISCO EMMANUEL CAMPOS FERREIRA (OAB SC005012) ADVOGADO(A) : JORGE HENRIQUE SCHAEFER MARTINS (OAB SC003551) ADVOGADO(A) : BRENDA LISA DELFINO DO VALLE RIBEIRO (OAB SC059037) ADVOGADO(A) : JORGE HENRIQUE GOULART SCHAEFER MARTINS (OAB SC038354) RÉU : JULIANE ABEL BARCHINSKI ADVOGADO(A) : BRUNO CARMINATI CIMOLIN (OAB SC034125) RÉU : ANILSO CAVALLI JUNIOR ADVOGADO(A) : MARCOS DAGOBERTO CARDOSO DELAVI (OAB SC051399) RÉU : BRUNO DAVID ROSSETI ADVOGADO(A) : JULIANO INACIO FORTUNA (OAB SC043928) ADVOGADO(A) : JOAO RAFAEL ALBUQUERQUE BACELAR (OAB SC045860) RÉU : BRUNO FERREIRA ADVOGADO(A) : JANAINA ALFREDO DA ROSA (OAB SC016032) ADVOGADO(A) : LEANDRO ALFREDO DA ROSA (OAB SC018163) ADVOGADO(A) : BRUNA DA ROSA (OAB SC043691) ADVOGADO(A) : LETICIA QUIRINO ALVES (OAB SC069451) ADVOGADO(A) : VICTOR EDUARDO DA SILVA E SILVA (OAB SC053502) ADVOGADO(A) : BRUNO FERREIRA (OAB SC051239) RÉU : DANIEL FREDERICO ANTUNES ADVOGADO(A) : MAURI MEIRA (OAB SC017323) RÉU : EDUARDO D AVILA ADVOGADO(A) : LUCAS SCHIRMER DE SOUZA (OAB SC062884) ADVOGADO(A) : BERNARDO LAJUS DOS SANTOS (OAB SC045644) RÉU : EDUARDO MENDES PEREIRA ADVOGADO(A) : EMANUEL GISLON DOS SANTOS MOREIRA (OAB SC033478) RÉU : FABIO ANDRE LEIER ADVOGADO(A) : HELIO RUBENS BRASIL (OAB SC013041) ADVOGADO(A) : DEIVID WILLIAN DOS PRAZERES (OAB SC034800) ADVOGADO(A) : EDUARDO VANDRESEN (OAB SC055757) RÉU : THIAGO DE MORAES ADVOGADO(A) : ALEXANDRE SALUM PINTO DA LUZ (OAB SC036321) RÉU : GUILHERME MENDONCA ADVOGADO(A) : HELIO RUBENS BRASIL (OAB SC013041) ADVOGADO(A) : DEIVID WILLIAN DOS PRAZERES (OAB SC034800) ADVOGADO(A) : EDUARDO VANDRESEN (OAB SC055757) RÉU : HELIO DA ROSA MONTEIRO ADVOGADO(A) : MARCO ANTONIO COLOMBI ZAPPELINI (OAB SC023351) RÉU : HENRIQUE MONTEIRO ADVOGADO(A) : MARCO ANTONIO COLOMBI ZAPPELINI (OAB SC023351) RÉU : JEFFERSON DAMIN MONTEIRO ADVOGADO(A) : ANTONIO FREDERICO PRUNER VON VOIGT SALFER (OAB SC047936) ADVOGADO(A) : FRANCO CRUZ MONEGO (OAB SC039053) ADVOGADO(A) : JEFFERSON DAMIN MONTEIRO (OAB SC026790) RÉU : JULIANO DA SILVA DEOLINDO ADVOGADO(A) : THALYS RICARDO BATISTA (OAB SC058757) ADVOGADO(A) : ADRIANO GALVAO DIAS RESENDE (OAB SC055556) ADVOGADO(A) : FRANCISCO MANOEL DA SILVA (OAB SC016034) RÉU : LEONARDO RENAN LEIER ADVOGADO(A) : HELIO RUBENS BRASIL (OAB SC013041) ADVOGADO(A) : DEIVID WILLIAN DOS PRAZERES (OAB SC034800) ADVOGADO(A) : EDUARDO VANDRESEN (OAB SC055757) RÉU : LUIZ HENRIQUE CAVALLI ADVOGADO(A) : BRENDA LISA DELFINO DO VALLE RIBEIRO (OAB SC059037) ADVOGADO(A) : FRANCISCO EMMANUEL CAMPOS FERREIRA (OAB SC005012) ADVOGADO(A) : JORGE HENRIQUE SCHAEFER MARTINS (OAB SC003551) ADVOGADO(A) : JORGE HENRIQUE GOULART SCHAEFER MARTINS (OAB SC038354) RÉU : MOISES PACHECO PORTO ADVOGADO(A) : MICHELI PORTO GOMES (OAB SC064148) RÉU : SANDRO HEIL GUARAGNI ADVOGADO(A) : ZULMAR DUARTE DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB SC018545) ADVOGADO(A) : ARTHUR FREITAS DE SOUSA (OAB SC057907) ADVOGADO(A) : EDUARDO LEHRBACH DA SILVA (OAB SC060215) DESPACHO/DECISÃO 1 . Os réus apresentaram suas defesas: Clésio Salvaro (evento n. 902) argui nulidade das provas por violação do princípio do juiz natural (CF, art. 5º, LIII e XXXVII) e prerrogativa de foro (CF, art. 29, X); nulidade da quebra de sigilo e da ação controlada, requerendo desconsideração das provas daí decorrentes; pleiteia reabertura de prazo para manifestação após juntada dos ofícios das operadoras telefônicas. No mérito, sustenta a inépcia da denúncia por divergência entre fatos narrados e inquérito, e ausência de justa causa, por insuficiência dos elementos informativos. Ao final, apresenta rol de 63 testemunhas. Daniel Frederico Antunes (evento n. 826), defende a rejeição da denúncia sob alegação de ausência de provas suficientes que o vinculem ao crime de corrupção passiva, ou ainda, a absolvição sumária por falta de justa causa para continuidade da ação penal. Ainda no mérito, sustenta a atipicidade da conduta, sob a ótica dos princípios da legaliade e da presunção de inocência. Ao final, apresenta rol de 1 testemunha. Leonardo Renan Leier , Fábio André Leier e Guilherme Mendonça (evento n. 787) alegam nulidade das interceptações telefônicas e quebra de dados por desrespeito à Lei 9.296/1996; inépcia da denúncia quanto ao delito de organização criminosa para Leonardo e Fábio, por ausência de descrição precisa dos requisitos legais (art. 1, §1, Lei 12.850/2013); excesso acusatório, requerendo remessa ao Ministério Público para oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) ou, em caso de recusa, encaminhamento à instância revisional superior (art. 28-A, §14, CPP). No mérito, pleiteiam improcedência da acusação e absolvição sumária. Ao final, apresentam rol de 43, 42 e 26 testemunhas, respectivamente. Thiago de Moraes (evento n. 753) ratifica defesa preliminar (evento n. 55), na qual alegou cerceamento de defesa pela não disponibilização integral das provas, e requereu dilação de prazo para complementação após fornecimento dos elementos cautelares. Sustenta, preliminarmente: nulidade das interceptações telefônicas por serem ato inicial da investigação; ilegalidade dos atos investigativos anteriores à declinação de competência; necessidade de desmembramento do processo e remessa ao juízo de primeiro grau; e requerimento de ANPP ou remessa à instância superior (art. 28-A, §14, CPP). No mérito, postula rejeição da denúncia por inépcia e ausência de justa causa. Ao final, apresenta rol de 34 testemunhas. Gilberto Machado Júnior (evento n. 782) argui, preliminarmente: nulidade das decisões que autorizaram interceptações telefônicas e busca e apreensão, com extensão dos efeitos a todos os atos subsequentes. No mérito, requer reconsideração da decisão dos eventos 578 e 580 para rejeitar a denúncia por inépcia e ausência de justa causa, ou, alternativamente, absolvição sumária. Ao final, apresenta rol de 20 testemunhas. Gineides Varela da Silva Júnior (evento n. 757) requer, preliminarmente: juntada dos ofícios das empresas de telefonia e reabertura de prazo para manifestação. No mérito, pleiteia absolvição por ausência de autoria e materialidade. Ao final, apresenta rol de 55 testemunhas. Eduardo D'Ávila (evento n. 868) alega, preliminarmente: nulidade das interceptações telefônicas por serem ato inicial da investigação e ausência de fundamentação na decisão que as autorizou. No mérito, requer rejeição da denúncia por inépcia quanto aos crimes do art. 2º, caput, da Lei 12.850/2013 e art. 333, caput, do CP, e absolvição sumária quanto ao art. 337-H do CP, por atipicidade. Ao final, faz referência ao rol de 4 testemunhas exposto na petição do evento n. 132. Anilso Cavalli Júnior (evento n. 758) postula preliminarmente: reabertura de prazo para complementação da defesa após restabelecimento dos bens apreendidos; nulidade da interceptação telefônica que inaugurou o PIC n. 06.2023.00001026-2 e dos atos dela decorrentes; juntada dos ofícios das companhias telefônicas e reabertura de prazo para complementação. No mérito, requer absolvição sumária dos delitos previstos na Lei 12.850/2013 e no Código Penal, com fundamento no art. 397, I e III, CPP, por causa excludente de ilicitude e atipicidade. Ao final, apresenta rol de 30 testemunhas. Luiz Henrique Cavalli (evento n. 764) argui, preliminarmente: nulidade das decisões que autorizaram interceptações e busca e apreensão, com extensão dos efeitos a todos os atos subsequentes. No mérito, requer reconsideração da decisão dos eventos 578 e 580 para rejeitar a denúncia por inépcia e ausência de justa causa, ou absolvição sumária. Ao final, apresenta rol de 14 testemunhas. Hélio da Rosa Monteiro (evento n. 918) sustenta, preliminarmente: inépcia da denúncia por ausência de individualização clara das condutas. No mérito, defende ausência de comprovação da autoria e hierarquia na organização criminosa; ausência de tipicidade e dolo específico nos crimes de frustração do caráter competitivo da licitação e demais delitos imputados; e requer rejeição da denúncia. Ao final, apresenta rol de 43 testemunhas. Henrique Monteiro (evento n. 917), sustenta, preliminarmente: inépcia da denúncia por ausência de individualização clara das condutas. No mérito, defende ausência de comprovação da autoria e hierarquia na organização criminosa; ausência de tipicidade e dolo específico nos crimes de frustração do caráter competitivo da licitação e demais delitos imputados; e requer rejeição da denúncia. Ao final, apresenta rol de 21 testemunhas. Moisés Pacheco Porto (evento n. 788), sustenta a rejeição da denúncia por falta de justa causa, ou absolvição sumária por compreender que a conduta imputada não constitui crime. Ao final, apresenta rol de 8 testemunhas. Bruno Ferreira (evento n. 969), ratifica as preliminares já apresentadas quando da apresentação de defesa preliminar e requer absolvição sumária das conutas descritas na denúncia, na forma do art. 397, incisos II e III do Código de Processo Penal. Ao final, apresenta rol de 52 testemunhas. Juliane Abel Barchinski (evento n. 979) argui, preliminarmente: nulidade da citação por meio eletrônico, requer renovação do prazo para resposta à acusação em razão de diligências pendentes, e rejeição da denúncia com fundamento no art. 395, I, CPP. No mérito, sustenta ausência de justa causa para os crimes imputados. Ao final, apresenta rol de 16 testemunhas. Juliano da Silva Deolindo (evento n. 964) defende absolvição sumária por ausência de dolo nos crimes de organização criminosa e frustração do caráter competitivo da licitação, e por impossibilidade de tipificação na modalidade culposa quanto ao crime de modificação ou pagamento irregular em contrato administrativo. Ao final, apresenta rol de 6 testemunhas. Sandro Heil Guaragni (evento n. 961), ratificou integralmente a defesa prévia (evento n. 53), postulando para que todo os temas sejam novamente revisitados, sobretudo, em sede preliminar, nulidade absoluta decorrente da ilegalidade da interceptação telefônica como ato inicial da investigação, e no