Josiane Lader
Josiane Lader
Número da OAB:
OAB/SC 045677
📋 Resumo Completo
Dr(a). Josiane Lader possui 109 comunicações processuais, em 66 processos únicos, com 17 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TRF4, TRT12, TJRS e outros 5 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
66
Total de Intimações:
109
Tribunais:
TRF4, TRT12, TJRS, TRF6, TJPR, TJSC, TRF3, TJSP
Nome:
JOSIANE LADER
📅 Atividade Recente
17
Últimos 7 dias
62
Últimos 30 dias
107
Últimos 90 dias
109
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (24)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (23)
LIQUIDAçãO DE SENTENçA PELO PROCEDIMENTO COMUM (6)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (5)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 109 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5006097-36.2021.8.24.0038/SC AUTOR : TANIELI DOS SANTOS CARLIN ADVOGADO(A) : JOSIANE LADER (OAB SC045677) AUTOR : LEANDRO MONTEIRO CARLIN ADVOGADO(A) : JOSIANE LADER (OAB SC045677) RÉU : IVETE PEREIRA ADVOGADO(A) : FABIAN RADLOFF (OAB SC013617) RÉU : BAR DA PRETA ADVOGADO(A) : FABIAN RADLOFF (OAB SC013617) SENTENÇA Ante o exposto, recebo, eis que tempestivos, e, no mérito, rejeito os embargos de declaração. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se a decisão embargada.
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Tribunal: TJSC | Data: 21/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5032106-93.2025.8.24.0038 distribuido para 6ª Vara Cível da Comarca de Joinville na data de 17/07/2025.
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Tribunal: TJSC | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoUSUCAPIÃO Nº 5002668-89.2023.8.24.0006/SC RELATOR : GABRIEL MARCON DALPONTE AUTOR : DEORINO GARCIA MACHADO ADVOGADO(A) : JOSIANE LADER (OAB SC045677) AUTOR : ADELINO ARISTIDES MACHADO ADVOGADO(A) : JOSIANE LADER (OAB SC045677) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 67 - 18/07/2025 - Relatório de pesquisa de endereço
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Tribunal: TRF3 | Data: 21/07/2025Tipo: Intimação2ª Vara Federal de Barueri Avenida Piracema, n. 1362, 2º andar, Tamboré, Barueri-SP, CEP: 06460-030 Fone: 11 4568-9000 - E-mail: baruer-se02-vara02@trf3.jus.br PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001534-27.2024.4.03.6144 AUTOR: SUSI MEIRE BAGGIO GARCIA, HENRIQUE DA COSTA GARCIA Advogado do(a) AUTOR: JOSIANE LADER - SC45677 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA Vistos. Cuida-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por HENRIQUE DA COSTA GARCIA e SUSI MEIRE BAGGIO GARCIA em face da UNIÃO, que tem por objeto a nulidade de ato de retenção com a imediata liberação de mercadorias ou, subsidiariamente, que seja determinada a emissão de DARF dos impostos devidos para liberação de tais mercadorias. Em síntese, os autores relatam que realizaram uma viagem internacional aos Estados Unidos da América, entre 02/05/2023 e 18/05/2023. Ao retornarem, a Sra. Susi teria trazido brinquedos adquiridos durante a viagem com a intenção de presentear familiares. O Sr. Henrique, por sua vez, teria retornado com os brinquedos para sua coleção, a maioria fora da embalagem original. Os autores sustentam que os brinquedos foram retidos, embora o valor das compras estivesse dentro do limite legal de U$ 1.000,00 (mil dólares) por pessoa. Com a petição inicial, juntaram procuração e documentos. Decisão determinou a emenda da exordial. As partes autoras deram cumprimento, efetuando o recolhimento das custas. Decisão indeferiu o pedido de tutela de urgência. Citada, a União apresentou contestação. Alegou preliminar de coisa julgada com o Mandado de Segurança de autos nº 5006286-54.2023.4.03.6119. No mérito, defendeu a regularidade e legalidade da apreensão realizada. Intimadas, as partes autoras ofertaram réplica. Intimadas para especificação de provas, somente a parte requerida se manifestou requerendo o julgamento do feito no estado em que se encontra. Vieram conclusos. RELATADOS. DECIDO. Diante da desnecessidade de produção de outras provas, julgo antecipadamente o mérito desta ação, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. A União alega preliminar de coisa julgada com o Mandado de Segurança de autos nº 5006286-54.2023.4.03.6119. Assevera a identidade de partes, da causa de pedir e dos pedidos, bem como, a possibilidade de reconhecimento da coisa