Andre Luiz Dariva Figueira Da Silva
Andre Luiz Dariva Figueira Da Silva
Número da OAB:
OAB/SC 045729
📋 Resumo Completo
Dr(a). Andre Luiz Dariva Figueira Da Silva possui 68 comunicações processuais, em 45 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TJPR, TJSC, TRT9 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.
Processos Únicos:
45
Total de Intimações:
68
Tribunais:
TJPR, TJSC, TRT9, TRT12, TRF4, STJ
Nome:
ANDRE LUIZ DARIVA FIGUEIRA DA SILVA
📅 Atividade Recente
7
Últimos 7 dias
30
Últimos 30 dias
62
Últimos 90 dias
68
Último ano
⚖️ Classes Processuais
APELAçãO CíVEL (11)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (9)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (8)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 68 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoEMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5022265-76.2021.8.24.0018/SC APELANTE : FERNANDO PALUDO (RÉU) ADVOGADO(A) : CESAR PAULO DE MEDEIROS GUEDES (OAB SC003479) ADVOGADO(A) : ANDRE LUIZ DARIVA FIGUEIRA DA SILVA (OAB SC045729) APELADO : CARLOS ZANCHET (AUTOR) ADVOGADO(A) : TATIANE ROCKENBACH (OAB SC013373) APELADO : ELIANE BEATRIS DE SOUZA ZANCHET (AUTOR) ADVOGADO(A) : TATIANE ROCKENBACH (OAB SC013373) DESPACHO/DECISÃO FERNANDO PALUDO opôs embargos de declaração, com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil ( evento 66, EMBDECL1 ), contra o despacho proferido no evento 61, DESPADEC1 , que determinou a juntada de documentos complementares para a comprovação da hipossuficiência aduzida. Cumprida a fase do art. 1.023, § 2º, do CPC. É o relatório. Não conheço do reclamo, porquanto incabível a oposição de embargos de declaração contra despacho de mero expediente. Guardadas as devidas adequações: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. IMPULSIONAMENTO DO FEITO. AUSÊNCIA DE CUNHO DECISÓRIO. IRRECORRIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. " Os despachos de mero expediente não possuem conteúdo decisório visto que têm por função impulsionar o feito , motivo pelo qual contra eles não cabe recurso nos termos do disposto no art. 1.001 do Código de Processo Civil (CPC)" (AgInt nos EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.047.225/GO, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 19/12/2023, DJe de 21/12/2023). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.668.913/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 12-3-2025) (Grifo nosso). AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESPACHO QUE DETERMINOU A INTIMAÇÃO PARA EFETUAR RECOLHIMENTO DO PREPARO OU PARA APRESENTAR DOCUMENTOS. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO. NÃO CABIMENTO . AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Com base na interpretação do art. 1.001 do CPC de 2015, não é cabível recurso contra despacho de mero expediente, principalmente se desprovido de conteúdo decisório . Precedentes. 2. Agravo interno não conhecido. (STJ, AgInt nos EAREsp n. 2.243.919/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Corte Especial, julgado em 23/4/2024) (Grifo nosso). Portanto, incabíveis os presentes aclaratórios. Ainda que assim não fosse, observa-se que os embargos de declaração foram opostos contra o despacho que determinou a intimação da parte para comprovar os requisitos da gratuidade da justiça, mediante a juntada de: (a) declaração de imposto de renda atualizada ou declaração de isenção, nos termos da Lei; (b) os três últimos comprovantes de rendimentos; e (c) demais documentos atualizados que possam comprovar seu estado de hipossuficiência e a impossibilidade de arcar com as custas processuais. A parte embargante alega a existência de vício no referido despacho, por não especificar quais seriam os “demais documentos atualizados” mencionados no item (c). Contudo, o despacho foi claro ao indicar, nos itens (a) e (b), os documentos específicos a serem