mérito, a rejeição da denúncia por inépcia e ausência de justa causa. Ao final, apresenta rol de 53 testemunhas. Eduardo Mendes Pereira (evento n. 1029) requer, preliminaremente: o julgamento conforme art. 5º, XL, CF, considerando que o procedimento licitatório ocorreu sob a Lei 8.666/93; e alega ilegalidade da quebra de sigilo por ausência de medidas investigativas prévias. No mérito, sustenta a rejeição da denúncia em relação ao crime previsto no art. 337-F do Código Penal, por ausência de demonstração da conduta ilicita, ou a absolvição sumária, nos termos do art. 397, III, Código de Processo Penal. Ao final, apresenta rol de 43 testemunhas. No evento n. 1089, Daniel Frederico Antunes ratificou defesa do evento n. 372 e apresentou novo rol de testemunhas. Os réus Jefferson Damin Monteiro e Bruno David Rosseti foram citados (eventos n. 1131, 1132 e 1148) e apresentaram defesa (eventos n. 1.141 e 1.143). Jefferson Damin Monteiro (evento n. 1141) requer, preliminarmente: o sobrestamento do processo até liberação integral dos documentos sob sigilo, com possibilidade de aditamento da defesa e reformulação do rol de testemunhas; sustenta tentativa de colaboração anterior e omissão dolosa do Ministério Público, fazendo requisitos alternativos; argui nulidade absoluta das medidas cautelares por vício insanável e ausência de fundamentação; e a nulidade absoluta do procedimento investigativo decorrente da ilegalidade da interceptação telefônica como ato inicial da investigação, além da ausência de fundamentação concreta na autorização judicial, na utilização da ação controlada e em razão do foro por prerrogativa de função. No mérito, alega ausência de justa causa e postula a rejeição da denúncia. Ao final, requer: produção de prova pericial técnica e independente sobre dados digitais obtidos via software Cellebrite; informações à Polícia Científica quanto à dados técnicos; e o acompanhamento de assistente técnico da defesa (perito judicial e assistente técnico criminal). Ao final, apresenta rol de 17 testemunhas. Bruno David Rosseti (evento n. 1143) ratificou a resposta à acusação apresentada nos eventos n. 375 e 392. Ao final, apresentou rol de 3 testemunhas. Em manifestação (evento n. 1144), o Ministério Público requereu: o indeferimento dos pedidos formulados por Gilberto Machado Júnior , Gineides Varela da Silva Júnior e Eduardo Mendes Pereira ; o indeferimento do requerimento de ampliação do rol de testemunhas formulado por Daniel Frederico Antunes , ou sua intimação para indicar quais as 8 (oito) testemunhas de defesa que pretende inquirir nos autos, nos termos do art. 401 do Código de Processo Penal e do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça; e a intimação de Eduardo Mendes Pereira para igualmente a indicar quais as 8 (oito) testemunhas de defesa que pretende inquirir nos autos, nos termos do art. 401 do Código de Processo Penal e do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. Clésio Salvaro apresentou petição na qual requer seja determinado o fornecimento “ integral e funcional ” dos dados probatórios produzidos em ambas as fases da Operação Caronte, nos formatos que entende como originais e devidos. Também querer que “ todas as mídias, laudos, arquivos e elementos probatórios digitais sejam reunidos em um único evento nos autos principais da presente ação penal ”, além de facultado prazo para extração, análise e eventual apresentação de impugnações técnicas, após o fornecimento (evento n. 1147). Também Hélio da Rosa Monteiro e Henrique Monteiro apresentaram pedido de revogação das medidas cautelares, em especial da monitoração eletrônica deste último, por compreender que “ o encerramento da fase investigativa, o oferecimento da denúncia, a apresentação de defesa preliminar, o avanço da instrução e a retirada da empresa do mercado municipal ” afasta qualquer risco ao processo ou a ordem pública que justificava a imposição das medidas cautelares (evento n. 1150). Em nova manifestação, o Ministério Público requereu: o indeferimento dos pedidos formulados pelas defesas dos acusados Jefferson Damin Monteiro , Bruno David Rossett e Clésio Salvaro ; e também o indeferimento dos pedidos formulados pela defesa dos réus Hélio da Rosa Monteiro e Henrique Monteiro , porquanto persistem as razões para a manutenção das medidas cautelares contra eles impostas (evento n. 1155). Na sequência, Jefferson Monteiro requereu a juntada e análise de currículo profissional de perito judicial e assistente técnico criminal indicado e de gravações de tela relativas a consultas processuais para confirmar a indisponibilidade de acesso à defesa (evento n. 1156), e apresentou " resposta à manifestação ministerial " (evento n. 1157), rebatendo os argumentos do Ministério Público. 