Morgana Dos Santos

Morgana Dos Santos

Número da OAB: OAB/SC 045779

📋 Resumo Completo

Dr(a). Morgana Dos Santos possui 52 comunicações processuais, em 30 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TRT12, TJSC, TJSP e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 30
Total de Intimações: 52
Tribunais: TRT12, TJSC, TJSP
Nome: MORGANA DOS SANTOS

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
24
Últimos 30 dias
50
Últimos 90 dias
52
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (12) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6) AGRAVO DE INSTRUMENTO (5) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (5) APELAçãO CíVEL (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 52 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5032598-37.2024.8.24.0033/SC EXEQUENTE : HELIDA DO NASCIMENTO LAMAISON VERDI ADVOGADO(A) : MORGANA DOS SANTOS (OAB SC045779) ADVOGADO(A) : ANA MARIA DA LUZ QUADROS PEREIRA (OAB SC043182) ADVOGADO(A) : DIOGO DE CAMPOS SBRUZZI (OAB SC043942) ATO ORDINATÓRIO Em análise, a sentença determina que os valores depositados nos autos (ev.38), sejam devolvidos ao Executado, contudo, a peça do acordo (ev.30), não foi contemplada com os dados bancários do Executado (banco, agência, conta corrente/poupança, com os dígitos), o que se requer, no prazo de 05 (cinco) dias. Intima-se.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    USUCAPIÃO Nº 5012366-43.2020.8.24.0033/SC RELATOR : Sonia Maria Mazzetto Moroso Terres AUTOR : CATARINA SANTANA ADVOGADO(A) : MORGANA DOS SANTOS (OAB SC045779) ADVOGADO(A) : DIOGO DE CAMPOS SBRUZZI (OAB SC043942) ADVOGADO(A) : ANA MARIA DA LUZ QUADROS PEREIRA (OAB SC043182) AUTOR : PEDRO PAULO DOS SANTOS MORAES ADVOGADO(A) : MORGANA DOS SANTOS (OAB SC045779) ADVOGADO(A) : DIOGO DE CAMPOS SBRUZZI (OAB SC043942) ADVOGADO(A) : ANA MARIA DA LUZ QUADROS PEREIRA (OAB SC043182) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 218 - 14/07/2025 - APELAÇÃO
  4. Tribunal: TJSC | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5032446-86.2024.8.24.0033/SC AUTOR : SIMONE ELENIR TORQUATO ADVOGADO(A) : MORGANA DOS SANTOS (OAB SC045779) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Execução Invertida objetivando o pagamento de horas extras,  em virtude de sentença judicial transitada em julgado, na qual a parte  Exequente concordou com o cálculo de liquidação apresentado pela parte Executada no evento 38.1 . Neste contexto: I - Homologo o cálculo apresentado no evento 38.1 . II - Considerando que não subsiste qualquer discussão acerca do valor exequendo e é dever do Ente Público atualizar o quantum devido no momento do pagamento 1 , conforme os parâmetros já firmados, deixo de determinar a atualização do débito pela Contadoria Judicial nesta ocasião. III - Expeça-se Requisição de Pequeno Valor - RPV, com a intimação da parte Executada para realizar o pagamento do valor principal (R$  7.240,80)  no prazo de 2 (dois) meses (art. 535, § 3º, II, do CPC), sob pena de sequestro, uma vez que o valor exequendo é inferior a 10 (dez) salários-mínimos, conforme previsto no art. 1º da Lei Municipal n.º 4.982/07. Ressalto que, em que pese o sistema Eproc contabilize o prazo para pagamento da RPV em 60 (sessenta) dias úteis, deve a parte Executada efetuar o pagamento no prazo legal de 2 (dois) meses 2 , ciente de que, como a contagem se dará em meses, não serão computados somente os dias úteis (art. 219, caput , do CPC 3 ) 4 . Antes de expedir a RPV,  intime-se a parte beneficiária para que, em 5 (cinco) dias, informar ou confirmar os dados bancários da conta onde deseja receber os valores, cientificando-a de que, após iniciado o processamento da RPV, não será permitida a alteração de dados. 