apresentados, sendo que a expressão “demais documentos atualizados” refere-se a quaisquer outros elementos probatórios que a própria parte entenda pertinentes para corroborar sua alegada condição de miserabilidade jurídica. Por fim, anoto que a parte recorrida formulou, em contrarrazões, pedido de condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé ( evento 72, CONTRAZ1 ). Todavia, não se vislumbra, na presente hipótese, qualquer conduta que configure má-fé processual. Assim, deixa-se de aplicar a penalidade pleiteada. Diante do exposto, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração opostos no evento 66, EMBDECL1 , porquanto incabíveis na espécie. Após, VOLTEM CONCLUSOS para a análise do pedido de justiça gratuita e para o juízo de admissibilidade do recurso especial. Sem custas, nos termos do art. 1.023 do CPC. Intimem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TRF4 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5005649-96.2021.4.04.7202/SC RELATOR : MARCIO JONAS ENGELMANN REQUERENTE : VITORIO LUIZ PICOLOTTO ADVOGADO(A) : ANDRE LUIZ DARIVA FIGUEIRA DA SILVA (OAB SC045729) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 90 - 22/07/2025 - Requisição de pagamento de precatório paga - liberada
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Tribunal: TRT12 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ITAJAÍ ATOrd 0000730-64.2025.5.12.0005 RECLAMANTE: GEFFERSON ADRIANO DE LIMA RECLAMADO: PIN & CIA LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO - Processo PJe-JT Destinatário: GEFFERSON ADRIANO DE LIMA Fica V. Sa. intimado para ter vista da contestação e documentos apresentados pela 1ª ré PIN & CIA LTDA - ME, pelo prazo de 15 dias. ITAJAI/SC, 22 de julho de 2025. PAULA TIEMI ITAKURA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - GEFFERSON ADRIANO DE LIMA
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Tribunal: TJSC | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoUSUCAPIÃO Nº 0000239-92.2009.8.24.0018/SC AUTOR : LOURDES ANITA GAZZOLA ADVOGADO(A) : MAURO ALBERTO ANGONESE (OAB SC011930) ADVOGADO(A) : CLAUDIA REGINA LAVAL BATISTELLO (OAB SC019240) RÉU : IGNES SALETE DARIVA ADVOGADO(A) : ANDRE LUIZ DARIVA FIGUEIRA DA SILVA (OAB SC045729) RÉU : MATEUS JOAO DARIVA ADVOGADO(A) : ANDRE LUIZ DARIVA FIGUEIRA DA SILVA (OAB SC045729) RÉU : BARBARA GROSMAN DARIVA ADVOGADO(A) : ANDRE LUIZ DARIVA FIGUEIRA DA SILVA (OAB SC045729) SENTENÇA ANTE O EXPOSTO, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e declaro a propriedade em favor da parte autora, de parte da área do lote 6 da quadra 697, equivalente a 113,37 m², localizada na rua José Linhares, bairro Jardim, Município de Chapecó/SC, objeto da matrícula n. R-7-12.525 do Ofício de Registro de Imóveis desta Comarca, conforme evento 223, ANEXO2. A presente sentença serve de título para registro da propriedade junto ao Ofício de Imóveis (art. 1.238 do CC). Expeça-se mandado (art. 226 da Lei 6.015/73). Condeno a ré Ariany Boeira Menegaz ao pagamento de 50% das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre 50% do valor da causa (CPC, art. 85, § 2º), suspensa a exigibilidade porquanto beneficiária da justiça gratuita (CPC, art. 98, § 3º). Não tendo havido resistência por parte dos demais réus, descabe a condenação nos ônus da sucumbência. Nesse sentido: "Não merece prosperar a condenação do proprietário registral de imóvel usucapiendo ao pagamento dos ônus sucumbenciais na hipótese de não ter apresentado resistência à pretensão deduzida pela parte autora/interessada na ação de usucapião." (TJSC, Apelação n. 0014970-54.2013.8.24.0018, rel. Luiz Cézar Medeiros, j. 21-09-2021). Condeno a parte autora ao pagamento apenas de 50% das despesas processuais, suspensa a exigibilidade pois beneficiária da justiça gratuita. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Transitada em julgado e recolhidas as custas, arquive-se.
