Adrielly Godoi Souza

Adrielly Godoi Souza

Número da OAB: OAB/SC 045864

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 66
Total de Intimações: 81
Tribunais: TJPR, TRF4, TJSC
Nome: ADRIELLY GODOI SOUZA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 81 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5007106-72.2020.8.24.0004/SC EXEQUENTE : F3M MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA ADVOGADO(A) : MARCELO MANFREDINI (OAB SC015438) ADVOGADO(A) : HUMBERTO EURICO FELDMANN (OAB SC009037) ADVOGADO(A) : ANDRE LUIZ RIZZATTI BONASSA (OAB SC045936) ADVOGADO(A) : ADRIELLY GODOI SOUZA (OAB SC045864) EXECUTADO : JG BONILHA FARMA EIRELI ADVOGADO(A) : SABRINA DAGOSTIM (OAB SC021588) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. 1. Ciente da decisão proferida que negou provimento ao agravo de instrumento interposto. 2. O STJ entende que os valores provenientes de vendas por meio de cartões de crédito e débito a serem repassados pelas operadoras de cartão à empresa executada constituem parte do seu faturamento. No caso, a penhora do faturamento já foi deferida na decisão de ev. 60, em 2021, até hoje sem êxito na constrição de valores relevantes. Assim, entendo possível o deferimento do pleito formulado pela parte exequente. Intime-se o administrador para diligenciar junto administradoras de cartões de crédito para penhora dos recebíveis. Dil. legais.
  2. Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5000323-66.2025.8.24.0076/SC (originário: processo nº 50004077720198240076/SC) RELATOR : MANOEL DONISETE DE SOUZA EXEQUENTE : HUMBERTO EURICO FELDMANN E ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO(A) : ANDRE LUIZ RIZZATTI BONASSA (OAB SC045936) ADVOGADO(A) : HUMBERTO EURICO FELDMANN (OAB SC009037) ADVOGADO(A) : ADRIANA ZILLI (OAB SC034847) ADVOGADO(A) : ADRIELLY GODOI SOUZA (OAB SC045864) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 12 - 12/06/2025 - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
  3. Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESAPROPRIACAO Nº 0003441-29.2011.8.24.0076/SC AUTOR : COMPANHIA CATARINENSE DE ÁGUAS E SANEAMENTO - CASAN RÉU : VIRGULINO BORGES ADVOGADO(A) : IRACEMA REGINA DAGOSTIM SIMIANO (OAB SC015897) RÉU : CENTER FONE LAPA S C LTDA ADVOGADO(A) : CARLOS JERONIMO ULRICH TEIXEIRA (OAB RS022666) RÉU : ZELIA GHELLERE ADVOGADO(A) : HERICK ZANETTE (OAB SC018147) RÉU : ADEMIR LEMOS ADVOGADO(A) : WAGNER PACHECO RONCHI (OAB SC018222) ADVOGADO(A) : HUMBERTO EURICO FELDMANN (OAB SC009037) ADVOGADO(A) : ADRIANA ZILLI (OAB SC034847) ADVOGADO(A) : ADRIELLY GODOI SOUZA (OAB SC045864) ADVOGADO(A) : ANDRE LUIZ RIZZATTI BONASSA (OAB SC045936) RÉU : LUCIO FORMIGONI ADVOGADO(A) : MARCELO COLONETTI (OAB SC027166) ADVOGADO(A) : CLOVIS STEINER (OAB SC027188) RÉU : ARTUR PIASSOLI ADVOGADO(A) : JOSÉ NILTON EMIDIO (OAB SC012123) RÉU : DENIZ TEIXEIRA SPADER ADVOGADO(A) : ETER DE JESUS DA CUNHA PINTO (OAB SC003491) RÉU : SEVERINO DE FREITAS PLACIDO ADVOGADO(A) : CAROLINE PERUSSO GOLDANI (OAB RS055622) ADVOGADO(A) : NEDIO PERUSSO (OAB RS023978) DESPACHO/DECISÃO 1) Assevero que este processo tramita neste Juízo desde o distante ano de 2011 e, convenhamos, precisa ser encerrado e arquivado. 2) De fato, é cediço que a Desapropriação é modo originário de aquisição da propriedade, porém, assegura-se a eventuais credores do expropriado o direito de sub-rogação sobre o  valor da indenização. 3) Ao longo dos anos, em várias ocasiões, este Juízo adotou medidas para que os credores do expropriado Ademir Lemos pudessem comparecer no processo  para pleitear o direito acima mencionado, porém, de modo infrutífero. 4) Não há pedido de sub-rogação pelo valor da indenização devida Ademir Lemos, muito menos penhora ou qualquer  outra constrição sobre tal valor. 