Lucas Henrique Tschoeke Steidel

Lucas Henrique Tschoeke Steidel

Número da OAB: OAB/SC 045828

📋 Resumo Completo

Dr(a). Lucas Henrique Tschoeke Steidel possui 203 comunicações processuais, em 117 processos únicos, com 29 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TRT9, TRF4, TJPR e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 117
Total de Intimações: 203
Tribunais: TRT9, TRF4, TJPR, TRT12, TJSP, TJSC
Nome: LUCAS HENRIQUE TSCHOEKE STEIDEL

📅 Atividade Recente

29
Últimos 7 dias
109
Últimos 30 dias
203
Últimos 90 dias
203
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (43) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (19) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (18) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (18) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (17)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 203 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF4 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5036425-64.2025.4.04.7000 distribuido para 17ª Vara Federal de Curitiba na data de 04/07/2025.
  3. Tribunal: TRF4 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000787-07.2025.4.04.7214/SC RELATOR : ADRIANO VITALINO DOS SANTOS AUTOR : VILCE MARIA SCHAFACHECK ADVOGADO(A) : MARCELO PAULO WACHELESKI (OAB PR037370) ADVOGADO(A) : MATHEUS LIEBEL MENINE (OAB SC067511) ADVOGADO(A) : LUCAS HENRIQUE TSCHOEKE STEIDEL (OAB SC045828) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 13 - 02/07/2025 - CONTESTAÇÃO
  4. Tribunal: TRF4 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5055125-25.2024.4.04.7000/PR RELATOR : EDUARDO FERNANDO APPIO AUTOR : ANA MARIA BATISTA ADVOGADO(A) : MARCELO PAULO WACHELESKI (OAB PR037370) ADVOGADO(A) : LUCAS HENRIQUE TSCHOEKE STEIDEL (OAB SC045828) ADVOGADO(A) : MATHEUS LIEBEL MENINE (OAB SC067511) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 50 - 01/07/2025 - Juntada de Dossiê Previdenciário Evento 49 - 01/07/2025 - EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
  5. Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Apelação / Remessa Necessária Nº 5004271-63.2021.8.24.0041/SC APELADO : GIVANILDO RODRIGUES (AUTOR) ADVOGADO(A) : LUCAS HENRIQUE TSCHOEKE STEIDEL (OAB SC045828) ADVOGADO(A) : MARCELO PAULO WACHELESKI (OAB PR037370) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Remessa Necessária e Apelação Cível (evento 136) através da qual o Estado de Santa Catarina busca alterar a sentença (evento 131) que julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Nulidade de Ato Administrativo c/c Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Morais ajuizada por Givanildo Rodrigues contra o recorrente, para: "a) DECLARAR a nulidade dos conceitos dados por Marcelo Pontes e Luciano Walfredo Pinho na avaliação de 11/8/2020 e os dados por Aldo Nunes da Silva nas avaliações de 25/11/2020 e 31/1/2021, e DETERMINAR que a parte requerida refaça essas avaliações em 30 dias a contar do trânsito em julgado e; b) CONDENAR a parte requerida a compensar a parte autora em R$ 15.000,00 por danos morais, com juros e correção monetária na forma da fundamentação", assim como "a ressarcir as custas antecipadas pela parte autora e a pagar R$ 4.000,00 de honorários advocatícios". Em suas razões recursais, o apelante discorreu, em síntese, acerca da ausência de ato ilícito ensejador de dano moral, asseverando que a simples anulação de avaliações por vício de motivação não configura, por si só, lesão a direitos da personalidade, notadamente porque inexiste nos autos prova de dolo ou animus discriminatório nas avaliações questionadas, tampouco do abalo concreto supostamente experimentado pelo autor, tanto que fora posteriormente promovido ao posto de Tenente-Coronel. Forte nestes fundamentos, pugnou pela reforma da sentença a fim de reconhecer a validade das avaliações funcionais anuladas, com consequente revogação da obrigação de refazê-las, e excluir a condenação imposta a título de danos morais ou, alternativamente, a minoração da verba honorária. Foram apresentadas contrarrazões (evento 143). Logo após, os autos foram remetidos a esta superior instância, e o Ministério Público, em parecer da lavra da Excelentíssima