Elisabete Nunes Da Silva

Elisabete Nunes Da Silva

Número da OAB: OAB/SC 045881

📋 Resumo Completo

Dr(a). Elisabete Nunes Da Silva possui 53 comunicações processuais, em 30 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TJSC, TRT12, TJPR e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 30
Total de Intimações: 53
Tribunais: TJSC, TRT12, TJPR, TJRJ
Nome: ELISABETE NUNES DA SILVA

📅 Atividade Recente

7
Últimos 7 dias
15
Últimos 30 dias
50
Últimos 90 dias
53
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (12) INQUéRITO POLICIAL (9) AUTO DE PRISãO (9) CARTA PRECATóRIA CíVEL (6) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 53 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJSC | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  3. Tribunal: TJSC | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5009564-96.2024.8.24.0012/SC AUTOR : ORISVALDO DE SOUZA ADVOGADO(A) : WAGNER TOREZAN (OAB SC039591) RÉU : RICHARD LEANDRO DOS SANTOS ALVES ADVOGADO(A) : FRANCIELI MARA MIRANDA (OAB SC067539) ADVOGADO(A) : ELISABETE NUNES DA SILVA (OAB SC045881) ADVOGADO(A) : MAURO DE MELO (OAB SC039573) RÉU : ORLANDO JACIR ALVES ADVOGADO(A) : FRANCIELI MARA MIRANDA (OAB SC067539) ADVOGADO(A) : ELISABETE NUNES DA SILVA (OAB SC045881) ADVOGADO(A) : MAURO DE MELO (OAB SC039573) DESPACHO/DECISÃO Nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, passo ao saneamento do feito : Trata-se de ação indenizatória movida por ORISVALDO DE SOUZA em face de RICHARD LEANDRO DOS SANTOS ALVES e ORLANDO JACIR ALVES , partes devidamente qualificadas, envolvendo acidente automobilístico ocorrido em 15/10/2024, aproximadamente às 09h30, na Rodovia Comendador Primo Tedesco, s/n, Bom Sucesso, nesta Cidade de Caçador, entre os veículos (VW/VOYAGE, placa MFO9C37 - do requerido Orlando e conduzido por Richard , e VW/VOYAGE, placa MFW4957 - conduzido pelo requerente Orisvaldo). Regularmente citados, os réus apresentaram contestação, arguindo, em sede preliminar, a ilegitimidade passiva do corréu Orlando para figurar no polo passivo da demanda. No mérito, sustentaram a inexistência de nexo de causalidade, atribuindo a responsabilidade exclusivamente à conduta do autor, além de invocarem a ocorrência de caso fortuito. Ao final, requereram o acolhimento da preliminar suscitada e, subsidiariamente, a improcedência integral da pretensão autoral ( evento 21, CONT1 ). A conciliação entre as partes restou inexitosa ( evento 26, TERMOAUD1 ). Houve réplica ( evento 28, PET1 ). Vieram os autos conclusos. 1. Preliminares 1.1 Da (i)legitimidade passiva Os réus sustentaram, em sede preliminar, a ilegitimidade passiva do corréu Orlando, sob o argumento de que este figura apenas como proprietário do veículo VW/Voyage, placa MFO9C37, não tendo qualquer participação direta na dinâmica do acidente objeto da presente demanda, motivo pelo qual não poderia responder pelos eventuais prejuízos dela decorrentes. Sem razão. É cediço que a responsabilidade do proprietário registral do veículo envolvido em acidente de trânsito pelos danos eventualmente causados pelo condutor é de ordem objetiva e solidária. Sobre o tema, decidiu o Tribunal de Justiça catarinense: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO REGRESSIVA DE SEGURADORA. LEGITIMIDADE PASSIVA. PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. BOLETIM DE OCORRÊNCIA VIRTUAL. CULPA EXCLUSIVA. DANOS MATERIAIS. INDENIZAÇÃO. SUB-ROGAÇÃO. 1. O proprietário do veículo responde solidariamente pelos danos decorrentes de acidente de trânsito causado por culpa do condutor, configurando-se parte legítima para integrar o polo passivo da ação. 2. O Boletim de Ocorrência Virtual, quando contém apenas declarações unilaterais do envolvido, não goza de presunção de veracidade quanto aos fatos relatados. No entanto, pode ser considerado elemento probatório quando corroborado por outras provas constantes dos autos. 3. Caracteriza-se a culpa exclusiva do condutor que, ao efetuar conversão em via preferencial, inobserva as normas de trânsito previstas nos artigos 28, 34 e 44 do Código de Trânsito Brasileiro, provocando colisão. 4. Na ação regressiva proposta por seguradora, o valor da indenização por danos materiais corresponde à diferença entre o montante pago ao segurado e o valor obtido com a alienação do salvado, em observância ao princípio da reparação integral previsto no art. 944 do Código Civil. 