Karen Jaqueline Da Silva
Karen Jaqueline Da Silva
Número da OAB:
OAB/SC 045806
📋 Resumo Completo
Dr(a). Karen Jaqueline Da Silva possui 45 comunicações processuais, em 29 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TJPR, TRT12, TJSC e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.
Processos Únicos:
29
Total de Intimações:
45
Tribunais:
TJPR, TRT12, TJSC, TRT9
Nome:
KAREN JAQUELINE DA SILVA
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
21
Últimos 30 dias
38
Últimos 90 dias
45
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (11)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (6)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 45 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJSC | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5006310-92.2023.8.24.0031/SC EXEQUENTE : GERANDO SOLUCOES EIRELI ADVOGADO(A) : RAFAEL TAMBOSI (OAB SC045845) EXECUTADO : VALDIRENE DOLSAN ADVOGADO(A) : KAREN JAQUELINE DA SILVA (OAB SC045806) DESPACHO/DECISÃO I. Ante a manifestação retro, destaco que houve bloqueio de valores de titularidade da parte executada em 16/08/2024 no montante de R$ 113,50, conforme demonstra o detalhamento acostado no evento 17. Tal valor já foi levantado pela parte exequente (ev. 36) não restando nenhum valor remanescente, tampouco foi determinada outra tentativa de localização de valores via sisbajud. Destaco, inclusive, que o número de protocolo repassado pela instituição bancária ( 46.2 ) é o do bloqueio que foi realizado no ev 17 (20240014732183). Dessa forma, resta prejudicada a análise do pedido. II. Cumpra-se integralmente a decisão do ev. 11.
-
Tribunal: TRT9 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ASSIS CHATEAUBRIAND ATOrd 0000656-71.2018.5.09.0091 RECLAMANTE: MICHELE FRANCA DOS SANTOS RECLAMADO: MARIA DE FATIMA DA SILVA 04278667906 INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0b1ef5e proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho desta Vara, em razão da petição de #id:7e2ed68 (exequente requer pesquisa de bens). ASSIS CHATEAUBRIAND/PR, 11 de julho de 2025. DEVANIR QUIRINO DOS SANTOS Servidor DESPACHO Renove-se a tentativa de bloqueio de valores dos executados via convênio SISBAJUD, na modalidade teimosinha por 60 dias. Se negativo o bloqueio, pesquise-se bens dos devedores nos convênios RENAJUD e INFOJUD (DIMOB) e inclua-se ordem de indisponibilidade de bens via Convênio CNIB. Indefiro o requerimento de consulta ao SREI/ARISP, pois as consultas ao INFOJUD (DIMOB) e CNIB são suficientes para a pesquisa de bens imóveis. Indefiro o requerimento de consulta de vínculos empregatícios, uma vez que não há pessoa física inserida no polo passivo dos autos. Se não forem encontrados bens, inclua-se a parte executada no SERASAJUD, e remetam-se os autos ao controle de sobrestamento. Intime-se a parte exequente. ASSIS CHATEAUBRIAND/PR, 11 de julho de 2025. FABIANA MEYENBERG VIEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MICHELE FRANCA DOS SANTOS
-
Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
-
Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
-
Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
-
Tribunal: TJPR | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 20ª CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0019373-25.2025.8.16.0000, DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA – FORO CENTRAL – 10ª VARA CÍVEL AGRAVANTE : Sanches & Rachadel Ltda. AGRAVADA : A. J. S. Ono e Cia. Ltda. - ME RELATOR : Des. Rosaldo Elias Pacagnan DECISÃO MONOCRÁTICA. ARTIGO 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SOLICITAÇÃO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA EM GRAU RECURSAL. DECISÃO DO RELATOR QUE CONSIDERA AUSENTES ELEMENTOS DEMONSTRATIVOS DE QUE A APELANTE, PESSOA JURÍDICA, FAÇA JUS À BENESSE, MAS PERMITE QUE TRAGA PROVAS DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA ALEGADA OU QUE EFETUE O PREPARO RECURSAL NO MESMO PRAZO, SE AQUIESCESSE AO ENTENDIMENTO PRELIMINAR DE INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE JUDICIAL, SOB PENA DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. PAGAMENTO DO PREPARO FEITO SOMENTE APÓS O ÚLTIMO DIA DO PRAZO. CONCORDÂNCIA TÁCITA COM A DENEGAÇÃO DO BENEFÍCIO E INTEMPESTIVIDADE DO PREPARO. PRECEDENTES. DESERÇÃO VERIFICADA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 99, §7º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO NÃO CONHECIDO. Vistos. I. Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão de mov. 96.1/origem, proferida pelo MM. Juiz de Direito, Dr. Gustavo Peccinini Netto, mantida pela decisão de mov. 101.1/origem que rejeitou os embargos declaratórios, nos autos de Ação de Cobrança c/c Obrigação de Fazer Pós-Contratual nº 029028-13.2024.8.16.0014, movida pela autora/Agravada em face da ré/Agravante, que determinou o seguinte: “1 - Primeiramente, deixo de receber a reconvenção formulada, porquanto intempestiva (mov. 78). 2 - Com relação à pretensão de concessão do benefício da gratuidade judicial à parte ré, verifico que não comporta deferimento. Os documentos colacionados aos autos não são suficientes a comprovar que a requerida enfrenta dificuldades financeiras a ponto de estar impossibilitada de arcar com as custas processuais. A ré não juntou provas inequívocas de sua alegada hipossuficiência financeira neste sentido (tais como declaração de imposto de renda; protestos; livros contábeis; pedido de recuperação judicial; balancetes financeiros; saldo bancário negativo). Como se sabe, a declaração de pobreza formula presunção relativa de veracidade, não vinculando o magistrado, que pode indeferir o benefício com base na disposição do art. 99, §2° do CPC. Segundo o Superior Tribunal de Justiça (súmula 481), é possível a concessão da Justiça Gratuita às pessoas jurídicas, desde que comprovem o estado de necessidade, ou seja, a precariedade econômica. No caso, a requerida apenas demonstrou que possui dívidas e extratos bancários com pouca movimentação financeira, alegando que atualmente estaria em situação financeira precária, mas não juntou documentos que comprovam o real estado de miserabilidade da pessoa jurídica. A situação econômica demonstrada destoa das demais onde este juízo entende pela possibilidade de concessão. Isto posto, indefiro a benesse almejada. (...)” Inconformada, alegou a ré/Agravante, após resumo fático processual e pedido preliminar de deferimento da justiça gratuita, que: a) a reconvenção apresentada deve ser recebida, pois “o prazo para apresentação da contestação se deu na quarta-feira, dia 27 de novembro de 2024. Contudo, a patrona da Requerida esteve afastada de suas atividades profissionais em razão de quadro de pneumonia bacteriana (CID J18.0), conforme atestado médico (Doc. 44 anexo), válido por cinco dias consecutivos, de 25/11/2024 a 29/11/2024, estando apta a retomar suas atividades apenas em 02/12/2024 (data do protocolo da reconvenção)”; b) “O afastamento por razão de doença grave configura justa causa para a prorrogação do prazo, conforme prevê expressamente o artigo 223, §1º, do CPC”, e “negar a possibilidade de prorrogação de prazo em casos de doença do advogado é desconsiderar a vulnerabilidade humana inerente à profissão de advocacia, que não está isenta de adversidades de saúde”; c) com relação ao pedido de gratuidade, os documentos demonstram que “a agravante encontra-se em evidente estado de incapacidade financeira, tendo ainda inúmeros passivos de internet, insumos (embalagens, Coca-Cola, Heil Alimentos), gás, contabilidade, empréstimo junto ao Banco do Brasil, que superam o valor de R$33.659,55 (trinta e três mil, seiscentos e cinquenta e nove reais e cinquenta e cinco centavos), conforme documentos (ref. doc. 32 anexo) que detalham o montante expressivo dos passivos acumulados pela agravante, diretamente vinculados ao negócio objeto da presente demanda” e “a agravante se vê imersa em uma ação de despejo, registrada sob o número 5016225-13.2024.8.24.0038 que tramita na 6ª vara cível da comarca de Joinville/SC (ref. inicial doc. 27 anexo), que busca a desocupação do imóvel locado, com um valor de R$ 60.908,62 (sessenta mil, novecentos e oito reais e sessenta e dois centavos), o que representa um grave comprometimento de sua segurança jurídica e patrimonial”; d) “Diante desse cenário, com incontáveis dívidas comprovadas (pessoa jurídica e