Senhora Procuradora de Justiça Eliana Volcato Nunes opinou pelo desprovimento do reexame necessário e do apelo, deixando de se manifestar "a respeito da condenação por dano moral e do valor arbitrado a título de honorários advocatícios, por não vislumbrar interesse público" (evento 10 da fase recursal). Este é o relatório. O recurso preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, razão pela qual merece ser conhecido. O cerne da controvérsia, como visto, cinge-se em analisar a validade ou não dos conceitos dados por Marcelo Pontes, Luciano Walfredo Pinho e Aldo Nunes da Silva, nas avaliações da parte autora, oficial da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina, ocorridas em 11-8-2020, 25-11-2020 e 31-1-2021, por ausência de motivação válida e que teriam influenciado diretamente nas promoções do demandante. Pois bem, a insurgência, antecipa-se, merece parcial acolhimento. Explica-se. A questão, aliás, toda foi minudentemente abordada pela Procuradora de Justiça em seu parecer (evento 10 da fase recursal), cuja deliberação é tão completa e fiel ao que consta destes autos que, a fim de evitar a desnecessária tautologia, adota-se seu conteúdo como razões de decidir, pois os fundamentos dela se coadunam com o entendimento deste Relator: [...] Conforme bem destacado na sentença: O art. 2º da Lei Estadual n. 6.215/1983, que cuida da promoção de oficiais da Polícia Militar do Estado, concede conceito e natureza jurídica da promoção no art. 2º: "Art. 2º A promoção é um ato administrativo e tem como finalidade básica o preenchimento seletivo das vagas pertinentes ao grau hierárquico superior, com base nos efetivos fixados em Lei, para os diferentes quadros." Para tanto, o art. 13 condiciona a estar no Quadro de Acesso o oficial, e o art. 14 estabelece alguns requisitos, inclusive conceitos profissional e moral, a serem tratados na forma da regulamentação da Lei: "Art. 13. Para ser promovido pelos critérios de antiguidade ou de merecimento é indispensável que o Oficial PM esteja incluído no Quadro de Acesso ( AQ). Art. 14. Para ingresso no Quadro de Acesso é necessário que o Oficial PM satisfaça os seguintes requisitos essenciais, estabelecidos para cada posto: I – Condições de Acesso: a) interstício; b) aptidão física; c) as peculiares a cada posto dos diferentes Quadros; II – Conceito Profissional; III – Conceito Moral. Parágrafo único. A regulamentação da presente Lei definirá e discriminará as condições de acesso e os procedimentos para a avaliação dos conceitos profissional e moral." Tal regulamentação é o Decreto Estadual n. 19.236/1983, com suas alterações. Em suma, conforme arts. 28 e 33, há necessidade de análise por superiores hierárquicos de conceitos e classificações diversas. O "Quadro de Acesso", por sua vez, é regulamentado no art. 49, e vincula-se à classificação decorrente dessa análise: Art 49 – A promoção por Merecimento, até o posto de Tenente-Coronel PM, inclusive, será feita com base no Quadro de Acesso por Merecimento, obedecendo o seguinte critério: I – Para a primeira vaga, será selecionado 1 (um) entre os 10 (dez) oficiais melhores classificados no respectivo Quadro de Acesso; II – Para a segunda vaga, será selecionado 1 (um) Oficial PM entre a sobra dos concorrentes à primeira vaga e mais os 2 (dois) que ocupam as duas classificações que vem imediatamente a seguir; e, III – Para a terceira vaga será selecionado 1 (um) oficial PM entre a sobra dos concorrentes à segunda vaga e mais os dois que ocupam as duas classificações que vem imediatamente a seguir, e assim por diante. Consoante o art. 60, § 2º, do mesmo Diploma, há possibilidade de justificativa das notas nesse caso. Interpretando conjuntamente com o art. 22, § 5º, há necessidade de fundamentação quando o conceito for INSUFICIENTE ou EXCEPCIONAL: § 5º - Quando o conceito final for INSUFICIENTE ou EXCEPCIONAL, o Oficial que emitir o conceito deverá justificá-lo, por escrito, no espaço correspondente da Ficha de Informações (FI) Como se observa, consta expressamente previsto no art. 22, § 5º do Decreto Estadual n. 19.236/1983, o dever do Oficial que emitir conceito "Insuficiente" ou "Excepcional", de justificá-lo. Por seu turno, assim