5. Recurso conhecido e não provido. (TJSC, Apelação n. 5007938-74.2020.8.24.0079, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Giancarlo Bremer Nones, Terceira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 13-08-2024) (grifou-se) Assim, de se observar que, em que pese a afirmação dos réus de que Orlando não está diretamente envolvido no acidente automobilístico narrado na exordial, é assente na jurisprudência que "o proprietário de veículo causador de sinistro, ainda que conduzido por um terceiro, é solidariamente responsável pela reparação dos danos suportados pela vítima, pois 'a simples condição de dono do bem gera dever de guarda sobre o objeto e eventual mau uso por outrem firma a responsabilidade solidária do proprietário' (STJ, REsp 577.902/DF, rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, j. 13.6.2006)" (TJSC, Apelação Cível n. 0002820-90.2006.8.24.0081, de Xaxim, rel. Des. José Agenor de Aragão, 2ª Câmara de Enfrentamento de Acervos, j. 28-06-2018)". Assim, rejeito a preliminar alegada. 2. No mais, o feito está em ordem e estão presentes as condições ao regular exercício do direito de ação e os pressupostos processuais, razão pela qual dou o feito por saneado . 3. Na forma do art. 357, II do Código de Processo Civil, fixo como pontos controvertidos sobre os quais deverá recair a prova: a) a dinâmica do acidente; b) culpa pela ocorrência do evento danoso descrito na inicial e presença dos demais pressupostos da responsabilidade civil extracontratual; c) existência e, em caso positivo, e extensão dos danos materiais alegadamente suportados pelo autor. Por não vislumbrar vulnerabilidade técnica entre as partes, o ônus da prova observará a regra estática do art. 373 do Código de Processo Civil . 4. Considerando a controvérsia ora fixada, defiro a realização de prova produção de prova oral, consistente na colheita do depoimento pessoal das partes e oitiva das testemunhas. Intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias , apresentarem rol de testemunhas e indicação dos e-mails para envio dos links , consoante disposto no item 4.5.1 da presente decisão, na forma do art. 357 , § 4º, do CPC. 4.1. Designo audiência de instrução para o dia 01/10/2025, às 15h30min. 4.2. A audiência será realizada presencialmente na sala de audiências desta Comarca. Faculto, no entanto, a participação ao ato por meio do sistema de videoconferência mediante requerimento formulado nos autos acompanhado de justificativa idônea, podendo os advogados, as partes, as testemunhas e outros acessarem o ato por videoconferência. 4.3. Caberá aos advogados intimarem as suas testemunhas, informando-as que as mesmas deverão permanecer à disposição do juízo para inquirição desde o horário agendado para o início do ato, até o término de sua oitiva ou até serem dispensadas pelo juízo. 4.4. Ressalto que se a parte ou alguma testemunha não possuir condições técnicas para participar da audiência de forma virtual, deverá comparecer presencialmente em juízo para realização da audiência. 4.5. Consigno, aos que optarem participar do ato por videoconferência, que a sala virtual deve ser acessada pelas partes, advogados, testemunhas ou outros participantes por meio dos links que serão informados nos autos por ato ordinatório , os quais deverão ser copiados e colados no navegador pelos participantes para o respectivo acesso à sala virtual de audiências, sendo, ad cautelam , enviados para os respectivos e-mails indicados. 4.5.1. É neste ato conferido o mesmo prazo de 15 (quinze) dias para que sejam informados os e-mails para encaminhamento dos links . Em caso de ausência de indicação dos respectivos e-mails pelas partes/procuradores no feito no prazo supra, não será fornecido link por telefone , devendo as partes acessarem por meio dos links colacionados no referido ato ordinatório constante dos autos . 4.6. Consigno que caso seja optada a participação no ato por videoconferência, o procurador da parte interessada ficará responsável por informar o link para acesso à sala virtual e orientar as testemunhas para a participação no ato ( como e quando acessar a sala, como habilitar microfone e áudio, etc.) . Sugere-se que as partes e testemunhas realizem teste de conexão antes do ato, a fim de não tumultuarem e comprometerem a audiência. 4.7. Registro que a audiência não será redesignada: a) se ocorrer problema de conexão decorrente da velocidade da internet da parte ou testemunha; b) se a parte ou testemunha não possuir ou não conseguir habilitar os recursos necessários para participação do ato (microfone, áudio e imagem). 