Gustavo Marcon Tosetto
Gustavo Marcon Tosetto
Número da OAB:
OAB/SC 045827
📋 Resumo Completo
Dr(a). Gustavo Marcon Tosetto possui 112 comunicações processuais, em 76 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TJRS, TRF4, TJSC e outros 1 tribunais e especializado principalmente em USUCAPIãO.
Processos Únicos:
76
Total de Intimações:
112
Tribunais:
TJRS, TRF4, TJSC, TJSP
Nome:
GUSTAVO MARCON TOSETTO
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
51
Últimos 30 dias
110
Últimos 90 dias
112
Último ano
⚖️ Classes Processuais
USUCAPIãO (15)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (14)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (11)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (9)
INVENTáRIO (9)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 112 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF4 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5042401-05.2023.4.04.7200/SC RELATOR : LEANDRO PAULO CYPRIANI REQUERENTE : MICHELI CRISTIANE HINTZ ADVOGADO(A) : AMAURI CARDOSO (OAB SC048744) ADVOGADO(A) : GUSTAVO MARCON TOSETTO (OAB SC045827) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 108 - 23/07/2025 - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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Tribunal: TJSC | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoInventário Nº 5005257-27.2021.8.24.0167/SC REQUERENTE : GRACIELE DA SILVA PEREIRA ADVOGADO(A) : RICARDO WYPYCH (OAB PR067159) REQUERIDO : RUDINEI DA SILVA PEREIRA ADVOGADO(A) : RICHARD MACIEL HABERLEHNER (OAB SC032602) ADVOGADO(A) : GUSTAVO MARCON TOSETTO (OAB SC045827) REQUERIDO : JOCELY DA SILVA PEREIRA ADVOGADO(A) : RICHARD MACIEL HABERLEHNER (OAB SC032602) ADVOGADO(A) : GUSTAVO MARCON TOSETTO (OAB SC045827) REQUERIDO : ADRIANO PEREIRA ADVOGADO(A) : RICHARD MACIEL HABERLEHNER (OAB SC032602) ADVOGADO(A) : GUSTAVO MARCON TOSETTO (OAB SC045827) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de pedido de retificação de formal de partilha, o qual já fora expedido nos autos do presente processo de inventário. Mostra-se possível a correção do plano de partilha, mesmo que a sentença homologatória já tenha transitado em julgado, visto que o art. 656 do CPC, assim dispõe: "A partilha, mesmo depois de transitada em julgado a sentença, pode ser emendada nos mesmos autos do inventário, convindo todas as partes, quando tenha havido erro de fato na descrição dos bens, podendo o juiz, de ofício ou a requerimento da parte, a qualquer tempo, corrigir-lhe as inexatidões materiais." Todavia, analisando detidamente os autos, verifica-se que houve erro de fato na descrição dos bens constantes no plano de partilha, visto que, embora o veículo em questão tenha sido mencionado na descrição do conjunto de bens do espólio, não foi incluído na respectiva partilha, o que exige a concordância de todas as partes para fins de retificação. Neste sentido, o entendimento do Tribunal de Justiça catarinense: PROCESSUAL CIVIL - INVENTÁRIO - PARTILHA - HOMOLOGAÇÃO - INCLUSÃO DE BENS PERTENCENTES A CONDÔMINOS DO ESPÓLIO - CORREÇÃO DE OFÍCIO - POSSIBILIDADE - CPC, ART. 656 - MANUTENÇÃO DO DECISUM Somente devem ser incluídos no formal de partilha bens pertencentes ao espólio (CPC, art. 620, inc. IV). Assim, existente erro material, cabível a retificação da decisão que ordenara a expedição de formal de partilha com base em dados equivocados (CPC, art. 656). Afinal, "a lei prevê duas hipóteses em que é possível emendar a partilha, após o trânsito em julgado da sentença. A primeira, de ofício pelo juiz ou a requerimento das partes, para corrigir erros materiais, como, por exemplo, na descrição do imóvel e/ou de suas metragens, do valor da avaliação, etc. A segunda possibilidade decorre do erro de fato na descrição dos bens e exige a concordância de todas as partes, caso concreto que se ajusta à primeira possibilidade" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 243.408, Min. Lázaro Guimarães). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5020146-65.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 07-06-2022). Diante do exposto: I - Intime-se a inventariante para dizer se concorda com a retificação do formal de partilha nos termos da petição do evento 160, visto que representada por patrono diverso do peticionante. II - Após, voltem conclusos. III - Intimem-se. Cumpra-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0003989-29.2024.8.26.0016 (processo principal 1010305-46.2021.8.26.0016) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Ricardo Garcia Martinez - Ana Paula Teixeira de Souza - - Latitude 28 Arquitetura e Assessoria de Investimentos - Vistos. Fls.235 e 237: Por cautela, no prazo de 10 (dez) dias, diga a parte exequente se o crédito perseguido neste feito foi satisfeito integralmente, salientando-se que o silêncio será interpretado como satisfação integral da obrigação, nos termos do artigo 924, II, do CPC. Decorrido, tornem conclusos. Intimem-se. - ADV: GUSTAVO MARCON TOSETTO (OAB 45827/SC), GUSTAVO MARCON TOSETTO (OAB 45827/SC), RICARDO GARCIA MARTINEZ (OAB 282387/SP)
