Helio Risson
Helio Risson
Número da OAB:
OAB/SC 045696
📋 Resumo Completo
Dr(a). Helio Risson possui 321 comunicações processuais, em 191 processos únicos, com 20 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TRF4, TJPR, TRT12 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
191
Total de Intimações:
321
Tribunais:
TRF4, TJPR, TRT12, TJSC
Nome:
HELIO RISSON
📅 Atividade Recente
20
Últimos 7 dias
158
Últimos 30 dias
313
Últimos 90 dias
321
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (45)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (23)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (23)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (21)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (20)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 321 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoUSUCAPIÃO Nº 0002420-03.2011.8.24.0081/SC RELATOR : DOUGLAS CRISTIAN FONTANA AUTOR : JUDITE ELEUTERIO DA SILVA MORAIS ADVOGADO(A) : HELIO RISSON (OAB SC045696) AUTOR : JOAO FORTUNATO MARINHO ADVOGADO(A) : HELIO RISSON (OAB SC045696) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 282 - 28/07/2025 - Juntado(a) Evento 281 - 28/07/2025 - Juntada de certidão
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Tribunal: TJSC | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001161-62.2023.8.24.0081/SC EXEQUENTE : COOPERATIVA DE CREDITO MAXI ALFA DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS - SICOOB MAXICREDITO ADVOGADO(A) : MORGANA CAMATTI (OAB SC034351) ADVOGADO(A) : VANDERLEI VALCARENGHI (OAB SC027590) ADVOGADO(A) : PRESCILA ROMANOVSKI (OAB SC054490) EXECUTADO : ISAAC DOS SANTOS PAVAN ADVOGADO(A) : HELIO RISSON (OAB SC045696) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de pedido formulado pela parte impugnante/executada ISAAC DOS SANTOS PAVAN , por meio do qual pretende o reconhecimento da impenhorabilidade dos valores bloqueados no feito, argumentando, em síntese, que a constrição recaiu sobre "verbas de natureza alimentar" ( evento 36, PED IMPENH BENS1 ). Intimada, a parte adversa se manifestou ( evento 42, PET1 ). Vieram os autos conclusos. Decido . Dispõe o art. 833, IV, do CPC que são impenhoráveis " os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ", o qual determina que referida regra [...] não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia , independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais "; Acerca da impenhorabiliade da verba salarial lato sensu , vale destacar a lição precisa de Eros Roberto Grau (ex-Ministro do STF), citado por Rodrigo Frantz Becker: Daí se vê que fundamentar a decisão autorizativa da penhora de salário para dívidas não alimentares, fora das exceções legais, com base no princípio da dignidade da pessoa humana , não encontra resplado no próprio núcleo desse princípio , que certamente não alcança situações de avaliação extremamente casuística, como é o caso da "satisifação executiva" (Manual do Processo de Execução dos Títulos Judiciais e Extrajudiciais, 5ª ed., Saõ Paulo: Editora JusPodivm, 2025, p. 545). Lado outro, o mesmo dispositivo, em seu inciso X, consagra a impenhorabilidade da " quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos ", com a mesma ressalva acima prevista no § 2 º. Com efeito, o escopo das normas se revela na proteção de subsistência mínima, devendo tal amparo legal ser mitigado apenas nos casos verba alimentícia, importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais ou comprovada má-fé/fraude. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento segundo o qual "os valores inferiores a 40 salários-mínimos são impenhoráveis, ressalvado o direito de a exequente demonstrar eventual abuso, má-fé ou fraude ." (AgInt no REsp n. 2.098.454/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 5/3/2024). No mesmo sentido é a orientação do Tribunal de Justiça de Santa Catarina: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA. IMPENHORABILIDADE ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS DE QUANTIAS DEPOSITADAS EM CADERNETA DE POUPANÇA, CONTA-CORRENTE E FUNDOS DE INVESTIMENTO. EXEGESE DADA PELO STJ AO ART. 833, X, DO CPC. MOVIMENTAÇÕES EM CONTA QUE, POR SI SÓS, NÃO DESCARACTERIZAM A IMPENHORABILIDADE . DESCABIMENTO DA EXIGÊNCIA DE PROVA DE TRATAR-SE DE RESERVA FINANCEIRA. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE . RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5004453-70.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 30-04-2024). E ainda: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE REJEITOU PEDIDO DE IMPENHORABILIDADE DE VALORES CONSTRITOS EM CONTA CORRENTE. IRRESIGNAÇÃO DO EXECUTADO. IMPENHORABILIDADE DE SALÁRIO CONSTANTE EM CONTA CORRENTE. COMPROVAÇÃO DA CONSTRIÇÃO. PROTEÇÃO DO ART. 833, INCISOS IV E X, DO CPC. APLICABILIDADE NECESSÁRIA. QUANTIA INFERIOR A QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. MATÉRIA CONSOLIDADA PELA CORTE SUPERIOR . AUSÊNCIA DE ABUSO, MÁ-FÉ OU FRAUDE A AFASTAR A CONDIÇÃO. IMPERATIVA REFORMA DO DECISUM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5080456-66.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Altamiro de Oliveira, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 27-03-2025). No ponto, cabe salientar que o entendimento consolidado no sentido de que a mera movimentação atípica também não possui o condão para caracterizar, por si só, a fraude ou a má-fé. Ademais, na espécie, não há elementos que evidenciam a atuação com má-fé, abuso de direito ou fraude, circunstâncias que possibilitariam a mitigação da impenhorabilidade, além das hipóteses legalmente previstas. Logo, tendo em vista que a quantia penhorada não resguarda os 40 (quarenta) salários-mínimos, o valor bloqueado se torna impenhorável ex lege . Ante o exposto, ACOLHO o pedido formulado pela parte impugnante/executada ISAAC DOS SANTOS PAVAN e, por consequência, DECLARO a impenhorabilidade do valor constrito até o montante de 40 (quarenta) salários-mínimos. Imutável a presente decisão , DETERMINO o levantamento da penhora e restituição à parte postulante, sem prejuízo, se necessário, da sua intimação para fornecer os dados necessários para emissão do alvará judicial, no prazo de 5 (cinco) dias. Dada a existência de ordem reiterada de bloqueio de valores, ATENTE-SE a Serventia Judicial à impenhorabilidade das verbas inferiores a 40 salários-mínimos. 2. Após, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, promover o regular e adequado andamento ao feito, sob pena de extinção da demanda executória pelo abandono. 3. Decorrido in albis o prazo do item 2, INTIME-SE a parte exequente, pessoalmente , nos moldes do art. 485, § 1º, do CPC, para que impulsione o feito, sob pena de extinção (STJ, REsp 1.596.446/SC), sendo desnecessária a adoção desta medida caso se trate de processo afeto ao rito do Juizado Especial Cível (Lei n. 9.099/95, art. 51, § 1º). 4. Em não havendo impulso processual ou não sendo encontrada a parte credora no endereço informado nos autos, RETORNEM conclusos para extinção. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE.
