Raquel Cristine Mayer
Raquel Cristine Mayer
Número da OAB:
OAB/SC 045998
📋 Resumo Completo
Dr(a). Raquel Cristine Mayer possui 49 comunicações processuais, em 42 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2002 e 2025, atuando em TRF4, TJSC e especializado principalmente em APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA.
Processos Únicos:
42
Total de Intimações:
49
Tribunais:
TRF4, TJSC
Nome:
RAQUEL CRISTINE MAYER
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
27
Últimos 30 dias
49
Últimos 90 dias
49
Último ano
⚖️ Classes Processuais
APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA (18)
APELAçãO CíVEL (12)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (6)
EXECUçãO FISCAL (4)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMáRIO (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 49 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF4 | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoApelação/Remessa Necessária Nº 5011470-65.2013.4.04.7201/SC RELATOR : Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO APELANTE : CARROCARIAS ARGI LTDA ADVOGADO(A) : RAQUEL CRISTINE MAYER (OAB SC045998) ADVOGADO(A) : PAULO LUIZ DA SILVA MATTOS (OAB SC007688) EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. artigoS 1.022 do CPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO EMBARGADO. sobrestamento do feito. desnecessidade. 1. São cabíveis embargos de declaração contra decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, conforme dispõe o artigo 1.022 do CPC. 2. Uma vez publicado o acórdão paradigma, os juízes e tribunais deverão julgar os processo suspensos, aplicando-lhes a tese firmada pelo Tribunal Superior, independentemente do trânsito em julgado da decisão exarada no recurso representativo da controvérsia, consoante dispõe o art. 1.040, III, CPC. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 18 de junho de 2025.
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Tribunal: TRF4 | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoApelação/Remessa Necessária Nº 5011070-44.2019.4.04.7200/SC RELATOR : Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO APELADO : FLUIDRA BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : PAULO LUIZ DA SILVA MATTOS (OAB SC007688) ADVOGADO(A) : RAQUEL CRISTINE MAYER (OAB SC045998) EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. artigoS 1.022 do CPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO EMBARGADO. sobrestamento do feito. desnecessidade. 1. São cabíveis embargos de declaração contra decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, conforme dispõe o artigo 1.022 do CPC. 2. Uma vez publicado o acórdão paradigma, os juízes e tribunais deverão julgar os processo suspensos, aplicando-lhes a tese firmada pelo Tribunal Superior, independentemente do trânsito em julgado da decisão exarada no recurso representativo da controvérsia, consoante dispõe o art. 1.040, III, CPC. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 18 de junho de 2025.
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Tribunal: TRF4 | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoApelação/Remessa Necessária Nº 5008580-44.2013.4.04.7205/SC RELATOR : Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO APELANTE : RIFFEL MOTO PEÇAS LTDA. ADVOGADO(A) : RAQUEL CRISTINE MAYER (OAB SC045998) ADVOGADO(A) : PAULO LUIZ DA SILVA MATTOS (OAB SC007688) EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. artigoS 1.022 do CPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO EMBARGADO. sobrestamento do feito. desnecessidade. 1. São cabíveis embargos de declaração contra decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, conforme dispõe o artigo 1.022 do CPC. 2. Uma vez publicado o acórdão paradigma, os juízes e tribunais deverão julgar os processo suspensos, aplicando-lhes a tese firmada pelo Tribunal Superior, independentemente do trânsito em julgado da decisão exarada no recurso representativo da controvérsia, consoante dispõe o art. 1.040, III, CPC. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 18 de junho de 2025.
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Tribunal: TRF4 | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoEMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação/Remessa Necessária Nº 5009046-50.2013.4.04.7201/SC RELATOR : Desembargador Federal MARCELO DE NARDI APELANTE : GRADUAL BENEFICIAMENTOS TEXTEIS LTDA ADVOGADO(A) : RAQUEL CRISTINE MAYER (OAB SC045998) ADVOGADO(A) : PAULO LUIZ DA SILVA MATTOS (OAB SC007688) EMENTA TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Embargos de declaração acolhidos, com alteração de resultado. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 18 de junho de 2025.