julgada entre mandado de segurança e ação ordinária. O parágrafo 2º do art. 337 do Código de Processo Civil preconiza que “uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido”. O parágrafo 4º do mesmo artigo dispõe que “Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado”. Ademais, nos termos do art. 502 do Código de Processo Civil, “denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.” A causa de pedir desta ação está amparada na narrativa de que em 18/05/2023, foi lavrado em desfavor do autor Henrique da Costa Garcia, o Termo de Retenção de Bens nº 081760023022749TRB01, referente a 6 (seis) volumes, com peso total de aproximadamente 42,44 kg, contendo "brinquedos, diversos" (ID 325053775). Os autores sustentam que a retenção dos bens foi indevida, uma vez que se trataria de itens de uso pessoal e destinados a presentear familiares. O pedido formulado neste feito pelas partes autoras é a declaração de nulidade do ato de retenção com a consequente liberação das mercadorias apreendidas. Intimadas a se manifestarem em relação ao Mandado de Segurança de autos nº 5006286-54.2023.4.03.6119, bem como, em sede de réplica, as partes autoras alegaram que “A presente ação tem como objeto a nulidade do Termo de Retenção de Bens, enquanto o Mandado de Segurança mencionado tinha como objeto a liberação das mercadorias retidas. Embora ambos os casos envolvam a mesma mercadoria e a mesma retenção, a natureza das pretensões jurídicas é distinta. No Mandado de Segurança, buscou-se a liberação das mercadorias. Neste caso, busca-se a nulidade do ato administrativo específico que deu origem à retenção.”. Pois bem. Tanto o referido Mandado de Segurança como esta ação foram ajuizadas por HENRIQUE DA COSTA GARCIA e SUSI MEIRE BAGGIO GARCIA, objetivando, em última análise, a liberação das mercadorias apreendidas, conforme Termo de Retenção nº 081760023022749TRB01, ao argumento de se tratar de itens de uso pessoal e destinados a presentear familiares. O fato de o pedido do mandado de segurança ser a liberação dos bens apreendidos e o pedido desta ação ser a nulidade do ato de retenção, não modifica o fato de se almejar o mesmo resultado prático, qual seja, o de afastar a pena de perdimento aplicada às mercadorias, com a sua consequente liberação. É ponto pacífico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região a possibilidade de existência de litispendência entre a ação ordinária e a mandamental quando ambas conduzirem ao mesmo resultado, sendo irrelevante que os ritos sejam diversos e o polo passivo aparentemente distinto. Importante ressaltar que, ainda que o polo passivo seja constituído, em tese, de pessoas distintas, há de se pontuar que no pedido mandamental, figura a autoridade administrativa, já na ação ordinária, a própria entidade de Direito Público. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. COISA JULGADA. PRESSUPOSTO PROCESSUAL NEGATIVO. TRÍPLICE IDENTIDADE. MANDADO DE SEGURANÇA E AÇÃO ORDINÁRIA. IDENTIDADE JURÍDICA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A decisão monocrática agravada abordou todas as questões apresentadas, à vista dos elementos contidos nos autos, sendo certo que o recurso nada de novo trouxe que pudesse infirmar o quanto decidido. 2. A coisa julgada, assim como a perempção e a litispendência, constitui pressuposto processual negativo ao julgamento do mérito do processo, razão pela qual, quando se manifesta, impede o julgamento da pretensão da parte. 3. Relativamente à identidade de partes, a jurisprudência do C. STJ é firme no sentido de ser possível, excepcionalmente, a ocorrência de coisa julgada entre mandado de segurança e ação ordinária, privilegiando-se a identidade jurídica das ações. 4. In casu, embora o mandado de segurança nº 5007794-09.2020.4.03.6000 tenha sido impetrado em face do Delegado da Receita Federal em Campo Grande/MS, e a presente ação movida em face da União Federal, é certo que o mérito gravita em torno da mesma pena de perdimento aplicada. 5. Agravo interno não provido. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5010434-14.2022.4.03.6000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR, julgado em 03/02/2025, DJEN DATA: 06/02/2025) (destaquei) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ARTIGO 1.021 DO CPC/15. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO UNIPESSOAL DO RELATOR QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO DE APELAÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 557, CAPUT, DO CPC/73. HIPÓTESE QUE AUTORIZAVA DECISÃO MONOCRÁTICA. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. TRÍPLICE IDENTIDADE. MESMO RESULTADO PRÁTICO ALMEJADO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. O art. 557, caput, do CPC/73, vigente à época em que publicada a decisão então recorrida, e, portanto, aplicável ao presente caso (vide EREsp 615.226/DF, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/08/2006, DJ 23/04/2007; RE 910.502/SP, Relator Min. TEORI ZAVASCKI, decisão proferida em 18.03.2016, DJE 54/2016 divulgado em 22.03.2016; RESP 1.248.117/RS, Relator Min. HUMBERTO MARTINS, decisão proferida em 18.03.2016, DJE 1935/2016 publicado em 22.03.2016; dentre outros), autorizava o relator a negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior; foi o caso dos autos. Com efeito, prejudicada a alegação de inaplicabilidade do art. 557, caput, do CPC/73 ao caso. 2. Nos termos do art. 301, § 1º, do CPC/73, "verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada". De acordo com o § 2º do mesmo artigo, "uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido". O § 3º, por fim, ainda define: há litispendência quando se repete ação que ainda está em curso; há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por sentença de que não caiba recurso. 3. É evidente a identidade existente entre a presente ação e o mandado de segurança nº 0000132-53.2009.4.03.6004, cuja sentença já transitou em julgado, o que impõe o reconhecimento de coisa julgada e impede o prosseguimento desta ação. Ambas foram propostas por AGESA ARMAZÉNS GERAIS buscando, em última análise, o afastamento da pena de perdimento imposta por meio do auto de infração nº 0145200/00493/09, ao argumento da existência de erro de fato e da violação ao princípio da legalidade. 4. O fato de o pedido do mandado de segurança ser a liberação dos bens apreendidos e o pedido desta ação ser a desconstituição do auto de infração não modifica tal conclusão, porquanto o resultado prático buscado em ambas as ações é o mesmo: afastar a pena de perdimento aplicada às mercadorias (seja com sua liberação, seja com a indenização de seu valor). 5. É ponto pacífico na jurisprudência do STJ e desta Corte Federal a possibilidade de existência de litispendência entre a ação ordinária e a mandamental quando ambas conduzirem ao mesmo resultado, sendo irrelevante que os ritos sejam diversos e o polo passivo aparentemente distinto. 6. A sentença proferida nos autos do mandado de segurança nº 0000132-53.2009.4.03.6004 não se limitou a analisar a existência de periculum in mora e de fumus boni iuris, mas perscrutou a fundo o ato administrativo atacado, concluindo pela sua absoluta legalidade. 7. Agravo interno a que se nega provimento. (TRF 3ª Região, SEXTA TURMA, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2163617 - 0001179-91.2011.4.03.6004, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO, julgado em 06/06/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/06/2019) (destaquei) Portanto, resta evidente a identidade existente entre esta ação e o mandado de segurança de autos nº 5006286-54.2023.4.03.6119, cuja sentença já transitou em julgado, o que impõe o reconhecimento de coisa julgada e impede o prosseguimento desta ação que, por conseguinte, deverá ser extinta sem resolução de mérito. DISPOSITIVO. Ante o exposto, acolho a preliminar suscitada pela União, para reconhecer a ocorrência de coisa julgada, JULGANDO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 485, VII, do Código de Processo Civil. Condeno as partes autoras ao pagamento de honorários advocatícios no fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro nos parágrafos, 3º, I e 4º, III, ambos do art. 85 do CPC. Custas pelas partes autoras, na forma da Lei nº 9.289/1996. No caso de interposição de recurso tempestivo, intime-se a parte apelada para contra-arrazoar, no prazo legal. Havendo preliminar em contrarrazões, intime-se a parte apelante para manifestação, na forma do art. 1.009, §2º, do Código de Processo Civil. Após, com ou sem a apresentação das contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, observadas as cautelas de praxe. Nada mais sendo requerido, proceda-se à baixa e arquivamento destes autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Barueri/SP, data da assinatura digital.