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Tribunal: TJSC | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5002583-04.2025.8.24.0081/SC AUTOR : SOFIA GARCIA BEIRAO ADVOGADO(A) : HELIO RISSON (OAB SC045696) DESPACHO/DECISÃO I. Trata-se de Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública proposto por SOFIA GARCIA BEIRAO em face de ESTADO DE SANTA CATARINA, ambos devidamente qualificados. Objetiva a parte autora a concessão dos fármacos aripiprazol e atomoxetina . Afirma que lhe foi prescrito tratamento médico constituído pelo referidos fármacos e que não possui condições financeiras para custear o tratamento. Julgando recentemente o RE 1.366.243 - Tema 1234 (ata do julgamento publicada no DJE em 19/09/2024), o STF definiu algumas teses no que tange à obtenção de medicamento ou tratamento não incorporado nas políticas públicas do SUS, embora registrado pela ANVISA. Veja-se: TEMA 1234/STF I – Competência 1) Para fins de fixação de competência, as demandas relativas a medicamentos não incorporados na política pública do SUS, mas com registro na ANVISA, tramitarão perante a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, quando o valor do tratamento anual específico do fármaco ou do princípio ativo, com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG – situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED - Lei 10.742/2003), for igual ou superior ao valor de 210 salários mínimos, na forma do art. 292 do CPC. 1.1) Existindo mais de um medicamento do mesmo princípio ativo e não sendo solicitado um fármaco específico, considera-se, para efeito de competência, aquele listado no menor valor na lista CMED (PMVG, situado na alíquota zero). 1.2) No caso de inexistir valor fixado na lista CMED, considera-se o valor do tratamento anual do medicamento solicitado na demanda, podendo o magistrado, em caso de impugnação pela parte requerida, solicitar auxílio à CMED, na forma do art. 7º da Lei 10.742/2003. 1.3) Caso inexista resposta em tempo hábil da CMED, o juiz analisará de acordo com o orçamento trazido pela parte autora. 1.4) No caso de cumulação de pedidos, para fins de competência, será considerado apenas o valor do(s) medicamento(s) não incorporado(s) que deverá(ão) ser somado(s), independentemente da existência de cumulação alternativa de outros pedidos envolvendo obrigação de fazer, pagar ou de entregar coisa certa. II – Definição de Medicamentos Não Incorporados 2.1) Consideram-se medicamentos não incorporados aqueles que não constam na política pública do SUS; medicamentos previstos nos PCDTs para outras finalidades; medicamentos sem registro na ANVISA; e medicamentos off label sem PCDT ou que não integrem listas do componente básico. 2.1.1) Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal na tese fixada no tema 500 da sistemática da repercussão geral, é mantida a competência da Justiça Federal em relação às ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na Anvisa, as quais deverão necessariamente ser propostas em face da União, observadas as especificidades já definidas no aludido tema. III – Custeio 3) As ações de fornecimento de medicamentos incorporados ou não incorporados, que se inserirem na competência da Justiça Federal, serão custeadas integralmente pela União, cabendo, em caso de haver condenação supletiva dos Estados e do Distrito Federal, o ressarcimento integral pela União, via repasses Fundo a Fundo (FNS ao FES), na situação de ocorrer redirecionamento pela impossibilidade de cumprimento por aquela, a ser implementado mediante ato do Ministério da Saúde, previamente pactuado em instância tripartite, no prazo de até 90 dias. 3.1) Figurando somente a União no polo passivo, cabe ao magistrado, se necessário, promover a inclusão do Estado ou Município para possibilitar o cumprimento efetivo da decisão, o que não importará em responsabilidade financeira nem em ônus de sucumbência, devendo ser realizado o ressarcimento pela via acima indicada em caso de eventual custo financeiro ser arcado pelos referidos entes. 3.2) Na determinação judicial de fornecimento do medicamento, o magistrado deverá estabelecer que o valor de venda do medicamento seja limitado ao preço com desconto, proposto no processo de incorporação na Conitec (se for o caso, considerando o venire contra factum proprium/tu quoque e observado o índice de reajuste anual de preço de medicamentos definido pela CMED), ou valor já praticado pelo ente em compra pública, aquele que seja identificado como menor valor, tal como previsto na parte final do art. 9º na Recomendação 146, de 28.11.2023, do CNJ. Sob nenhuma hipótese, poderá haver pagamento judicial às pessoas físicas/jurídicas acima descritas em valor superior ao teto do PMVG, devendo ser operacionalizado pela serventia judicial junto ao fabricante ou distribuidor. 3.3) As ações que permanecerem na Justiça Estadual e cuidarem de medicamentos não incorporados, as quais impuserem condenações aos Estados e Municípios, serão ressarcidas pela União, via repasses Fundo a Fundo (FNS ao FES ou ao FMS). Figurando somente um dos entes no polo passivo, cabe ao magistrado, se necessário, promover a inclusão do outro para possibilitar o cumprimento efetivo da decisão. 