5 a) Crédito principal (natureza remuneratória - RRA) : a teor do art. 100, § 1º, da CRFB/88, trata-se de valor com caráter alimentar e há incidência do imposto de renda, nos termos do art. 36 do Decreto n.º 9.580/2018. Contudo, por se tratar de rendimentos recebidos de forma acumulada, considerando o disposto no art. 12-A/12 -B da Lei n.º 7.713/1988, o cálculo da incidência do imposto de renda deverá considerar a parcela mensal do crédito e não o total do valor pago (Orientação CGJ n.º 61/2016). Para fins de cálculo da incidência, verifico que a quantidade de meses correspondente ao pagamento é de 9, conforme planilha de evento 38.3 . IV - A partir da vigência da Resolução CM nº 9/2024, os alvarás judiciais serão expedidos sem a retenção do Imposto de Renda. No entanto, permanece a obrigatoriedade de desconto da contribuição previdenciária, quando for o caso. As partes ficam cientes de que eventuais contestações deverão ser apresentadas por meio de requerimento administrativo ao órgão competente. V - Com o pagamento, expeça-se o competente alvará, observados os dados bancários informados, e intime-se a parte Exequente para manifestar-se acerca do cumprimento da obrigação no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção pelo pagamento. VI - Decorrido o prazo sem notícia do pagamento, certifique-se e intime-se a parte Exequente para requerer o que entender de direito em 5 (cinco) dias. VII - SUSPENDO o curso do feito enquanto se aguarda o pagamento da RPV. VIII - Não havendo novos requerimentos, observadas as providências de praxe, arquivem-se. Intime(m)-se. Cumpra-se. 1. Tema Repetitivo 292/STJ: Incide correção monetária no período compreendido entre a elaboração dos cálculos e o efetivo pagamento da RPV, ressalvada a observância dos critérios de atualização porventura fixados na sentença de liquidação. Tema 96/STF - Incidência de juros de mora no período compreendido entre a data da conta de liquidação e a expedição do requisitório.Tema 1037/STF - O enunciado da Súmula Vinculante 17 não foi afetado pela superveniência da Emenda Constitucional 62/2009, de modo que não incidem juros de mora no período de que trata o § 5º do art. 100 da Constituição. Havendo o inadimplemento pelo ente público devedor, a fluência dos juros inicia-se após o 'período de graça. 2. Art. 218. Os atos processuais serão realizados nos prazos prescritos em lei. 3. Art. 219. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis. 4. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV. PAGAMENTO EFETUADO PELA MUNICIPALIDADE FORA DO PRAZO DE 2 MESES. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS N. 4017466-37.2016.8.24.0000/50000. INCIDÊNCIA DO TEMA 4 DO TJSC QUE DEFINIU PRAZO DE 2 MESES PARA ADIMPLEMENTO VOLUNTÁRIO. CONTAGEM DO LAPSO TEMPORAL DE FORMA CORRIDA E NÃO EM DIAS ÚTEIS COMO PRETENDE A MUNICIPALIDADE. EVIDENCIADA A QUITAÇÃO A DESTEMPO. CABIMENTO DE HONORÁRIOS NA HIPÓTESE, EM FASE DE EXECUÇÃO. CORREÇÃO DO MONTANTE A SER DEPOSITADO. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 4017466-37.2016.8.24.0000/50000 que definiu Tema 4 com o seguinte teor: "Cabe fixação de honorários advocatícios no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, se esta não cumprir a requisição de pequeno valor no prazo de 2 meses previsto no art. 535, § 3º, II do CPC/15, inclusive no caso de RPV antecipada da parte incontroversa". (TJSC, Apelação n. 5014110-15.2020.8.24.0020, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Sandro Jose Neis, Terceira Câmara de Direito Público, j. 30-11-2021). 5. RESOLUÇÃO CONJUNTA GP/CGJ N. 3 DE 6 DE MARÇO DE 2025
