Joao Rafael Albuquerque Bacelar
Joao Rafael Albuquerque Bacelar
Número da OAB:
OAB/SC 045860
📋 Resumo Completo
Dr(a). Joao Rafael Albuquerque Bacelar possui 200 comunicações processuais, em 118 processos únicos, com 18 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TJDFT, TJSC, STJ e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
118
Total de Intimações:
200
Tribunais:
TJDFT, TJSC, STJ, TRF4
Nome:
JOAO RAFAEL ALBUQUERQUE BACELAR
📅 Atividade Recente
18
Últimos 7 dias
124
Últimos 30 dias
200
Últimos 90 dias
200
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (42)
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS (36)
AUTO DE PRISãO (27)
APELAçãO CRIMINAL (20)
INQUéRITO POLICIAL (17)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 200 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: STJ | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoRHC 219638/SC (2025/0259766-8) RELATOR : MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR RECORRENTE : HERIK ASSIS ADVOGADOS : JULIANO INÁCIO FORTUNA - SC043928 JOAO RAFAEL ALBUQUERQUE BACELAR - SC045860 EMILI RODRIGUES BERLANDA - SC068166 ANA DIANY BORGES DOZOL - SC069708 RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA DECISÃO Trata-se de Recurso em Habeas Corpus com pedido de liminar interposto por HERIK ASSIS contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (HC n. 5046040-38.2025.8.24.0000/SC). Consta dos autos a prisão preventiva do recorrente, pela suposta prática do delito capitulado no art. 129, § 1º, I, do Código Penal. Em suas razões, o recorrente sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, uma vez que a sua segregação cautelar encontra-se despida de fundamentação idônea, não estando presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, previstos nos arts. 312 e 313 do CPP. Argumenta que a prisão preventiva configura antecipação de pena, pois é mais severa do que a pena que poderia ser aplicada em caso de condenação, violando os princípios da presunção de inocência e da proporcionalidade. Afirma que "é primário, não possui antecedentes criminais, não integra organização criminal e jamais demonstrou qualquer conduta que sugira propensão à reiteração delitiva" (fl. 53), e que sua liberdade não representaria ameaça à coletividade ou à regularidade do processo. Defende que se revelam adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas positivadas no art. 319 do CPP. Requer, assim, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais. É o relatório. Decido. Em cognição sumária, não se verifica a ocorrência de manifesta ilegalidade ou urgência a justificar o deferimento do pleito liminar. À primeira vista, o acórdão impugnado não se revela teratológico, o que, de todo modo, poderá ser mais bem avaliado no momento do julgamento definitivo do recurso. Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar. Solicitem-se informações ao Tribunal de origem, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos, no prazo de 10 dias. Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente, no exercício da Presidência LUIS FELIPE SALOMÃO
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Tribunal: TJSC | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoCOMUNICADO DE MANDADO DE PRISÃO Nº 5004155-36.2025.8.24.0520/SC (originário: processo nº 50150942320258240020/SC) RELATOR : Luciana do Nascimento Lampert ACUSADO : GEIGILSON NUNES DA SILVA ADVOGADO(A) : JOAO RAFAEL ALBUQUERQUE BACELAR (OAB SC045860) ADVOGADO(A) : DANIELE APARECIDA KESTERKE (OAB SC070883) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 11 - 16/07/2025 - Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico
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Tribunal: STJ | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoRHC 219638/SC (2025/0259766-8) RELATOR : MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR RECORRENTE : HERIK ASSIS ADVOGADOS : JULIANO INÁCIO FORTUNA - SC043928 JOAO RAFAEL ALBUQUERQUE BACELAR - SC045860 EMILI RODRIGUES BERLANDA - SC068166 ANA DIANY BORGES DOZOL - SC069708 RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA Processo distribuído pelo sistema automático em 16/07/2025.
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Tribunal: TJSC | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJDFT | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRJURICEI Tribunal do Júri de Ceilândia Número do processo: 0032229-47.2014.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Autor: AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS Réu: REU: LEONARDO DOS SANTOS LIMA DECISÃO Trata-se de pedido de revogação de prisão preventiva formulado em favor de LEONARDO DOS SANTOS (Id 242503927). A defesa alega, em suma, ausência dos requisitos legais necessários para a prisão cautelar. Requer a revogação da prisão e, subsidiariamente, a substituição por medida diversa da prisão. O Ministério Público oficiou pelo indeferimento do pedido (Id. 242553075). É o relatório. É sabido que o sistema processual penal, como regra, permite que o réu responda ao processo em liberdade, só devendo ser custodiado cautelarmente quando preenchidos os requisitos da prisão preventiva. Nesse contexto, a prisão preventiva, medida essencialmente excepcional e dotada de natureza cautelar, só deve ser decretada quando presentes os seus rígidos e estreitos requisitos legais autorizadores. Exige o art. 312 do Código de Processo Penal a comprovação da materialidade do fato e a presença de indícios suficientes de autoria, bem como o perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado que possa afetar a ordem pública, a ordem econômica, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação de eventual pena ao agente. Por fim, nos termos do artigo 313 do CPP, é admitida a decretação da prisão preventiva: (a) nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 04 (quatro) anos; (b) se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; e (c) se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência. No caso em tela, a materialidade do fato é incontroversa, conforme: Portaria Policial (Id 45422357 - Pág. 1); Ocorrência Policial n. 8.410/14 – 19ª DP (Id 45422357 - Pág. 3); Auto de Apresentação e Apreensão (Id 45422367 - Pág. 1); Laudo de Eficiência (Id 45422418 - Pág. 1); Laudo de Exame de Corpo de Delito (Id 45422448 - Pág. 1); e declarações prestadas em juízo. No mesmo sentido, há indícios suficientes de autoria. Vide, neste ponto, os anexos do ID 46623334 - Certidão, que contêm o resultado da colheita antecipada de provas. Frisa-se que, nesta fase processual e para fins de prisão preventiva, não se exige a prova cabal da autoria, bastando, para tanto, a existência de elementos indiciários, o que se encontra presente no caso em tela. Inclusive, a denúncia já foi recebida, fato esse que reforça a presença da materialidade e dos indícios de autoria. Preenchido, portanto, o primeiro requisito (fumus comissi delicti). No tocante ao segundo requisito, qual seja, o perigo em concreto gerado pelo estado de liberdade do imputado, verifico que a prisão preventiva foi decretada para assegurar a instrução criminal e a aplicação de eventual pena futura (Id 45422498 - Pág. 2). No presente caso, muito embora o acusado tenha sido localizado e ainda que a sua FAP não indique a prática de novos delitos, a sua colocação em liberdade, após ser localizado quase 11 anos depois dos fatos, põe em risco a conveniência da instrução criminal e da aplicação de eventual pena futura. Isso porque a sua conduta de permanecer foragido por todo esse tempo indica que ele pode vir a empreender nova fuga caso seja posto em liberdade. Por esse mesmo motivo, a decretação de medida cautelar diversa da prisão se revela insuficiente. Preenchido, pois, o segundo requisito (periculum libertatis). O crime imputado ao agente tem pena privativa de liberdade máxima superior a 04 (quatro) anos, o que, da mesma forma, atende ao requisito do art. 313, inc. I, do CPP. Por fim, em razão da produção antecipada de provas (Id 45422540 - Pág. 1; 45422546 - Pág. 1; 45422567 - Pág. 21), a instrução criminal está no final, aguardando-se tão somente o interrogatório do réu. Assim, tão logo concluída, este Juízo terá a possibilidade de proferir decisão acerca do mérito e da situação prisional do acusado, baseando-se nas provas judicializadas. Ante o exposto, mantenho a prisão preventiva de LEONARDO DOS SANTOS. A data da presente decisão deverá ser aposta na tabela de controle do prazo de 90 (noventa) dias, a qual ficará em pasta compartilhada deste Juízo, para acesso de todos. Decorrido o prazo, contados da presente data, façam-se os autos conclusos para decisão, nos termos do artigo 316, parágrafo único, do CPP. Com a urgência que o caso requer, designe-se audiência de instrução para fins de interrogatório do acusado. Intimem-se. (documento datado e assinado eletronicamente) Juíza de Direito Substituta
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Tribunal: TJDFT | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Tribunal do Júri de Ceilândia Tribunal do Júri de Ceilândia Número do processo: 0032229-47.2014.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: LEONARDO DOS SANTOS LIMA CERTIDÃO Certifico que, de ordem do MM. Juiz de Direito, designei a audiência abaixo listada nos autos em referência, a ser realizada por meio de videoconferência: Tipo: Interrogatório (videoconferência) Sala: Virtual Data: 06/10/2025 Hora: 17:00 . Segue link para acesso à sala de audiências virtuais desta Vara: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NzViNmRjNTgtNWY5Ny00YjI3LWEwMWMtYzU2Y2U2ZTJmMTA5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%2205294e60-d1b0-4d7b-865d-9583c79cc4bd%22%7d Link reduzido: https://atalho.tjdft.jus.br/3qDroD Certifico que o acusado ainda não foi requisitado, por estar preso em comarca de outro estado (Criciúma-PR). Certifico, ainda, que intimei o Ministério Público e a(s) Defesa(s), qualquer dúvida referente à audiência poderá ser esclarecida por meio dos contatos de Whatsapp nº (61) 3103-9402 ou 3103-9318. FABIO FREITAS VIDAL DOS SANTOS Tribunal do Júri de Ceilândia / Cartório / Servidor Geral
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