encontram-se justificados os conceitos em questão (Evento 14, OUT4, págs. 4, 6 e 8, da origem): Notas de 11/8/2020: Notas de 25/11/2020: Notas de 31/1/2021: Na hipótese em comento, resta forçoso observar que as justificativas apresentadas se mostram insubsistentes, tornando os atos administrativos impugnados destituídos de motivação válida, posto que aquelas dadas por Aldo Nunes da Silva Júnior mostram-se demasiadamente genéricas, deixando de descrever, com clareza e de forma concreta, o comportamento do Oficial avaliado, limitando-se em afirmar, em suma, que esse é "desorganizado e descompromissado com o serviço". Por sua vez, as avaliações de Marcelo Pontes e Luciano Walfredo Pinho são fundamentados unicamente na "ficha de avaliação semestral" sequer indicando a ficha de avaliação mencionada, sem qualquer tipo de análise ou justificativa válida. [...] Conforme bem consignado na sentença vergastada: Dos princípios da publicidade e da motivação Inescapável é o enfrentamento do princípio da publicidade, constante do art. 37, caput, da Constituição: "Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:" É certo que o conceito de publicidade não pode se confundir com o conceito de motivação, que é apenas uma das formas de sua manifestação, e não é considerada como elemento ou requisito do ato administrativo (extraídos em interpretação sistemática do art. 2º da Lei da Ação Popular). A Lei n. 9.784/1999 ajuda na definição e alcance do conceito de motivação, um dos princípios do processo administrativo: "Art. 2º A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência." Há ainda preocupação em se considerar tal motivação indubitavelmente obrigatória em algumas hipóteses constantes do art. 50, e determinação para ser explícita, clara e congruente: "Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando: I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses; II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções; III - decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública; IV - dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório; V - decidam recursos administrativos; VI - decorram de reexame de ofício; VII - deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais; VIII - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo. § 1º A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato." Por mais que seja uma lei federal, o princípio da publicidade está no caput do art. 37 da Constituição. Dar contornos a esse princípio transforma esses dispositivos da lei em verdadeiro caráter nacional, e não apenas federal, já que o princípio da motivação decorre do princípio da publicidade. Ademais, são valiosos dispositivos para interpretação sistemática. Como destacado acima, atos que "neguem, limite ou afetem direitos ou interesses" devem ser motivados de forma explícita, clara e congruente. Para além da lei acima, ademais, é o caso dos autos. Como já exposto anteriormente, consoante o art. 60, § 2º, do Decreto Estadual n. 19.236/1983, interpretando conjuntamente com o art. 22, § 5º, há necessidade de motivação quando o conceito for INSUFICIENTE ou EXCEPCIONAL: [...] Registro que tal interpretação é adotada expressamente internamente pela Polícia Militar, como denota a leitura da alínea "a" do documento ao evento 35, INF3, p. 1. [...] O § 1º do art. 50 da Lei n. 9.784/1999 admita que a motivação seja aliunde, ou seja, dada com "declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas". Dessarte, para essa finalidade (princípio da motivação), não há nulidade nas justificativas de MARCELO PONTES e LUCIANO WALFREDO PINHO. Por outro lado, a motivação de ALDO NUNES DA SILVA JUNIOR é genérica e não explicita o motivo da conclusão sobre ser a parte autora "descomprometido com o serviço, desorganizado e sem postura de Oficial PM", de modo que não é explícita, clara e congruente para a finalidade do art. 50, § 1º, da Lei n. 9.784/1999. Como a motivação é obrigatória para o caso, tanto por limitar e afetar os direitos da parte autora em relação ao Quadro de Acesso quanto por conta do art. 60, § 2º, do Decreto Estadual n. 19.236/1983, interpretando conjuntamente com o art. 22, §º 5, as avaliações de ALDO NUNES DA SILVA são