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Tribunal: TRF4 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001203-79.2023.4.04.7202/SC EXECUTADO : VITOR SETEMBRINO BRONZATTO NETO ADVOGADO(A) : ANDRE LUIZ DARIVA FIGUEIRA DA SILVA (OAB SC045729) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. Em evento retro, a parte executada pede a liberação dos valores bloqueados pelo sistema SISBAJUD em conta bancária de sua titularidade, alegando, em síntese, tratar-se de verbas com natureza alimentar, portanto, impenhoráveis. Vieram os autos conclusos. Decido. O bloqueio via Sisbajud foi efetivado em 16.06.2025, e incidiu sobre as contas bancárias mantidas junto às instituições CAIXA ECONOMICA FEDERAL e NU PAGAMENTOS IP ( evento 106, SISBAJUD1 ). Da análise da documentação apresentada pela parte executada, verifica-se que os valores constritos referem-se a créditos decorrentes do FGTS, depositados em 31.05.2025 ( evento 112, EXTR_BANC2 ). Neste ponto, importante ressaltar o que consta do art. 2º, §2º da Lei nº. 8.036/1990, que trata sobre o FGTS: Art. 2º O FGTS é constituído pelos saldos das contas vinculadas a que se refere esta lei e outros recursos a ele incorporados, devendo ser aplicados com atualização monetária e juros, de modo a assegurar a cobertura de suas obrigações. [...] § 2º As contas vinculadas em nome dos trabalhadores são absolutamente impenhoráveis. Ademais, é consolidado o entendimento no âmbito do STJ de que, em razão de sua natureza eminentemente alimentar, a penhora de verba vinculada ao FGTS só se revela possível em casos de execução de alimentos, o que não se verifica no caso dos autos. Não bastasse, trata-se de valor inferior a 40 salários mínimos, o que atrai a regra contida do art. 833, X do CPC. Art. 833. São impenhoráveis: [...] X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; Evidenciado, portanto, que os valores bloqueados possuem natureza alimentar, bem como por se tratar de montante inferior àquele definido como impenhorável pela legislação, reconheço a impenhorabilidade do montante constrito nos autos, e determino a sua imediata liberação . Ressalto, por fim, que esta decisão é proferida sem a oitiva prévia da parte exequente, nos termos do art. 9º, parágrafo único, I, do CPC, uma vez configurada situação de tutela de urgência, ante a probabilidade do direito e o risco de dano decorrente do bloqueio indevido de verba alimentar. Ante o exposto, ACOLHO o pedido da parte executada, e determino a imediata liberação dos valores bloqueados. Intime-se a parte exequente desta decisão, bem como para promover o prosseguimento do feito, no prazo de 15 dias. Diligências legais.
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Tribunal: TRF4 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005290-10.2025.4.04.7202/SC AUTOR : JAIR JOSE GRACIANI ADVOGADO(A) : ANDRE LUIZ DARIVA FIGUEIRA DA SILVA (OAB SC045729) DESPACHO/DECISÃO 1. O trâmite do feito com agilidade depende, entre outros fatores, que as partes cumpram o art. 6º do CPC (princípio da cooperação). Isso posto, concedo à parte autora o prazo de cinco (5) dias para o integral cumprimento da determinação do evento 5, ATOORD1 . 2. Esclareço que, a juntada dos documentos na próxima manifestação, o silêncio da parte autora, ou pedido de prazo sem ter sua necessidade comprovada documentalmente serão interpretados como satisfação com a prova produzida para fins de comprovação da atividade especial e o feito será julgado conforme o estado em que se encontra. 3. Cumpridas, ou não, as determinações supra, e nada mais sendo requerido pela parte autora, prossiga-se conforme o item "4", do 5.1 . 4. Intime-se.
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