  5. Tribunal: TJSC | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5032598-37.2024.8.24.0033/SC EXEQUENTE : HELIDA DO NASCIMENTO LAMAISON VERDI ADVOGADO(A) : MORGANA DOS SANTOS (OAB SC045779) ADVOGADO(A) : ANA MARIA DA LUZ QUADROS PEREIRA (OAB SC043182) ADVOGADO(A) : DIOGO DE CAMPOS SBRUZZI (OAB SC043942) EXECUTADO : ESCOLA CHEF GOURMET ITAJAI LTDA ADVOGADO(A) : ANDRIELLY MOIZEIS VERONEZ (OAB SC053563) ADVOGADO(A) : VANESSA KRETISKA MEDEIROS (OAB SC053565) ADVOGADO(A) : PRISCILA MARIS SOUZA DA TRINDADE (OAB SC055271) ADVOGADO(A) : CAROLINA VIEIRA POLLI (OAB SC061193) SENTENÇA III. Isto posto, HOMOLOGO o acordo e JULGO EXTINTO o feito com resolução do mérito. Salvo acordo em contrário, cada parte pagará os honorários do seu Advogado. Custas conforme pactuado pelas partes. Nada tendo as partes disposto quanto às custas, estas ficarão ao encargo do executado.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5018362-46.2025.8.24.0033/SC EXEQUENTE : SIMONE ELENIR TORQUATO ADVOGADO(A) : MORGANA DOS SANTOS (OAB SC045779) ADVOGADO(A) : ANA MARIA DA LUZ QUADROS PEREIRA (OAB SC043182) ADVOGADO(A) : DIOGO DE CAMPOS SBRUZZI (OAB SC043942) EXECUTADO : FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ - UNIVALI DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença , em razão do descumprimento de ordem judicial proferida em mandado de segurança com trânsito em julgado, que determinou a anulação da questão nº 31 do concurso público regido pelo Edital nº 001/2023, com a consequente revisão da pontuação da Exequente. Alega a Exequente que, embora tenha sido acrescido 0,20 ponto à sua nota, houve simultaneamente a subtração de igual valor em outro item da avaliação, sem qualquer justificativa, mantendo-a reprovada. Tal conduta, além de contrariar a coisa julgada, revela possível retaliação e má-fé por parte dos Executados. Requer, ainda, a concessão da justiça gratuita, a suspensão da fase de nomeação do concurso e a intimação dos Executados para cumprimento integral da sentença, com a devida reclassificação da Exequente. Vieram conclusos os autos. É o relato essencial que possibilita a análise da situação jurídica colocada sub judice , sobre a qual inicio com a fundamentação abaixo: Verifico que já há sentença transitada em julgado nos autos originários, a qual determinou expressamente anular a questão objetiva nº 31 do caderno de provas referente ao cargo de enfermeiro, bem como para determinar a revisão da pontuação atribuída à Impetrante e demais candidatos no concurso público regido pelo Edital nº 001/2023, da Secretaria de Saúde do Município de Itajaí. Dessa forma, não há que se falar em nova tutela de urgência, uma vez que o direito já foi reconhecido judicialmente, cabendo à parte Exequente promover o cumprimento da obrigação de fazer em autos próprios, conforme dispõe o Código de Processo Civil. Neste contexto: I - Indefiro o pedido de tutela de urgência. II - Intime-se a parte Executada para, em 15 (quinze) dias, juntar aos autos documentação que comprove o cumprimento da obrigação de fazer, conforme decisão judicial, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00, limitada ao teto de R$ 15.000,00. III - Havendo cumprimento espontâneo, intime-se a parte Exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, se manifeste, sob pena de extinção do feito. IV - Decorrido o prazo com a inércia da parte Executada, certifique-se e intime-se a parte Exequente para requerer o que entender de direito em 5 (cinco) dias úteis. V - Uma vez que é defesa a cumulação de Cumprimentos de Sentença com ritos distintos (art. 780 c/c art. 513, caput, do CPC), a fim de evitar tumulto processual, deverá a Exequente pleitear o cumprimento da obrigação de pagar quantia certa em autos apartados, prosseguindo-se o presente feito somente com relação à obrigação de fazer. VI - Defiro o pedido de gratuidade da justiça. Cumpra-se com urgência . Intime-se.