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Tribunal: TRF4 | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoApelação Cível Nº 5066244-51.2022.4.04.7000/PR RELATOR : Desembargador Federal MARCELO DE NARDI APELANTE : MOLDEMAQ MAQUINAS E IMPLEMENTOS AGRICOLAS LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : RAQUEL CRISTINE MAYER (OAB SC045998) ADVOGADO(A) : PAULO LUIZ DA SILVA MATTOS (OAB SC007688) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS/PASEP E COFINS. REMUNERAÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SELIC. INCIDÊNCIA. TEMA 1237/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação interposta contra sentença que denegou a segurança em mandado de segurança impetrado contra o cômputo de contribuições para PIS/PASEP e COFINS sobre a remuneração de indébito tributário repetido (juros pela SELIC). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se os valores recebidos a título de remuneração (juros pela taxa SELIC) na repetição de indébito tributário devem compor a base de cálculo das contribuições para PIS/PASEP e COFINS. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1237, fixou a tese de que os valores de juros, calculados pela taxa SELIC ou outros índices, recebidos em face de repetição de indébito tributário, na devolução de depósitos judiciais ou nos pagamentos efetuados decorrentes de obrigações contratuais em atraso, por se caracterizarem como Receita Bruta Operacional, estão na base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS cumulativas e não cumulativas. 2. A lei tributária estabelece que o aumento do valor do crédito das pessoas jurídicas contribuintes em razão da aplicação de determinada taxa de juros, seja ela qual for, por força de lei ou contrato, atrelada ou não a correção monetária (como o é a taxa SELIC), proveniente de ato lícito (remuneração) ou ilícito (mora) possui a natureza de Receita Bruta Operacional, assim ingressando na contabilidade das empresas para efeitos tributários. 3. A condição dos juros de mora na repetição do indébito tributário como verba indenizatória a título de dano emergente pode lhes retirar a natureza jurídica de renda ou lucro, relevante para o IRPJ e para a CSLL, mas não lhes retira a natureza de Receita Bruta, a qual é determinante para o deslinde da causa para as contribuições ao PIS/PASEP e COFINS. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Os valores de juros, calculados pela taxa SELIC ou outros índices, recebidos em face de repetição de indébito tributário, na devolução de depósitos judiciais ou nos pagamentos efetuados decorrentes de obrigações contratuais em atraso, por se caracterizarem como Receita Bruta Operacional, estão na base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS cumulativas e não cumulativas. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 927, inc. III; Lei nº 12.016/2009, art. 25; CTN, art. 109; Lei n. 4.506/64, art. 44, III; Decreto-Lei n. 1.598/77, art. 17; Lei n. 9.718/98, art. 9º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2065817/RJ, Primeira Seção, tese 1237 de recursos repetitivos, DJe 25.06.2024. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 18 de junho de 2025.
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Tribunal: TRF4 | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoApelação/Remessa Necessária Nº 5018091-05.2018.4.04.7201/SC RELATOR : Desembargador Federal MARCELO DE NARDI APELANTE : WIND INDUSTRIAL LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : RAQUEL CRISTINE MAYER (OAB SC045998) ADVOGADO(A) : PAULO LUIZ DA SILVA MATTOS (OAB SC007688) EMENTA TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DO EMPREGADOR, ADICIONAL DE FÉRIAS, BASE DE CÁLCULO. TEMA 985 STF, JUÍZO DE RETRATAÇÃO. Aplicando-se a modulação de efeitos da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do tema 985, incide a contribuição previdenciária sobre o abono de férias usufruídas (terço constitucional) a partir de 15set.2020 (data da publicação da ata de julgamento do RE 1.072.485). A partir desta data, a rubrica também se inclui na base de cálculo das contribuições ao RAT - risco ambiental do trabalho, e para terceiros. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da União e dar parcial provimento à apelação da parte impetrante e à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 18 de junho de 2025.
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Tribunal: TRF4 | Data: 24/06/2025Tipo: Intimação2ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos PRESENCIAL do dia 03 de julho de 2025, quinta-feira, às 14h02min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas. Apelação Cível Nº 5014744-22.2022.4.04.7201/SC (Pauta: 42) RELATOR: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI APELANTE: DEPECIL DISTRIBUIDORA DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): RAQUEL CRISTINE MAYER (OAB SC045998) ADVOGADO(A): PAULO LUIZ DA SILVA MATTOS (OAB SC007688) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): SIMONE KLITZKE MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: AG VILA TRANSPORTES LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): RAQUEL CRISTINE MAYER ADVOGADO(A): PAULO LUIZ DA SILVA MATTOS INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - JOINVILLE (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 23 de junho de 2025. Desembargador Federal EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA Presidente