nas pessoas dos sócios), com as atividades da unidade encerradas, e sem nenhum faturamento, entende ser medida de direito a reforma da decisão para conceder o benefício da justiça gratuita à Agravante, garantindo-lhe a efetiva possibilidade de exercer sua defesa sem comprometer sua sobrevivência econômica”. Com base em tais fundamentos, pugnou, em síntese, que ocorra: “a) Reforma da decisão agravada, para que seja reconhecida a tempestividade da reconvenção e determinado o seu regular processamento; b) Concessão do benefício da justiça gratuita à Agravante, nos termos do artigo 98 do CPC e da Súmula 481 do STJ, considerando a documentação que comprova sua incapacidade financeira”. Assim, autuados e distribuídos por sorteio em 28/02/2025, vieram-me conclusos na mesma data (movs. 3.1 e 6.0), sendo que pela decisão de mov. 9.1, de 12/03/2025, se oportunizou à Agravante que trouxesse documentos capazes de demonstrar a hipossuficiência financeira alegada, ou então, ante a constatação inicial de que ela não fazia jus ao referido benefício, e simultaneamente advertindo-a de que aquiescendo com tal indicação, “cessará a dispensa provisória, ficando indeferido automaticamente o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita, para fins de admissibilidade recursal, caso em que fica ciente de que deverá efetuar e comprovar o devido preparo recursal, sob pena de não conhecimento do recurso, também no mesmo prazo de 5 (cinco) dias, independentemente de nova determinação/intimação” (sublinhei). Intimada em 24/03/2025 e iniciando-se o prazo de 5 (cinco) dias úteis, portanto, em 25/03/2025, inclusive, com seu termo final em 31/03/2025, foi certificado o decurso do prazo em 01/04/2025 (mov. 13.0), mesma data em que voltaram os autos conclusos (mov. 14.0). A ré/Agravante, porém, se manifestou em 01/04/2025 (após o decurso do prazo e conclusão dos autos), juntando guia e comprovante de pagamento (recolhimento) do preparo recursal na mesma data de 01/04/2025, às 15h02min42seg (movs. 15.1 a 15.3). Ainda, a autora/Agravada apresentou manifestação para requerer que “ante a ausência de comprovação do preparo recursal no prazo, pelo não conhecimento do recurso interposto” (mov. 16.1). É o relatório. II. O recurso não comporta conhecimento, em razão da ausência de seu pressuposto extrínseco de admissibilidade, qual seja, o recolhimento tempestivo do preparo, comportando, assim, decisão monocrática por parte do Relator, na forma do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, que dispõe que “Incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida” – sublinhei. Isso porque, como relatado, a ré/Agravante tinha até o dia 31/03/2025 para juntar aos autos documentos hábeis em instruir o pedido de justiça gratuita formulado preliminarmente ao recurso, ou então, aquiescendo com o constatado no momento da prolação da decisão de mov. 9.1 por este Relator, de que não fazia jus à benesse da gratuidade, fazer e comprovar o pagamento do preparo recursal, sob pena de não conhecimento do Agravo. A ré/Agravante concordou tacitamente com o entendimento inicial, de que não estava demonstrada a hipossuficiência financeira alegada, servindo a decisão de mov. 9.1, portanto, como de indeferimento da justiça gratuita, nos moldes do artigo 99, § 7º, do Código de Processo Civil, de modo que deveria ter realizado o pagamento do preparo recursal no prazo de 5 (cinco) dias, que venceu em 31/03/2025, sob pena de não conhecimento do recurso, conforme indicado na mesma deliberação. A recorrente, contudo, no dia seguinte ao final do prazo, optou por gerar a guia e realizar o pagamento do preparo, como se infere pelo comprovante de mov. 15.3, evidenciando, portanto, a intempestividade do ato. Em apoio, casos análogos e recentes decididos por esta Corte Revisora (destacou-se): “DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO NA ORIGEM QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDO. PREPARO NÃO RECOLHIDO NO PRAZO LEGAL FACULTADO. DESERÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 101, §2º E 1.007, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ART. 932, III, CPC.” (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0009734-77.2012.