5) Ante o exposto: a) determino a expedição de Alvarás para liberação do valor depositado em favor de Ademir Lemos, da seguinte forma: R$ 101.525,52 (15%) em favor  de Humberto Eurico Feldmann Advs Associados, CNPJ 32.514.105/0001-55 e todo o restante em favor de  Wagner Pacheco Ronchi, CPF 004.326.239-22, sendo que os dados bancários de ambos os beneficiários encontram-se na petição do Ev 729; b) determino a expedição de ofício/mandado ao CRI desta Comarca de Turvo para que sejam cancelados os registros R.-8, Av.-9 e R.-11 e transferido o domínio da Matrícula 8.390 para a Casan, devendo ser observada a fração especificada no Decreto de Desapropriação que acompanha a  Inicial, sendo que  eventual área remanescente deverá permanecer em nome de Ademir Lemos . 6)  Intimem-se e cumpra-se.
  4. Tribunal: TRF4 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Apelação Cível Nº 5002529-46.2024.4.04.7200/SC RELATOR : Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE APELANTE : AGILE TRANSPORTES EIRELI (EMBARGANTE) ADVOGADO(A) : GIOVANI DUARTE OLIVEIRA (OAB SC016353) ADVOGADO(A) : RAQUEL MAY PELEGRIM (OAB SC015369) ADVOGADO(A) : HUMBERTO EURICO FELDMANN (OAB SC009037) ADVOGADO(A) : ADRIELLY GODOI SOUZA (OAB SC045864) ADVOGADO(A) : ADRIANA ZILLI (OAB SC034847) EMENTA Direito administrativo. Apelação. Embargos à execução fiscal. ANTT. Multa administrativa. Prescrição. Não ocorrência. Apelação desprovida. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal movida pela ANTT, em que se discute a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva e executória, bem como a possibilidade de aplicação retroativa de lei mais benéfica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar se ocorreu a prescrição da pretensão punitiva ou executória da ANTT em relação à multa administrativa imposta à empresa apelante; (ii) analisar se é aplicável, no caso, o princípio da retroatividade da lei mais benéfica, considerando a alteração normativa que reduziu o valor da multa. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A alegação de prescrição não prospera, pois não houve decadência (o processo administrativo foi iniciado dentro do prazo de 5 anos da infração), nem prescrição intercorrente administrativa (não houve paralisação do processo administrativo por mais de 3 anos sem ato de apuração dos fatos), nem prescrição propriamente dita (entre a constituição definitiva da multa e o ajuizamento da execução não se passaram mais de 5 anos). 4. A tese de aplicação retroativa da lei mais benéfica não se sustenta, uma vez que a jurisprudência do STJ restringe a aplicação subsidiária das normas de direito material penal (que admitem a retroatividade da lei mais benéfica) aos crimes de trânsito (art. 291 do CTB), não alcançando as infrações administrativas. A legislação vigente ao tempo do cometimento da infração é a que deve ser aplicada. 5. A sentença recorrida analisou adequadamente a cronologia dos fatos e aplicou corretamente o direito, não havendo argumentos aptos a infirmar o convencimento do julgador. IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Apelação desprovida. Tese de julgamento: 1. Em se tratando de crédito de natureza administrativa, decorrente do exercício do poder de polícia, incide a lei vigente à época do cometimento da infração, não se aplicando a disciplina do Código Tributário Nacional acerca da retroatividade da lei mais benéfica, nem a norma penal atinente à lex mitior . ___________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.873/1999, arts. 1º, 1º-A, 2º, 2º-A; CTB, art. 291 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1119091/DF; STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1281027/SP; TRF4, AC nº. 5007047-96.2012.404.7201; TRF4, AC 5000690-30.2017.4.04.7200; TRF4, AC 5001129-20.2017.4.04.7110; TRF4, AG 5041854-41.2017.4.04.0000; TRF4, AC 5007119-53.2012.404.7114; TRF4, AC 5058104-24.2019.4.04.7100; TRF4, AC 5000631-54.2022.4.04.7204; TRF4, AC 5010076-19.2023.4.04.9999; TRF4, AC 5011231-63.2019.4.04.7100. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 02 de julho de 2025.
