Edileia Mafra

Edileia Mafra

Número da OAB: OAB/SC 045885

📋 Resumo Completo

Dr(a). Edileia Mafra possui 8 comunicações processuais, em 5 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TRT12, TJSC e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 5
Total de Intimações: 8
Tribunais: TRT12, TJSC
Nome: EDILEIA MAFRA

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
4
Últimos 30 dias
8
Últimos 90 dias
8
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (3) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2) INCIDENTE DE DESCONSIDERAçãO DE PERSONALIDADE JURíDICA (1) AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL (1) INTERDIçãO (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 8 de 8 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5008482-96.2025.8.24.0011 distribuido para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Brusque na data de 25/06/2025.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008482-96.2025.8.24.0011/SC AUTOR : EDILENE MAFRA CUGIKI ADVOGADO(A) : EDILEIA MAFRA (OAB SC045885) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação anulatória c/c indenizatória proposta por Edilene Mafra Cugiki em face de Max Brasil Negócios e Intermediação Financeira Ltda. A autora relata que passou a ser incessantemente importunada com ligações e mensagens de cobrança partidas da ré. Disse que lhe cobravam uma dívida de R$ 26.120,95 e que o débito teria mais de 14 anos de existência. Narrou, ainda, que ofereceram um "suposto desconto", reduzindo a cobrança para R$ 5.330,00. Diante do abalo psicológico sofrido, acabou assinando um termo de acordo, em que reconhece o débito. Pugna, em sede de tutela de urgência, que a requerida suspenda imediatamente a cobrança da dívida, bem como se abstenha de inscrever seu nome nos cadastros de proteção ao crédito. Em sede de cognição sumária, própria das tutelas provisórias, observa-se que a medida não merece deferimento. Isso porque, necessária a formação do contraditório, a submissão da questão à dilação probatória e a vinda de mais dados para análise segura acerca do alegado vício do negócio jurídico. Não se olvida do fato de que a parte autora foi constantemente perturbada com ligações e mensagens acerca de suposta dívida, inclusive durante seu horário de trabalho, contudo, nota-se que o termo de acordo está devidamente assinado por ela e por duas testemunhas, de modo que eventual defeito que comprometa a validade do ato jurídico demandará produção de provas. Assim, ausente a demonstração da probabilidade do direito da parte autora, inviável o deferimento da tutela de urgência. Diante do exposto: 1. Indefiro o pedido de tutela de urgência. 2. Excepcionalmente, dispenso, por ora, a designação de audiência conciliatória, o que não impedirá a realização de conciliação entre as partes, em harmonia à previsão legal e constitucional. 3. Cite-se a parte ré quanto aos termos da inicial para, querendo, no prazo de quinze dias, apresentar resposta e/ou proposta de acordo.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Nº 5005179-26.2021.8.24.0040/SC REQUERENTE : HELIO APOLINARIO ADVOGADO(A) : LUIZ CESAR SILVA FERREIRA (OAB SC008344) ADVOGADO(A) : LUIS FERNANDO STUDER (OAB SC032428) ADVOGADO(A) : EDILEIA MAFRA (OAB SC045885) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade  Jurídica, previsto no art. 133 e seguintes do Código de Processo Civil, em que figuram as partes qualificadas nos autos em epígrafe. Como fundamento de sua pretensão, aduziu a parte requerente, em síntese, que: a) é credora da empresa Law Produções Cinematográficas Ltda., tendo ingressado com requerimento de cumprimento de sentença objetivando a cobrança do débito referente à ação monitória n. 0000203-23.2005.8.24.0040, em relação ao qual esta permanece inadimplente; b) a busca de qualquer valor em nome da empresa executada foi infrutífera; c) a executada não está mais em atividade, tendo se encerrado de forma irregular sem pagar os credores; d) foram utilizados artifícios fraudulentos no sentido de ocultar os bens e esquivar-se das obrigações, traduzindo-se em abuso da personalidade jurídica, o que autorizou o ajuizamento desta demanda. Requereu, assim, a procedência do pedido inicial e juntou documentos (Evento 01). Em caráter liminar, o autor requereu o arresto online de ativos financeiros de titularidade dos sócios da empresa requerida bem como de veículos existentes