3.3.1) O ressarcimento descrito no item 3.3 ocorrerá no percentual de 65% (sessenta e cinco por cento) dos desembolsos decorrentes de condenações oriundas de ações cujo valor da causa seja superior a 7 (sete) e inferior a 210 (duzentos e dez) salários mínimos, a ser implementado mediante ato do Ministério da Saúde, previamente pactuado em instância tripartite, no prazo de até 90 dias. 3.4) Para fins de ressarcimento interfederativo, quanto aos medicamentos para tratamento oncológico, as ações ajuizadas previamente a 10 de junho de 2024 serão ressarcidas pela União na proporção de 80% (oitenta por cento) do valor total pago por Estados e por Municípios, independentemente do trânsito em julgado da decisão, a ser implementado mediante ato do Ministério da Saúde, previamente pactuado em instância tripartite, no prazo de até 90 dias. O ressarcimento para os casos posteriores a 10 de junho de 2024 deverá ser pactuado na CIT, no mesmo prazo. IV – Análise judicial do ato administrativo de indeferimento de medicamento pelo SUS 4) Sob pena de nulidade do ato jurisdicional (art. 489, § 1º, V e VI, c/c art. 927, III, § 1º, ambos do CPC), o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo da não incorporação pela Conitec e da negativa de fornecimento na via administrativa, tal como acordado entre os Entes Federativos em autocomposição no Supremo Tribunal Federal. 4.1) No exercício do controle de legalidade, o Poder Judiciário não pode substituir a vontade do administrador, mas tão somente verificar se o ato administrativo específico daquele caso concreto está em conformidade com as balizas presentes na Constituição Federal, na legislação de regência e na política pública no SUS. 4.2) A análise jurisdicional do ato administrativo que indefere o fornecimento de medicamento não incorporado restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato de não incorporação e do ato administrativo questionado, à luz do controle de legalidade e da teoria dos motivos determinantes, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvada a cognição do ato administrativo discricionário, o qual se vincula à existência, à veracidade e à legitimidade dos motivos apontados como fundamentos para a sua adoção, a sujeitar o ente público aos seus termos. 4.3) Tratando-se de medicamento não incorporado, é do autor da ação o ônus de demonstrar, com fundamento na Medicina Baseada em Evidências, a segurança e a eficácia do fármaco, bem como a inexistência de substituto terapêutico incorporado pelo SUS. 4.4) Conforme decisão da STA 175-AgR, não basta a simples alegação de necessidade do medicamento, mesmo que acompanhada de relatório médico, sendo necessária a demonstração de que a opinião do profissional encontra respaldo em evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta-análise. V – Plataforma Nacional 5) Os Entes Federativos, em governança colaborativa com o Poder Judiciário, implementarão uma plataforma nacional que centralize todas as informações relativas às demandas administrativas e judiciais de acesso a fármaco, de fácil consulta e informação ao cidadão, na qual constarão dados básicos para possibilitar a análise e eventual resolução administrativa, além de posterior controle judicial. 5.1) A porta de ingresso à plataforma será via prescrições eletrônicas, devidamente certificadas, possibilitando o controle ético da prescrição, a posteriori, mediante ofício do Ente Federativo ao respectivo conselho profissional. 5.2) A plataforma nacional visa a orientar todos os atores ligados ao sistema público de saúde, possibilitando a eficiência da análise pelo Poder Público e compartilhamento de informações com o Poder Judiciário, mediante a criação de fluxos de atendimento diferenciado, a depender de a solicitação estar ou não incluída na política pública de assistência farmacêutica do SUS e de acordo com os fluxos administrativos aprovados pelos próprios Entes Federativos em autocomposição. 5.3) A plataforma, entre outras medidas, deverá identificar quem é o responsável pelo custeio e fornecimento administrativo entre os Entes Federativos, com base nas responsabilidades e fluxos definidos em autocomposição entre todos os Entes Federativos, além de possibilitar o monitoramento dos pacientes beneficiários de decisões judiciais, com permissão de consulta virtual dos dados centralizados nacionalmente, pela simples consulta pelo CPF, nome de medicamento, CID, entre outros, com a observância da Lei Geral de Proteção da Dados e demais legislações quanto ao tratamento de dados pessoais sensíveis. 5.4) O serviço de saúde cujo profissional prescrever medicamento não incorporado ao SUS deverá assumir a responsabilidade contínua pelo acompanhamento clínico do paciente, apresentando, periodicamente, relatório atualizado do estado clínico do paciente, com informações detalhadas sobre o progresso do tratamento, incluindo melhorias, estabilizações ou deteriorações no estado de saúde do paciente, assim como qualquer mudança relevante no plano terapêutico. VI – Medicamentos incorporados 6) Em relação aos medicamentos incorporados, conforme conceituação estabelecida no âmbito da Comissão Especial e constante do Anexo I, os Entes concordam em seguir o fluxo administrativo e judicial detalhado no Anexo I, inclusive em relação à competência judicial para apreciação das demandas e forma de ressarcimento entre os Entes, quando devido. 6.1) A(o) magistrada(o) deverá determinar o fornecimento em face de qual ente público deve prestá-lo (União, estado, Distrito Federal ou Município), nas hipóteses previstas no próprio fluxo acordado pelos Entes Federativos, anexados ao presente acórdão. Posteriormente, foi editada a Súmula Vinculante n. 60, a qual disciplina que "O pedido e a análise administrativos de fármacos na rede pública de saúde, a judicialização do caso, bem ainda seus desdobramentos (administrativos e jurisdicionais), devem observar os termos dos 3 (três) acordos interfederativos (e seus fluxos) homologados pelo Supremo Tribunal Federal, em governança judicial colaborativa, no tema 1.234 da sistemática da repercussão geral (RE 1.366.243)" . De mais a mais, o Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema n. 06 de Repercussão Geral, em 26/09/2024, firmou a seguinte tese: 1. A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo. 2. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item '4' do Tema 1234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; (c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento. 3. Sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do artigo 489, § 1º, incisos V e VI, e artigo 927, inciso III, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente: (a) analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo de não incorporação pela Conitec ou da negativa de fornecimento da via administrativa, à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, especialmente a política pública do SUS, não sendo possível a incursão no mérito do ato administrativo; (b) aferir a presença dos requisitos de dispensação do medicamento, previstos no item 2, a partir da prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível na respectiva jurisdição, ou a entes ou pessoas com expertise técnica na área, não podendo fundamentar a sua decisão unicamente em prescrição, relatório ou laudo médico juntado aos autos pelo autor da ação; e (c) no caso de deferimento judicial do fármaco, oficiar aos órgãos competentes para avaliarem a possibilidade de sua incorporação no âmbito do SUS. A partir de então, nas demandas voltadas à área da saúde, os juízes e tribunais devem obrigatoriamente observar os critérios estabelecidos nos julgados (art. 927, III, do CPC). Nesse ponto, importa destacar que só houve modulação de efeitos no RE 1.366.243 em relação à fixação da competência, determinando-se que os efeitos da decisão somente deverão ser aplicados aos feitos que forem ajuizados após a publicação do resultado do julgamento de mérito no Diário de Justiça Eletrônico, que ocorreu em 19/9/2024, afastando a possibilidade de suscitação de conflito a respeito dos processos anteriores ao referido marco. Contudo, em relação aos demais critérios e determinações, como dito, o julgado deve ser aplicado, independentemente da data do ajuizamento da ação. I.I Nessas circunstâncias, a fim de possibilitar a adequada análise do caso, em conformidade com as teses firmadas nos Temas n. 6 e 1.234 da Repercussão Geral do STF, DETERMINO a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 dias: a) Informe, à luz da tabela de "Consulta de Preço Máximo ao Governo", qual a apresentação do(s) medicamento(s) que está(ão) sendo pleiteado(s), indicando precisamente quantos MG/ML, se é solução injetável e todas as demais informações necessárias para identificação no PMVG, e ainda com a Denominação Comum Brasileira (DCB), a posologia e o respectivo valor com alíquota zero, valorando corretamente a causa ; b) Esclareça se o(s) medicamento(s) possui(em) registro na Anvisa, indicando (se houver registro no órgão), o número da regularização; c) Informe se o(s) medicamento(s) é(/são) incorporado(s) ao SUS para o tratamento da doença da parte autora. Se o(s) medicamento(s) não for(em) incorporado(s), informar se há relatório da Conitec recomendando ou não o uso do medicamento para a doença da parte autora; d) Comprove qual ente público deve prestar o medicamento (Estado ou Município), com base no fluxo acordado pelos Entes Federativos, anexados ao acórdão proferido no RE 1.366.243; e) Apresente/aponte os Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas - PCDT referente à doença da autora; f) Comprove a ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela CONITEC, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei Federal n. 8.080/1990 e no Decreto n. 7.646/2011; g) Demonstre a impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; h) Comprove, à luz da medicina baseada em evidências, a eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível. i) Comprove a imprescindibilidade clínica do tratamento, mediante a juntada de formulário para requerimento de medicamento, a ser preenchido pelo médico que a acompanha. O formulário pode ser acessado no seguinte endereço eletrônico: https://www.tjsc.jus.br/comesc, item "Formulários e Manuais"; e j) Comprove sua incapacidade financeira para arcar com o custo do medicamento, mediante a juntada dos seguintes documentos: 1) comprovação de rendimentos mensais (Cópia de sua CTPS ou, alternativamente, cópia do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS). Caso a parte seja agricultora, deverá trazer documentação hábil a comprovar sua renda média. 2) declaração de sua situação patrimonial (imóveis, veículos e, sendo agricultor, a relação de animais), mediante juntada de certidões emitidas pelo Cartório de Registro de Imóveis e Detran, bem como extrato bancário completo do último mês. Tais documentos poderão ser substituídos pela declaração de imposto de renda, quando entregue; Se não houve entrega de declaração, deverão ser apresentados os demais documentos determinados. 3) comprovação de rendimentos mensais (na forma da alínea 'a') do núcleo familiar (cônjuge e demais pessoas que residem no imóvel), e prova de seus respectivos bens, na forma da alínea 'b'; Friso que "não basta a simples alegação de necessidade do medicamento, mesmo que acompanhada de relatório médico, sendo necessária a demonstração de que a opinião do profissional encontra respaldo em evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta-análise" (item 4.4 do Tema de repercussão geral n. 1.234). Eventuais informações/documentos que já constem dos autos não necessitam ser novamente apresentadas, bastando a indicação do evento e do documento na qual elas se encontram. II. Sobrevindo as informações, retornem os autos conclusos.
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Tribunal: TJSC | Data: 28/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5002583-04.2025.8.24.0081 distribuido para 2ª Vara da Comarca de Xaxim na data de 24/07/2025.