  5. Tribunal: TRF4 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5017299-78.2023.4.04.7200/SC RELATOR : ADRIANA REGINA BARNI EXEQUENTE : ALEXEI MAGIER KACHAVA ADVOGADO(A) : HUMBERTO EURICO FELDMANN (OAB SC009037) ADVOGADO(A) : RAFAEL BITENCOURT GONCALVES (OAB SC051022) ADVOGADO(A) : ADRIELLY GODOI SOUZA (OAB SC045864) ADVOGADO(A) : ANDRE LUIZ RIZZATTI BONASSA (OAB SC045936) ADVOGADO(A) : ADRIANA ZILLI (OAB SC034847) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 67 - 09/06/2025 - PETIÇÃO
  6. Tribunal: TJPR | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - 2º Andar - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7485 - E-mail: guarapuava1varacivel@tjpr.jus.br Autos nº. 0007504-40.2023.8.16.0031 Processo:   0007504-40.2023.8.16.0031 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 Valor da Causa:   R$1.184.580,00 Autor(s):   Município de Guarapuava/PR Réu(s):   Rafael Dallo 1. Cuidam-se os autos de Ação de Desapropriação com Pedido Liminar promovido pelo Município de Guarapuava/PR contra Rafael Dallo, na forma do Decreto-Lei nº 3.365/1941.  Confirmada a citação (mov. 13.1).  Contestação (mov. 30.1).  Nomeado o perito Marshall Watson Herbert (mov. 68.1), que aceitou o encargo (mov. 76.1).  As partes concordaram com o valor dos honorários periciais (mov. 80.1, 82.1).  Deferida a intervenção da Defensoria Pública (mov. 99.1).  Juntado o laudo pericial (mov. 115.1).   As partes impugnaram o laudo pericial (mov. 118.1, 119.1).  A Defensoria Pública requereu “a imediata imissão na posse provisória do autor na área objeto da lide, considerando o déficit habitacional do Município” (mov. 120.1).  O perito nomeado prestou esclarecimentos (mov. 124.1) e retificou o laudo pericial (mov. 125.1).  Manifestada concordância do réu com relação ao laudo pericial retificado (mov. 129.1).  A Defensoria Pública reiterou o pedido de mov. 120.1 (mov. 131.1).  O Município de Guarapuava/PR reiterou a impugnação de mov. 119.1 (mov. 135.1).  Declaração de impedimento de magistrado (mov. 137.1).  Manifestação do perito (mov. 141.1).  É o relatório. Decido.   2. Na medida em que o réu manifestou concordância com o laudo pericial retificado (mov. 129.1), resta pendente de análise a impugnação do Município de Guarapuava/PR (mov. 119.1, 135.1).  O Município de Guarapuava/PR impugnou o laudo de avaliação de mov. 115.1 sob a alegação de que: (a) a casa de pré-moldado de 60m² existente no imóvel não poderia ser avaliada em mais de R$ 50.000,00, em razão da depreciação constatada; (b) o açude deveria ter sido avaliado como terra nua, visto que está em desuso, sem água desde 2019, o que pode sugerir a existência de vazamentos ou problemas que impeçam o acúmulo de água; (c) deve ser afastada a prospecção de valorização a longo prazo em relação ao plantio de pinus, visto que o Município não observará o tempo de corte, e que a avaliação deve considerar apenas o valor atual do imóvel expropriado; (d) a avaliação do imóvel se deu por valor errado, relativo ao Município de Guaraniaçu/PR.  Em resposta, o expert retificou o valor atribuído a casa de pré-moldado existente no imóvel (reduzindo o valor de avaliação da benfeitoria de R$ 80.000,00 para R$ 68.158,40) e o valor por hectare (reduzindo de 102.300,00/ha para 97.400,00/ha), defendendo as conclusões anteriormente manifestadas em relação ao açude e plantio de pinus, visto que “o açude embora em desuso é existente, e o plantio é um bem avaliado, sendo que o mesmo cresce em incremento ano após ano, podendo alcançar o resultado apresentado na Avaliação Pericial” (mov. 124.1).  