nulas. Da teoria dos motivos determinantes Mas não é só. Em relação ainda às avaliações de MARCELO PONTES e LUCIANO WALFREDO PINHO, é mister aplicar a teoria dos motivos determinantes. Isso porque foram motivações calcadas expressamente na "ficha de avaliação semestral", segundo constam dos autos, dizem respeito a fatos bem expostos e trabalhados nos autos de Sindicância n. 1095/SIND/PMSC/2018 (evento 1, OUT12), em que se concluiu não ter havido indícios de crime militar, comum ou transgressão disciplinar. Relevantes conclusões foram internamente atingidas: "Por tudo que se apurou nos autos, percebesse que o Maj Rodrigues gerenciou as providências necessárias para a fonnatura de assunção de comando, havendo apenas uma pequena falha na emissão de convites por parte do p.5 da OPM. Em relação a falta na referida formatura justificasse devido a necessidade de acompanhar um ocorrência que necessitava da presença de um Oficial, sendo ele o único disponível daquela momento. Sobre o curso de radiopatrulha este foi planejado e executado pelo Cap Klein e, segundo seu depoimento, houve a participação do Maj Rodrigues que na abertura e encerramento do curso e se mostrou disponível para ajudar no que fosse necessário. Sobre a participação na abertura e encerramento do curso não se observa irregularidade por parte do referido Oficial, pois devido a sua característica pessoal, prefere ficar nos bastidores." Ou seja, os referidos oficiais basearam-se em fundamento trabalhado à exaustão internamente pela Polícia Militar, cuja conclusão não poder desfavorecer a parte autora. A motivação, então, está igualmente viciada, razão pela qual suas avaliações devem ser declaradas nulas. Como todas as avaliações com conceito INSUFICIENTE foram declaradas nulas, e necessitam ser feitas para constar do histórico da parte autora, é necessário, então, que o Estado realize nova avaliação em relação a esses quatro conceitos. [...] Como visto, e diferentemente do que tenta fazer crer o recorrente, acertada a sentença ao reconhecer a ilegalidade dos atos impugnados, ante a ausência de motivação idônea pelos referidos oficiais, consoante determina o artigo 50, § 1º, da Lei n. 9.784/1999, "deixando de descrever, com clareza e de forma concreta, o comportamento do Oficial avaliado, limitando-se em afirmar, em suma, que esse é "desorganizado e descompromissado com o serviço", como referido alhures. Em caso semelhante o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO POR ATO DE BRAVURA. RECUSA. VÍCIO DE MOTIVAÇÃO. FATOS ESTRANHOS AO CASO APRECIADO PELA AUTORIDADE MILITAR IMPETRADA. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. ATO INVÁLIDO. CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM. 1. A motivação do ato administrativo deve ser explícita, clara e congruente, vinculando o agir do administrador público e conferindo o atributo de validade ao ato . Viciada a motivação, inválido resultará o ato, por força da teoria dos motivos determinantes. Inteligência do art. 50, § 1.º, da Lei n. 9.784/1999. 2. No caso concreto, o praça recorrente, para fins de promoção, almeja o reconhecimento de invulgar conduta sua como sendo ato de bravura. A tal propósito, apresentou prova documental que demonstra padecer o ato impetrado de incontornável vício de motivação, porquanto a autoridade coatora justificou a recusa de sua promoção por ato de bravura considerando fatos que, ao menos em parte, revelam-se inteiramente estranhos e dissociados do episódio funcional efetivamente protagonizado pelo impetrante, a saber, o salvamento de três pessoas em um grave incêndio, sem que ostentasse a condição de bombeiro. 3. Recurso do autor provido para se conceder parcialmente a segurança, declarando-se a nulidade do noticiado processo administrativo a partir do parecer da Comissão Permanente de Medalhas da Polícia Militar do Estado de Goiás, com a determinação da emissão de novo parecer conclusivo, a ser oportunamente apreciado pelo Comandante-Geral da corporação.(RMS 56.858/GO, rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 4-9-2018). E também esta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO POR ATO DE BRAVURA. SALVAMENTO DE TENTATIVA DE SUICÍDIO EM RIO. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.  RECURSO DO IMPETRANTE. POSSIBILIDADE DE CONTROLE JURISDICIONAL EM CASO DE ILEGALIDADE E ABUSO DE PODER. OCORRÊNCIA NO CASO CONCRETO. DECISÃO ADMINISTRATIVA COM VÍCIO DE MOTIVAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA E DISSOCIADA DAS PROVAS  PRODUZIDAS. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. ATO INVÁLIDO. CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM PARA ANULAR O PROCESSO ADMINISTRATIVO DESDE O PARECER DA COMISSÃO DE PROMOÇÃO DE PRAÇAS. DETERMINAÇÃO DE ELABORAÇÃO DE NOVO ATO.  REDISTRIBUIÇÃO DAS CUSTAS, RESPEITADA A ISENÇÃO À FAZENDA PÚBLICA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0300026-16.2018.8.24.0012, rel. Des. Vilson Fontana, Quinta Câmara de Direito Público, julgada em 23-2-2021). REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR MUNICIPAL. REMOÇÃO REALIZADA EX OFFICIO COM AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO IMPETRANTE. REVISÃO DE ATO PELO PODER JUDICIÁRIO. "[...] O ato administrativo desmotivado obstaculiza o acesso do administrado aos elementos que possam embasar eventual insurgência contra o ferimento de direitos, bem como inviabiliza a atuação do Judiciário tocantemente à investigação da legalidade do ato. De conseguinte, é nulo o ato administrativo de remoção de servidor público, vinculado ou discricionário, despido de motivação (TJSC, Terceira Câmara de Direito Público, Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2009.041093-0, de Anita Garibaldi, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, j. 07.12.2010)" (AC n. 0005389-60.2011.8.24.0058, de São Bento do Sul, rel. Des. Júlio César Knoll, j. em 28.06.2016). (TJSC, Remessa Necessária Cível n. 0302248-18.2015.8.24.0058, rela. Desa. Sônia Maria Schmitz, Quarta Câmara de Direito Público, julgada em 6-9-2018). MANDADO DE SEGURANÇA. REMOÇÃO DE POLICIAL MILITAR. ATO DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DESPROVIDO, TODAVIA, DA NECESSÁRIA MOTIVAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA. REMESSA DESPROVIDA. "Apesar de a remoção ser um ato administrativo discricionário para o qual a lei confere à Administração Pública a escolha e valoração dos motivos e objeto, cabe ao Poder Judiciário invalidá-lo, quando verificado que a sua prática não ocorreu dentro do limite da discricionariedade conferida pelo legislador e ausente a fundamentação que legitime a decisão do administrador (Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2009.010190-7, da Capital, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. em 10-6-2009)". (TJSC, Reexame Necessário em Mandado de Segurança n. 2010.029631-0, rel. Des. Cesar Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, julgado em 16-10-2012). Outrossim, por definição do artigo 37, § 6º da Constituição Federal, é cediço que "as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de culpa". Ou seja, consoante entendimento doutrinário majoritário sobre o tema, em regra, a responsabilidade civil do Estado/Administração Pública será objetiva, justamente porque deriva da teoria do risco administrativo, a qual dispensa a existência da culpa para a configuração do dever de indenizar quando haja a violação de direitos e sejam causados danos a terceiros. Ocorre que, para a caracterização dos danos morais, é necessária a comprovação de um prejuízo efetivo, que vá além da mera insatisfação com o resultado da avaliação ou da instauração de um processo administrativo disciplinar, justamente porque "estão incutidos na esfera subjetiva da pessoa, cujo acontecimento tido como violador atinge o plano de seus valores em sociedade, repercutindo em aspectos referentes tanto à reputação perante os demais membros sociais ou mesmo no tocante à mera dor íntima" (TJSC, Apelação Cível n. 2010.014531-2, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Primeira Câmara de Direito Público, julgada em 13-4-2010). Na espécie, a despeito dos aborrecimentos e transtornos experimentados pelo autor, não se vislumbra o abalo moral por ele noticiado, ou seja, os acontecimentos não ultrapassaram o plano da normalidade e, por isso, não têm o condão de lhe conferir a pretendida reparação pecuniária. Nada