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Tribunal: TJSC | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento Nº 5005776-76.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : JONECIR LOUREIRO (Representante) ADVOGADO(A) : HELIO RISSON (OAB SC045696) AGRAVANTE : LEANDRO REIS (Representante) ADVOGADO(A) : HELIO RISSON (OAB SC045696) AGRAVADO : CHAPECO COMPANHIA INDUSTRIAL DE ALIMENTOS ADVOGADO(A) : JAKSON REIS (OAB SC013449) INTERESSADO : CAVALLAZI, RESTANHO & ARAUJO ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C, ADVOGADO(A) : EVERALDO LUÍS RESTANHO ADVOGADO(A) : ALEXANDRE BRITO DE ARAUJO DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por JONECIR LOUREIRO e LEANDRO REIS na condição de representantes da comunidade indígena Kaingang , que investe contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Regional de Falências e Rec. Judiciais e Extrajudiciais da Comarca de Concórdia nos autos da ação de reintegração de posse n. 5001056-09.2025.8.24.0019, proposta por CHAPECÓ COMPANHIA INDUSTRIAL DE ALIMENTOS , que concedeu liminar de reintegração de posse nos seguintes termos ( evento 11 ): Trata-se de ação de reintegração de posse ajuizada pela MASSA FALIDA DE CHAPECO COMPANHIA INDUSTRIAL DE ALIMENTOS em face de indivíduos até então não qualificados, supostamente invasores de área rural pertencente à Massa Falida. A parte autora sustenta ser proprietária e possuidora de imóvel arrecadado no processo de falência, caracterizado como: “ ÁREAS DE TERRAS RURAL TOTALIZANDO 760.070 m²: Parte do lote colonial número nove (9) da linha Canhada Funda, na fazenda Rodeio Bonito, Distrito e Município de Xaxim, com área superficial de Cento e setenta e um mil, oitocentos e vinte metros quadrados (171.820 m²), e parte do lote rural número treze (13) da Linha Canhada Funda, Fazendo Rodeio Bonito, distrito e município de Xaxim, com área superficial de duzentos e sessenta e um mil quinhentos e cinquenta metros quadrados (261.550 m²), e parte do lote rural nº 11 da Linha Canhada Funda, Fazendo Rodeio Bonito, distrito e município de Xaxim, com área superficial de cento e oitenta e um e quinhentos metros quadrados (181.500 m²), e parte do lote rural número noventa e seis (96) da Linha Pedro Guerreiro, fazenda Rodeio Bonito, distrito e município de Xaxim, com a área superficial de vinte e quatro mil e duzentos metros quadrados (24.200m²), e parte do lote rural número quinze (15) da linha Canhada Funda, Fazenda Rodeio Bonito, distrito e município de Xaxim, com a área superficial de centro e vinte e um mil metros quadrados (121.000 m²) e formando as cinco áreas a superfície total de setecentos e sessenta mil e setenta metros quadrados (760.070 m²), a qual confronta em seu conjunto total: ao Norte: com área de Eugênio Guido Lunardi e Avelino Lunardi, numa extensão de 1.163 metros e Linha reta; ao Sul: com área de Afonso Tonini, Valentin Peruzzo: Adolfo Lando e Atalíbio Farina, numa extensão de 66,50 metros; ao Leste: em linha reta com a extensão de 550,20 metros com a área de Atalíbio Farina e seguindo em ângulo em linha reta com a Extensão de 235,80 metros com a área do mesmo Atalíbio Farina e de onde segue em linha reta com a extensão de 550,70 metros com a área do mesmo Atalibio Farina; ao Oeste: em linha reta com a extensão de 1.000 metros de Albino Dal Molin. Cadastrado no INCRA sob nº 81534900003500, nº 815439020435-0 e 815349020443-1. Pertencente a matrícula sob número 14, aberta em 10 de janeiro de 1.976, do Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Xaxim (SC) ”. Alega que, para proteger o bem contra invasões, firmou contrato com empresa de vigilância privada, a qual informou sobre o esbulho ocorrido em 24/01/2025 . Informa, ainda, que a área total do imóvel é de 760.070 m² , embora a invasão tenha ocorrido em fração aproximada de 1.000 m² . Diz ter buscado a desocupação voluntária, sem êxito. Por não se tratar de hipótese que viabilize desforço imediato, a Massa Falida postula a concessão de medida liminar, inaudita altera pars , nos moldes do art. 562 do CPC. Trouxe aos autos procuração e documentos que apontam a propriedade, a posse, a ocorrência do esbulho e o registro de boletim de ocorrência. Requereu, em suma, a expedição de mandado de reintegração de posse contra todos os ocupantes, ainda que não individualmente qualificados, ou, subsidiariamente, a designação de audiência de justificação prévia. Valorou a causa em R$ 15.710,41 (considerando a fração supostamente invadida) e comprovou o recolhimento das custas iniciais. Os autos vieram-me conclusos. Eis, sucintamente, o relato. Nos termos do art. 561 do CPC, aquele que se diz possuidor tem direito à manutenção em caso de turbação e à reintegração em caso de esbulho. Para a concessão de provimento liminar em sede de reintegração de posse, deverá o autor comprovar: (a) a posse, (b) o esbulho praticado pelo réu, (c) a data em que ocorreu o esbulho, e (d) a perda da posse. O dispositivo citado deve ser conjugado com o artigo 558 do Código de Processo Civil, senão vejamos: " Art. 558. Regem o procedimento de manutenção e de reintegração de posse as normas da Seção II deste Capítulo quando a ação for proposta dentro de ano e dia da turbação ou do esbulho afirmado na petição inicial. Parágrafo único. Passado o prazo referido no caput, será comum o procedimento, não perdendo, contudo, o caráter possessório." O art. 558 do CPC, por sua vez, determina que o rito especial possessório se aplique se a ação for ajuizada dentro de ano e dia do suposto esbulho. Havendo provas documentais idôneas, pode o juiz deferir liminarmente a reintegração, inaudita altera pars , consoante o art. 562 do CPC: " Art. 562. Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração, caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada" . No caso em exame, a Massa Falida instruiu a demanda com documentação que demonstra (i) a titularidade e a posse, notadamente o auto de arrecadação ( evento 1, DOC8 ), bem como o contrato de vigilância firmado entre a Massa e a empresa de segurança ( evento 1, DOC11 ) o boletim de ocorrência noticiando a invasão ( evento 1, DOC12 ), acompanhado de fotos e vídeos que evidenciam a presença de terceiros no imóvel ( evento 1, DOC13 e evento 1, DOC14 ). A narrativa autoral e a prova pré-constituída indicam que o esbulho teria ocorrido em 24/01/2025 , enquadrando-se, portanto, no prazo de ano e dia. A presença de indivíduos não autorizados, que resistem à desocupação, reforça a configuração do esbulho possessório, legitimando a tutela de urgência. Assim, à luz do conjunto probatório, constata-se o preenchimento dos requisitos legais para a concessão da medida liminar de reintegração de posse. 