2 . Antes de analisar as requisições constantes nas peças defensivas e tratar da instrução processual, conforme art. 244 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina e arts. 2º e 9º da Lei n. 8.038/1990, decido sobre os pedidos pendentes. Em relação ao curso do processo pende apreciação: (i) dos pedidos de revogação das medidas cautelares de Thiago de Moraes , Gilberto Machado Júnior e Gineides Varela da Silva Júnior (eventos n. 1023, 1025 e 1034), ratificados nesta instância (eventos n. 1100 e 1101); (ii) dos pedidos de fornecimento dos dados probatório em formatos distintos e compilação da prova em um único evento da ação principal de Clésio Salvaro (evento n. 1147); e (iii) dos pedidos de revogação das medidas cautelares de Hélio da Rosa Monteiro e Henrique Monteiro . 2.1. Thiago de Moraes , Gilberto Machado Júnior, Gineides Varela da Silva Júnior, Hélio da Rosa Monteiro e Henrique Monteiro requerem a revogação integral das medidas cautelares impostas. Quanto à suspensão do exercício de atividades empresariais, alegam estar na mesma situação fático-processual do réu Eduardo D'Ávila , beneficiado pela decisão do evento n. 1.004, e pleiteiam a extensão dos efeitos. Efetivamente, a medida foi revogada pelo juízo de primeiro grau para um dos réus, sem fundamentação em motivos pessoais (evento n. 1.004): "De outro lado, em relação ao réu EDUARDO D AVILA , pleiteia a possibilidade de retomada de sua atividade empresarial, vez que necessita manter sua própria subsistência (Evento 966). No ponto, embora o Ministério Público tenha se manifestado de forma contrária à pretensão, entende-se que a medida prejudica sobremaneira o acusado sem trazer efetivo benefício à instrução criminal. O efetivo exercício de atividade econômica é direito constitucionalmente assegurado e, no caso, a continuidade de exploração econômica pelo réu não prejudica o andamento da ação penal. De se consignar, entretanto, que deve ser mantida a vedação de contratação com o Poder Público uma vez que há possibilidade de prejuízos ao erário pela retomada das atividades supostamente ilícitas narradas na peça acusatória, como lançado no parecer ministerial do Evento 988. Desta feita, ao tempo em que revogo a medida cautelar que impede o réu EDUARDO D AVILA de exercer sua atividade empresária, mantenho a restrição que o impede de contratar com o Poder Público, também pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias." Durante todo o período de cautelares não se demonstrou qualquer risco à ordem pública ou a conveniência da instrução processual por parte desses denunciados. Logo, cumpridas na integralidade até o momento todas as determinações judiciais impostas, defiro a revogação da medida que impede os réus de exercer atividade empresarial, mantendo a restrição para contratar com o Poder Público pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, com fundamento no art. 580 do Código de Processo Penal. Em relação ao monitoramento eletrônico imposto ao réu Henrique Monteiro , não há registro de novas violações. O prazo da medida, renovado em primeiro grau (evento n. 1004), expira no próximo mês, e na ausência de elementos novos que justifiquem o periculum libertatis , defiro o pedido de revogação do monitoramento eletrônico. Por outro lado, ressalto, novamente, que a proibição de qualquer forma de acesso ou contato com os demais denunciados nos presentes autos, bem como com as testemunhas arroladas na denúncia (art. 319, III, CPP), visa garantir a integridade da fase probatória, ainda longe do fim. Além disso, considero que existe uma preocupação válida com a possibilidade de combinação de versões e interferências nos interrogatórios, tendo em vista o contexto de organização apresentado pela denúncia, além de versões defensivas conflitantes e histórico de descumprimento da medida de afastamento, o que pode comprometer as declarações e representar riscos à busca da verdade na instrução criminal. Também permanecem necessárias as proibições de acesso à Prefeitura de Criciúma e a órgãos públicos municipais, locais relacionados às práticas criminosas descritas, bem como a vedação à divulgação ou comentário sobre a ação penal e investigações, até o término da fase probatória, para assegurar adequada instrução processual. Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, " as medidas cautelares diversas da prisão podem perdurar enquanto presentes os requisitos do art. 282 do CPP, sem prazo máximo estabelecido, desde que periodicamente reavaliadas ." (AgRg no RHC n. 207.465/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.) Portanto, indefiro , por ora, os pedidos de afastamento das demais medidas cautelares vigentes. À vista do exposto, consoante regra do artigo 316, caput , do Código de Processo Penal: a) defiro os pedidos de Thiago de Moraes , Gilberto Machado Júnior , Gineides Varela da Silva Júnior , Hélio da Rosa Monteiro e Henrique Monteiro para revogar a suspensão do exercício de atividades empresariais, mantendo a suspensão do direito de contratar com o Poder Público (art. 319, VI, CPP), pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias; b) defiro o pedido de revogação do monitoramento eletrônico de Henrique Monteiro ; c) indefiro os pedidos de revogação das demais medidas cautelares formulados por Thiago de Moraes , Gilberto Machado Júnior , Gineides Varela da Silva Júnior , Hélio da Rosa Monteiro e Henrique Monteiro ; d) determino, de ofício, a revogação da suspensão do exercício de atividades empresariais de Fábio André Leier , Guilherme Mendonça , Leonardo Renan Leier , Sandro Heil Guaragni , Anilso Cavalli Júnior e Jefferson Damin Monteiro , mantendo a suspensão do direito de contratar com o Poder Público (art. 319, VI, CPP), pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias. Oficie-se à UME para as providências necessárias. 