De início, vê-se que o laudo pericial de mov. 115.1 (retificado ao mov. 125.1) atende aos requisitos do art. 147 do Código de Normas da E. Corregedoria-Geral da Justiça (por analogia), em atenção às orientações das Normas Técnicas da ABNT: Avaliação de Bens, NBR 14653-1:2019 – Parte 1 (Procedimentos Gerais) e NBR 14653-3:2019 - Parte 3 (Avaliação de Imóveis Rurais).  O valor de avaliação por hectare foi reduzido, conforme requerido pelo Município.   Relativamente à casa de pré-moldado de 60m² existente no imóvel o perito retificou as conclusões iniciais, aplicando fórmula de depreciação que reduziu o valor de avaliação de R$ 80.000,00 para R$ 68.158,40, indicando razoabilidade na composição cálculo. A simples afirmação de que “com a depreciação, esta casa não poderia valer mais do que R$ 50.000,00” (mov. 119.3) não é suficiente, por si só, de afastar as conclusões a que chegou o perito, notadamente porque desacompanhada de elementos técnicos capazes de indicar efetiva incorreção do valor de avaliação.  Da mesma forma, conforme apontado pelo perito, o açude existente no imóvel conta com infraestrutura pronta e depende apenas de manutenção, fazendo jus à avaliação realizada. A alegação do Município de Guarapuava/PR de que ele estaria em desuso em virtude de “vazamentos ou algum problema que não permita o acúmulo de água” (mov. 119.3), desacompanhado de quaisquer elementos de prova, evidenciam o seu caráter meramente especulativo, que, por isso mesmo, não é capaz de infirmar as conclusões a que chegou o expert.   Por fim, a plantação de pinus, promovida pelo réu no imóvel em 2019/2020, sobre área de 28,9727 ha ou 289.727,00m/², totalizando 56.800 mudas (cf. mov. 115.1, p. 15), constitui recurso com evidente potencialidade de destinação econômica, a tornar o imóvel efetivamente mais valioso, justificando sua inclusão no laudo de avaliação. Não se trata, pois, de evento futuro e incerto (mov. 119.1, p. 4), conforme defende o Município de Guarapuava/PR, mas sim recurso contemporâneo, já existente, com mais de cinco anos de desenvolvimento e que deve integrar o valor de avaliação do imóvel, sob pena de flagrante enriquecimento sem causa do Município.  Não se está, com isso, a afirmar que o Município deva “aguardar os 4 (quatro) anos necessários para que o pinus chegue ao valor estimado” (mov. 119.1, p. 4), pois somente ao Município cabe deliberar como o imóvel desapropriado será utilizado (desde que, evidentemente, seja observando o interesse público determinante para a desapropriação). A observância da idade ótima da plantação (em torno de oito anos, cf. mov. 115.1, p. 25) diz respeito apenas ao aproveitamento máximo da sua capacidade produtiva, em situação de normalidade.  Mutatis mutandis, confira-se:  Apelação Cível. Procedimento de desapropriação. Insurgência da expropriada. Pretensão de indenização pelo material lenhoso extraído do imóvel. Preclusão não constatada. Cobertura florestal efetivamente extraída pela expropriante. Potencialidade de destinação econômica. Vedação de enriquecimento sem causa. Art. 884, CC. Indenização a ser apurada em liquidação de sentença. Juros compensatórios de 6% ao ano mantidos. Sentença reformada. Recurso conhecido e parcialmente provido.1. Uma vez que autorizada pelos órgãos ambientais a retirada de cobertura florestal, diante da extração da madeira e da lenha pela expropriante e da potencialidade de destinação econômica das espécies extraídas, cediço que deve esta indenizar a expropriada, sob pena de enriquecimento sem causa, nos termos do art. 884 do Código Civil (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0000555-12.2005.8.16.0134 - Pinhão -  Rel.: Desembargador Rogério Etzel -  J. 20.05.2024).  