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Tribunal: TJSC | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0001067-24.2012.8.24.0167/SC EXEQUENTE : SALETE SOARES ADVOGADO(A) : FERNANDO GHELLER MORSCHBACHER (OAB SC020275) EXECUTADO : ANA MARIA BORGES ADVOGADO(A) : GUSTAVO MARCON TOSETTO (OAB SC045827) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por SALETE SOARES em face de TIAGO SOARES GONCALVES e ANA MARIA BORGES , objetivando a satisfação de acordo homologado em audiência preliminar criminal nos autos n. 167.10.003689-4, no valor atualizado de R$ 168.683,75 (cento e sessenta e oito mil seiscentos e oitenta e três reais e setenta e cinco centavos). A exequente requereu a utilização do SISBAJUD (evento 87). Foi determinado o bloqueio de valores (evento 89), o que restou parcialmente cumprido (evento 105). A executada Ana Maria Borges apresentou impugnação à penhora, alegando a impenhorabilidade dos valores bloqueados, sob o fundamento de que se tratam de proventos de aposentadoria recebidos junto ao INSS (eventos 96 e 119). A exequente, por sua vez, reconheceu a impenhorabilidade do montante bloqueado. Ademais, pleiteou a penhora de 10% dos proventos recebidos a título de pensão por morte e aposentadoria previdenciária (evento 125). É o breve relatório. DECIDO. I. Impugnação à penhora Quanto à alegação de impenhorabilidade dos valores bloqueados, sabe-se que, como regra geral, as verbas decorrentes de proventos da aposentadoria ou que apresentem natureza salarial são impenhoráveis, nos termos do inc. IV do art. 833 do Código de Processo Civil, in verbis : "Art. 833. São impenhoráveis: [...] IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ;" Ademais, é entendimento do Superior Tribunal de Justiça que, tanto os valores penhorados em conta corrente, como aqueles penhorados em conta poupança devem ser declarados impenhoráveis, desde que inferiores a 40 salários mínimos. Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA POR BACENJUD. VALOR DEPOSITADO EM CONTA POUPANÇA COM MOVIMENTAÇÃO DE CONTA CORRENTE. SALDO INFERIOR A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A Segunda Seção desta Corte Superior pacificou o entendimento de que "é possível ao devedor poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda" (EREsp 1.330.567/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe de 19/12/2014). 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1767245/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 28/06/2021, DJe 05/08/2021) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE EMPRESARIAL. APURAÇÃO DE HAVERES. EXECUÇÃO. PENHORA DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA-CORRENTE E CONTA-POUPANÇA. IMPENHORABILIDADE DE QUANTIA ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. PERDA DO OBJETO DO RECURSO EXCEPCIONAL. INOVAÇÃO RECURSAL. REVALORAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É vedado à parte insurgente, nas razões do agravo interno, apresentar teses que não foram aventadas no momento da interposição do recurso especial, em virtude da preclusão. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça manifesta-se no sentido de que todos os valores pertencentes ao devedor, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, mantidos em conta-corrente, caderneta de poupança ou fundos de investimentos são impenhoráveis. 3. Segundo entendimento jurisprudencial deste Tribunal Superior, é possível a revaloração dos fatos reconhecidos pelas instâncias ordinárias, pois essa requalificação jurídica consiste apenas em atribuir o devido valor jurídico a matéria fática incontroversa (REsp 1.766.261/RS, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 18/05/2021, DJe 24/05/2021). 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1826475/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 25/06/2021) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REGRA DE IMPENHORABILIDADE. VALORES ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS DEPOSITADOS EM CONTAS BANCÁRIAS. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES. 1. São impenhoráveis os saldos inferiores a 40 salários-mínimos depositados em caderneta de poupança e, conforme entendimento do STJ, em outras aplicações financeiras e em conta-corrente. Precedentes. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1812780/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/05/2021, DJe 26/05/2021) É precisamente o caso dos autos, uma vez que os valores bloqueados oriundos das contas correntes são inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos. Não bastasse isso, in casu , ao analisar os extratos bancários apresentados (evento 119.2 ), constato que os valores bloqueados na Sicoob e Banco do Brasil pertencente à executada Ana Maria Borges são provenientes de seus dois benefícios previdenciários e, portanto, impenhoráveis. Outrossim, observa-se que a parte exequente não manifestou insurgência quanto à liberação dos valores constritos, circunstância que impõe o reconhecimento da impenhorabilidade da quantia em questão. II. Penhora de salário Pretende o exequente a penhora de 10% (dez por cento) da verba salarial da parte executada, a qual, diga-se, é inferior a 50 salários mínimos (evento 104, extrato 5). O Código de Processo Civil, em seu art. 833, inc. IV, partindo do pressuposto de que determinadas verbas ostentam caráter alimentício, preceitua que "são impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º" . Estabelece o § 2 o que a impenhorabilidade do dispositivo supracitado "não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8o, e no art. 529, § 3 o ." In casu , o exequente postula a penhora de percentual da aposentadoria e pensão por morte da parte executada para pagamento de dívida oriunda de acordo homologado em audiência preliminar criminal nos autos n. 167.10.003689-4, a qual, como visto acima, não ostenta natureza alimentar e, portanto, não se enquadra ao §2º do art. 833 do CPC, o que impede a medida pretendida. Nesse sentido é o entendimento do Tribunal de Justiça de Santa Catarina: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA PROMISSÓRIA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE PENHORA SOBRE O SALÁRIO DO EXECUTADO, COM FULCRO NO ART.649, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO DA EXEQUENTE. ALEGAÇÃO DE QUE A CONSTRIÇÃO DE 30% (TRINTAPORCENTO) SOBRE A REMUNERAÇÃO DO DEVEDOR É A ÚNICA FORMA DE RESSARCIMENTO DA DÍVIDA; QUE A PENHORA REALIZADA SOB AS COTAS PAGAS DO AUTOMÓVEL FINANCIADO POR ESTE NÃO ADIMPLE O DÉBITO NO TODO; E QUE A CONSULTA VIA BACEN-JUD NAS CONTAS BANCÁRIAS DO ORA RECORRIDO RESTOU INFRUTÍFERA. REQUERIMENTO DE PENHORA DO MONTANTE PAGO AO AGRAVADO A TÍTULO DE SALÁRIO DE APOSENTADORIA, NA PORCENTAGEM ACIMA RELATADA. IMPOSSIBILIDADE. VERBA DE CARÁTER ABSOLUTAMENTE IMPENHORÁVEL. EXEGESE DO §4º DO ART.649 SUSOMENCIONADO. ADEMAIS, QUANTIA DERIVADA DO TÍTULO EXECUTIVO QUE NÃO POSSUI NATUREZA ALIMENTAR, NÃO SE ENQUADRANDO, PORTANTO, NA EXCEÇÃO PREVISTA NO §2º DO ARTIGO DE LEI SUPRACITADO. '[...] cumpre registrar que a possibilidade de desconto em folha de pagamento ao percentual de 30% não encontra óbice legal quando se tratar de contratação de empréstimo com expressa previsão para pagamento em consignação das prestações do débito. Porém, no caso da penhora de vencimentos decorrentes de execução judicial - como na hipótese, incide a vedação de impenhorabilidade do art. 649, IV, do Código de Processo Civil, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Afim de garantir que a satisfação do crédito do exequente não se dê em prejuízo da subsistência do devedor, o Código de Processo Civil estabelece a impenhorabilidade dos vencimentos, além de outras verbas destinadas ao sustento do executado e sua família, excetuada somente a hipótese de dívida decorrente de prestação alimentícia (art.649,§2º)" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.063357-9, de Pomerode, Quinta Câmara de Direito Comercial, rela. Desa. Soraya Nunes Lins, j.27-3-2014, grifei). Deste modo, a efetivação da pretendida penhora não é possível, porquanto não se trata de hipótese de exceção prevista no art. 833, § 2º, do CPC. ANTE O EXPOSTO: 1. Reputo impenhoráveis os valores bloqueados via SISBAJUD. 1.1 Intime-se a executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar os dados bancários para a devolução dos valores constritos. 1.2 Com a resposta, restituam-se os valores à executada. 2. INDEFIRO o pedido de penhora sobre percentual dos vencimentos da parte executada, visto que a dívida não possui caráter alimentar. 3. Preclusa esta decisão, intimem-se as partes acerca da presente decisão, devendo a exequente, no prazo de 15 dias, requerer especificamente os meios sub-rogatórios que deseja ver empregados no presente feito, visando a satisfação do débito, sob pena de suspensão (art. 921, III, do CPC). 4. Cumpra-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoCONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO Nº 0300444-71.2018.8.24.0167/SC AUTOR : ANA MARIA BORGES ADVOGADO(A) : GUSTAVO MARCON TOSETTO (OAB SC045827) ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com item CV35 da Portaria nº 006/2024, fica deferida a citação pelo aplicativo de mensagens Whatsapp, requerida em petição evento 142, para citação de EDUARDA FUCKENR OTTVAGEN , no numeral: +55 (47) 99706-0195.
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