2.2 . Clésio Salvaro apresentou petição requerendo o fornecimento “ integral e funcional ” dos dados probatórios produzidos em ambas as fases da Operação Caronte, nos formatos originais e adequados. Justifica que não teve acesso técnico pleno e funcional ao acervo probatório digital, e que os laudos periciais foram fragmentados e distribuídos em diferentes autos, o que prejudicou o exercício do contraditório e da ampla defesa. Também requer que “ todas as mídias, laudos, arquivos e elementos probatórios digitais sejam reunidos em um único evento nos autos principais da presente ação penal ”, além de pleitear prazo para extração, análise e eventual apresentação de impugnações técnicas após o fornecimento (evento n. 1147). Todavia, entendo ser necessário esclarecer, inicialmente, a viabilidade técnica do fornecimento solicitado pela defesa de Clésio, nos formatos e condições pretendidos, tendo em vista se tratar de sistemas internos de monitoramento, gravação e análise de dados telefônicos e/ou indexadores próprios da polícia científica, bem como de dados digitais em formatos e tamanhos específicos, além da real necessidade do requerido, considerando se tais arquivos já não constam nos autos principais ou conexos. Para mais, conforme informação apurada pelo Gabinete desta Magistrada, já há protocolo em andamento para disponibilização dos dados brutos às defesas. Apesar disso, importa registrar que, embora tenha sido incluído no rol de investigados apenas na segunda fase, a defesa de Clésio Salvaro foi habilitada e o réu cadastrado como terceiro interessado no procedimento da fase inaugural (n. 5024340-74.2023.8.24.0000), com acesso amplo aos conteúdos anexados (evento n. 121, 127, 146 e 148, daqueles autos). A denúncia também acompanha cópia integral do Procedimento Investigatório Criminal e dos procedimentos iniciais (n. 5006054-85.2023.8.24.0020, 5002879-57.2024.8.24.0082 e 5028015-82.2023.8.24.0020 - evento n. 02, autos n. 50291139420258240000, evento n. 02). Além disso, conforme ressalva do Ministério Público, por questões constitucionais relativas ao direito à intimidade e ao sigilo de dados (art. 5º, incisos X e XI, da Constituição Federal), bem como por entendimento jurisprudencial, os pedidos de medidas cautelares, como interceptação telefônica, foram protocolados em autos apartados, seguindo o mesmo modelo para padronização e organização processual. Fato é que todas as medidas cautelares deferidas e cumpridas foram acompanhadas dos protocolos dos resultados das diligências, garantindo o contraditório e a ampla defesa, sendo que a defesa de Clésio teve pleno acesso às decisões e às provas juntadas aos autos. Também a justificativa de que a unificação das provas e a extensão do prazo seriam necessárias para facilitar a análise do material pelo Ministério Público não se sustenta, pois a defesa foi cientificada desde antes do início da ação penal, que tramita há quase um ano, sobre todos os documentos periciais e demais provas, tão logo foram juntados aos autos. Logo, entendo que a nova juntada da documentação já acostada aos autos e seus apensos é desnecessária, servindo apenas para tumultuar o processo e prolongar o prazo para a conclusão da instrução. Por outro lado, é certo que, com a juntada de novos arquivos e documentos, inclusive objeto de diligência, as defesas serão intimadas a apresentar manifestação em prazo adequado para análise do material. Sendo assim, indefiro o pedido de unificação das provas disponibilizadas nos procedimentos conexos para esta ação penal e requisito ao Ministério Público informações técnicas e esclarecimentos quanto aos demais pedidos. 3 . Ciente da informação prestada pela defesa de Eduardo D'Ávila (evento n. 1140). Cumpra-se. Intimem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoAção Penal - Procedimento Ordinário Nº 5002414-49.2025.8.24.0523/SC RÉU : ROSIMERE SILVA ADVOGADO(A) : ANDRESSA RAYSSA DE SOUZA ALBUQUERQUE (OAB MG172788) RÉU : JEAN HENRIQUE DA SILVA PESSOA ADVOGADO(A) : AMANDA RAITZ DE LIMA (OAB SC063764) RÉU : RICHARD SILVA PESSOA ADVOGADO(A) : ANDRESSA RAYSSA DE SOUZA ALBUQUERQUE (OAB MG172788) RÉU : MARIA EDUARDA DA SILVA CASSETTARI ADVOGADO(A) : THYAGO HOFFMANN (OAB SC060280) RÉU : ALIFF MATHEUS MOREIRA ADVOGADO(A) : BERNARDO LAJUS DOS SANTOS (OAB SC045644) ADVOGADO(A) : LUCAS SCHIRMER DE SOUZA (OAB SC062884) RÉU : ANA PAULA ZIMMERMANN DA SILVA ADVOGADO(A) : ANDRESSA RAYSSA DE SOUZA ALBUQUERQUE (OAB MG172788) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de Ação Penal deflagrada pelo Ministério Público em desfavor de RENAN PABLO PINTO DAS NEVES nas penas do art. 288 do Código Penal e art. 171, §2º-A, por oito vezes, do Código Penal, e art. 171, §§ 2º-A e 4º, por duas vezes, do Código Penal; JEFERSON GONCALVES SILVEIRA nas penas do art. 288 do Código Penal e art. 171, §2º-A, por três vezes, do Código Penal, e art. 171, §§ 2º-A e 4º, do Código Penal; ANA PAULA ZIMMERMANN DA SILVA nas penas do art. 288 do Código Penal e art. 171, §2º-A, por três vezes, do Código Penal, e art. 171, §§ 2º-A e 4º, do Código Penal; JANILDES RODRIGUES DOS SANTOS , nas penas do art. 288 do Código Penal e art. 171, §§ 2º-A e 4º, do Código Penal; JULIO CESAR RODRIGUES DA SILVA nas penas do art. 288 do Código Penal e art. 171, §2º-A, por duas vezes, do Código Penal, e art. 171, §§ 2º-A e 4º, do Código Penal; ROSIMERE SILVA nas penas do art. 288 do Código Penal e art. 171, §2º-A, do Código Penal, e art. 171, §§ 2º-A e 4º, do Código Penal; JEAN HENRIQUE DA SILVA PESSOA nas penas do art. 288 do Código Penal e art. 171, §§ 2ºA e 4º, do Código Penal; RICHARD SILVA PESSOA nas penas do art. 288 do Código Penal e art. 171, §2º-A, do Código Penal, e art. 171, §§ 2º-A e 4º, do Código Penal; LETICIA ANIELI NASCIMENTO nas penas do art. 288 do Código Penal e art. 171, §2ºA, por duas vezes, do Código Penal; RUBSON MARCELO DE SOUZA FERREIRA nas penas do art. 288 do Código Penal e art. 171, §2º-A, por quatro vezes, do Código Penal; BARBARA LORENA COSTA DOS SANTOS BITTENCOURT nas penas do art. 288 do Código Penal e art. 171, §2º-A, do Código Penal; MARIA EDUARDA DA SILVA CASSETTARI nas penas do art. 288 do Código Penal e art. 171, §2º-A, do Código Penal e ALIFF MATHEUS MOREIRA nas penas do art. 288 do Código Penal e art. 171, §2º-A, do Código Penal. ( evento 1, DOC1 ). Citado pessoalmente ( evento 85, CERT1 ), o acusado JEAN HENRIQUE apresentou sua Resposta à Acusação, por intermédio de defensora constituída, preliminarmente, pugnando pela inépcia da denúncia e pela nulidade da prova obtida ilicitamente, diante da violação de domicílio. No mérito, sustentou ausência de animus associandi e desconhecimento dos fatos. Alegou, ainda, ausência de dolo e insuficiência de provas e, por isso, requereu a desclassificação para conduta atípica ( evento 120, RESPOSTA1 ). O denunciado RICHARD também compareceu ao feito, por meio de defensora constituída ( evento 129, PROC1 ), oportunidade em que apresentou sua defesa prévia no evento 130, RESPOSTA1 . Preliminarmente, pugnou pela inépcia da denúncia e pela nulidade da prova obtida ilicitamente, diante da violação de domicílio. No mérito, alegou atipicidade da conduta, diante da ausência de dolo do réu e de propaganda enganosa. Ademais, sustentou inexistência de associação criminosa. A acusada ROSIMERE , embora não tenha sido juntada procuração, apresentou sua defesa prévia, por intermédio de defensora constituída ( evento 131, RESPOSTA1 ). Na peça defensiva, pugnou, preliminarmente, pela nulidade da prova obtida ilicitamente, em razão da violação de domicílio e desvio de finalidade na busca e apreensão. No mérito, aduziu atipicidade da conduta, porquanto ausente o dolo e diante da sua condição de subordinada, além da ausência de animus associandi. Por fim, sustentou ausência de contemporaneidade. A acusada ANA PAULA compareceu aos autos, por intermédio de defensora constituída ( evento 133, PROC1 ), apresentando sua defesa prévia no evento 134, RESPOSTA1 . Preliminarmente, pugnou pela inépcia da denúncia e pela nulidade da prova obtida ilicitamente, diante da violação de domicílio. No mérito, alegou que a ré não tinha a intenção de se associar aos demais acusados; que desconhecia qualquer atividade ilícita praticada por Jefferson ou demais réus. Sustentou, ademais, que as atividades da denunciada eram estritamente lícitas e alegou ausência de dolo na conduta. Por fim, requereu seja acolhida a tese de absolvição sumária, com a desclassificação para conduta atípica. Instado, manifestou-se o Ministério Público: a) por nova tentativa de citação nos endereços indicados em relação aos réus Júlio César, Janildes e Letícia, assim como em relação à ré Bárbara, com tentativa aos finais de semana ou fora do horário comercial; b) pelo suprimento das citações dos acusados Aliff, Maria Eduarda e Ana Paula, porquanto compareceram espontaneamente aos autos, por intermédio de procuradores constituídos; c) especificamente em relação à acusada Maria Eduarda, postulou pela revogação do mandado de prisão expedido em desfavor da ré, por entender que não mais estão presentes os requisitos da sua segregação cautelar; d) no tocante às defesas prévias apresentadas pelos denunciados Jean, Richard, Rosimere e Ana Paula, requereu o afastamento das alegações preliminares e o indeferimento dos pleitos ( evento 143, PROMOÇÃO1 ). Na sequência, fora juntado o petitório de evento 149, INIC1 , no qual a Defesa da acusada MARIA EDUARDA postula pela revogação da prisão preventiva nos autos n. 5003843-66.2025.4.04.7208 em apenso, assim como a manifestação Ministerial lá proferida ( evento 150, PROMOÇÃO1 ). Foi proferida decisão concedendo a liberdade provisória à Maria Eduarda, determinando a citação dos demais acusados. Por intermédio de Defensor Constituído, a acusada Maria Eduarda da Silva Cassettari a apresentou resposta à acusação, alegando preliminarmente a inépcia da denúncia, requerendo ainda a rejeição da denúncia por ausência de provas da autoria e a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita (ev. 166). Ainda, também por meio de Defensor Constituído, Aliff Matheus Moreira apresentou defesa preliminar no ev. 179, arguindo a inépcia da denúncia quanto ao crime de associação criminosa, ou subsdiriamente, a ausência de justa causa para ação penal. Ainda, requereu a desclassificação do crime de estelionato qualificado para a modalidade simples, com a concessão das benesses legais. Instado, o Ministério Público manifestou-se pelo afastamento das preliminares arguidas por ambos os denunciados e prosseguimento do feito (ev. 184). Vieram-me os autos conclusos. É o breve relato. Fundamento e DECIDO. 2. Recebo as respostas à acusação apresentadas nos ev. 166 e 179. 2.1 Das preliminares de inépcia da denúncia Tanto a acusada Maria Eduarda quanto o acusado Aliff arguiram a preliminar de inépcia da denúncia, ao argumento de que a peça inicial não cumpre os requisitos legais, não indicando de modo individualizados suas condutas criminosas. Contudo, conforme já fora consignado no ev. 151, nada obstante os argumentos defensivos, a exordial foi adequadamente elaborada pelo membro do Ministério Público, que expôs os fatos delituosos com precisão, informando as circunstâncias dos delitos, a classificação dos crimes, a qualificação dos acusados, e concatenando, sobretudo, as condutas delituosas perpetradas segundo as figuras típicas previamente descritas na denúncia, considerando a fase embrionária do feito, relacionando, por fim, o rol de testemunhas, exatamente como determina o artigo 41, do Código de Processo Penal. Neste sentido, colhe-se da jurisprudência: "(...) Não se pode declarar inepta a denúncia que descreve o fato material abstratamente tipificado na legislação penal e aponta a conduta do acusado, o resultado (quando houver), a subsunção, o nexo causal e o nexo de imputação, oferecendo condições para o pleno exercício do direito de defesa. (...) (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2014.030022-6, de Joinville, rel. Des. Sérgio Rizelo, j. 05-08-2014). Desse modo, não há falar em falta de individualização da conduta dos acusados Logo, é forçoso reconhecer que a denúncia preenche todos requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, possibilitando o exercício regular da ampla defesa e do contraditório. Especificamente no que tange ao pleito de inépcia da denúncia em relação ao delito de associação criminosa formulado pelo acusado Aliff, denota-se que os argumentos defensivos se tratam do mérito da causa, porquanto caso sejam reconhecidos não implicarão na inépcia da denúncia, mas sim, na sua absolvição. Por ora, estando a inicial de acordo com os preceitos legais, não há falar em sua inépcia e tampouco em rejeição. 2.2 Da ausência de justa causa Ainda, requerem as defesas que seja a denúncia rejeitada por ausência de justa causa para o prosseguimento da ação penal. No ponto, alega a Defesa de Maria Eduarda que não há provas de sua autoria nos fatos criminosos denunciados. Já Aliff aduz que tais requisitos não estariam preenchidos com relação a ele no delito de associação criminosa "por ausência de indícios mínimos do liâme subjetivo do acusado de forma estável e permanente com os demais réus". Contudo, analisando as provas reunidas nestes autos e nos autos em apenso, há prova da materialidade e indícios de autoria dos delitos imputados aos acusados na inicial, consoante demonstrado nos minuciosos Relatórios de Investigação, especialmente por meio dos boletins de ocorrências, dos arquivos de vídeos, dos termos de declaração das vítimas e testemunhas, além dos demais documentos juntados todos ao longo do Inquérito Policial n. 5000613-35.2024.8.24.0523. Com efeito, confome já consignado anteriormente: (...) no período compreendido entre março de 2023 e julho de 2024, em Florianópolis e em São José, os acusados Renan Pablo Pinto das Neves e Maria Eduarda da Silva Cassettari , além dos demais comparsas ora denunciados, associaram-se, sob a liderança e coordenação de RENAN, para o fim específico de obtenção de vantagens econômicas por meio da prática de delitos de estelionato, em suma, induzindo em erro vítimas interessadas na aquisição de bens imóveis ou na adesão a um grupo de consórcio, notadamente, com a publicação de anúncios de venda de bens imóveis na internet, como no MarketPlace da