Vitor Antonio Ramos Batista

Vitor Antonio Ramos Batista

Número da OAB: OAB/SC 045992

📋 Resumo Completo

Dr(a). Vitor Antonio Ramos Batista possui 49 comunicações processuais, em 31 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TJSC, STJ e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 31
Total de Intimações: 49
Tribunais: TJSC, STJ
Nome: VITOR ANTONIO RAMOS BATISTA

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
28
Últimos 30 dias
49
Últimos 90 dias
49
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (12) APELAçãO CRIMINAL (8) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMáRIO (7) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (3) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 49 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5066632-29.2025.8.24.0930/SC EXEQUENTE : GABRIEL SANTOS DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : VITOR ANTONIO RAMOS BATISTA (OAB SC045992) ADVOGADO(A) : EMERSON VINICIUS RAMOS BATISTA BARRETO (OAB SC061678) EXECUTADO : FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA I ADVOGADO(A) : SERGIO SCHULZE (OAB SC007629) ADVOGADO(A) : PEDRO ALEXANDRE SCHULZE (OAB SC053351) ADVOGADO(A) : GERMANO GUSTAVO LINZMEYER (OAB SC023781) ADVOGADO(A) : SANDRA MARIZA RATHUNDE (OAB SC025462) ADVOGADO(A) : GLAUCIA MARIANE CORREA (OAB SC034000) ADVOGADO(A) : UÉSLEM MACHADO FRANCISCO (OAB SC028865) DESPACHO/DECISÃO As partes divergem em relação ao valor devido, portanto os autos devem ser enviados à Contadoria. Antes, porém, há que ser esclarecida a questão relacionada à compensação e à multa: Da compensação de valores e data para sua ocorrência No que diz respeito à compensação, os valores devidos ao exequente (FIPE e multa) deverão ser compensados com o saldo do financiamento, uma vez que a compensação decorre da lei (art. 368 do Código Civil) e tratam-se de créditos da mesma natureza. Nesse sentido: COMERCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA E PEDIDO RECONVENCIONAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA BUSCA E PARCIAL PROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES. RECURSOS CONHECIDOS; O DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, DESPROVIDO; O DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta em face de sentença proferida que julgou improcedentes os pedidos realizados na ação de busca e apreensão em alienação fiduciária proposta pela instituição bancária e parcialmente procedentes os pedidos requeridos em sede reconvencional pelo réu/reconvinte. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Em seu reclamo, a instituição bancária aduziu: I) Legalidade dos juros remuneratórios, da tarifa de avaliação do bem e da cobrança do seguro proteção financeira; II) Insurge-se, ainda, acerca da utilização da tabela FIPE, bem como da aplicabilidade da multa de 50%. 3. Já o réu/reconvinte, pugna pela reforma do decisum para que não seja permitida a compensação dos valores. Ainda, para que o termo inicial da correção monetária e dos juros de mora em relação ao pagamento com base na Tabela FIPE comece a incidir da data do efetivo prejuízo (apreensão do veículo em 16-9-2022); por fim, a fixação de honorários em relação a reconvenção apresentada, haja vista ausente tal imposição na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Recurso da Casa bancária. No presente caso, conforme as taxas praticadas no contrato e aquelas divulgadas pelo BACEN para época de contratação, conforme se infere da sentença e do próprio contrato acostado aos autos, verifica-se que a instituição bancária praticou juros acima da média sem que houvesse uma justificativa plausível, em total dissonância com as peculiaridades do caso concreto. Abusividade configurada. 4.1. Tarifa de avaliação do bem. Apesar da possibilidade de contratação e repasse do valor ao consumidor, se faz necessário a comprovação efetiva do serviço, o que não ocorreu nos autos, tendo em vista a possibilidade de juntada por parte da instituição financeira durante o deslinde processual, não havendo produção de provas neste sentido. 4.2. Seguro contratado. No presente caso, não constam indicativos no contrato de que a consumidora teve liberdade de consultar um rol de seguradoras para escolher qual seria a melhor opção de contratação, podendo-se concluir que o banco indicou de forma casada a seguradora constante no contrato, em nítida ofensa ao art. 39, I, do CDC. 4.3. Tese de impossibilidade de utilização da Tabela FIPE. Não acolhimento. Utiliza-se como parâmatro correto, uma vez que se o bem estivesse na posse do devedor fiduciário, como deveria ser diante da inexistência de mora a justificar a propositura desta demanda, o apelado teria a oportunidade, caso quisesse, de vender o bem pelo preço indicado na respectiva tabela. 4.4. Inaplicabilidade de multa de 50%. Não acolhimento. Risco assumido no caso de venda. Tese de que não pode ser aplicado quando julgada extinta a ação. Entendimento errôneo. Ação de busca que foi julgada improcedente. Multa mantida. 5. Recurso da ré/reconvinte. Impossibilidade de compensação . Não acolhimento. Aplicabilidade do art. 368 do Código Civil. Insurge-se a apelante especificamente quanto a liquidez e acerca do referido requisito, esta Corte de Justiça entende pela possibilidade de compensação quando os créditos forem da mesma natureza . Sentença mantida. 5.1. Termo inicial para correção monetária e juros de mora referente a devolução dos valores com base na tabela FIPE. Pleito de incidência desde a apreensão do veículo. Acolhimento. Precedentes desta Corte. 