obstante o conceito dado em avaliação ao demandane ter sido decisivo para sua progessão na carreira, "além de representar uma forma objetiva e numérica pela qual o Oficial é visto por seus superiores hierárquicos", como pontuado pelo juízo singular (evento 131), a jurisprudência enfatiza que a insatisfação com o resultado de uma avaliação ou a existência de vícios de motivação não são suficientes para caracterizar danos morais, sendo necessário demonstrar um impacto concreto e negativo na esfera pessoal do servidor. Não se ignora que as últimas posições em que a parte autora figurou (evento 14, OUTROS4, p. 11 e seguintes) e os baixos conceitos dados nas respectivas avaliações podem ter acarretado em sentimento de angústia e aborrecimento ao servidor público/policial militar, mas tal fato, por si só, não é capaz de configurar abalo moral indenizável. Para ter direito à indenização por dano moral, caberia ao demandante comprovar a existência de uma situação que violasse a sua saúde psíquica, honra, imagem ou outro direito da personalidade, o que não ocorreu, pois se limitou a alegar que o dano moral era presumido, por ter sido vítima de assédio moral e racismo pelo seu superior hierárquico e o irmão deste, circunstância, aliás, que não restou suficientemente comprovada, tal como apontado no decisum . No mesmo sentido, mutatis mutandis , extrai-se: AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO PARA TÉCNICO EM MANUTENÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA - POSTERIOR DESCLASSIFICAÇÃO - CANDIDATO QUE NÃO APRESENTOU HABILITAÇÃO TÉCNICA EXIGIDA NO EDITAL - PRELIMINAR - LEGITIMIDADE PASSIVA DA EMPRESA QUE APLICOU AS PROVAS - IMPROCEDÊNCIA - MÉRITO - NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO - ILEGALIDADE E ARBITRARIEDADE - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO LEGAL PARA A DESCLASSIFICAÇÃO - COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELO EDITAL - DANOS MORAIS - INOCORRÊNCIA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO MUNICÍPIO - CF, ART. 37, § 6º - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO STATUS DE TÉCNICO EM MANUTENÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA - ATO LEGAL - AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO.   - "O acesso a cargo público é sempre condicionado ao preenchimento das exigências constantes do edital do concurso, incluindo-se aí a habilitação profissional necessária ao exercício do função.   Não possui direito líquido e certo à nomeação o candidato aprovado em concurso público e posteriormente desclassificado, se não comprovou que possui a qualificação exigida para a investidura no cargo" (Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2007.005107-7, da Capital. Relator: Des. Luiz Cézar Medeiros. Data Decisão: 14/08/2007).   - Os danos morais estão incutidos na esfera subjetiva da pessoa, cujo acontecimento tido como violador atinge o plano de seus valores em sociedade, repercutindo em aspectos referentes tanto à reputação perante os demais membros sociais ou mesmo no tocante à mera dor íntima.   - A despeito dos aborrecimentos e transtornos experimentados pelo autor, não se vislumbra o abalo moral por ele noticiado, ou seja, os acontecimentos não ultrapassaram o plano da normalidade, e, por isso, não têm o condão de lhe conferir a pretendida reparação pecuniária.  (TJSC, Apelação Cível n. 2010.014531-2, de Pinhalzinho, rel. Sérgio Roberto Baasch Luz, Primeira Câmara de Direito Público, julgada en 13-4-2010). ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE JACINTO MACHADO. OPERADOR DE MÁQUINAS PESADAS. INOCORRÊNCIA DE SENTENÇA EXTRA PETITA. DECISÃO PROFERIDA NOS TERMOS DA PRETENSÃO DEDUZIDA NA INICIAL. NULIDADE AFASTADA.EXONERAÇÃO EM ESTÁGIO PROBATÓRIO. BAIXO DESEMPENHO NA QUARTA E NA QUINTA AVALIAÇÃO. PENA DE DEMISSÃO. ARTS. 21, 22, E 24, TODOS DA LEI MUNICIPAL N. 245/2000. PROCEDIMENTO REVESTIDO DE LEGALIDADE E DE MOTIVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REINTEGRAÇÃO AO CARGO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MODIFICADA PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS.DANOS MORAIS. ABALO NÃO PRESUMÍVEL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ÔNUS QUE CABE AO DEMANDANTE, NOS MOLDES DO ART. 373, I, DO CPC. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. TEMA 9/TJSC. INDENIZAÇÃO DESCABIDA.REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. EXEGESE DO ART. 85, §§ 2º, 3º, I, 4º, III, E 6º, DO CPC. OBSERVÂNCIA DO ART. 98, § 3º, DA LEI N. 13.105/2015 QUANTO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 5000371-35.2019.8.24.0076, rel. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, julgada em 20-6-2023). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO C/C INDENIZATÓRIA. POLICIAL MILITAR. CTISP. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECLAMO AUTORAL. JUSTIÇA GRATUITA. INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DEMONSTRADA. BENESSE CONCEDIDA. CORPO TEMPORÁRIO DE INATIVOS DA SEGURANÇA PÚBLICA - CTISP. QUESTIONAMENTO ACERCA DA NULIDADE DO ATO QUE DETERMINOU A DISPENSA DO AUTOR POR MOTIVO INVERÍDICO E SUPOSTA RETALIAÇÃO. TESE IMPROFÍCUA. ANÁLISE PELO PODER JUDICIÁRIO QUE SE LIMITA AO EXAME DA LEGALIDADE. POSTO QUE SE REVESTE DAS MESMAS CARACTERÍSTICAS DO CARGO OU FUNÇÃO DE CONFIANÇA E POR ISSO ESTÁ SUJEITO À LIVRE E IMOTIVADA DESIGNAÇÃO E DISPENSA. AUTORIDADE COMPETENTE QUE AGIU NO EXERCÍCIO DO PODER DISCRICIONÁRIO QUE LHE FOI CONFERIDO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DAS ALEGAÇÕES. ÔNUS PROBATÓRIO QUE COMPETIA AO DEMANDANTE. CORREÇÃO DO PROCEDER ADMINISTRATIVO. ADEMAIS, INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO, NA HIPÓTESE, A ENSEJAR O PAGAMENTO DE LUCROS CESSANTES E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0301716-40.2018.8.24.0090, rel. Des. Odson Cardoso Filho, Quarta Câmara de Direito Público, julgada em 30-3-2023). ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. FALTAR A VERDADE E UTILIZAR-SE DO ANONIMATO. PENA DE REPREENSÃO. ART. 13, ITEM 1, E ANEXO 1, ITENS 1 E 2, TODOS DO DECRETO ESTADUAL N. 12.112/1980. PROCEDIMENTO REVESTIDO DE LEGALIDADE E DE MOTIVAÇÃO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE DA SANÇÃO IMPOSTA. SENTENÇA MANTIDA.DANOS MORAIS. ABALO NÃO PRESUMÍVEL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ÔNUS QUE CABE AO DEMANDANTE, NOS MOLDES DO ART. 373, I, DO CPC. INDENIZAÇÃO DESCABIDA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.CABIMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. (TJSC, Apelação Cível n. 5032833-20.2022.8.24.0018, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, julgada em 17-9-2024). Portanto, sem maiores delongas e considerando que a mera existência de vício de motivação em avaliações para promoção não é, como visto, suficiente para gerar danos morais, e que o apelado não logrou êxito em comprovar dano efetivo e concreto à sua honra, outra alternativa não resta senão o provimento do apelo nesse ponto para, reformando a sentença, julgar improcedente o pleito indenizatório. E, diante da reforma do decisum vergastado, necessário se faz a readequação dos ônus sucumbenciais. Dos dois pedidos autorais (nulidade das avaliações e indenização por danos morais), o demandante sucumbiu em metade, ou seja, apenas o pleito declaratório de nulidade restou procedente (após a análise do recurso), "de sorte que os encargos processuais devem ser sob tal consideração distribuídos" (Apelação Cível n. 2009001028-0, rel. Des. Henry Petry Junior, julgada em 13-11-2014), consoante disciplina o caput do artigo 86 do Código de Processo Civil. Logo, mostra-se plenamente cabível o reconhecimento da sucumbência recíproca, na proporção de 50% para cada parte. No mais, em observância ao disposto no artigo 85, §§ 2° e 8º, do mesmo Diploma Legal, fixam-se os honorários advocatícios em favor dos patronos da parte ré em 15% sobre o proveito econômico (R$ 15.000,00), atendidos os critérios legais. Por outro vértice, não obstante o zeloso trabalho desenvolvido pelos causídicos da parte autora, tem-se que o montante fixado pelo Togado singular (R$ 4.000,00) realmente não se mostra condizente com o que dispõe os §§ 2º e 8º do já citado artigo 85, devendo ser minorado para R$ 2.500,00, mormente diante da natureza e importância da causa, por não ter a demanda exigido complexas diligências dos advogados das partes, e cujo trâmite durou