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Tribunal: TRF3 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5006404-59.2025.4.03.6119 / 4ª Vara Federal de Guarulhos IMPETRANTE: FALCON ESTALEIROS DO BRASIL LTDA. Advogado do(a) IMPETRANTE: JOSIANE LADER - SC45677 IMPETRADO: DELEGADO RECEITA FEDERAL ALFANDEGÁRIA AEROPORTO GUARULHOS LITISCONSORTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL D E C I S Ã O Trata-se de mandado de segurança impetrado por Falcon Estaleiros Do Brasil Ltda. em face do Delegado da Alfândega da Receita Federal do Brasil em Guarulhos, objetivando a concessão de medida liminar para que seja determinado à autoridade impetrada que dê continuidade ao desembaraço aduaneiro das mercadorias constantes da DI nº 25/1295088-2, no prazo máximo de 24 horas, independentemente de prévia intimação para prestação de informações, considerando que já ultrapassado o prazo legal de 8 (oito) dias para andamento do despacho aduaneiro. Requer, ao final, a confirmação da liminar. Inicial com documentos. Custas recolhidas (Id 384180159). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Afasto a prevenção apontada na certidão de pesquisa de prevenção com o feito n. 5006403-74.2025.4.03.6119, eis que o seu objeto é diverso ao da presente ação. A impetrante narra que, no desenvolvimento de suas atividades, realizou a importação de bens, registrando a Declaração de Importação (DI) n. 25/1295088-2 em 12.06.2025, tendo sido parametrizada no canal vermelho. Alega que, em 13.06.2025, foram devidamente anexados todos os documentos exigidos para o regular prosseguimento do despacho aduaneiro. Contudo, embora o sistema da Receita Federal indique que o agendamento para conferência física ocorreu em 02.07.2025, até a presente data não houve qualquer movimentação processual ou manifestação por parte da fiscalização. Defende a concessão da liminar ao argumento de que o fumus boni iuris está demonstrado pela plausibilidade do direito da impetrante à continuidade do despacho aduaneiro, haja vista os ilegais e indevidos excessos de prazo. O periculum in mora está consubstanciado no ônus excessivo em razão dos altos custos de armazenagem em valores altíssimos e que aumentam a cada dia. Pois bem. Para melhor deliberar sobre o pedido, postergo a análise do requerimento liminar para quando da chegada das informações da autoridade coatora. Notifique-se a autoridade impetrada para ciência, bem como para que preste suas informações no prazo de 5 (cinco) dias. Intime-se seu órgão de representação jurídica, cf. exige o art. 7º, II, da Lei do Mandado de Segurança. Após, ao Ministério Público para parecer e, em seguida, voltem conclusos para a análise do requerimento liminar e sentença. Data registrada no sistema. Etiene Coelho Martins Juiz Federal
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