5.2. Pleito de fixação de condenação da casa bancária em relação a parcial procedência do pedido reconvencional. Magistrado que deixou de fixar na origem. Insurgência acolhida. Condenação arbitrada em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, conforme disposto no §2º, do art. 85 e parágrafo único do art. 86, ambos do NCPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recursos conhecidos; o da instituição financeira desprovido; o da ré parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: art. 39, I, do CDC; art. 3º, §6º do Decreto-Lei 911/1969; art. 368, 369 e 884 do CC; Súmulas relevantes citadas: Súmula 596 do STF(TJSC, Apelação n. 5051379-06.2022.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Newton Varella Junior, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 26-09-2024). Quanto à data base para compensação de valores, os cálculos devem considerar a data da venda extrajudicial do veículo. A fim de possibilitar a elaboração dos cálculos, a parte executada deverá apresentar a nota fiscal de venda do veículo. Da multa prevista no art. 3º, § 6º, do Decreto-Lei n. 911/69 Estabelece o art. 3º, § 6º, do Decreto-Lei n. 911/69: "[...] § 6 o Na sentença que decretar a improcedência da ação de busca e apreensão, o juiz condenará o credor fiduciário ao pagamento de multa, em favor do devedor fiduciante, equivalente a cinqüenta por cento do valor originalmente financiado, devidamente atualizado , caso o bem já tenha sido alienado." Em sede recursal, foi prolatada a seguinte decisão: "[...] Frente ao exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e dar-lhe provimento, para julgar improcedente o pedido formulado pela instituição autor/apelada na inicial desta ação de busca e apreensão; determinar a devolução do veículo apreendido à parte ré/apelante, ou, em caso de impossibilidade, do valor previsto pela Tabela FIPE ao tempo da retomada; condenar a parte autora/apelada ao pagamento de multa equivalente a 50% do valor atualizado do financiamento caso já tenha alienado o veículo garantidor, de acordo com o previsto pelo art. 3º, § 6º, do Decreto-lei n. 911/1969; e, determinar a redistribuição do ônus sucumbencial fixado na origem, nos termos da fundamentação." Desta forma, não há interpretação possível para a determinação que não seja o valor financiado, devidamente atualizado, ou seja, a base de cálculo é o valor de R$ 20.741,87 ( processo 5058740-74.2022.8.24.0930/SC, evento 1, DOC8 ), devidamente atualizado. No mais, o cálculo deverá ser individualizado dos valores efetivamente devidos (principal e honorários de sucumbência) e deverá observar eventual montante já depositado em subconta judicial vinculada ao feito. ANTE O EXPOSTO: Intime-se a parte executada/impugnante para, no prazo de 15 dias, apresentar a nota fiscal da venda extrajudicial do veículo. Após, remetam-se os autos à Contadoria para a elaboração dos respectivos cálculos. Com a juntada do parecer, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 15 dias. Adianto que eventual impugnação aos cálculos da contadoria deve ser motivada, com a indicação específica do ponto de divergência e acompanhada de cálculo ilustrativo embasador do desacordo.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5001933-82.2025.8.24.0007/SC AUTOR : LUIS CARLOS PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : VITOR ANTONIO RAMOS BATISTA (OAB SC045992) ADVOGADO(A) : EMERSON VINICIUS RAMOS BATISTA BARRETO (OAB SC061678) DESPACHO/DECISÃO I. Trata-se de ação proposta por LUIS CARLOS PEREIRA DOS SANTOS contra ESTADO DE SANTA CATARINA, ambos qualificados nos autos. O réu ofereceu contestação, sobre a qual a parte autora se manifestou. Os autos vieram-me conclusos. Decido. DA PRELIMINAR DA COISA JULGADA A preliminar suscitada pelo Estado de Santa Catarina, no sentido de que haveria coisa julgada quanto à legalidade do procedimento criminal e que o juízo cível não detém competência para sua revisão, não merece acolhida. Com efeito, não se trata, na presente demanda, de rediscutir o mérito da ação penal finda ou de infirmar a autoridade da sentença absolutória. Tampouco se objetiva o reconhecimento da nulidade do processo criminal ou de seus atos instrutórios. O que se examina é a eventual responsabilidade civil do Estado pelos danos morais decorrentes de alegada indevida imputação penal. Assim, a preliminar confunde-se com o próprio mérito da causa, já que o exame da conduta dos agentes estatais, em especial se houve ou não erro na identificação do autor no curso da persecução penal, é questão central para a configuração da responsabilidade civil, não se tratando de reexame de decisão criminal com trânsito em julgado. Rejeito, portanto, a preliminar. II. No mais, constata-se que o processo está em ordem, já que as partes são legítimas, estão bem representadas e há interesse processual válido. Logo, não havendo outras questões pendentes a analisar, dou por saneado o feito, salientando que o ônus da prova observará as regras da legislação processual (art. 373 do Código de Processo Civil). III. Sem afastar a possibilidade de julgamento do processo no estado em que se encontra, especifiquem as partes, de forma concreta, em 15 dias, as provas que ainda almejam produzir, justificando sua relevância e pertinência . Ou seja, caso haja requerimento de provas, as partes devem indicar claramente os fatos que pretendem comprovar com eventual(is) testemunha(s), perícia(s) e/ou documento(s) complementar(es), sob pena de indeferimento. IV. Caso haja interesse em prova oral, as partes devem apresentar, no mesmo prazo, rol de testemunhas, nos termos do artigo 357, § 4º, do Código de Processo Civil, sob pena de preclusão. Cientes as partes, ainda, de que a intimação das testemunhas para audiência eventualmente designada lhes compete, nos moldes do artigo 455 do CPC. V. Intimem-se.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  5. Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  6. Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  7. Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  8. Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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