4.8. Aos que participarem presencialmente devem, no dia aprazado, munidos de documento de identificação civil, comparecer com 20 minutos de antecedência à realização do ato para viabilizar os procedimentos de identificação, cadastramento e inspeção de segurança pessoal, cientes de que estes atos não serão considerados justificativas válidas para o atraso. Fica vedado o acesso de pessoas que portem instrumentos considerados potencialmente ofensivos à integridade física das pessoas e das instalações. 5. Por derradeiro, cientifico que a parte que der causa ao adiamento, responderá pelos custos daí decorrentes 1 , sem prejuízo de aplicação das penalidades de ato atentatório à dignidade da justiça, com fixação de multa até 20% do valor da causa. 6. Defiro , ainda, a produção de prova documental, admitindo aquela produzida nos autos, ao passo que a juntada de novos documentos deverá observar a regra estampada no art. 435 do Código de Processo Civil. 7. Indefiro a produção de prova pericial já que a controvérsia poderá ser decidida, ao que tudo indica, com a prova documental já juntada aos autos e com a prova oral a ser produzida em audiência. 8. Ficam as partes advertidas que as testemunhas deverão comparecer à audiência independente de intimação, trazidas por quem as arrolou, presumindo-se, caso não compareçam, a desistência da prova (CPC, art. 455, § 2º). Caso necessária a intimação, deverão proceder na forma do art. 455, § 1º do CPC, sob pena de desistência tácita . Intimem-se. 1. § 3º Quem der causa ao adiamento responderá pelas despesas acrescidas.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 0302570-74.2018.8.24.0012/SC AUTOR : PAULO HENRIQUE GREIN ADVOGADO(A) : ELISABETE NUNES DA SILVA (OAB SC045881) RÉU : LEONIDAS CORREA FERRAZ ADVOGADO(A) : RICARDO LOCATELLI (OAB SC024736) RÉU : ASSOCIACAO FRANCO BRASILEIRA ADVOGADO(A) : CRISTIAN FABIANO COMEL (OAB SC020803) DESPACHO/DECISÃO 1. Homologo o laudo pericial apresentado ao evento 267.1 , uma vez que não houve alegação de vícios formais após a complementação da prova. 2. Requisite-se o pagamento dos honorários periciais pelo sistema AJG. 3. Em prosseguimento da instrução processual, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 07/10/2025, às 15 horas. 3.1. Intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias , apresentarem rol de testemunhas e indicação dos e-mails para envio dos links , consoante disposto no item 3.5.1 da presente decisão, na forma do art. 357, § 4º, do CPC. 3.2. A audiência será realizada presencialmente na sala de audiências desta Comarca. Faculto, no entanto, a participação ao ato por meio do sistema de videoconferência mediante requerimento formulado nos autos acompanhado de justificativa idônea, podendo os advogados, as partes, as testemunhas e outros acessarem o ato por videoconferência. 3.3. Caberá aos advogados intimarem as suas testemunhas, informando-as que as mesmas deverão permanecer à disposição do juízo para inquirição desde o horário agendado para o início do ato, até o término de sua oitiva ou até serem dispensadas pelo juízo. 3.4. Ressalto que se a parte ou alguma testemunha não possuir condições técnicas para participar da audiência de forma virtual, deverá comparecer presencialmente em juízo para realização da audiência. 3.5. Consigno, aos que optarem participar do ato por videoconferência, que a sala virtual deve ser acessada pelas partes, advogados, testemunhas ou outros participantes por meio dos links que serão informados nos autos por ato ordinatório , os quais deverão ser copiados e colados no navegador pelos participantes para o respectivo acesso à sala virtual de audiências, sendo, ad cautelam , enviados para os respectivos e-mails indicados. 3.5.1. É neste ato conferido o mesmo prazo de 15 (quinze) dias para que sejam informados os e-mails para encaminhamento dos links . Em caso de ausência de indicação dos respectivos e-mails pelas partes/procuradores no feito no prazo supra, não será fornecido link por telefone , devendo as partes acessarem por meio dos links colacionados no referido ato ordinatório constante dos autos . 3.6. Consigno que caso seja optada a participação no ato por videoconferência, o procurador da parte interessada ficará responsável por informar o link para acesso à sala virtual e orientar as testemunhas para a participação no ato ( como e quando acessar a sala, como habilitar microfone e áudio, etc.) . Sugere-se que as partes e testemunhas realizem teste de conexão antes do ato, a fim de não tumultuarem e comprometerem a audiência. 