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR BELCHIOR SOARES DA SILVA - J. 02.06.2025). “DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. DISCUSSÃO ACERCA DE HONORÁRIOS DE ADVOGADO. PREPARO NÃO RECOLHIDO (ART. 99, §5º, CPC) NO PRAZO DESIGNADO. INADMISSÃO DO RECURSO. DESERÇÃO CONFIGURADA. RECURSO NÃO CONHECIDO.” (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0013168-79.2022.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO CARLOS HENRIQUE LICHESKI KLEIN - J. 05.02.2025). “APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INSTRUMENTO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O FEITO SEM A RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE. PAGAMENTO DAS CUSTAS RECURSAIS QUE NÃO FOI REALIZADO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA INDEFERIDO. INTIMAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DO PREPARO, SOB PENA DE DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO. DESERÇÃO CONFIGURADA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. Havendo o indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita e não tendo o apelante recolhido o preparo dentro do prazo concedido, não merece conhecimento o recurso, ante a configuração da deserção. Apelação Cível não conhecida.” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0011069-82.2022.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 09.11.2024). “AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGOU CONHECIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL EM RAZÃO DE SUA DESERÇÃO, COM APOIO NOS ARTIGOS 99, § 7º, 101, §2º, E 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, E NO ARTIGO 182, INCISO XIX, DO RITJPR. Julgamento inicialmente convertido em diligência pelo Relator para que os Apelantes juntassem aos autos elementos probatórios consistentes para o deferimento do pedido de justiça gratuita requerido diretamente em grau recursal, em conjunto com as declarações pessoais da hipossuficiência financeira, ou então, se reconhecessem não fazer jus à benesse ou não juntassem os documentos, que recolhessem o preparo recursal no mesmo prazo de 10 (dez) dias, sob pena de deserção e independentemente de nova intimação. Manifesta opção pela segunda via, mediante petição, evidenciado a desistência tácita do pedido de justiça gratuita. Preclusão lógica, temporal e consumativa. Preparo recursal, contudo, não recolhido dentro do prazo concedido. Juntada, no último dia, de comprovante de agendamento bancário de pagamento para o dia seguinte. Recolhimento efetivado após o transcurso do prazo. Impossibilidade de nova concessão de prazo, na forma do Parágrafo único do artigo 932 do Código de Processo Civil. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0076951-69.2023.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR ROSALDO ELIAS PACAGNAN - J. 10.05.2024). Assim, evidencia-se a manifesta inadmissibilidade do recurso, que não deve ser conhecido, ante a intempestividade do recolhimento do preparo recursal, após não obtida a justiça gratuita pela parte Agravante. III. Ante o exposto, não conheço do presente recurso de Agravo de Instrumento, monocraticamente, em razão da manifesta inadmissibilidade, o que faço com fulcro nos artigos 101, §2º, e 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e no artigo 182, inciso XIX, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Paraná. Intimem-se. Diligências necessárias e baixa oportuna. Curitiba, data da assinatura digital. ROSALDO ELIAS PACAGNAN Desembargador Relator
-
Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000667-85.2025.8.24.0031/SC RELATOR : André Alexandre Happke AUTOR : JULIO CESAR GONCALES ADVOGADO(A) : KAREN JAQUELINE DA SILVA (OAB SC045806) AUTOR : CAIO RODRIGUES DA SILVA ADVOGADO(A) : KAREN JAQUELINE DA SILVA (OAB SC045806) AUTOR : KAREN JAQUELINE DA SILVA ADVOGADO(A) : KAREN JAQUELINE DA SILVA (OAB SC045806) RÉU : TAM LINHAS AEREAS S/A. ADVOGADO(A) : FERNANDO ROSENTHAL (OAB SP146730) RÉU : DELTA AIR LINES INC ADVOGADO(A) : CARLA CHRISTINA SCHNAPP (OAB SC042868) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 34 - 09/07/2025 - Juntada de certidão
Página 1 de 5
Próxima