1. DA REINTEGRAÇÃO LIMINAR Com fulcro no art. 563 do CPC, DEFIRO a medida liminar para reintegrar a parte autora na posse do imóvel descrito, determinando-se: a) A expedição de mandado de reintegração de posse , impondo-se aos ocupantes o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para desocupar voluntariamente a fração invadida, sob pena de emprego de força; b) A identificação e qualificação de todos os invasores encontrados na área, pelo Oficial de Justiça; c) A autorização de requisição de força policial , se necessário for, para viabilizar o cumprimento da ordem; d) A remoção de construções, cercas, tapumes ou plantações que porventura impeçam o pleno exercício possessório; e) A fixação de multa diária no valor de R$ 1.000,00 em desfavor dos invasores ainda não identificados, para o caso de novos atos de esbulho ou turbação. Para garantir a eficácia das diligências e a verificação mais precisa da data de ocupação: a. O Oficial de Justiça DEVERÁ questionar os ocupantes e os vizinhos do imóvel, coletando informações complementares acerca da data e das circunstâncias em que ocorreu o esbulho. b. Tais elementos, devidamente consignados em certidão, podem ser relevantes para corroborar o prazo de ano e dia e para melhor individualizar eventuais responsáveis ou coautores do esbulho. 1.1. EXPEÇA-SE mandado de reintegração de posse, devendo o cumprimento do mandado ocorrer em REGIME DE PLANTÃO , dada a urgência da medida. 2. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Considerando a natureza e urgência que caracterizam a demanda possessória, DEIXO de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC, sem prejuízo de que as partes possam, a qualquer tempo, entabular acordo, se assim entenderem. 3. CITAÇÃO 3.1 CITE-SE a parte ré para, querendo, oferecer contestação (artigo 335 e seguintes do CPC) no prazo de 15 dias (artigos 291 e 231, do CPC), observado eventual prazo específico (artigos 180, 186), sob pena de presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte autora. Caso haja proposta de acordo, poderá ofertá-la em preliminar na própria contestação. 3.2 Em virtude da falta de identificação dos demandados e diante das disposições do art. 554, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC, deverá o Oficial de Justiça proceder à citação pessoal de quem for encontrado no imóvel. Havendo mais pessoas não identificadas, promova-se a citação por edital, com prazo de 20 (vinte) dias. 4. INTIME-SE o Ministério Público, nos termos do art. 554, § 1º, do CPC. 5. Outrossim, CADASTRE-SE a FUNAI no sistema eProc e, na sequência, INTIME-SE por via eletrônica. Se inviável a intimação eletrônica, EXPEÇA-SE ofício à FUNAI, com observância dos dados constantes nos autos. Em suas razões ( evento 1 ), os agravantes sustentam que: a) são indígenas pertencentes à comunidade Kaigang , vivendo em condições de extrema vulnerabilidade socioeconômica, marcada por um modo de vida tradicional, onde não há participação regular no mercado de trabalho formal, sendo o sustento garantido por meio de atividades tradicionais e coletivas, como a pesca, agricultura de subsistência e produção artesanal, que não geram renda fixa ou periódica, em que muitas vezes, o pouco que se obtém é utilizado para suprir as necessidades básicas da comunidade, sem qualquer margem para destinar recursos ao pagamento de despesas processuais, razão pela qual fazem jus ao benefício da gratuidade da justiça; b) a comunidade indígena Kaingang ocupa a área objeto da ação de origem desde 05/12/2024, estabelecendo moradia e desenvolvendo atividades de subsistência no local, sendo que a ocupação deu-se de forma pacífica, sem o emprego de violência ou qualquer ato de esbulho possessório; c) o território ocupado é reivindicado pelos indígenas como de ocupação tradicional, sendo historicamente vinculado ao modo de vida do povo Kaingang ; d) o local abriga 10 (dez) famílias, totalizando aproximadamente 50 (cinquenta) pessoas, entre crianças, idosos e adultos, que dependem da terra para sua moradia e sustento, tendo sido construídas habitações no local e sendo desenvolvidas atividades essenciais à sua sobrevivência, como cultivo de alimentos e produção de artesanato, seguindo seu modo de vida tradicional; e) a decisão agravada foi proferida sem a devida oitiva da comunidade e sem a participação da Fundação Nacional dos Povos Indígenas (FUNAI), órgão responsável pela proteção dos direitos dos povos indígenas, ignorando-se a existência de reivindicação territorial indígena sobre a área, tratando a ocupação como se fosse uma invasão irregular, sem considerar sua possível natureza tradicional; f) a posse alegada pelo agravado não foi devidamente comprovada nos autos, limitando-se à apresentação de título de propriedade, sem a demonstração da posse efetiva e contínua antes da ocupação indígena, inexistindo registros de atos de esbulho praticados pela comunidade, tampouco de conflitos ou violência; g) a retirada forçada dessas pessoas do território onde vivem resultaria em desestruturação da comunidade, privação de moradia e rompimento de seus laços culturais, razão pela qual postulam pela concessão de efeito suspensivo ao recurso; h) a ausência da FUNAI compromete a legitimidade da decisão, pois impede que o órgão técnico responsável apresente informações fundamentais, sobre a natureza da posse indígena, a relação da comunidade com a terra e os impactos da remoção compulsória; i) a decisão agravada foi proferida por juízo incompetente para julgar a matéria, uma vez que a causa envolve direitos indígenas sobre terras tradicionalmente ocupadas, matéria que, por força constitucional, deve ser apreciada pela Justiça Federal. Assim, requerem os agravantes: 1) a concessão da gratuidade da justiça; 2) a concessão do efeito suspensivo ao presente Agravo de Instrumento, para suspender imediatamente os efeitos da decisão agravada, evitando a remoção forçada da comunidade Kaingang até o julgamento definitivo do recurso; 3) o reconhecimento da nulidade da decisão agravada, ante a ausência de participação da FUNAI e sem a realização de audiência de justificação; 4) a intimação do Ministério Público Federal (MPF) para que se manifeste no feito; 5) o reconhecimento da incompetência da Justiça Estadual para processar e julgar o feito, com a consequente remessa dos autos à Justiça Federal; 6) a intimação da FUNAI para que se manifeste nos autos; 7) a realização de perícia antropológica e histórica para verificar a tradicionalidade da ocupação indígena sobre a área objeto da demanda, garantindo uma análise adequada da questão, evitando decisões precipitadas baseadas apenas em títulos formais de propriedade; 8) o provimento integral do agravo, com a revogação definitiva da liminar concedida pelo juízo de