3.7. Registro que a audiência não será redesignada: a) se ocorrer problema de conexão decorrente da velocidade da internet da parte ou testemunha; b) se a parte ou testemunha não possuir ou não conseguir habilitar os recursos necessários para participação do ato (microfone, áudio e imagem). 3.8. Aos que participarem presencialmente devem, no dia aprazado, munidos de documento de identificação civil, comparecer com 20 minutos de antecedência à realização do ato para viabilizar os procedimentos de identificação, cadastramento e inspeção de segurança pessoal, cientes de que estes atos não serão considerados justificativas válidas para o atraso. Fica vedado o acesso de pessoas que portem instrumentos considerados potencialmente ofensivos à integridade física das pessoas e das instalações. 4. Por derradeiro, cientifico que a parte que der causa ao adiamento, responderá pelos custos daí decorrentes, sem prejuízo de aplicação das penalidades de ato atentatório à dignidade da justiça, com fixação de multa até 20% do valor da causa. 5. Ficam as partes advertidas que as testemunhas deverão comparecer à audiência independente de intimação, trazidas por quem as arrolou, presumindo-se, caso não compareçam, a desistência da prova (CPC, art. 455, § 2º). Caso necessária a intimação, deverão proceder na forma do art. 455, § 1º do CPC, sob pena de desistência tácita . Intimem-se.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 5006739-87.2021.8.24.0012/SC RÉU : OSMAEL ANTUNES DE CAMPOS ADVOGADO(A) : MAURO DE MELO (OAB SC039573) ADVOGADO(A) : ELISABETE NUNES DA SILVA (OAB SC045881) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na inicial acusatória e, consequentemente, ABSOLVO o acusado OSMAEL ANTUNES DE CAMPOS da imputação do crime previsto no art. 155, § 4º, inciso II, do Código Penal, com fulcro no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Dispenso a intimação da parte ré pela inexistência de interesse recursal no caso de sentença absolutória própria e/ou extintiva da punibilidade (STJ - AgRg no HC n. 878.278/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024) e pela ausência de prejuízo gerador de nulidade (art. 593 do CPP). A vítima deverá ser comunicada acerca da presente sentença, nos termos do que dispõe o art. 201, §2º, do CPP. Desde logo, caso não localizada, determino a sua intimação por edital, com o prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 391 do CPP. Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas de estilo.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006459-14.2024.8.24.0012/SC AUTOR : NM'S INDUSTRIA E COMERCIO TEXTIL LTDA ADVOGADO(A) : LUANA GABRIELA GUMBIESKI TOMAZ (OAB SC064328) ADVOGADO(A) : VINICIUS ANICETO MAIA DA SILVA (OAB SC042245) RÉU : LUCAS GUILHERME PEREIRA ADVOGADO(A) : ELISABETE NUNES DA SILVA (OAB SC045881) ADVOGADO(A) : MAURO DE MELO (OAB SC039573) ADVOGADO(A) : RÔMULO DE CASTRO FRANÇA JÚNIOR (OAB AM016139) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento o art. 51, I, e § 1º, da Lei n. 9.099/1995. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais ? Enunciado 28 do FONAJE. Sem honorários advocatícios sucumbenciais neste grau de jurisdição, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/1995. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com baixa definitiva.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001229-88.2024.8.24.0012/SC AUTOR : JULIO CESAR ROMAO ADVOGADO(A) : FRANCIELI MARA MIRANDA (OAB SC067539) ADVOGADO(A) : ELISABETE NUNES DA SILVA (OAB SC045881) ADVOGADO(A) : MAURO DE MELO (OAB SC039573) RÉU : RODRIGO PRIGOL ADVOGADO(A) : Melissa Silveira (OAB SC021344) RÉU : GIAN LUIZ CORDEIRO DA SILVA ZANDAVALI ADVOGADO(A) : KARINA DA COSTA (OAB SC048610) SENTENÇA III) Dispositivo Ante o exposto, nos termos da fundamentação, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inc. VI do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios (Lei n. 9.099/95, art. 55, caput). Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa definitiva.
  8. Tribunal: TRT12 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JARAGUÁ DO SUL ATAlc 0001100-51.2024.5.12.0046 RECLAMANTE: CAROLINE MARQUES MELLO RECLAMADO: TOUTI SANTA CATARINA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bf00f0f proferido nos autos. DESPACHO Vistos... Prossiga-se a execução mediante a realização de pesquisa patrimonial nos termos do despacho Id fcc417c, no que couber. Autora ciente por meio da publicação deste despacho. yd JARAGUA DO SUL/SC, 12 de julho de 2025. PATRICIA ANDRADES GAMEIRO HOFSTAETTER Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CAROLINE MARQUES MELLO
Página 1 de 6 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou