Monia Jakeline Da Silva Scarsanella Gava

Monia Jakeline Da Silva Scarsanella Gava

Número da OAB: OAB/SC 045675

📋 Resumo Completo

Dr(a). Monia Jakeline Da Silva Scarsanella Gava possui 82 comunicações processuais, em 43 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TJSC, TRF4, TRT12 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 43
Total de Intimações: 82
Tribunais: TJSC, TRF4, TRT12, TJPR
Nome: MONIA JAKELINE DA SILVA SCARSANELLA GAVA

📅 Atividade Recente

12
Últimos 7 dias
42
Últimos 30 dias
73
Últimos 90 dias
82
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (35) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (12) RECURSO INOMINADO CíVEL (10) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (8)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 82 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF4 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5014332-19.2021.4.04.7204/SC EXEQUENTE : ROSANE DE SOUZA ADVOGADO(A) : MONIA JAKELINE DA SILVA SCARSANELLA GAVA (OAB SC045675) ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora para sacar os valores em até 10 (dez) dias.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    Agravo de Instrumento Nº 5057120-96.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : ISMAEL FERREIRA BORGES ADVOGADO(A) : TAMARA GOULART JULIAO (OAB SC044504) ADVOGADO(A) : DARTAGNAN FERNANDES BUZ (OAB SC052875) AGRAVADO : DILCE SARTOR PIETSCH ADVOGADO(A) : MONIA JAKELINE DA SILVA SCARSANELLA GAVA (OAB SC045675) DESPACHO/DECISÃO 1. breve relatório Trato de agravo de instrumento interposto por Ismael Ferreira Borges contra a decisão que, nos autos do cumprimento de sentença n. 5010418-08.2020.8.24.0020, deferiu apenas parcialmente o pedido formulado pelo executado e reconheceu a impenhorabilidade de parte do valor bloqueado (evento 77). Em suas razões recursais, o agravante sustenta que a quantia constrita é proveniente de salário e que estaria destinada à formação de poupança, motivo pelo qual é integralmente impenhorável, nos termos do art. 833, IV e X , do Código de Processo Civil. Nesse cenário, requer a liberação do montante bloqueado. Em sede liminar, pretende o recebimento do recurso no efeito suspensivo. Pugna, ainda, pela concessão da justiça gratuita para o processamento do agravo. Vieram conclusos. É o relato necessário. 2. ADMISSIBILIDADE De início, o agravante requer a concessão do benefício da justiça gratuita. A respeito da gratuidade judiciária, o inciso LXXIV do artigo 5º da Constituição da República preceitua que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos" . Ainda, o art. 98 do Código de Processo Civil determina que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei" . No presente caso, dos documentos carreados ao feito, entendo que resta suficientemente demonstrada a incapacidade da parte agravante em arcar com as custas recursais, notadamente porque inexiste qualquer elemento que permita concluir de forma contrária. Sendo assim, defiro a concessão do beneplácito, mas tão somente para este agravo de instrumento, sob pena de indevida supressão de instância. Atendidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise de seu pedido liminar. 3. EFEITO SUSPENSIVO Em atendimento ao disposto pelo art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, cumpre analisar se estão apresentados, no caso em estudo, os requisitos para concessão do efeito suspensivo ao recurso. O parágrafo único do art. 995 do CPC estabelece que "a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa [...], se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso" . Nesse sentido, a doutrina explica: O efeito suspensivo caberá sempre que a decisão impugnada tiver conteúdo positivo, ou seja, ser uma decisão que concede, acolhe, defere alguma espécie de tutela, nesse caso, a decisão positiva gera efeitos práticos, sendo permitido ao agravante pedir que tais efeitos sejam suspensos até o julgamento do agravo de instrumento. Tratando-se de efeito suspensivo ope judicis (impróprio), não basta o mero pedido do agravante, sendo indispensável o preenchimento dos requisitos previstos pelo art. 995, parágrafo único do Novo CPC: probabilidade de provimento do recurso, ou seja, a aparência de razão do agravante, e o perigo de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, demonstrada sempre que o agravante convencer o relator de que a espera do julgamento do agravo de instrumento poderá gerar o perecimento de seu direito. (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Novo Código de Processo Civil Comentado, 2ª ed. Salvador: Ed. Juspodivm. p. 1743). Dessarte, para a concessão do almejado efeito suspensivo, faz-se necessário o preenchimento dos mencionados pressupostos, quais sejam, a probabilidade de provimento do recurso e o perigo de dano. Deve ser observado, ainda, se a antecipação da pretensão constitui medida reversível (art. 300, § 3º, do CPC) e se a providência a ser adotada revela o caráter emergencial necessário, não podendo aguardar o julgamento do mérito do recurso pelo órgão colegiado. Feitas tais premissas, adianto, de pronto, que o pleito formulado pelo agravante não merece amparo. Explico. Nos termos do art. 833, IV, do Código de Processo Civil, são impenhoráveis "os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios" , entre outros. Contudo, o dispositivo cuida de exceção à regra, segundo a qual todos os bens integrantes do patrimônio do executado são passíveis, à primeira vista, de constrição judicial para o adimplemento das obrigações por si contraídas, motivo pelo qual a arguição de impenhorabilidade deve ser vista de forma restritiva. Em adendo, não é novidade que a Corte da Cidadania já vinha entendendo ser possível a relativização da proteção legal do patrimônio do devedor em circunstâncias excepcionais, admitindo a penhora de salário para o pagamento de dívida de natureza não alimentar - ou seja, indo além da ressalva feita pelo § 2º do dispositivo alhures mencionado -, desde que não ficasse prejudicada a subsistência digna do devedor, buscando, assim, harmonizar o direito ao mínimo existencial com o direito à satisfação executiva. Mais recentemente, em julgamento de embargos de divergência, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça confirmou o caráter relativo da impenhorabilidade, definindo que esta pode "ser mitigada à luz de um julgamento principiológico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana" (EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023). No caso em exame, ainda que o valor bloqueado seja oriundo de salário, por estar depositado em conta utilizada exclusivamente para o recebimento de rendimentos, admite-se a constrição do numerário, por se tratar de "sobra salarial". Parte-se da presunção de que, havendo sobra, não há comprometimento da subsistência digna do devedor. O próprio executado, ademais, pontua que o montante bloqueado corresponde à soma das sobras salariais desde a sua admissão na empresa em que trabalha, ocorrida em 8/8/2022. Com efeito, deste órgão fracionário, menciono: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL. FIADOR. PENHORA DE VALORES VIA SISBAJUD. DECISÃO RECORRIDA QUE RECONHECEU A IMPENHORABILIDADE DE DETERMINADO VALOR, POR SE TRATAR DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA, PORÉM, MANTEVE A PENHORA DE NUMERÁRIO CONSIDERADO "SOBRA" DA APOSENTADORIA. INSURGÊNCIA DA EXECUTADA. JUÍZO      DE      ADMISSIBILIDADE.  CONTRARRAZÕES. ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INSUBSISTÊNCIA. RAZÕES DO INCONFORMISMO SUFICIENTEMENTE EXPOSTAS. MÉRITO. AVENTADA IMPOSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO, POR SE TRATAR DE VERBA ORIUNDA DE APOSENTADORIA. TESE INSUBSISTENTE. CONSTRIÇÃO DE VALORES CONSIDERADOS EXCEDENTES, RELATIVOS A MESES ANTERIORES. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS SINALIZANDO QUE O MONTANTE DETÉM CARÁTER ALIMENTAR. ÔNUS PROBATÓRIO QUE COMPETIA À PARTE DEVEDORA (ART. 854, § 3º, I, DO CPC). NUMERÁRIO PENHORÁVEL. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AI n. 5031157-23.2024.8.24.0000, rel. Des. Álvaro Luiz Pereira de Andrade, 7ª Câmara de Direito Civil, j. em 19.09.2024). Além disso, verifica-se intensa movimentação rotineira na referida conta por meio de cartão de débito, circunstância que afasta a alegada destinação à poupança — condição esta que atrairia a proteção da impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC. Desse modo, ao menos em análise de cognição sumária, entendo que a constrição não apresenta qualquer irregularidade. Dessarte, a alegação referente à presença de probabilidade do direito invocado não impressiona. Em consequência, tenho por inócua a discussão acerca da presença do perigo da demora, uma vez que são requisitos cumulativos. Por derradeiro, convém destacar que a presente decisão emana de juízo perfunctório, próprio deste momento processual, de modo que não há impedimento para que tal entendimento seja revisto por ocasião do julgamento colegiado, após o devido contraditório. 4. DISPOSITIVO Ante o exposto, indefiro o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso. Cumpra-se o disposto no art. 1.019, II, do CPC, intimando-se a parte contrária para a apresentação de contrarrazões. Intimem-se. Após, retornem conclusos.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5010418-08.2020.8.24.0020/SC EXEQUENTE : DILCE SARTOR PIETSCH ADVOGADO(A) : MONIA JAKELINE DA SILVA SCARSANELLA GAVA (OAB SC045675) EXECUTADO : JOSE LUCAS DOMINGOS ALVES ADVOGADO(A) : ROGÉRIO EUCLIDES DE SOUZA (OAB SC016678) EXECUTADO : ISMAEL FERREIRA BORGES ADVOGADO(A) : TAMARA GOULART JULIAO (OAB SC044504) ADVOGADO(A) : DARTAGNAN FERNANDES BUZ (OAB SC052875) DESPACHO/DECISÃO Ciente da interposição dos Agravos de Instrumento n. 5057116-59.2025.8.24.0000 e 5057120-96.2025.8.24.0000. Não tendo havido nenhuma alteração na situação fática subjacente àquela que ensejou a prolação do pronunciamento judicial atacado nos agravos de instrumento, mantenho a decisão agravada. Aguarde-se o julgamento final dos reclamos. Transitadas em julgado as decisões finais dos reclamos, caso mantida a ordem exarada, intime-se para cumprimento do evento 77.1 conforme lá disciplinado. Modificada a decisão, voltem conclusos.
  5. Tribunal: TRF4 | Data: 25/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5007593-88.2025.4.04.7204 distribuido para 2ª Vara Federal de Criciúma na data de 23/07/2025.
  6. Tribunal: TRF4 | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    1ª Turma Recursal de Santa Catarina Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 05 de agosto de 2025, às 00:00, e encerramento no dia 13 de agosto de 2025, quarta-feira, às 14h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. RECURSO CÍVEL Nº 5006020-49.2024.4.04.7204/SC (Pauta: 40) RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER RECORRENTE: CAIO MACHADO CARDOSO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR) ADVOGADO(A): MONIA JAKELINE DA SILVA SCARSANELLA GAVA (OAB SC045675) REPRESENTANTE LEGAL DO RECORRENTE: SIMONE MARTINS MACHADO CARDOSO (Pais) (AUTOR) ADVOGADO(A): MONIA JAKELINE DA SILVA SCARSANELLA GAVA (OAB SC045675) RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): EQUIPE REGIONAL DE TURMAS RECURSAIS DA 4ª REGIÃO MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) PERITO: TATIANE PIZZONI PERITO: NELSON UBALDO FILHO Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 24 de julho de 2025. Juiz Federal EDVALDO MENDES DA SILVA DOURADO Presidente
  7. Tribunal: TJSC | Data: 24/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5057116-59.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 04 - 7ª Câmara de Direito Civil - 7ª Câmara de Direito Civil na data de 22/07/2025.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 24/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5057120-96.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 04 - 7ª Câmara de Direito Civil - 7ª Câmara de Direito Civil na data de 22/07/2025.
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