Ainda que se possa discutir, posteriormente, a necessidade de complementação do laudo de avaliação, é impositivo que a prova pericial já produzida reflita a realidade do imóvel objeto de desapropriação, em homenagem aos princípios da eficiência e razoabilidade (art. 8º do CPC), notadamente porque produzida à luz do contraditório e da ampla defesa.   Nessas circunstâncias, dou por concluído o laudo de avaliação de mov. 115.1, retificado ao mov. 125.1.  3. Indefiro, por ora, o pedido de mov. 120.1.  Conforme consignado pela 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná (TJ/PR) no julgamento do Agravo de Instrumento de autos nº 0003642-62.2020.8.16.0000, a imissão provisória na posse, em desapropriação, pode ser concedida na qualidade de: a) tutela provisória de evidência, respaldada no art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365/1941, desde que observado o prazo de 120 dias, contados da data da propositura da ação, ou; b) tutela provisória de urgência, a qualquer tempo, desde que demonstrado o preenchimento dos requisitos do art. 300 do CPC.   No caso dos autos, o prazo do art. 15, § 2º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941, já se esgotou, e o Município de Guarapuava/PR não demonstrou o preenchimento dos requisitos do art. 300 do CPC.  4. Nos termos do art. 19 do Decreto-Lei nº 3.365/1941, deve-se seguir com o rito comum.   4.1. Intime-se o Município de Guarapuava/PR para que, nos termos do art. 350-1 do CPC, e no prazo de 30 (trinta) dias, já contado em dobro, apresente resposta à contestação.  4.2. Decorrido o prazo do item 1, intimem-se as partes, a Defensoria Pública e o Ministério Público na forma do art. 69 da Portaria de Atos Delegatórios deste Juízo.   4.3. Voltem os autos conclusos.   Intimações e diligências necessárias. Ciência ao Ministério Público.  Guarapuava/PR, assinado e datado eletronicamente.  Heloísa Mesquita Fávaro Barros Juíza de Direito Substituta 1
  7. Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  8. Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007548-48.2024.8.24.0020/SC RELATOR : PABLO VINICIUS ARALDI AUTOR : NILTON ALBERTO FERNANDES NETO LTDA ADVOGADO(A) : HUMBERTO EURICO FELDMANN (OAB SC009037) ADVOGADO(A) : ADRIELLY GODOI SOUZA (OAB SC045864) ADVOGADO(A) : ANDRE LUIZ RIZZATTI BONASSA (OAB SC045936) ADVOGADO(A) : ADRIANA ZILLI (OAB SC034847) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 67 - 02/07/2025 - Juntada de mandado não cumprido
  9. Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5008325-67.2023.8.24.0020/SC EXEQUENTE : RINALDO NAZARENO LUCIANO SCHAMBECK ADVOGADO(A) : HUMBERTO EURICO FELDMANN (OAB SC009037) ADVOGADO(A) : RAFAEL BITENCOURT GONCALVES (OAB SC051022) ADVOGADO(A) : ADRIELLY GODOI SOUZA (OAB SC045864) ADVOGADO(A) : ANDRE LUIZ RIZZATTI BONASSA (OAB SC045936) ADVOGADO(A) : ADRIANA ZILLI (OAB SC034847) EXECUTADO : JOSE ADRIANO TIBURCIO ADVOGADO(A) : MONIQUE ANTUNES DE SOUZA (OAB SC046445) DESPACHO/DECISÃO Ante a realidade dos autos e a fim de evitar futura arguição de nulidade, concedo o prazo de 5 (cinco) dias para que as partes apresentem minuta conjunta de acordo para homologação, sob pena de extinção.
  10. Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5015364-47.2025.8.24.0020/SC AUTOR : DILNEI GONCALVES ADVOGADO(A) : ANDRE LUIZ RIZZATTI BONASSA (OAB SC045936) ADVOGADO(A) : ADRIANA ZILLI (OAB SC034847) ADVOGADO(A) : ADRIELLY GODOI SOUZA (OAB SC045864) ADVOGADO(A) : HUMBERTO EURICO FELDMANN (OAB SC009037) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, apresentando comprovante de residência atualizado e nominal, sob pena de extinção. Após, voltem conclusos.
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