em nome dos respectivos sócios, respectivamente via sistemas Bacenjud e Renajud. Pretendeu, ainda, a penhora de um apartamento registrado em ofício imobiliário da Comarca do Rio de Janeiro/RJ. Diante do falecimento de um dos sócios, foi determinada a intimação da parte autora para regularizar a qualificação dos atuais representantes legais da empresa. Na mesma oportunidade, determinou-se ao autor a juntada de eventuais documentos atualizados da pessoa jurídica, indicando se houve substituição do sócio falecido por outrem, com a indicação do quadro societário da empresa (Evento 05). A parte autora juntou certidão da Junta Comercial, esclarecendo que não ocorreu qualquer alteração no quadro societário da empresa requerida. Ademais, reforçou os pedidos de tutela de urgência (Evento 08). Em decisão interlocutória (Evento 10), foi deferido o pedido de arresto de ativos financeiros e, em parte, o pedido de penhora via Renajud. Por oportuno, foi indeferido o pedido de penhora do imóvel, sob o fundamento de que a matrícula acostada aos autos indica que o referido bem é de propriedade de pessoas estranhas à lide. Ato contínuo, foi determinada a citação dos sócios da pessoa jurídica e determinada a suspensão da demanda executiva. O autor apresentou pedido de reconsideração em relação à decisão que indeferiu a penhora do bem imóvel (Evento 17). Não se procedeu à citação pessoal dos sócios Maria Letícia de Carvalho e Eid Valesko Araújo (Eventos 18 e 19). Devidamente citado (Evento 20), o sócio César Baptista Trombini apresentou manifestação, aventando a sua ilegitimidade passiva ad causam . No mérito, aduziu ser indevida a desconsideração da personalidade jurídica, com a sua inclusão no polo passivo do feito. Manifestação da parte autora aportou no Evento 27. Por meio de nova decisão interlocutória (Evento 30), foi determinada a intimação da parte autora para acostar aos autos cópia da matrícula atualizada do imóvel cuja penhora pretende, postergada a análise da preliminar ventilada pelo sócio César Baptista Trombini e determinada a citação dos sócios Maria Letícia Payola de Carvalho e Eid Valesko Araújo por Oficial de Justiça, na forma do art. 249 do CPC. Carta Precatórias expedidas nos Eventos 32 e 33. A parte autora apresentou cópia da matrícula atualizada do imóvel de n. 20.799, expedida pelo 10º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca do Rio de Janeiro/RJ, e reiterou o pedido de tutela provisória de urgência pleiteada na petição inicial (Evento 56). É o relatório necessário. Em decisão proferida no Evento 10, foi indeferida e penhora do bem imóvel localizado, porquanto, conforme matrícula acostada à petição inicial, o apartamento em questão encontra-se registrado em nome de Mirella Walesko Payola Araújo, Ighor Walesko Payola Araújo e Melissa Walesko Payola Araújo, pessoas estranhas ao quadro societário da empresa devedora. Não houve modificação dessa situação. A propósito, conforme matrícula expedida no corrente mês ( evento 56, DOC2 ), observo que o imóvel ainda permanece registrado em nome das pessoas acima especificadas, e não dos sócios da pessoa jurídica Law Produções Cinematográficas Ltda. Destaco, inclusive, que o imóvel está em nome de Mirella, Ighor e Melissa desde antes do ajuizamento do processo de conhecimento, que ocorreu no ano de 2005. Diante do exposto, indefiro novamente o pedido de tutela provisória de urgência no que tange à penhora do imóvel. Aguardem os autos em cartório o retorno das cartas precatórias expedidas nos Eventos 32 e 33.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Ação Civil Pública Cível Nº 5000686-42.2023.8.24.0167/SC INTERESSADO : JOAO PAULO MARTINIANO DORIA HEYMANN ADVOGADO(A) : EDILEIA MAFRA SENTENÇA Ante o exposto, homologo o acordo celebrado entre o Ministério Público e João Paulo Martiniano Doria Heymann, visto que o instrumento encontra-se formalmente perfeito e assinado pelas partes, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, sentenciando o processo com resolução de mérito, na forma do artigo 487, III, "b", do Código de Processo Civil.  Demanda isenta de custas e honorários (art. 18 da Lei n. 7.347/85). Publique-se.  Registre-se.  Intimem-se.  Removam-se eventuais restrições, penhoras e registros de indisponibilidade de bens averbados por força desta demanda. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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