  7. Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2208116-06.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Y. C. S. - Agravado: R. S. - Interessada: M. C. - V. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 191/192 dos autos principais, que, no bojo de ação revisional de alimentos, indeferiu o pedido de majoração liminar do pensionamento. Irresignada, pugna a agravante pela concessão de liminar e a reforma do r. pronunciamento sob a alegação, em síntese, de que, em março de 2008, quando contava com 01 ano de idade, fora arbitrada em seu favor verba alimentar correspondente a 40% do salário mínimo nacional vigente, perfazendo atuais R$607,20 (Proc. 01.07.144099-0); tendo concluído o ensino médio em 2024, jamais recebeu qualquer sorte de auxílio financeiro por parte de seu genitor, ora recorrido; a despeito da ajuda materna, não conseguirá custear o curso de ensino superior em que pretende ingressar, de Biomedicina, com mensalidades da ordem de R$2.118,00; piloto comercial de helicópteros, o agravado recebe R$1.350,00 a cada 10 minutos de vôo, tudo a confirmar poderá pensionar a filha com verba equivalente a 06 salários mínimos. É a síntese do necessário. 1.- Y. C. S., de 18 anos de idade, ajuizou ação revisional de alimentos em face de R. S. pretendendo a majoração do pensionamento que o genitor lhe destina, arbitrado em março de 2008, correspondente a 40% do salário mínimo nacional vigente, perfazendo atuais R$607,20 (Proc. 01.07.144099-0) (fls. 01/16 dos autos principais). Em linhas gerais, tendo concluído o ensino médio em 2024, afirma jamais ter recebido qualquer sorte de auxílio financeiro por parte do ora recorrido. A despeito da ajuda materna, não conseguirá custear o curso de ensino superior em que pretende ingressar, de Biomedicina, com mensalidades da ordem de R$2.118,00. Piloto comercial de helicópteros, o agravado recebe R$1.350,00 a cada 10 minutos de vôo, tudo a confirmar poderá pensionar a filha com verba equivalente a 06 salários mínimos. A MMª Juíza a quo ponderou que, Ausentes os requisitos legais, em especial de natureza probatória, indefiro o pedido de tutela provisória nos moldes formulados, ausentes os requisitos do art. 300, do Código de Processo Civil (fls. 192/193 dos autos principais). E com acerto, uma vez que os elementos constantes dos autos não permitem aferir o alegado desequilíbrio do trinômio alimentar, tudo a confirmar a necessidade de aperfeiçoamento do contraditório. Sendo assim e considerando a orientação dominante no STJ, segundo a qual apenas circunstâncias excepcionais autorizam a concessão de liminar em demanda revisional de alimentos (RSTJ 104:299) , é inviável, ao menos por ora, sem um perfil mais nítido da situação econômico-financeira do requerido, ora agravado, alterar o valor dos alimentos devidos à demandante. Assim, fica consignado que o valor ora fixado deverá prevalecer até deliberação ulterior desta C. 8ª Câmara de Direito Privado, sem prejuízo de modificação do presente entendimento, inclusive pela i. Magistrada, após uma cognição exauriente dos fatos alegados, a vinda de novos elementos aos autos ou eventual composição entre as partes. Portanto, NÃO CONCEDO o efeito suspensivo pleiteado, nos termos da fundamentação supra. Int. - Magistrado(a) Theodureto Camargo - Advs: Morgana dos Santos (OAB: 45779/SC) - 4º andar
  8. Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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