pouco mais de três anos,levando-se em conta a apreciação do recurso. Em assim sendo, acolhe-se a insurgência do réu igualmente nesse ponto, a fim de que os honorários advocatícios sejam minorados para R$ 2.500,00. Por fim, cumpre destacar que, em sede de reexame necessário, nada há a justificar reforma na sentença, pois, alicerçada em amplo arcabouço legislativo, conjunto probatório contundente e seguindo jurisprudência consolidada, escorreitamente declarou nulas as avaliações questionadas e determinou que o requerido as refaça. Refira-se, ainda, que o julgamento monocrático deste recurso, além de possuir respaldo legal e regimental, busca imprimir celeridade ao feito, prestigiando a cláusula constitucional da razoável duração do processo, mormente porque, havendo entendimento sólido nesta Corte no sentido vertido nos fundamentos acima expendidos, outro não seria o desfecho do presente recurso caso submetido ao Órgão Colegiado, o que leva à conclusão de que tal medida seria despicienda e retardaria imotivadamente o andamento do feito. Dessarte, na forma da alínea "b", inciso IV, do artigo 932 do Estatuto Processual Civil, com fulcro no inciso XV do artigo 132 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, nega-se provimento à remessa necessária; conhece-se do recurso de Apelação Cível e dá-se parcial provimento a ele para afastar a condenação imposta a título de danos morais, readequando os ônus sucumbenciais, e minorar a verba honorária devida aos procuradores da parte autora, nos termos da fundamentação supra. Intimem-se.
  6. Tribunal: TRT12 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0000733-80.2025.5.12.0017 distribuído para VARA DO TRABALHO DE MAFRA na data 04/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt12.jus.br/pjekz/visualizacao/25070500300223500000075493027?instancia=1
  7. Tribunal: TRT12 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE MAFRA ATOrd 0000733-80.2025.5.12.0017 RECLAMANTE: JOAO RAMILHO FRANCISCO RECLAMADO: ALAN CESAR DE OLIVEIRA TRANSPORTES LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO - Processo Pje-JT Destinatário: JOAO RAMILHO FRANCISCO Endereço desconhecido   Audiência: 01/09/2025 08:10    Fica V. Sa. intimado(a) da designação de audiência INICIAL para a data e hora acima indicadas, devendo as partes comparecer, sob as cominações legais.   A audiência será realizada de modo TELEPRESENCIAL, por meio da plataforma Zoom Cloud Meetings (Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº 54/2020). O acesso à sala de espera virtual deverá ser efetuado com antecedência suficiente, a fim de possibilitar a solução de eventuais dificuldades tecnológicas, pelo seguinte link:  https://trt12-jus-br.zoom.us/j/85925876294?pwd=ur06OyWDjIqWmgea6xMgHIUbbPkC27.1  ID da reunião: 859 2587 6294  Senha: 268259 Certifique-se de estar devidamente identificado, informando nome completo e condição no processo (parte, advogado ou testemunha) no campo "seu nome", disponível na tela de ingresso na reunião do aplicativo Zoom. Após o acesso à sala de espera, aguarde autorização para ingressar na sala de audiência. Fica Vossa Senhoria ciente de que eventuais testemunhas serão ouvidas, se necessário, em audiência de instrução a ser oportunamente designada. Não havendo disponibilidade para participação na data estabelecida, a parte deverá informar mediante peticionamento no PJE. É necessário o requerimento antecipado de intérprete de LIBRAS para audiência, no prazo mínimo de cinco dias, se for participar do ato pessoa surda ou com deficiência auditiva (parágrafo único do art. 14 da Resolução CSJT 218/2018). As orientações para utilização da plataforma Zoom Mettings estão disponíveis no site https://portal.trt12.jus.br/passo-a-passo-audiencia-telepresencial. Em caso de dificuldade de acesso, ligue para (48) 3216-4016 ou envie email para vara_mfa@trt12.jus.br.  MAFRA/SC, 04 de julho de 2025. FERNANDO BAPTISTA FRAGOSO Servidor Intimado(s) / Citado(s) - JOAO RAMILHO FRANCISCO
  8. Tribunal: TRF4 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5035956-18.2025.4.04.7000 distribuido para 17ª Vara Federal de Curitiba na data de 02/07/2025.
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