rede social Facebook, ou no site OLX, com objetivo de atrair possíveis interessados, preferencialmente idosos e pessoas de pouca instrução. No curso das investigações, importantes diligências foram realizadas, verificando-se, como também exposto na exordial acusatória, que o denunciado Renan Pablo Pinto das Neves era o líder da associação criminosa, e atuava como elemento de ligação entre os dois grupos atuantes, orientando e coordenando toda a prática das atividades ilícitas. Inclusive, no mês de abril de 2023, um dos grupos, o localizado na Avenida Lédio João Martins, 201, sala 206, Kobrasol, São José, a denunciada Maria Eduarda da Silva Cassettari e o acusado Renan, com demais comparsas, em comunhão de esforços e unidade de desígnios, obtiveram, para si, vantagem ilícita no valor total de R$ 27.590,00 em prejuízo de duas vítimas, após induzi-las a erro com o emprego de redes sociais e contatos telefônicos. (...) Assim, presentes a prova da ocorrência do crime e concorrência dos acusados para tal fim, por ora, não existem motivos para a rejeição da denúncia por ausência de justa causa. Sem prejuízo de que essa decisão seja revista caso a Defesa comprove no decorrer da instrução alguma circunstância que elida os argumentos apresenados pela acusação. Ademais, todos os demais argumentos levantados pelos Defensores se confundem com o mérito e merecem ser sopesados com as demais provas produzidas sob o crivo do contraditório. Em princípio, havendo prova da materialidade e indícios suficientes de autoria dos delitos imputados aos acusados na inicial, o feito merece prosseguimento. Por fim, no que tange ao pleito do acusado Aliff visando a desclassificação do delito de estelionato lhe imputado para a modalidade simples, a sua análise demanda melhor produção probatória, o que somente poderá ser feito após a instrução, sendo matéria atinente ao mérito da causa. Outrossim, sabe-se que se for caso de alteração da capitulação jurídica, tal conduta deve ser realizada somente na prolação da sentença, pois se trataria do instituto da Emendatio Libelli (art. 383 do CPP), cuja ocorrência não pode se dar em momento anterior. A propósito, é da jurisprudência do STJ: “não admite emendatio libelli em momento anterior ao da prolação da sentença, exceto em situações excepcionais, quando a inadequada subsunção típica causar prejuízos ao réu, refletindo nos campos da competência absoluta, do procedimento a ser adotado ou, ainda, quando houver restrição a benefícios penais em razão de eventual excesso da acusação”. Não sendo constatada nenhuma hipótese excepcional, inviável acolher a pretensão defensiva. 3. Sendo assim, afasto todas as preliminares arguidas pelas Defesas de Maria Eduarda e Aliff. 4. Ainda, dispõe o artigo 397 do Código de Processo Penal que após apresentada defesa o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: ( a) a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; (b) a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; (c) que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou, (d) deva ser extinta a punibilidade do agente . No caso presente, nenhuma dessas hipóteses restou caracterizada, não sendo o caso de absolvição sumária. 5. Previamente ao prosseguimento do feito, visando a economia processual e celeridade no julgamento, certifique-se acerca do cumprimento dos mandados de intimação expedidos nestes autos e aguarde-se a apresentação das repostas à acusação por parte dos demais acusados. 6. Sem prejuízo, CUMPRA-SE integralmente a decisão do ev. 151, observando-se o novo endereço do acusado Rubson indicado no ev. 172 pelo Ministério Público. 7. Intimem-se. Cumpra-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoAPELAÇÃO CRIMINAL Nº 5002273-30.2025.8.24.0523/SC (originário: processo nº 50022733020258240523/SC) RELATOR : HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO APELANTE : ALIATHAN RUDA MARTINS (REQUERENTE) ADVOGADO(A) : BERNARDO LAJUS DOS SANTOS (OAB SC045644) ADVOGADO(A) : LUCAS SCHIRMER DE SOUZA (OAB SC062884) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 15 - 08/07/2025 - Juntada de Relatório/Voto/Acórdão Evento 14 - 01/07/2025 - Conhecido o recurso e não-provido
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Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoAção Penal - Procedimento Ordinário Nº 5028993-79.2025.8.24.0023/SC RÉU : LUCAS MARCIO DA SILVA ADVOGADO(A) : BERNARDO LAJUS DOS SANTOS (OAB SC045644) DESPACHO/DECISÃO 1. Em face da manifestação ministerial, na qual propôs Acordo de Não Persecução Penal ( evento 37 ), INTIME-SE o acusado LUCAS MARCIO DA SILVA para que manifeste, no prazo de 10 (dez) dias , sua aceitação ou recusa quanto à proposta formulada. 2. Após a manifestação, VOLTEM os autos conclusos. Intimem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5003666-87.2025.8.24.0523 distribuido para Vara Regional de Garantias da Comarca da Capital na data de 18/06/2025.
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