primeira instância, impedindo a remoção da comunidade indígena Kaingang e garantindo a análise correta da posse tradicional e dos direitos indígenas sobre a terra em questão; 9) a fixação de honorários do defensor dativo, nos termos da tabela anexa à Resolução CM 5/2023 e do art. 8º, § 3º, da Resolução CM 5/2019, em razão da nomeação n. 20250200016645. Recebido o recurso, foi indeferido o pedido de concessão de efeito suspensivo ( evento 22 ). A FUNDAÇÃO NACIONAL DOS POVOS INDÍGENAS (FUNAI) manifestou ciência da decisão que indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso e informou que aguardava o recebimento das informações solicitadas à área técnica desta fundação indigenista para se manifestar sobre os fatos relatados e seu interesse na causa ( evento 32 ). Em seguida, sobreveio a informação de que o Juízo de origem declinou da competência para julgar o feito originário, em favor da Justiça Federal, determinando a remessa dos autos è Justiça Federal de Chapecó ( evento 35 ). Ainda, a massa falida agravada apresentou contrarrazões ( evento 36 ), postulando pela confirmação in totum da decisão que indeferiu o pedido de concessão do efeito suspensivo ao recurso, " devendo, na instância competente, levando em conta necessidade de precluir a decisão do Juízo a quo no tocante à declinação para a Justiça Federal, realizar as deliberações acerca da necessidade de conciliação, participação de outros interessados, formulação acerca do plano de desocupação etc., sob pena de supressão de instância ". A Procuradoria-Geral da Justiça manifestou-se ( evento 42 ), opinando pelo não conhecimento do presente reclamo, em decorrência da perda superveniente do seu objeto. É o relatório. 1. Julgamento monocrático Em atenção ao disposto nos arts. 5º, inciso LXXVIII, da CRFB/1988 e 4º do CPC, que consagram o direito fundamental à razoável duração do processo e aos meios que garantam a celeridade de sua tramitação, e com fundamento nos arts. 932, inciso III, do CPC, e 132, inciso XIV, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, promove-se o julgamento monocrático do presente recurso. Art. 932. Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Art. 132. São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: XIV – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Assim, passo ao julgamento monocrático deste recurso. 2. Perda superveniente do objeto O presente agravo de instrumento foi interposto contra a decisão interlocutória que deferiu a liminar de reintegração de posse em favor da massa falida agravada. Os agravantes, representantes da comunidade indígena Kaingang, buscavam, entre outros pedidos, a suspensão da medida liminar e o reconhecimento da incompetência da Justiça Estadual para julgar a causa, com a consequente remessa dos autos à Justiça Federal, por envolver disputa sobre direitos e terras tradicionalmente ocupadas. Ocorre que, após a interposição deste recurso, o Juízo de origem acolheu os argumentos de incompetência e determinou a remessa do feito à Justiça Federal da Subseção Judiciária de Chapecó/SC ( evento 35 ). Tal decisão foi motivada pela manifestação da Fundação Nacional dos Povos Indígenas (FUNAI) e do Ministério Público Federal, que apontaram a existência de uma controvérsia sobre direitos indígenas, atraindo a competência federal nos termos do art. 109, incisos I e XI, da Constituição Federal. Com a declinação da competência, a decisão liminar agravada perdeu seus efeitos, uma vez que sua validade e manutenção serão reavaliadas pelo juízo competente, que é a Justiça Federal. A remessa dos autos ao novo juízo esvazia o objeto do presente recurso, pois a principal pretensão dos agravantes só poderá ser enfrentada pelo juízo competente. A Procuradoria-Geral de Justiça, em seu parecer no evento 42 , também opinou pelo não conhecimento do recurso, justamente em razão da perda superveniente de seu objeto, destacando que o provimento do reclamo se tornou inócuo. Dessa forma, como a questão da competência foi resolvida na primeira instância, não há mais utilidade ou necessidade no julgamento deste agravo de instrumento. Diante do exposto, o não conhecimento do recurso por perda superveniente do objeto é a medida que se impõe. 3. Honorários recursais De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para o arbitramento dos honorários advocatícios recursais, é imprescindível o cumprimento cumulativo dos seguintes requisitos: 1. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DETERMINADA NA SENTENÇA. PEDIDO DE AFASTAMENTO DIANTE DA NOVA DETERMINAÇÃO DO CPC DE 2015. RETROATIVIDADE DA NORMA. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. RECURSO ESPECIAL QUE NÃO FOI PROVIDO POR ESTE RELATOR. ABERTURA DA REAPRECIAÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS POR ESTA CORTE SUPERIOR. NÃO OCORRÊNCIA NA HIPÓTESE. AGRAVO IMPROVIDO. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. PEDIDO FORMULADO PELA PARTE AGRAVADA NÃO ACOLHIDO. 1. Na aplicação do direito intertemporal, as novas regras relativas a honorários advocatícios de sucumbência, advindas da edição do CPC de 2015, devem ser aplicadas imediatamente em qualquer grau de jurisdição, sempre que houver julgamento da causa já na vigência do novo Código. 2. Se, no grau recursal, o Tribunal não julgar o recurso de modo a alterar a sucumbência, não lhe é dado reexaminar os honorários advocatícios tal como fixados na origem para aplicar o novo CPC . Por conseguinte, se não houve provimento do recurso com alteração da sucumbência, não é dado ao julgador afastar a compensação autorizada na origem com espeque no CPC de 1973. 3. Para fins de arbitramento de honorários advocatícios recursais, previstos no § 11 do art. 85 do CPC de 2015, é necessário o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: Direito Intertemporal : deve haver incidência imediata, ao processo em curso, da norma do art. 85, § 11, do CPC de 2015, observada a data em que o ato processual de recorrer tem seu nascedouro, ou seja, a publicação da decisão recorrida , nos termos do Enunciado 7 do Plenário do STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC"; o não conhecimento integral ou o improvimento do recurso pelo Relator, monocraticamente, ou pelo órgão colegiado competente; a verba honorária sucumbencial deve ser devida desde a origem no feito em que interposto o recurso ; não haverá majoração de honorários no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração oferecidos pela parte que teve seu recurso não conhecido integralmente ou não provido ; não terem sido atingidos na origem os limites previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, para cada fase do processo ; não é exigível a comprovação de trabalho adicional do advogado do recorrido no grau recursal, tratando-se apenas de critério de quantificação da verba . 4. No caso dos autos, além de o recurso especial ter sido interposto quando ainda estava em vigor o CPC de 1973, a parte agravada pretende o arbitramento dos honorários recursais previstos no § 11 do art. 85 do Novo CPC no âmbito do agravo interno, o que, como visto, não é cabível. 5. Agravo interno improvido. E indeferimento do pedido, formulado pelo agravado, de arbitramento de honorários advocatícios recursais. (STJ, Terceira Turma, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.357.561/MG, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 4/4/2017, DJe de 19/4/2017 – grifei) Ainda, conforme o entendimento firmado no julgamento do REsp. 1.864.633/RS ( Tema 1.059 ): RECURSO ESPECIAL REPETITIVO - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - ART. 85, § 11, DO CPC - MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA EM GRAU RECURSAL - IMPOSSIBILIDADE EM CASO DE PROVIMENTO PARCIAL OU TOTAL DO RECURSO, AINDA QUE MÍNIMA A ALTERAÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO - FIXAÇÃO DE TESE JURÍDICA DE EFICÁCIA VINCULANTE - SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO: PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. 1. É pressuposto da majoração da verba honorária sucumbencial em grau recursal, tal como estabelecida no art. 85, § 11, do CPC, a infrutuosidade do recurso interposto, assim considerado aquele que em nada altera o resultado do julgamento tal como provindo da instância de origem. 2. Fincada a premissa, não faz diferença alguma, para fins de aplicação da regra legal de majoração dos honorários em grau recursal, se o recurso foi declarado incognoscível ou integralmente desprovido: ambas as hipóteses equivalem-se juridicamente para efeito de majoração da verba honorária prefixada, já que nenhuma delas possui aptidão para alterar o resultado do julgamento, e o recurso interposto, ao fim e ao cabo, em nada beneficiou o recorrente. 3. Sob o mesmo raciocínio, não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em situação concreta na qual o recurso tenha sido proveitoso à parte que dele se valeu. A alteração do resultado do julgamento, ainda que mínima, é decorrência direta da interposição do recurso, configurando evidente contrassenso punir o recorrente pelo êxito obtido com o recurso - ainda que mínimo ou limitado a capítulo secundário da decisão recorrida, a exemplo dos que estabelecem os consectários de uma condenação. [...] 5. Tese jurídica de eficácia vinculante, sintetizadora da ratio decidendi do julgado paradigmático: "A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação." [...] 7. Recurso especial a que se dá provimento. (STJ, Corte Especial, REsp n. 1.864.633/RS, rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, j. 9/11/2023, DJe de 21/12/2023 – grifei) Não é demais anotar, ainda, as lições de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery lecionam: A sucumbência só ocorrerá nos casos de recursos provenientes de decisão em que tenha sido fixada verba honorária (o que, ao que parece, se deduz do texto do § 11), de forma de que as decisões interlocutórias não ensejariam acréscimo no valor dos honorários. (In: Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: RT, 2015. p. 437). In casu , a decisão de primeiro grau, de forma inequívoca, não procedeu à fixação de honorários advocatícios, tornando inviável qualquer acréscimo a título de verba honorária que sequer foi previamente estabelecida. Dessarte, revela-se absolutamente impróprio cogitar o arbitramento de honorários recursais quando o recurso interposto tem origem em decisão interlocutória, a qual, por sua natureza, não comporta tal estipulação. 4. Prequestionamento: requisito satisfeito. Com o intuito de assegurar a admissibilidade de eventual recurso às Cortes Superiores, destaca-se que todas as matérias infraconstitucionais e constitucionais suscitadas pelas partes foram devidamente enfrentadas, com fundamentação suficiente a atender os requisitos do prequestionamento. É evidente que não se exige a indicação específica e numérica dos dispositivos legais em debate, sendo suficiente que a questão jurídica tenha sido expressamente submetida à apreciação e decidida por este Tribunal de Justiça, conforme o disposto no art. 93, inciso IX, da CRFB/1988, assegurando-se a prestação jurisdicional de forma fundamentada, objetiva e apta a possibilitar o controle recursal. Afirma-se isso para evidenciar a desnecessidade de interposição de embargos de declaração com fins exclusivamente prequestionatórios. 5. Utilização indevida dos meios recursais e suas implicações É importante anotar que " a utilização indevida das espécies recursais, consubstanciada na interposição de recursos manifestamente inadmissíveis, improcedentes ou contrários à jurisprudência [...] como mero expediente protelatório, desvirtua o próprio postulado constitucional da ampla defesa e configura abuso do direito de recorrer " (STF, Primeira Turma, ARE 961763 AgR, rel. Min. Rosa Weber, j. 09/08/2016, p. 25/08/2016) , a ensejar, portanto, a aplicação das penalidades previstas no Código de Processo Civil. Afinal, quando uma das partes, mesmo não tendo interesse na postergação do desfecho da demanda, faz uso indevido de instrumento processual disponível, após já ter recebido uma prestação jurisdicional completa, prejudica os direitos dos demais jurisdicionados à obtenção de uma tutela jurisdicional célere e eficaz. Tal conduta configura afronta aos postulados constitucionais que garantem a prestação jurisdicional justa e efetiva em tempo razoável, corolário do princípio da dignidade da pessoa humana, que não se restringe apenas às partes envolvidas, mas estende-se a todos os usuários do Poder Judiciário, uma vez que o desafogo dos tribunais beneficia, de maneira geral, a sociedade. Portanto, embora o direito de recorrer esteja plenamente assegurado aos litigantes, ficam as partes cientes da possibilidade de imposição de multa, caso eventual recurso interposto venha a ser reconhecido como manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime. 6. Dispositivo Ante o exposto, com fulcro nos arts. 932, inciso III, do CPC, e 132, inciso XIV, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, não conheço do presente agravo de instrumento ante a perda superveniente do seu objeto. Custas legais pela parte agravante, observada a suspensão da sua exigibilidade no tempo e na forma do art. 98, § 3º, do CPC, diante da gratuidade da justiça. Intimem-se. Transitado em julgado, após terem sido realizados os atos de praxe, arquivem-se os presentes autos mediante baixa no sistema.
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